REVOGADA PELA LEI Nº 102/2001

REVOGADA PELA LEI Nº 028/1998

 

LEI Nº 022, DE 01 DE julho DE 1997

 

CRIA O CONSElhO MUNICIPAL DE DESENVOlvimENTO RURAL.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba, órgão encarregado de elaborar o zoneamento agrícola, diagnosticando, planejando e definindo as diretrizes do desenvolvimento rural e política agrícola deste Município; efetuar levantamentos e análise da realidade do setor agropecuário, meio ambiente e da vida sócio-econômica, buscando alternativas para os mesmos.

 

Art. 2° O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba.

 

- 01 representante da SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ligado à agropecuária).

 

- 01 representante vereadores indicados pela CÂMARA MUNICIPAL.

 

- 01 representante da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

- 01 representante da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

- 01 representante da PASTORAL DA SAÚDE.

 

- Representantes das Associações de Produtores ou Moradores legalmente constituídos.

 

§ Único - O Conselho será constituído por um número máximo de 09 (nove) membros, completados a partir das Assossiações.

 

Art. 2º O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

 

INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES. (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

 

• Prefeito Municipal, como seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no momento representado pela Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER); (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

• 01 (um) representante de cada Associação de Produtores ou Moradores legalmente constituída no Município. (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

 

Parágrafo 1° - Para a Associação ter representatividade no Conselho. é necessário que 80% (oitenta por cento) de seus membros sejam agricultores familiares. (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

 

Parágrafo 2° - Os membros do CMDR serão designados pelo prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas. (Redação dada pela Lei nº 040/1997)

 

Art. 2º O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

 

INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES (C.M.D.R.B). (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

 

• Prefeito Municipal, como seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico (Agricultura); (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER); (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante do Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Brejetuba; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de Produtores de e moradores de Brejaubinha; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de da Fazenda Leogildo (São Sebastião); (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de São Domingos; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de Marapé; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de São Jorge: (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de Produtores e Moradores de Rancho Dantas; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Vargem Grande; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

• 01 (um) representante da Associação de Moradores de São Jorge. (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

 

Parágrafo 1° - O Conselho será constituído de forma paritária e deliberativa com um número mínimo de 10 e máximo de 26 membros completados a partir das Associações de Agricultores familiares, legalmente formados, buscando uma representatividade em todo Município. (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

 

Parágrafo 2° - Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, com base no número de representantes de cada Associação de Produtores existentes no Município atendendo a paridade. (Redação dada pela Lei nº 045/1997)

 

Art. 3° O Conselho elaborará o seu regimento interno que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

§ Único - O Presidente do Conselho será sempre representado pela SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, e terá um Vice-Presidente que será representado por um vereador, e um secretário eleito dentre os seus membros. (Revogado pela Lei nº 040/1997)

 

Art. 4° O Conselho terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento Rural, que depois de apreciado e aprovado, fará parte integrante do Planejamento e Orçamento anual do Município;

 

§ Único - O Plano de que trata o artigo 4°, será aprovado até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o Orçamento Municipal do ano subseqüente. (Revogado pela Lei nº 040/1997)

 

Art. 5° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente coincidindo com a 1ª sessão de cada mês na Câmara às 17:00 horas, e extraordinariamente por convocação do Presidente;

 

Art. 6° Além de outras que lhe venham a ser delegadas, por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselheiro as seguintes competências;

 

a - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos planos e metas voltadas à agropecuária; solucionar as causas dos problemas que tragam impactos negativos à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e apoiar projetos que visam a conservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais, ausência de infra-estrutura de produção, beneficiamento e armazenamento no meio rural e impactos ambientais que afetam a produção (chuvas, ventos, empobrecimento do solo, etc,...) apoio a pequenas Indústrias, etc.

b - Elaborar o planejamento da economia do Município e a infra-estrutura necessária à mesma, bem como o planejamento das propriedades rurais, introduzindo diversificações, através de culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, e o aumento da produtividade, formando no Município, um fluxo permanente de circulação de dinheiro, produção e mercado de trabalho estável, durante todos os meses do ano, corrigindo os períodos de ociosidade de mão de obra, máquinas e implementos e toda infra-estrutura durante a entre-safra do café, principal atividade econômica;

 

Art. 7° O programa de desenvolvimento rural, será integrado, por atividades agropecuárias, agro-industrial, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar social, dando prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens do meio rural e suas formas associativas, a proteção de encostas e recursos hídricos, conservação do solo cobertura vegetal e fauna.

 

Art. 8° Nas comunidades onde houver agrupamento de mais de trinta pequenos produtores, serão formadas associações dos mesmos, com infra-estrutura agrícola comunitária que lhes permita produzir.

 

§ Único - Congregando as associações de pequenos produtores, será formada na Sede do Município, a Associação Central dos Produtores, em geral, com o objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a intermediação de terceiros e a conseqüente exploração de quem produz, comprando e vendendo coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos.

 

Art. 9° Para efeito de atuação do Conselho, o Município, fica dividido em quatro regiões administrativas, também conhecidas como “Centro de Irradiação”, com as comunidades que os compõem, assim denominadas:

 

* Sede cio Município

* Rancho Dantas

* São Jorge

* São Domingos

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com Dotações Orçamentárias próprias, a serem incluídas no Orçamento do exercício de 1998, podendo o Poder Executivo Municipal a abrir Créditos necessários, inclusive especial, para ocorrer às Dotações.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal, com anuência da Câmara Municipal, dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções;

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, em 01 de julho de 1997.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.