REVOGADA PELA LEI Nº 102/2001

 

LEI Nº 028, DE 20 DE outubro DE 1998

 

ALTERA A LEI N° 022/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei N° 022/97 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba, órgão encarregado de elaborar o zoneamento agrícola diagnosticando, planejando e definindo as diretrizes do desenvolvimento rural e política agrícola deste Município, efetuar levantamentos e análise da realidade do setor agropecuário, meio ambiente e da vida sócio-econômica, buscando alternativas para os mesmos.

 

Art. 3° O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba.

 

- Prefeito Municipal como seu Presidente;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (ligado à agropecuária);

- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:

- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

- 01 representante do Legislativo indicado pela Câmara Municipal;

- 01 representante da Emater;

- 01 representante do IDAF;

- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores;

- 01 representante da Pastoral da Saúde;

- Representante Agricultor Familiar das Associações de Produtores ou Moradores legalmente constituídos, atendendo exposto no Art. 11, podendo ser indicado até dois membros por região.

 

§ Único - O Conselho será constituído por um número máximo de até 20 (vinte) membros, atendendo a paridade.

 

Art. 4° O mandato dos membros do CMDR será de 2 (dois) anos, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5° O Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

§ Único - O Presidente do Conselho será sempre o Prefeito Municipal, e terá um Vice-Presidente que será representado por um Vereador, e um secretário eleito dentre seus membros

 

Art. 6° O Conselho terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, que depois de apreciado e aprovado, fará pane integrante do planejamento e Orçamento anual do Município.

 

Art. 7° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente coincidindo com a 1ª sessão da Câmara de cada mês, na Câmara Municipal às 16:00 horas e extraordinariamente por convocação do Presidente.

 

Art. 8° Além de outras que lhe venham a ser delegadas, por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho as seguintes competências:

 

a) Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos Planos e metas voltados à agropecuária, solucionar as causas dos problemas que tragam impactos negativos à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e apoiar projetos que visam a conservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais, ausência de infra-estrutura de produção, beneficamente e armazenamento no meio rural e impactos ambientais que afetam a produção (chuvas, ventos. empobrecimento do solo, etc, ...) apoio à pequena Indústria etc.

b) Elaborar o planejamento da economia do Município e a infra-estrutura necessária à mesma, bem como o planejamento das propriedades rurais, introduzindo diversificações, através de culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, e o aumento da produtividade, formando no Município , um fluxo permanente da circulação de dinheiro, produção e mercado de trabalho estável, durante os meses do ano, corrigindo os períodos dc ociosidade de mão-de-obra, máquinas e implementos e toda infra-estrutura durante a entre safra do café, principal atividade econômica.

 

Art. 9° O Programa de Desenvolvimento Rural, seta integrado, por atividade agropecuária, agro-industrial, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar social, dando prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens, do meio rural e suas formas associativas, a produção de encostas e recursos hídricos, conservação do solo, cobertura vegetal e fauna.

 

Art. 10 Nas comunidades onde houver agrupamento de mais de trinta pequenos produtores, serão formadas associações dos mesmos, com infra-estrutura agrícola comunitária que lhes permita produzir.

 

§ Único Congregando a Associações de Pequenos Produtores, será formada na Sede do Município, a Associação Central dos Produtores, em geral, com o objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a intermediação de terceiros e a conseqüente exploração de quem produz, comprando e vendendo coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos.

 

Art. 11 Para efeito de atuação do Conselho, o município, fica dividido em quatro regiões administrativas, também conhecidas como “Centro de Irradiação”, com as:

 

- Sede do Município;

- Rancho Dantas;

- São Jorge;

- São Domingos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no Orçamento do exercício de 1998 (hum mil novecentos e noventa e oito), podendo o Poder Executivo Municipal a abrir Créditos necessários, inclusive especial, para ocorres às Dotações.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal, com anuência da Câmara Municipal, dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial às Leis n° 022/97, 040/97, e 045/97.

 

Brejetuba-ES, 20 de outubro de 1998.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.