O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba, órgão encarregado de elaborar o zoneamento
agrícola, diagnosticando, planejando e definindo as diretrizes do
desenvolvimento rural e política agrícola deste Município; efetuar
levantamentos e análise da realidade do setor agropecuário, meio ambiente e da
vida sócio-econômica, buscando alternativas para os mesmos.
Art. 2° O
Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:
Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba.
- 01 representante da SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO (ligado à agropecuária).
- 01 representante vereadores indicados pela CÂMARA
MUNICIPAL.
- 01 representante da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
- 01 representante da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
- 01 representante da PASTORAL DA SAÚDE.
- Representantes das Associações de Produtores ou Moradores
legalmente constituídos.
§ Único - O Conselho
será constituído por um número máximo de 09 (nove) membros, completados a partir
das Assossiações.
Art. 2º O Conselho
será constituído de membros, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE
BREJETUBA - ES. (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
• Prefeito Municipal, como seu presidente; (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
• Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no momento
representado pela Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
• 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMATER); (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
• 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores; (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
• 01 (um) representante de cada Associação de Produtores ou Moradores
legalmente constituída no Município.
(Redação dada pela Lei nº 040/1997)
Parágrafo 1° - Para a
Associação ter representatividade no Conselho. é necessário que 80% (oitenta
por cento) de seus membros sejam agricultores familiares. (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
Parágrafo 2° - Os membros
do CMDR serão designados pelo prefeito Municipal, mediante indicação dos
titulares dos órgãos e entidades representadas. (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
Art. 2º O Conselho
será constituído de membros, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE
BREJETUBA - ES (C.M.D.R.B). (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• Prefeito Municipal, como seu Presidente. (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico
(Agricultura); (Redação dada pela Lei nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMATER); (Redação dada pela Lei nº 045/1997)
• 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante do Legislativo; (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Brejetuba; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de Produtores de e moradores de Brejaubinha; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de da Fazenda Leogildo (São Sebastião); (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de São Domingos; (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de Marapé; (Redação
dada pela Lei nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de São Jorge: (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de Produtores e Moradores de
Rancho Dantas; (Redação dada pela Lei nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Vargem Grande; (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
• 01 (um) representante da Associação de Moradores de São Jorge. (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
Parágrafo 1° - O Conselho
será constituído de forma paritária e deliberativa com um número mínimo de 10 e
máximo de 26 membros completados a partir das Associações de Agricultores familiares,
legalmente formados, buscando uma representatividade em todo Município. (Redação dada pela Lei
nº 045/1997)
Parágrafo 2° - Os membros
do Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, com base no número de
representantes de cada Associação de Produtores existentes no Município
atendendo a paridade. (Redação dada pela Lei nº 045/1997)
Art. 3° O
Conselho elaborará o seu regimento interno que será aprovado pelos seus membros
e homologado pelo Prefeito Municipal.
§ Único - O Presidente do Conselho será sempre representado pela
SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, e terá um Vice-Presidente que
será representado por um vereador, e um secretário eleito dentre os seus
membros. (Revogado pela Lei nº 040/1997)
Art. 4° O
Conselho terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento
Rural, que depois de apreciado e aprovado, fará parte integrante do
Planejamento e Orçamento anual do Município;
§ Único - O Plano de que trata o artigo 4°, será aprovado até o dia
30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o Orçamento Municipal do
ano subseqüente. (Revogado pela Lei nº
040/1997)
Art. 5° O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente coincidindo com a 1ª sessão de cada mês na
Câmara às 17:00 horas, e extraordinariamente por convocação do Presidente;
Art. 6° Além
de outras que lhe venham a ser delegadas, por outros órgãos Federais ou
Estaduais, terá o Conselheiro as seguintes competências;
a - colaborar com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos planos e metas voltadas à
agropecuária; solucionar as causas dos problemas que tragam impactos negativos
à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e apoiar projetos que visam
a conservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais, ausência
de infra-estrutura de produção, beneficiamento e armazenamento no meio rural e
impactos ambientais que afetam a produção (chuvas, ventos, empobrecimento do
solo, etc,...) apoio a pequenas Indústrias, etc.
b - Elaborar o planejamento da
economia do Município e a infra-estrutura necessária à mesma, bem como o
planejamento das propriedades rurais, introduzindo diversificações, através de
culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, e o aumento da
produtividade, formando no Município, um fluxo permanente de circulação de
dinheiro, produção e mercado de trabalho estável, durante todos os meses do
ano, corrigindo os períodos de ociosidade de mão de obra, máquinas e
implementos e toda infra-estrutura durante a entre-safra
do café, principal atividade econômica;
Art. 7° O
programa de desenvolvimento rural, será integrado, por atividades
agropecuárias, agro-industrial, reflorestamento, preservação do meio ambiente e
bem estar social, dando prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais,
trabalhadores, mulheres e jovens do meio rural e suas formas associativas, a
proteção de encostas e recursos hídricos, conservação do solo cobertura vegetal
e fauna.
Art. 8° Nas
comunidades onde houver agrupamento de mais de trinta pequenos produtores,
serão formadas associações dos mesmos, com infra-estrutura agrícola comunitária
que lhes permita produzir.
§ Único - Congregando as associações de pequenos produtores, será
formada na Sede do Município, a Associação Central dos Produtores, em geral,
com o objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a
intermediação de terceiros e a conseqüente exploração de quem produz, comprando
e vendendo coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos.
Art. 9°
Para efeito de atuação do Conselho, o Município, fica dividido em quatro
regiões administrativas, também conhecidas como “Centro de Irradiação”, com as
comunidades que os compõem, assim denominadas:
* Sede cio Município
* Rancho Dantas
* São Jorge
* São Domingos
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei serão satisfeitas com Dotações Orçamentárias próprias, a
serem incluídas no Orçamento do exercício de 1998, podendo o Poder Executivo
Municipal a abrir Créditos necessários, inclusive especial, para ocorrer às
Dotações.
Art. 11 O
Poder Executivo Municipal, com anuência da Câmara Municipal, dotará o Conselho
das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções;
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 01 de
julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.