O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O PARÁGRAFO ÚNICO, do art. 52 da Lei Municipal 106/2.001, passa a possuir a seguinte redação:
Parágrafo Único. Cada
membro efetivo do Conselho Tutelar que estejam em pleno exercício, perceberá
vencimentos equivalentes ao valor de R$ 950,69 (novecentos e cinquenta reais e
sessenta e nove centavos) e a possuírem direitos previstos na Lei Federal nº
12.696/2.012, revisão geral anual assegurado os mesmos índices concedidos ao
funcionalismo público e diárias, não constituindo ou configurando, em nenhuma
hipótese, vínculo empregatício.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 532/2.011.
Brejetuba-ES, 20 de setembro de 2013.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 20 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.