LEI Nº 102, DE 25 DE JANEIro DE 2001

 

“ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º E 12º DA LEI Nº 028/98, QUE CRiou O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCiAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo a Câmara aprovado, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Altera os Artigos 2º, 3º e 12º da Lei nº 028/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL do Município de Brejetuba, órgão encarregado de elaborar o zoneamento agrícola diagnosticando, planejando e definindo as diretrizes do desenvolvimento rural e política agrícola deste Município, efetuar levantamentos e análise da realidade do setor agropecuário, meio ambiente e da vida sócio-econômica, buscando alternativas para os mesmos.

 

Art. 3º O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL do Município de Brejetuba:

 

- Prefeito Municipal como seu Presidente;

01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

01 representante do Legislativo indicado pela Câmara Municipal;

01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

01 representante do INCAPER;

01 representante do IDAF;

01 representante do Sindicato dos Trabalhadores;

01 representante da Pastoral da Saúde;

- Representante Agricultor Familiar das Associações de Produtores ou Moradores legalmente constituídos, atendendo exposto no Art. 11, podendo ser indicado até dois membros por região.

 

§ Único - O Conselho será constituído por uni número máximo de até 20 (vinte) membros, atendendo a paridade.

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

§ Único - O Presidente do Conselho será sempre o Prefeito Municipal, e terá um Vice-Presidente que será representado por um vereador, e um secretário eleito dentre seus membros.

 

Art. 6º O Conselho terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, que depois de apreciado e aprovado, fará parte integrante do planejamento e Orçamento anual do Município.

 

Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente coincidindo com a 1ª sessão da Câmara de cada mês, na Câmara Municipal, às 16:00 horas e extraordinariamente por convocação do Presidente.

 

Art. 8º Além de outras que lhe venham a ser delegadas, por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho as seguintes competências:

 

a) Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos Planos e metas voltados à agropecuária, solucionar as causas dos problemas que tragam impactos negativos à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e apoiar projetos que visam a conservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais, ausência de infra-estrutura de produção, beneficamente e armazenamento no meio rural e impactos ambientais que afetam a produção (chuvas, ventos, empobrecimento do solo, etc, ...) apoio à pequena Indústria, etc.

b) Elaborar o planejamento da economia do Município e a infra-estrutura necessária à mesma, bem como o planejamento das propriedades rurais, introduzindo diversificações, através de culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, e o aumento da produtividade, formando no Município, um fluxo permanente da circulação de dinheiro, produção e mercado de trabalho estável, durante os meses do ano, corrigindo os períodos de ociosidade de mão-de-obra, máquinas e implementos e toda infra-estrutura durante a entre safra do café, principal atividade econômica;

 

Art. 9º O Programa de Desenvolvimento Rural, será integrado, por atividade agropecuária, agroindustrial, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar social, dando prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens, do meio rural e suas formas associativas, a produção de encostas e recursos hídricos, conservação do solo, cobertura vegetal e fauna.

 

Art. 10 Nas comunidades onde houver agrupamento de mais de trinta pequenos produtores, serão formadas associações dos mesmos, com infra-estrutura agrícola comunitária que lhes permita produzir.

 

§ Único - Congregando a Associações de Pequenos Produtores, será formada na Sede do Município, a Associação Central dos Produtores, em geral, com o objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a intermediação de terceiros e a conseqüente exploração de quem produz, comprando e vendendo coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos.

 

Art. 11 Para efeito de atuação do Conselho, o município, fica dividido em quatro regiões administrativas, também conhecidas como “Centro de Irradiação”, com as:

 

- Sede do Município;

- Rancho Dantas;

- São Jorge;

- São Domingos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no Orçamento do ano em curso, podendo o Poder Executivo Municipal a abrir Créditos necessários, inclusive especial, para ocorres às Dotações.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal, com anuência da Câmara Municipal, dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial às Leis nº 022/97, 040/97, 045/97 e 028/98.

 

Brejetuba/ES, aos 25 de janeiro de 2001.

 

OLANDINO BELIZÁRIO CÔCO

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.