O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o Artigo 2° da Lei n° 022/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O
Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:
INTEGRAM
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES
(C.M.D.R.B).
•
Prefeito Municipal, como seu Presidente.
•
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico (Agricultura);
•
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
•
01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;
•
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
•
01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
(EMATER);
•
01 (um) representante do IDAF;
•
01 (um) representante do Legislativo;
•
01 (um) representante da Pastoral da Saúde;
•
01 (um) representante da Associação de Produtores de Brejetuba;
•
01 (um) representante da Associação de Produtores de e moradores de
Brejaubinha;
•
01 (um) representante da Associação de da Fazenda Leogildo (São Sebastião);
•
01 (um) representante da Associação de São Domingos;
•
01 (um) representante da Associação de Marapé;
•
01 (um) representante da Associação de São Jorge:
•
01 (um) representante da Associação de Produtores e Moradores de Rancho Dantas;
•
01 (um) representante da Associação de Produtores de Vargem Grande;
•
01 (um) representante da Associação de Moradores de São Jorge.
Parágrafo 1° - o Conselho
será constituído de forma paritária e deliberativa com um número mínimo de 10 e
máximo de 26 membros completados a partir das Associações de Agricultores
familiares, legalmente formados, buscando uma representatividade em todo
Município.
Parágrafo 2° - Os membros do
Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, com base no número de
representantes de cada Associação de Produtores existentes no Município
atendendo a paridade.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE,
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do prefeito, em 28 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.