LEI Nº 002, DE 07 DE janeiro DE 1997

 

Dispõe sobre Plano dE Carreira e Define o Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Brejetuba e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 002, de 07 de janeiro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se faça cumprir.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o regime Jurídico Único e Estatutário e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares.

 

Art. 2° São partes integrantes deste plano, a Relação de Cargos, a de Vencimentos, a Descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme anexos I e II.

 

Parágrafo Único - Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3° Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades.

 

IV - CLASSE - A designação por letras alfabéticas correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural horizontal de promoção do Servidor. (Incluído pela Lei nº 311/2006)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4° A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brejetuba, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividade relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos atributos da competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais.

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização, e

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5° - A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações.

 

Parágrafo Único - O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, valor da remuneração são os constantes dos anexos I e II.

 

§ 1º Fica criado novos cargos, aumentando o quantitativo dos cargos já existentes e os valores atualizados do quadro de Carreira, constante nos anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 281/2005)

 

§ 2º A denominação do cargo de Guarda Municipal, constante no anexo I, será substituído por Vigia Municipal. (Incluído pela Lei nº 281/2005)

 

§ 3º Fica excluído a carreira VII constante no anexo II. (Incluído pela Lei nº 281/2005)

 

Art. 6° As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados á partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7° A data-base para reajustamento dos vencimentos é o mês de julho de cada ano.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 8° Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 12 (doze) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.

 

Art. 9° O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta lei.

 

Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de .............. de janeiro de 1997.

 

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, 07 de janeiro de 1997.

 

MARY CARMEM COUTO DIAS

PreSIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

03

05

10

16

20

Guarda Municipal

Motorista

Servente

Servente (Redação dada pela Lei nº 236/2003)

Trabalhador braçal

II

IV

I

I

I

Apoio Técnico-Administrativo

01

10

05

15

01

02

Auxiliar de Biblioteconomia

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Atendente

Técnica Contabilidade

Técnico Agrícola

IV

IV

III

II

V

V

Fisco

02

03

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

IV

IV

Obras, Serviços e Manutenção

02

02

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Pedreiro

V

IV

Superior

01

01

03

02

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

VI

VI

VII

VI

VI

 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º

(Redação dada pela Lei nº 281/2005)

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

Portaria, Transporte e Conservação

03

10

16

20

0

08

10

0

10

42

11

20

16

30

42

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de Serviços Gerais

II

IV

I

I

I

Apoio Técnico- Administrativo

01

10

07

20

03

02

0

0

0

0

01

07

08

0

0

06

04

01

01

01

02

17

15

20

03

08

04

01

01

01

Auxiliar de Biblioteconomia

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Atendente

Técnico de Contabilidade

Técnico Agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Técnico de Raio X

IV

IV

III

II

V

V

II

II

IV

V

Fisco

02

03

0

0

05

02

02

01

07

05

02

01

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

IV

IV

IV

IV

Obras, Serviços e Manutenção

05

02

0

0

0

06

03

01

01

12

11

05

01

01

12

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA - Estação de Tratamento de Água

V

IV

IV

III

II

Superior

01

01

03

02

01

0

0

0

0

0

0

01

0

04

02

01

02

01

01

01

01

01

02

01

07

04

02

02

01

01

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Engenheiro Agrônomo

Farmacêutico/Bioquímico

Assessor Jurídico

Fisioterapeuta

VI

VI / VII (Redação dada pela Lei nº 412/2009)

VI

VI

VI

VI

VI / VII (Redação dada pela Lei nº 412/2009)

VI / VII (Redação dada pela Lei nº 412/2009)

VI / VII (Redação dada pela Lei nº 412/2009)

VI

VI

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5°

 

CARREIRA

VALOR R$

I

157,00

II

197,00

III

230,00

IV

300,00

V

400,00

VI

750,00

VII

900,00

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º

(Redação dada pela Lei nº 281/2005)

 

CARREIRA

VALOR R$

I

315,45

II

381,70

III

462,04

IV

602,68

V

803,56

VI

1.506,65

VII

(Redação dada pela Lei nº 409/2009)

(Redação dada pela Lei nº 412/2009)

1.883,31