LEI Nº 340, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

 

“ALTERA O ART. 49 DA LEI MUNICIPAL 106/2001 QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO TUTELAR PARA NOVA CANDIDATURA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O Art. 49 da Lei Municipal nº. 106 de 12 de março de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, não necessitarão desincompatibilizar-se, sendo vedada a realização de propaganda referente à sua candidatura durante o horário de expediente ou desenvolvimento das suas atividades fora do mesmo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as disposições anteriores do art. 49 e do seu parágrafo único da Lei Municipal nº 16/2001.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Brejetuba/ES, 20 de Setembro de 2007.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES, em 20 de Setembro de 2007.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.