O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO
CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei N° 022/97 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba, órgão encarregado de elaborar
o zoneamento agrícola diagnosticando, planejando e definindo as diretrizes do
desenvolvimento rural e política agrícola deste Município, efetuar levantamentos
e análise da realidade do setor agropecuário, meio ambiente e da vida
sócio-econômica, buscando alternativas para os mesmos.
Art. 3° O Conselho será constituído de membros,
observados os seguintes critérios:
Integram
o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba.
-
Prefeito Municipal como seu Presidente;
-
01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (ligado à
agropecuária);
-
01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
-
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
-
01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
-
01 representante do Legislativo indicado pela Câmara Municipal;
-
01 representante da Emater;
-
01 representante do IDAF;
-
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores;
-
01 representante da Pastoral da Saúde;
-
Representante Agricultor Familiar das Associações de Produtores ou Moradores
legalmente constituídos, atendendo exposto no Art. 11, podendo ser indicado até
dois membros por região.
§ Único - O Conselho será constituído por um
número máximo de até 20 (vinte) membros, atendendo a paridade.
Art. 4° O mandato dos membros do CMDR será de 2 (dois) anos, e o seu exercício será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5° O Conselho elaborará o seu Regimento
Interno que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito
Municipal.
§ Único - O Presidente do Conselho será sempre o
Prefeito Municipal, e terá um Vice-Presidente que será representado por um
Vereador, e um secretário eleito dentre seus membros
Art. 6° O Conselho terá a incumbência de elaborar
o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, que depois de apreciado e aprovado,
fará pane integrante do planejamento e Orçamento anual do Município.
Art. 7° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente
coincidindo com a 1ª sessão da Câmara de cada mês, na Câmara Municipal às 16:00 horas e extraordinariamente por convocação do
Presidente.
Art. 8° Além de outras que lhe venham a ser
delegadas, por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho as
seguintes competências:
a)
Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos
Planos e metas voltados à agropecuária, solucionar as causas dos problemas que
tragam impactos negativos à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e
apoiar projetos que visam a conservação, recuperação e
o uso sustentável dos recursos naturais, ausência de infra-estrutura de
produção, beneficamente e armazenamento no meio rural e impactos ambientais que
afetam a produção (chuvas, ventos. empobrecimento do solo, etc, ...) apoio à
pequena Indústria etc.
b)
Elaborar o planejamento da economia do Município e a infra-estrutura necessária
à mesma, bem como o planejamento das propriedades rurais, introduzindo
diversificações, através de culturas alternativas, melhor aproveitamento do
solo, e o aumento da produtividade, formando no Município ,
um fluxo permanente da circulação de dinheiro, produção e mercado de trabalho
estável, durante os meses do ano, corrigindo os períodos dc ociosidade de
mão-de-obra, máquinas e implementos e toda infra-estrutura durante a entre
safra do café, principal atividade econômica.
Art. 9° O Programa de Desenvolvimento Rural, seta
integrado, por atividade agropecuária, agro-industrial, reflorestamento,
preservação do meio ambiente e bem estar social, dando prioridade e incentivos
aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens, do meio rural
e suas formas associativas, a produção de encostas e recursos hídricos,
conservação do solo, cobertura vegetal e fauna.
Art. 10 Nas comunidades onde houver agrupamento de
mais de trinta pequenos produtores, serão formadas associações dos mesmos, com
infra-estrutura agrícola comunitária que lhes permita produzir.
§ Único Congregando a Associações de Pequenos
Produtores, será formada na Sede do Município, a Associação Central dos
Produtores, em geral, com o objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a
produção, evitando a intermediação de terceiros e a conseqüente exploração de
quem produz, comprando e vendendo coletivamente, a fim de diminuir os custos e
aumentar os ganhos.
Art. 11 Para efeito de atuação do Conselho, o
município, fica dividido em quatro regiões administrativas, também conhecidas
como “Centro de Irradiação”, com as:
-
Sede do Município;
-
Rancho Dantas;
-
São Jorge;
-
São Domingos.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão
satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no Orçamento
do exercício de 1998 (hum mil novecentos e noventa e oito), podendo o Poder
Executivo Municipal a abrir Créditos necessários, inclusive
especial, para ocorres às Dotações.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, com anuência
da Câmara Municipal, dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu
funcionamento e bom êxito de suas funções.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial às Leis
n° 022/97, 040/97, e 045/97.
Brejetuba-ES,
20 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.