O PREFEITO MUNICIPAL DE
BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo a Câmara aprovado, sanciona a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I -
Políticas sociais básicas para a educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade:
II -
Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitarem:
III -
Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único - o Município destinará recursos
e espaço público para programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas
para a infância e a juventude.
Art. 3° são órgãos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - os programas de atendimento à
infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados
pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades de caráter
privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
Art. 4° O Município poderá criar os
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2°, ou
estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização
do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° Os programas serão
classificados como de proteção em sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I -
Orientação e apoio sócio-familiar;
II -
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
III -
Colocação familiar;
IV -
Abrigo;
V -
Liberdade assistida;
VI -
Semiliberdade;
VII-
Internação;
§ 2° Serviços especiais visam:
I -
Prevenção e atendimento médico e psicológico de vitimas de negligencia, maus
tratos, exploração abuso crueldade, e opressão;
II -
Identidade e localização de pais crianças e adolescentes desaparecidos;
III -
Proteção jurídico-social.
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Fica criado o Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram
atribuídas:
I -
Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da
adolescência no Município de Brejetuba/ES, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II -
Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município de Brejetuba
relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente;
III -
Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com
atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV -
Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas;
V –
Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de
violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente,
fiscalizando a apuração e a execução;
VI -
Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público,
Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações
na Legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao
adolescente;
VII -
Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais
e não-governamentais, que prestam atendimento à criança e ao adolescente,
propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII - Aprovar os registros de
inscrição e alterações subseqüentes, previstos em lei, das entidades
governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, nos termos do regimento interno;
IX -
Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos
recursos captados na forma da lei;
X -
Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais
de defesa envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente
inscritos no Conselho Municipal;
XI -
Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus
objetivos;
XII -
Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e
adolescente;
XIII -
Elaborar e seu Regimento Interno;
XIV -
fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada
infância e à juventude no Município de Brejetuba, com vistas à construção dos
objetivos definidos nesta Lei;
XV -
Registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de
Brejetuba as quais tenham programas na área em comento neste Município;
XVI -
Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1° A concessão pelo Poder Público
Municipal de qualquer subvenção ou auxilio a entidade que, de qualquer modo,
tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e
do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade
junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
§ 2° As resoluções do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela
maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios
do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7° O Conselho Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, dos quais:
I - Um
representante da secretaria Municipal de educação;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III- Um
representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais;
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V -
Quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ou entidades da
saciedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o
atendimento a que se refere esta Lei.
Art. 7º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros,
dos quais: (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
I - Um representante da Secretaria Municipal de Ação
Social; (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
V - quarto representantes de entidades não-governamentais de defesa ou
de atendimento civil religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o
atendimento a que se refere esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 342/2007)
§ 1° O mandato de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de
dois anos admitida urna recondução.
Art. 8° A função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerado de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 9° O Executivo Municipal
destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um
vice-presidente e um secretário-geral.
Art. 11 Perderá o mandato o
conselheiro que não comparecer sem justificativa a três sessões consecutivas ou
a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno que disciplinará a
substituição, com restrita observância das normas desta Seção.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal
de infância e Juventude, indispensável à captação ao repasse e à aplicação, dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 1° O Fundo constitui-se das
seguintes receitas:
I -
Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que
a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II -
Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da lei
n° 8.069, de 13/07/90;
III -
Valores provenientes das multas previstas no art. 241 da lei n° 8.069, de
13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos
IV -
Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
da criança e do adolescente;
V -
Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais
internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI -
Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII -
Recursos advindos de convênios, acordos e contrato firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, Federais,
Estaduais e Municipais;
§ 2° O Fundo ficará subordinado ao
Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo,
regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos
respectivos;
§ 3° O Fundo Municipal é vinculado
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao qual cabe a
função de gente, bem como deliberar os critérios da utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.
§ 4° Ficam vedadas as aplicações
financeiras no mercado de capitais de risco sendo que a aplicação em caderneta
de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde
que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da
infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 Fica criado o Conselho Tutelar
de Brejetuba/ES, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Brejetuba (artigos 136, I a XI, da Lei Federal n° 8.069/90), termos da Lei n°
8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que
estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu
parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações.
Art. 14 O Processo de escolha dos
Conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A escolha dos conselheiros
tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos
eleitoralmente habilitados no Município a pelo menos seis meses, em pleito
organizado e coordenado pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 15 O Conselho Tutelar, após
escolhido e empossado elaborará o seu regimento Interno, obedecendo aos limites
da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n°
8069/90) e desta Lei.
Art. 16 Poderá haver mais de um
Conselheiro Tutelar no Município desde que haja revisão legislativa indicando a
necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste Município.
Art. 17 O Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares.
Parágrafo Único - São requisitos para os
candidatos ao Conselho Tutelar:
I -
Reconhecida idoneidade moral;
II -
Ter idade superior a vinte e um anos;
III -
Residir no Município há mais de 2 anos;
IV -
Segundo grau completo (inciso pode ser alterado de acordo com a realidade de
cada município);
V -
Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 18 São impedidos de servir ao
Conselho Tutelar da criança e do adolescente marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - A mesma proibição impedimento
deste artigo estende-se á autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
Art. 19 Será considerado vago a cargo
de Conselheiro Tutelar, em caso de morte renúncia ou perda de mandato.
§ 1° Perderá o mandato o
conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Brejetuba;
que for condenado por crime doloso; descumprir injustificadamente, os deveres
da função e, neste caso o fato será apurado em processo administrativo com
ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros
do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
§ 2° As providências do parágrafo
anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso
entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do
mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou
quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20 O Conselho Tutelar funcionará
durante toda a semana, nos dias úteis durante o dia, e, via regimento interno,
seus membros estipularão os plantões dos Conselheiros nos finais de semana e
feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades
do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo Único - Os conselheiros tutelares
estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia, e as
escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado
da infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias
de Policia e a outros órgãos afins.
Art. 21 O Exercício efetivo de função
do conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção
de idoneidade moral.
Art. 22 São atribuições do Conselho
Tutelar:
I -
Atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos
direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas;
a -
encaminhamento aos pais e responsáveis;
b -
orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c -
matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d -
inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, a criança e ao
adolescente;
e -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f -
inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de
tratamento a alcoólatras e a toxicómanos;
g -
abrigo em entidade assistencial;
II -
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as
seguintes medidas.
a -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b -
inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicómanos;
c -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d -
encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;
e -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e
aproveitamento escolar;
f -
obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente e tratamento especializado;
e -
advertência;
III-
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a -
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço
social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b -
representar junto a autoridade judiciária nos casos dc descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV -
Encaminhar ao Ministério Público noticiário de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V -
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII -
Expedir notificações;
VIII -
Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando
necessário;
IX -
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
o plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação
de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde de
crianças e dos adolescentes;
XI -
Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
de pátrio poder.
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23 Caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e
Legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo
obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24 O Conselho tutelar, composto
de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e
secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão
mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar.
Art. 25 Após a escolha, apurado o
resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de
capacitarão para os escolhidos com a participação dos suplentes, com apoio de
outras entidades, visando instituir o Conselho tutelar sobre suas atribuições
previstas na Lei Federal n° 88069 de 13 de julho de 1990.
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 26 Poderão candidatar-se todas as
pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e parágrafo
único desta Lei.
Parágrafo Único - Os candidatos deverão
formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso
próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e o Município de Brejetuba, providenciará a confecção e elaboração
dos impressos referidos.
Art. 27 É vedada a formação de chapas
agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido
político ou instituições públicas privadas.
Parágrafo Único - As instituições públicas
privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas
candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas
preferências.
Art. 28 As candidaturas serão
formalizadas no período determinado serão formalizadas no período determinado
pelo Conselho Municipal dc Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá
edital a ser amplamente divulgado.
§ 1° O edital fixará prazo de pelo
menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e
conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4° desta lei e legislação
pertinente, mencionada ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro
escolhido e empossado.
§ 2° O requerimento de registro de
candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o
Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada,
o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 29 O conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de
candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único - A decisão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de
registro de candidatura será sempre fundamentada.
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 30 Visando assegurar igualdade de
condições na escolha pública, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio,
de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de
suas candidaturas.
Art. 31 Durante a campanha que
antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os
candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos
avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas
deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os
concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos,
desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua aceitação de todos aos
critérios de sua realização e divisão.
Art. 32 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha,
de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.
Art. 33 Fica expressamente proibida a
propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas
vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos
momentos e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades
particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
§ 1° Se permitirá a distribuição de
panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares,
considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros
meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública
ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou
assemelhados fixos ou em veículos
§ 2° O período lícito de propaganda
terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas,
encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha;
§ 3° No dia da escolha é vedada
qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à
cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA ESCOLHA
Art. 34 O modelo da cédula, elaborado
da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos da
ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em
reunido do Conselho de Direitos, com presença dos candidatos que quiserem comparecer,
perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado
pessoalmente de tal data.
§ 1° A cédula para a escolha dos
conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de
votos antes dc sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2° A cédula conterá os nomes de
todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado,
obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das
candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecem,
ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal de
Direitos.
§ 3° Os cidadãos poderão votar em
até três nomes, constantes na cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem
mais de três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que
possam identificar o votante;
§ 4° A homologação e o sorteio de
que trata o parágrafo segundo será realizado cm até cinco dias úteis após a
data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o
Município de Brejetuba, providenciará a confecção das cédulas no montante
necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 35 Qualquer pessoa maior e capaz,
inscrita eleitoralmente pelo Município, poderá, até o último dia útil antes da
realização da homologação referida no parágrafo 4° do artigo anterior, requerer
ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão
ser reduzidas.
§ 1° Impugnada qualquer
candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final
do conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° O Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, com a atuação da impugnação via de sua
secretaria providenciará em vinte e quatro horas, contados do recebimento da
impugnação, a notificação da impugnação, a notificação do impugnado para
produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério
Público pelo mesmo prazo.
§ 3° Finalizadas tais providências,
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em
quarenta e oito horas, por maioria simples a impugnação declarando válido ou
invalidando a respectiva candidatura impugnada;
§ 4° Decididas eventuais
impugnações, o Conselho procederá na forma do artigo 12 e parágrafos desta lei.
Art. 36 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz eleitoral da
circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à
realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do Município e
relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 37 No dia designado para a
realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização
número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da
data escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.
Parágrafo Único - O número de seções não poderá
ser inferior a um terço das seções eleitorais do Município será decidido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no
prazo do caput deste artigo.
Art. 38 Cada seção funcionará com pelo
menos dois mesários, dos quais o presidente e permitida no recinto a presença
de no máximo dois candidatos por vez.
§ 1° Na cabina de votação será
afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de
homologação;
§ 2° Será permitido o voto do
cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que não
haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade;
§ 3° Não portando o cidadão
qualquer documento de identidade, o presidente da mesa receptora, consultando
seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do
voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida
concreta sobre tal identidade.
§ 4° Havendo argüição de dúvida
relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente
no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo
tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 39 Cada candidato poderá nomear
um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das
identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista
nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no
local.
Art. 40 Terminada a votação, serão as
urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais
cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 41 Todo o processo de escolha
será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que
intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares,
acompanhando todo o procedimento pelo juiz de direito da Vara de Infância e
Juventude da Comarca.
Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na
apuração na escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo juiz eleitoral
da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça
Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 42 Encerrado o horário designado
para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas
pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora,
coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos
Votos.
Art. 43 Os serventuários da Justiça, o
prefeito municipal e os vereadores poderão assistir a apuração em tocai
próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os
escrutinadores previamente designados. os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o
juiz de direito da infância e Juventude.
Parágrafo Único - Os candidatos ao Conselho
Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração,
obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos
mesmos no recinto.
Art. 44 Serão considerados escolhidos
os cinco candidatos mais votados.
§ 1° Os candidatos que pelos
números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão
declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2° Havendo empate entre os
candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na
documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura,
maior experiência em instituições dc assistência à infância e juventude.
§ 3° Persistindo o empate, se dará
preferência ao candidato mais idoso.
Art. 45 Os incidentes que ocorrerem
durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o
Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.
Art. 46 Terminada a apuração de todas
as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o Presidente do
Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse,
terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação
quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo Único - O procedimento de decisão de
eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras
estabelecidas no artigo 13 desta Lei.
Art. 47 Decorrido o prazo do artigo
anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas
todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará
data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao juiz de
direito, ao prefeito municipal, ao presidente da Câmara Municipal e ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação
nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com
relação ao número de votos obtidos.
Art. 48 Em todas as seções haverá
formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das
ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a leitura do
Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será
elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Os conselheiros tutelares que
pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez,
deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da
homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o
suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato,
caso em que assumira o suplente imediatamente abaixo.
Art. 49. Os
Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual
recondução por uma vez, não necessitarão desincompatibilizar-se, sendo vedada a
realização de propaganda referente à sua candidatura durante o horário de
expediente ou desenvolvimento das
suas atividades fora do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 340/2007)
Parágrafo Único - A inobservância do prazo do
parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a
impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Até a elaboração do seu
Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o
impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 51 Declarada a vacância ou
impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente comunicará à entidade respectiva, governamental ou não
governamental, tomando as providencias necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 52 Na qualidade de membros
escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem
funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu
cargo público ou do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A remuneração do Conselho
Tutelar será o vencimento equivalente aos vencimentos de Auxiliar
Administrativo, ref. carreira IV do Plano de Cargos e Salários do Município de
Brejetuba.
Parágrafo
Único - Cada membro efetivo do
Conselho Tutelar, bem como o seu Presidente, que estejam em pleno exercício,
perceberá, ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, a titulo de
gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor correspondente ao menor
salário pago pelo Município de Brejetuba - ES, ao servidor efetivo, não
constituindo em qualquer hipótese, vínculo de emprego com o Município. (Redação
dada pela Lei nº 140/2001)
Parágrafo
Único - Cada membro efetivo de
Conselho Tutelar, que estejam em pleno exercício perceberá, ressalvado o
disposto no caput deste artigo, a título de gratificação pelo desempenho de
seus mandatos, o valor correspondente ao menor salário pago pelo Município de
Brejetuba - ES, ao servidor efetivo, acrescido, exclusivamente para o
presidente do Conselho, de uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre
a remuneração prevista neste parágrafo não constituído em qualquer hipótese,
vínculo de emprego com o Município. (Redação
dada pela Lei nº 233/2002)
Parágrafo Único. Cada membro
efetivo do Conselho Tutelar, que estejam em pleno exercício, perceberá,
ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, a titulo de gratificação pelo
desempenho de seus mandatos, o valor correspondente a R$ 840,00 (oitocentos e
quarenta reais), acrescido anualmente, na mesma data, pelo mesmo índice de
revisão de remuneração correspondente às perdas salariais dos servidores
públicos municipais, para cada membro, não constituindo em qualquer hipótese
vinculo de emprego com o Município. (Redação
dada pela Lei nº 532/2011)
Parágrafo Único. Cada membro
efetivo do Conselho Tutelar que estejam em pleno exercício, perceberá
vencimentos equivalentes ao valor de R$ 950,69 (novecentos e cinquenta reais e
sessenta e nove centavos) e a possuírem direitos previstos na Lei Federal nº
12.696/2.012, revisão geral anual assegurado os mesmos índices concedidos ao
funcionalismo público e diárias, não constituindo ou configurando, em nenhuma
hipótese, vínculo empregatício. (Redação
dada pela Lei nº 624/2013)
Art. 53 No prazo Maximo de quarenta e
cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Executivo
Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se
reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo,
cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as providências necessárias
à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 54 Deverá o Poder Executivo
Municipal, todos os anos, fazer constar, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária, recursos para as despesas inerentes aplicação desta Lei, sob pena
de responsabilidade.
Brejetuba/ES, aos 12 de março de
2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.