O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 52 da Lei Municipal
106/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. ...
Parágrafo Único. Cada membro
efetivo do Conselho Tutelar, que estejam em pleno exercício, perceberá,
ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, a titulo de gratificação pelo
desempenho de seus mandatos, o valor correspondente a R$ 840,00 (oitocentos e
quarenta reais), acrescido anualmente, na mesma data, pelo mesmo índice de
revisão de remuneração correspondente às perdas salariais dos servidores
públicos municipais, para cada membro, não constituindo em qualquer hipótese
vinculo de emprego com o Município.
Art. 2º O conselheiro tutelar terá ainda direito às
diárias nos mesmos valores e critérios estipulados para o servidor público, que
serão custeadas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brejetuba,
19 de setembro de 2011.
Publicada
no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 19 de
setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.