O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Altera a Lei N° 022/97 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de
Brejetuba, órgão encarregado de elaborar o zoneamento agrícola diagnosticando,
planejando e definindo as diretrizes do desenvolvimento rural e política
agrícola deste Município, efetuar levantamentos e análise da realidade do setor
agropecuário, meio ambiente e da vida sócio-econômica, buscando alternativas
para os mesmos.
Art. 3° O
Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:
Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba.
- Prefeito Municipal como seu
Presidente;
- 01 representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos (ligado à agropecuária);
- 01 representante da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
- 01 representante da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
- 01 representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
- 01 representante do Legislativo
indicado pela Câmara Municipal;
- 01 representante da Emater;
- 01 representante do IDAF;
- 01 representante do Sindicato
dos Trabalhadores;
- 01 representante da Pastoral da
Saúde;
- Representante Agricultor
Familiar das Associações de Produtores ou Moradores legalmente constituídos,
atendendo exposto no Art. 11, podendo ser indicado até dois membros por região.
§ Único - O
Conselho será constituído por um número máximo de até 20 (vinte) membros,
atendendo a paridade.
Art. 4° O
mandato dos membros do CMDR será de 2 (dois) anos, e o seu exercício será sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Art. 5° O
Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pelos seus membros
e homologado pelo Prefeito Municipal.
§ Único - O
Presidente do Conselho será sempre o Prefeito Municipal, e terá um
Vice-Presidente que será representado por um Vereador, e um secretário eleito
dentre seus membros
Art. 6° O
Conselho terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural, que depois de apreciado e aprovado, fará pane integrante do planejamento
e Orçamento anual do Município.
Art. 7° O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente coincidindo com a 1ª sessão da Câmara de
cada mês, na Câmara Municipal às 16:00 horas e extraordinariamente por
convocação do Presidente.
Art. 8°
Além de outras que lhe venham a ser delegadas, por outros Órgãos Federais ou
Estaduais, terá o Conselho as seguintes competências:
a) Colaborar com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos Planos e metas voltados à
agropecuária, solucionar as causas dos problemas que tragam impactos negativos
à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e apoiar projetos que visam
a conservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais, ausência
de infra-estrutura de produção, beneficamente e armazenamento no meio rural e
impactos ambientais que afetam a produção (chuvas, ventos. empobrecimento do
solo, etc, ...) apoio à pequena Indústria etc.
b) Elaborar o planejamento da
economia do Município e a infra-estrutura necessária à mesma, bem como o
planejamento das propriedades rurais, introduzindo diversificações, através de
culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, e o aumento da
produtividade, formando no Município , um fluxo permanente da circulação de
dinheiro, produção e mercado de trabalho estável, durante os meses do ano,
corrigindo os períodos dc ociosidade de mão-de-obra, máquinas e implementos e
toda infra-estrutura durante a entre safra do café, principal atividade
econômica.
Art. 9° O
Programa de Desenvolvimento Rural, seta integrado, por atividade agropecuária,
agro-industrial, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar
social, dando prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais,
trabalhadores, mulheres e jovens, do meio rural e suas formas associativas, a
produção de encostas e recursos hídricos, conservação do solo, cobertura
vegetal e fauna.
Art. 10 Nas
comunidades onde houver agrupamento de mais de trinta pequenos produtores, serão
formadas associações dos mesmos, com infra-estrutura agrícola comunitária que
lhes permita produzir.
§ Único
Congregando a Associações de Pequenos Produtores, será formada na Sede do
Município, a Associação Central dos Produtores, em geral, com o objetivo de
reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a intermediação de
terceiros e a conseqüente exploração de quem produz, comprando e vendendo
coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos.
Art. 11
Para efeito de atuação do Conselho, o município, fica dividido em quatro
regiões administrativas, também conhecidas como “Centro de Irradiação”, com as:
- Sede do Município;
- Rancho Dantas;
- São Jorge;
- São Domingos.
Art. 12 As
despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias
próprias, a serem incluídas no Orçamento do exercício de 1998 (hum mil
novecentos e noventa e oito), podendo o Poder Executivo Municipal a abrir
Créditos necessários, inclusive especial, para ocorres às Dotações.
Art. 13 O
Poder Executivo Municipal, com anuência da Câmara Municipal, dotará o Conselho
das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial às Leis
n° 022/97, 040/97, e 045/97.
Brejetuba-ES, 20 de outubro de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.