O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES, instituído pela Lei nº 002, de 07 de janeiro de 1997, passa a ter as seguintes alterações no parágrafo único do artigo 5º e anexos I e II que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................
§ 1º Fica criado novos
cargos, aumentando o quantitativo dos cargos já existentes e os valores
atualizados do quadro de Carreira, constante nos anexos I e II.
§ 2º A denominação do
cargo de Guarda Municipal, constante no anexo I, será substituído por Vigia
Municipal.
§ 3º Fica excluído a
carreira VII constante no anexo II”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento Vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 20 de Junho de 2005.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 20 de Junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
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(Redação dada pela Lei nº 288/2005)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
CARREIRA |
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ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
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Portaria,
Transporte e Conservação |
11 20 16 30 42 |
00 00 00 00 00 |
11 20 16 30 42 |
Vigia
Municipal Motorista Servente Trabalhador
braçal Auxiliar
de Serviços Gerais |
II IV I I I |
Apoio
Técnico- Administrativo |
17 15 20 03 08 04 01 01 01 00 00 |
00 00 04 00 00 00 00 00 00 04 01 |
17 15 24 03 08 04 01 01 01 04 01 |
Auxiliar
Administrativo Auxiliar
de Enfermagem Atendente Técnico
de Contabilidade Técnico
Agrícola Telefonista Protocolista Digitador Técnico
de Raio X Agente
de Trânsito Instrutor
Musical |
IV III II V V II II IV V IV IV |
Fisco |
07 05 02 01 |
00 00 00 00 |
07 05 02 01 |
Agente
Fiscal Agente
de Arrecadação Fiscal
de Obras Agente
Fiscal Sanitário |
IV IV IV IV |
Obras,
Serviços e Manutenção |
11 05 01 01 12 |
00 00 00 00 00 |
11 05 01 01 12 |
Operador
de Máquinas Leves e Pesadas Pedreiro Eletricista Almoxarife Operador
de ETA - Estação de Tratamento de Água |
V IV IV III II |
Superior |
02 01 07 04 02 02 01 01 01 0l 01 00 00 00 00 00 00 |
00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 01 01 01 01 01 01 |
02 01 07 04 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
Assistente
Social Contador Médico Odontólogo Psicólogo Enfermeiro Engenheiro
Civil Engenheiro
Agrônomo Farmacêutico/Bioquímico Assessor
Jurídico Fisioterapeuta Bibliotecário Zootecnista Administrador
em Serviços de Saúde Administrador Biólogo Veterinário |
VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI |
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(Redação dada pela Lei nº 288/2005)
CARREIRA |
VALOR
R$ |
I |
315,45 |
II |
381,70 |
III |
462,04 |
IV |
602,68 |
V |
803,56 |
VI |
1.506,65 |