A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 002, de 07 de janeiro de
1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se faça
cumprir.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de
Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores
da Prefeitura Municipal de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, no que diz
respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições
pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o
regime Jurídico Único e Estatutário e o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, e demais legislações complementares.
Art. 2° São partes
integrantes deste plano, a Relação de Cargos, a de Vencimentos, a Descrição e
os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme anexos I e II.
Parágrafo Único -
Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que
respeitará o estabelecimento em legislação específica.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS
Art. 3° Para fins e
efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO - Um conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
II - GRUPO OCUPACIONAL -
Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma
natureza de trabalho.
III - CARREIRA - Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades.
IV - CLASSE - A designação por letras
alfabéticas correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural horizontal de promoção do Servidor. (Incluído pela
Lei nº 311/2006)
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4° A estrutura
básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brejetuba, constitui-se
dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividade
relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II - GRUPO OCUPACIONAL
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as
atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os
serviços de natureza técnica e administrativa.
III - GRUPO OCUPACIONAL
FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização
dos atributos da competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes
quanto à aplicação das Leis Fiscais.
IV - GRUPO OCUPACIONAL
OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO Compreendendo os cargos que envolvem atividades
profissionais relacionados com a transformação, utilização, e
V - GRUPO OCUPACIONAL
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes
as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e
transporte.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5° - A
classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é
fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas
especificações.
Parágrafo Único - O quantitativo por cargo, bem como, as
carreiras, valor da remuneração são os constantes dos anexos I e II.
§ 1º Fica
criado novos cargos, aumentando o quantitativo dos cargos já existentes e os
valores atualizados do quadro de Carreira, constante nos anexos I e II. (Redação dada
pela Lei nº 281/2005)
§ 2º A
denominação do cargo de Guarda Municipal, constante no anexo I, será
substituído por Vigia Municipal. (Incluído pela Lei nº 281/2005)
§ 3º Fica
excluído a carreira VII constante no anexo II. (Incluído pela
Lei nº 281/2005)
Art. 6° As
descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão
definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados á partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7° A data-base
para reajustamento dos vencimentos é o mês de julho de cada ano.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8° Fica
autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado
de 12 (doze) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde,
educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.
Art. 9° O Prefeito
Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por
esta lei.
Art. 10 Nenhum
servidor perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo
Governo Federal.
Parágrafo Único -
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos
que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos
que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei
entra em vigor a partir de .............. de janeiro de 1997.
Art. 13 Revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, 07 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
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(Redação dada pela
Lei nº 281/2005)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
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ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
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Portaria,
Transporte e Conservação |
03 10 16 20 0 |
08 10 0 10 42 |
11 20 16 30 42 |
Vigia Municipal Motorista Servente Trabalhador braçal Auxiliar de Serviços Gerais |
II IV I I I |
Apoio
Técnico- Administrativo |
01 10 07 20 03 02 0 0 0 0 |
01 07 08 0 0 06 04 01 01 01 |
02 17 15 20 03 08 04 01 01 01 |
Auxiliar de Biblioteconomia Auxiliar Administrativo Auxiliar de Enfermagem Atendente Técnico de Contabilidade Técnico Agrícola Telefonista Protocolista Digitador Técnico de Raio X |
IV IV III II V V II II IV V |
Fisco |
02 03 0 0 |
05 02 02 01 |
07 05 02 01 |
Agente Fiscal Agente de Arrecadação Fiscal de Obras Agente Fiscal Sanitário |
IV IV IV IV |
Obras,
Serviços e Manutenção |
05 02 0 0 0 |
06 03 01 01 12 |
11 05 01 01 12 |
Operador de Máquinas Leves e Pesadas Pedreiro Eletricista Almoxarife Operador de ETA - Estação de Tratamento de
Água |
V IV IV III II |
Superior |
01 01 03 02 01 0 0 0 0 0 0 |
01 0 04 02 01 02 01 01 01 01 01 |
02 01 07 04 02 02 01 01 01 01 01 |
Assistente Social Contador Médico Odontólogo Psicólogo Enfermeiro Engenheiro Civil Engenheiro Agrônomo Farmacêutico/Bioquímico Assessor Jurídico Fisioterapeuta |
VI
VI VI VI VI
VI VI |
A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5°
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(Redação dada pela
Lei nº 281/2005)
CARREIRA |
VALOR R$ |
I |
315,45 |
II |
381,70 |
III |
462,04 |
IV |
602,68 |
V |
803,56 |
VI |
1.506,65 |
1.883,31 |