O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 52 da Lei Municipal
106/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. ...
Parágrafo Único. Cada membro
efetivo do Conselho Tutelar, que estejam em pleno exercício, perceberá,
ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, a titulo de gratificação pelo
desempenho de seus mandatos, o valor correspondente a R$ 840,00 (oitocentos e
quarenta reais), acrescido anualmente, na mesma data, pelo mesmo índice de
revisão de remuneração correspondente às perdas salariais dos servidores
públicos municipais, para cada membro, não constituindo em qualquer hipótese
vinculo de emprego com o Município.
Art. 2º O
conselheiro tutelar terá ainda direito às diárias nos mesmos valores e
critérios estipulados para o servidor público, que serão custeadas pela
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
existentes.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba, 19 de setembro de
2011.
Publicada no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 19 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.