REVOGADA PELA LEI Nº 102/2001

REVOGADA PELA LEI Nº 028/1998

 

LEI Nº 045, DE 28 DE novembro DE 1997

 

ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI N° 040/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera o Artigo 2° da Lei n° 022/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES (C.M.D.R.B).

 

• Prefeito Municipal, como seu Presidente.

• Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico (Agricultura);

• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;

• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;

• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);

• 01 (um) representante do IDAF;

• 01 (um) representante do Legislativo;

• 01 (um) representante da Pastoral da Saúde;

• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Brejetuba;

• 01 (um) representante da Associação de Produtores de e moradores de Brejaubinha;

• 01 (um) representante da Associação de da Fazenda Leogildo (São Sebastião);

• 01 (um) representante da Associação de São Domingos;

• 01 (um) representante da Associação de Marapé;

• 01 (um) representante da Associação de São Jorge:

• 01 (um) representante da Associação de Produtores e Moradores de Rancho Dantas;

• 01 (um) representante da Associação de Produtores de Vargem Grande;

• 01 (um) representante da Associação de Moradores de São Jorge.

 

Parágrafo 1° - o Conselho será constituído de forma paritária e deliberativa com um número mínimo de 10 e máximo de 26 membros completados a partir das Associações de Agricultores familiares, legalmente formados, buscando uma representatividade em todo Município.

 

Parágrafo 2° - Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, com base no número de representantes de cada Associação de Produtores existentes no Município atendendo a paridade.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, em 28 de novembro de 1997.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.