A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 002, de 07 de janeiro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se faça cumprir.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o regime Jurídico Único e Estatutário e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares.
Art. 2° São partes integrantes deste plano, a Relação de Cargos, a de Vencimentos, a Descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme anexos I e II.
Parágrafo Único - Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.
III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades.
IV - CLASSE - A designação por letras alfabéticas correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural horizontal de promoção do Servidor. (Incluído pela Lei nº 311/2006)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4° A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brejetuba, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividade relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos atributos da competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização, e
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5° - A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações.
§ 1º Fica
criado novos cargos, aumentando o quantitativo dos cargos já existentes e os
valores atualizados do quadro de Carreira, constante nos anexos I e II. (Redação
dada pela Lei nº 281/2005)
§ 2º A
denominação do cargo de Guarda Municipal, constante no anexo I, será
substituído por Vigia Municipal. (Incluído pela Lei nº 281/2005)
§ 3º Fica excluído a carreira VII constante no anexo II. (Incluído pela Lei nº 281/2005)
Art. 6° As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados á partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7° A data-base para reajustamento dos vencimentos é o mês de julho de cada ano.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8° Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 12 (doze) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.
Art. 9° O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta lei.
Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de .............. de janeiro de 1997.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, 07 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
(Redação
dada pela Lei nº 281/2005)
(Redação
dada pela Lei nº 236/2003)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
||
ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
|||
Portaria,
Transporte e Conservação |
03 10 16 20 0 |
08 10 0 10 42 |
11 20 16 30 42 |
Vigia Municipal Motorista Servente Trabalhador braçal Auxiliar de Serviços Gerais |
II IV I I I |
Apoio
Técnico- Administrativo |
01 10 07 20 03 02 0 0 0 0 |
01 07 08 0 0 06 04 01 01 01 |
02 17 15 20 03 08 04 01 01 01 |
Auxiliar de Biblioteconomia Auxiliar Administrativo Auxiliar de Enfermagem Atendente Técnico de Contabilidade Técnico Agrícola Telefonista Protocolista Digitador Técnico de Raio X |
IV IV III II V V II II IV V |
Fisco |
02 03 0 0 |
05 02 02 01 |
07 05 02 01 |
Agente Fiscal Agente de Arrecadação Fiscal de Obras Agente Fiscal Sanitário |
IV IV IV IV |
Obras,
Serviços e Manutenção |
05 02 0 0 0 |
06 03 01 01 12 |
11 05 01 01 12 |
Operador de Máquinas Leves e Pesadas Pedreiro Eletricista Almoxarife Operador de ETA - Estação de Tratamento de
Água |
V IV IV III II |
Superior |
01 01 03 02 01 0 0 0 0 0 0 |
01 0 04 02 01 02 01 01 01 01 01 |
02 01 07 04 02 02 01 01 01 01 01 |
Assistente Social Contador Médico Odontólogo Psicólogo Enfermeiro Engenheiro Civil Engenheiro Agrônomo Farmacêutico/Bioquímico Assessor Jurídico Fisioterapeuta |
VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI VI |
(Redação
dada pela Lei nº 281/2005)
CARREIRA |
VALOR R$ |
I |
315,45 |
II |
381,70 |
III |
462,04 |
IV |
602,68 |
V |
803,56 |
VI |
1.506,65 |