O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º O Art. 49 da Lei Municipal nº. 106 de 12 de março de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os Conselheiros
Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por
uma vez, não necessitarão desincompatibilizar-se, sendo vedada a realização de
propaganda referente à sua candidatura durante o horário de expediente ou
desenvolvimento das suas atividades fora do mesmo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as disposições anteriores do art. 49 e do seu parágrafo único da Lei Municipal nº 16/2001.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 20 de Setembro de 2007.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES, em 20 de Setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.