O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Altera o Artigo 2° da Lei n° 022/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes
critérios:
INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE
BREJETUBA - ES (C.M.D.R.B).
• Prefeito Municipal, como seu Presidente.
• Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico
(Agricultura);
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;
• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMATER);
• 01 (um) representante do IDAF;
• 01 (um) representante do Legislativo;
• 01 (um) representante da Pastoral da Saúde;
• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Brejetuba;
• 01 (um) representante da Associação de Produtores de e moradores de Brejaubinha;
• 01 (um) representante da Associação de da Fazenda Leogildo (São Sebastião);
• 01 (um) representante da Associação de São Domingos;
• 01 (um) representante da Associação de Marapé;
• 01 (um) representante da Associação de São Jorge:
• 01 (um) representante da Associação de Produtores e Moradores de
Rancho Dantas;
• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Vargem Grande;
• 01 (um) representante da Associação de Moradores de São Jorge.
Parágrafo 1° - o Conselho
será constituído de forma paritária e deliberativa com um número mínimo de 10 e
máximo de 26 membros completados a partir das Associações de Agricultores
familiares, legalmente formados, buscando uma representatividade em todo
Município.
Parágrafo 2° - Os membros
do Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, com base no número de
representantes de cada Associação de Produtores existentes no Município
atendendo a paridade.
Art. 2° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 28 de
novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.