O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr.
OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 52 da Lei Municipal
106/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52
.................................................................
Parágrafo Único -
Cada membro efetivo do Conselho Tutelar, bem como o seu Presidente, que estejam
em pleno exercício, perceberá, ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, a
titulo de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor correspondente
ao menor salário pago pelo Município de Brejetuba - ES, ao servidor efetivo,
não constituindo em qualquer hipótese, vínculo de emprego com o Município.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Brejetuba/ES, aos 04 de dezembro de 2001.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura
Municipal de Brejetuba, em 04 de dezembro de 2001.
RIBAMAR
ARÊAS
SEC. CHEFE DE
GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.