O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo a Câmara aprovado, sanciona a presente Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° O
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á por meio de:
I - Políticas sociais
básicas para a educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade:
II - Políticas e
programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitarem:
III - Serviços especiais
nos termos desta Lei.
Parágrafo único - o
Município destinará recursos e espaço público para programações culturais,
esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3° são órgãos
da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - os
programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público
Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de
convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter
comunitário das atividades.
Art. 4° O Município
poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do
artigo 2°, ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1° Os programas
serão classificados como de proteção em sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - Orientação e apoio
sócio-familiar;
II - Apoio
sócio-educativo em meio aberto;
III - Colocação
familiar;
IV - Abrigo;
V - Liberdade assistida;
VI - Semiliberdade;
VII- Internação;
§ 2° Serviços
especiais visam:
I - Prevenção e
atendimento médico e psicológico de vitimas de negligencia, maus tratos,
exploração abuso crueldade, e opressão;
II - Identidade e
localização de pais crianças e adolescentes desaparecidos;
III - Proteção jurídico-social.
DO
CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Fica criado
o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6° Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras
funções que lhe foram atribuídas:
I - Definir a política de
promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município
de Brejetuba/ES, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus
direitos fundamentais e constitucionais;
II - Fiscalizar ações
governamentais e não governamentais, no Município de Brejetuba relativas à
promoção, à proteção e à defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
III - Articular e
integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada
à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - Fornecer os
elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas;
V – Receber, encaminhar
e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de
crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a
apuração e a execução;
VI - Manter permanente
entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e
Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na Legislação em
vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII - Incentivar e
promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e
não-governamentais, que prestam atendimento à criança e ao adolescente,
propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII - Aprovar os
registros de inscrição e alterações subseqüentes, previstos em lei, das
entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do regimento interno;
IX - Captar recursos,
gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados
na forma da lei;
X - Conceder auxílios e
subvenções a entidades governamentais e não-governamentais de defesa envolvidas
no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho
Municipal;
XI - Promover
intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
XII - Difundir e
divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e adolescente;
XIII - Elaborar e seu
Regimento Interno;
XIV - fiscalizar as
ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada infância e à
juventude no Município de Brejetuba, com vistas à construção dos objetivos
definidos nesta Lei;
XV - Registrar entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, com sede ou filial no Município de Brejetuba as quais tenham
programas na área em comento neste Município;
XVI - Propor
modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1° A concessão
pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxilio a entidade que,
de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao
cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta
lei.
§ 2° As resoluções
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando
aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de
edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
DA CONSTITUIÇÃO
DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 342/2007)
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
III - Um representante
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes; (Redação dada pela Lei nº 342/2007)
IV - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
V - quarto representantes
de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento civil religiosa que
estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 342/2007)
§ 1° O mandato de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
duração de dois anos admitida urna recondução.
Art. 8° A função de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerado de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9° O Executivo
Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos
humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um
presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
Art. 11 Perderá o
mandato o conselheiro que não comparecer sem justificativa a três sessões consecutivas
ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno que disciplinará a
substituição, com restrita observância das normas desta Seção.
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 Fica criado
o Fundo Municipal de infância e Juventude, indispensável à captação ao repasse
e à aplicação, dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1° O Fundo
constitui-se das seguintes receitas:
I - Dotação consignada
anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a
estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doação de pessoas
físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da lei n° 8.069, de
13/07/90;
III - Valores
provenientes das multas previstas no art. 241 da lei n° 8.069, de 13/07/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos
IV - Transferência de
recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da criança e do
adolescente;
V - Doações, auxílios e
contribuições, transferências de entidades nacionais internacionais,
governamentais e não-governamentais;
VI - Produtos de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em
vigor;
VII - Recursos advindos
de convênios, acordos e contrato firmados no Município e instituições privadas
e públicas, nacionais e internacionais, Federais, Estaduais e Municipais;
§ 2° O Fundo ficará
subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe
do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos
recursos respectivos;
§ 3° O Fundo
Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente ao qual cabe a função de gente, bem como deliberar os critérios da
utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto
municipal.
§ 4° Ficam vedadas
as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco sendo que a aplicação
em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de
Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do
Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de
Direitos.
DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 13 Fica criado
o Conselho Tutelar de Brejetuba/ES, órgão permanente e autônomo não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Brejetuba (artigos 136, I a XI, da Lei Federal n°
8.069/90), termos da Lei n° 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais
e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II
e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações.
Art. 14 O Processo
de escolha dos Conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A
escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e
secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município a pelo menos seis
meses, em pleito organizado e coordenado pelo conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 15 O Conselho
Tutelar, após escolhido e empossado elaborará o seu regimento Interno,
obedecendo aos limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal n° 8069/90) e desta Lei.
Art. 16 Poderá haver
mais de um Conselheiro Tutelar no Município desde que haja revisão legislativa
indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste
Município.
Art. 17 O Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco
membros titulares.
Parágrafo Único -
São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Ter idade superior
a vinte e um anos;
III - Residir no
Município há mais de 2 anos;
IV - Segundo grau
completo (inciso pode ser alterado de acordo com a realidade de cada
município);
V - Experiência na área
de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18 São
impedidos de servir ao Conselho Tutelar da criança e do adolescente marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - A
mesma proibição impedimento deste artigo estende-se á autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 19 Será
considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte renúncia ou
perda de mandato.
§ 1° Perderá o
mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de
Brejetuba; que for condenado por crime doloso; descumprir injustificadamente,
os deveres da função e, neste caso o fato será apurado em processo
administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois
terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
§ 2° As providências
do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público
que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda
do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou
quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20 O Conselho
Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis durante o dia, e, via
regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos Conselheiros nos
finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de
atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e
de suas famílias.
Parágrafo Único - Os
conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro
horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério
Público, ao Juizado da infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de
Direitos, às Delegacias de Policia e a outros órgãos afins.
Art. 21 O Exercício
efetivo de função do conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 22 São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças
e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos
reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e
em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas;
a - encaminhamento aos
pais e responsáveis;
b - orientação, apoio e
acompanhamento temporário;
c - matricula e
freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d - inclusão em programa
comunitário oficial de auxílio à família, a criança e ao adolescente;
e - requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f - inclusão em
programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de tratamento a
alcoólatras e a toxicómanos;
g - abrigo em entidade
assistencial;
II - Atender e
aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes
medidas.
a - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b - inclusão em programa
de tratamento a alcoólatras e toxicómanos;
c - encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
d - encaminhamento e
tratamento psicológico e psiquiátrico;
e - obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
f - obrigação de
encaminhar a criança ou o adolescente e tratamento especializado;
e - advertência;
III- Promover a execução
de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de
trabalho e de segurança;
b - representar junto a
autoridade judiciária nos casos dc descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao
Ministério Público noticiário de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra o direito da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei,
para o adolescente autor do ato infracional;
VII - Expedir
notificações;
VIII - Requisitar
certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o plano e programa
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome
das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão
que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde de crianças e dos
adolescentes;
XI - Representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.
DO
PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23 Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta
Lei e Legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar,
sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24 O Conselho
tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo
voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os
quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar.
Art. 25 Após a
escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos
escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá curso de capacitarão para os escolhidos com a participação dos
suplentes, com apoio de outras entidades, visando instituir o Conselho tutelar
sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n° 88069 de 13 de julho de
1990.
DO
REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 26 Poderão
candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no
artigo 17 e parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único - Os
candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio
de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e o Município de Brejetuba, providenciará a confecção
e elaboração dos impressos referidos.
Art. 27 É vedada a
formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas
a qualquer partido político ou instituições públicas privadas.
Parágrafo Único - As
instituições públicas privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos
inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar
transparecer suas preferências.
Art. 28 As
candidaturas serão formalizadas no período determinado serão formalizadas no período
determinado pelo Conselho Municipal dc Direitos da Criança e do Adolescente,
que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
§ 1° O edital fixará
prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho
Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4° desta lei e legislação
pertinente, mencionada ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro
escolhido e empossado.
§ 2° O requerimento
de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e
entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa
especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 29 O conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de
registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais
exigidos.
Parágrafo Único - A
decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
DA
PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 30 Visando
assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação,
inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo
período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 31 Durante a
campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates,
envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas,
permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único -
Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único
debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos
de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua
aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.
Art. 32 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação
da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.
Art. 33 Fica
expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de
letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios
públicos ou privados ou nos momentos e faixas somente poderão ser afixadas
dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens
públicos ou de uso comum.
§ 1° Se permitirá a
distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou
particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas,
bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou
instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto
falantes ou assemelhados fixos ou em veículos
§ 2° O período
lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha;
§ 3° No dia da
escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que
promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA
ESCOLHA
Art. 34 O modelo da
cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de
todos os candidatos da ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética,
sendo este realizado em reunido do Conselho de Direitos, com presença dos
candidatos que quiserem comparecer, perante o representante do Ministério
Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
§ 1° A cédula para a
escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de votos antes dc sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2° A cédula conterá
os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido
homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de
homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que,
notificados, comparecem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia
do Conselho Municipal de Direitos.
§ 3° Os cidadãos
poderão votar em até três nomes, constantes na cédula, sendo nulas as cédulas
que contiverem mais de três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de
inscrição que possam identificar o votante;
§ 4° A homologação e
o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado cm até cinco dias
úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo
que o Município de Brejetuba, providenciará a confecção das cédulas no montante
necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 35 Qualquer
pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo Município, poderá, até o
último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo 4° do
artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada
e indicando as provas que poderão ser reduzidas.
§ 1° Impugnada
qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até
decisão final do conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° O Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a atuação da impugnação
via de sua secretaria providenciará em vinte e quatro horas, contados do
recebimento da impugnação, a notificação da impugnação, a notificação do
impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo
em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
§ 3° Finalizadas
tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples a impugnação declarando
válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada;
§ 4° Decididas
eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma do artigo 12 e parágrafos
desta lei.
Art. 36 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz eleitoral
da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à
realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do Município e
relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 37 No dia
designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo
número e localização número e localização serão divulgados com antecedência de
trinta dias antes da data escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das
9 horas às 15 horas.
Parágrafo Único - O
número de seções não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do
Município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo.
Art. 38 Cada seção
funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente e permitida no
recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.
§ 1° Na cabina de
votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à
ordem de homologação;
§ 2° Será permitido
o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral,
desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade;
§ 3° Não portando o
cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da mesa receptora,
consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta
ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma
dúvida concreta sobre tal identidade.
§ 4° Havendo
argüição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de
qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em
separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o
impugnante e sua justificativa.
Art. 39 Cada
candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes,
número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo
de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos
a permanecer no local.
Art. 40 Terminada a votação,
serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta destes, de
um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 41 Todo o
processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da
Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar
auxiliares, acompanhando todo o procedimento pelo juiz de direito da Vara de
Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo Único - Os
mesários que atuarão na apuração na escolha de Conselheiro Tutelar serão
indicados pelo juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o
dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
DA
APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 42 Encerrado o
horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e
rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração,
onde a Junta Apuradora, coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público,
iniciará a apuração dos Votos.
Art. 43 Os
serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão assistir
a apuração em tocai próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão
permanecer os escrutinadores previamente designados. os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do
Ministério Público e o juiz de direito da infância e Juventude.
Parágrafo Único - Os
candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão
acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não
permita a permanência dos mesmos no recinto.
Art. 44 Serão
considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
§ 1° Os candidatos
que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar,
serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2° Havendo empate
entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na
documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura,
maior experiência em instituições dc assistência à infância e juventude.
§ 3° Persistindo o
empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 45 Os
incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da
maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta
Apuradora.
Art. 46 Terminada a
apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem
solucionadas, o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando
que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para
apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo Único - O
procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo
caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei.
Art. 47 Decorrido o
prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da
escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do
Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o
resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao presidente
da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e
seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
Art. 48 Em todas as
seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa
das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a leitura do Boletim
de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único - O
Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 49. Os Conselheiros
Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por
uma vez, não necessitarão desincompatibilizar-se, sendo vedada a realização de
propaganda referente à sua candidatura durante o horário de expediente ou
desenvolvimento das suas atividades fora do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 340/2007)
Parágrafo Único - A
inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do
candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu
pedido de registro.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Até a
elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a
vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 51 Declarada a
vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva, governamental ou não
governamental, tomando as providencias necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 52 Na qualidade
de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares
que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela
remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Cada membro efetivo do Conselho Tutelar que
estejam em pleno exercício, perceberá vencimentos equivalentes ao valor de R$
950,69 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) e a possuírem direitos
previstos na Lei Federal nº 12.696/2.012, revisão geral anual assegurado os
mesmos índices concedidos ao funcionalismo público e diárias, não constituindo
ou configurando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício. (Redação
dada pela Lei nº 624/2013) (Redação dada
pela Lei nº 532/2011) (Redação dada pela
Lei nº 233/2002) (Redação dada pela Lei
nº 140/2001)
Art. 53 No prazo
Maximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do
chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo
tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as providências
necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 54 Deverá o
Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes
aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Brejetuba/ES, aos 12 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.