LEI Nº 409, DE 13 DE JANEIRO DE 2009
CRIA CARGOS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES,
NO ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUSA CHARPINEL, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados os cargos relacionados abaixo,
devendo ser acrescidos ao anexo I da Lei
Municipal n° 359/07 e anexo I da Lei
Municipal n° 366/08, que serão substituídos pelos anexos I e II desta Lei,
respectivamente:
a)
Anexo I, da Lei Municipal n° 359/07:
27
(vinte e sete) cargos de professor MAPA
b) Anexo I, da Lei Municipal n° 366/08:
02 (dois) cargos de pedreiro
09 (nove) cargos de trabalhador braçal
06 (seis) cargos de operador de máquinas leves e
pesadas
06 (seis) cargos de motorista
02 (dois) cargos de servente
02 (dois) cargos de auxiliar de enfermagem
01 (um) cargo de fiscal sanitário
01 (um) cargo de contador
01 (um) cargo de bioquímico
01 (um) cargo de nutricionista
01 (um) cargo de fisioterapeuta
01 (um) cargo de engenheiro civil
01 (um) cargo de técnico em topografia
01 (um) cargo de lavadeira hospitalar
01 (um) cargo de artífice especializado em mecânica
de máquinas leves e pesadas.
Art. 2° As atribuições, o grupo operacional e
carreira à qual pertencem, os requisitos essenciais para o preenchimento dos
cargos e a denominação e descrição dos cargos de lavadeira e de artífice especializado
em mecânica de máquinas leves e pesadas, estão definidos no anexo I desta
lei e passam a compor a Lei Municipal n° 009/98.
Art. 3° Fica restaurada a carreira VII constante do anexo II da Lei
Municipal n° 002/1997. (Revogado pela Lei nº
466/2010)
Art. 4° Os cargos de Médico e Assessor
Jurídico, passam a integrar a carreira VII do anexo II, da Lei Municipal n° 002/97,
e seus vencimentos serão fixados no valor correspondente ao vencimento da
carreira VI acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento. (Revogado pela Lei nº
466/2010)
Art. 5°
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
existentes:
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba - ES, 13 de
Janeiro de 2009.
ITAMIR DE
SOUSA CHARPINEL
Prefeito Municipal
Publicada no Quadro de Avisos (mural) da
Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 13 de Janeiro de 2009.
adilson floriano
da silva
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Brejetuba-ES.
(substitui anexo I, Lei 359/07)
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(Redação dada pela Lei nº 445A/2009)
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO
DO CARGO |
NÍVEL |
ANTERIOR |
CRIADOS/EXTINTOS |
TOTAL |
Professor
A |
MaPA |
I |
103 + 2 (lei 426) |
-11 |
94 |
Professor
B |
MaPB |
III ou IV |
06 |
00 |
06 |
Professor
PI |
MaPI |
I |
08 |
00 |
08 |
Orientador
Educacional |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
02 |
Inspetor
Escolar |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
02 |
Supervisor
Escolar |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
02 |
Secretário
Escolar |
SE |
I |
03 |
+01 |
04 |
Auxiliar
Maternal |
AM |
I |
09 + 1 (lei 426) |
+01 |
11 |
Pedagogo
PP |
MaPP |
IV |
03 |
00 |
03 |
(Redação dada pela Lei nº 446A/2009)
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
ANTERIOR |
CRIADOS/EXTINTOS |
TOTAL |
|
Professor A |
MaPA |
I |
103 + 2 (lei 426) |
-11 |
94 |
Professor B |
MaPB |
III ou IV |
06 |
00 |
06 |
Professor PI |
MaPI |
I |
08 |
00 |
08 |
Orientador Educacional |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
02 |
Inspetor Escolar |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
02 |
Supervisor Escolar |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
02 |
Secretário Escolar |
SE |
I |
03 |
+01 |
04 |
Auxiliar Maternal |
AM |
I |
09 + 1 (lei 426) |
+01 |
11 |
Pedagogo PP |
MaPP |
IV |
03 |
00 |
03 |
(Redação dada pela Lei nº 447/2009)
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO
DO CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|||
ANTERIOR |
CRIADOS |
EXTINTOS |
TOTAL |
|||
Professor A |
MaPA |
I |
103 |
11 |
94 |
|
Professor B |
MaPB |
III ou IV |
06 |
00 |
00 |
06 |
Professor PI |
MaPI |
I |
08 |
00 |
00 |
08 |
Orientador Educacional |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
00 |
02 |
Inspetor Escolar |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
00 |
02 |
Supervisor Escolar |
MaPP |
IV |
02 |
00 |
00 |
02 |
Secretário Escolar |
SE |
I |
03 |
01 |
00 |
04 |
Auxiliar Maternal |
AM |
I |
09+1 (lei 426) |
+01 |
00 |
11 |
Pedagogo PP |
MaPP |
IV |
03 |
00 |
00 |
03 |
ANEXO II
(Substitui o anexo I, da Lei N°. 366/2007)
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(Redação dada pela Lei nº 445A/2009)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
||
|
ANTERIORES |
NOVOS Extintos (-) criados (+) |
TOTAL |
|
|
Portaria, Transporte e Conservação |
19 30 25 49 57 01 |
04
(-) 00 00 07
(-) 04
(-) 01
(-) |
15 30 25 42 53 00 |
Vigia
Municipal Motorista Servente Trabalhador
braçal Auxiliar
de serviços gerais lavadeira
hospitalar |
II IV I I I IV |
Apoio Técnico – Administrativo |
19 17 00 00 00 00 27 03 00 08 04 01 01 00 02 04 01 01 |
02
(-) 16
(-) 17
(+) 04
(+) 02
(+) 01
(+) 02
(-) 00 04
(+) 00 00 00 01(-) 02
(+) 00 00 01
(-) 00 |
17 01 17 04 02 01 25 03 04 08 04 01 00 02 02 04 00 01 |
Auxiliar
Administrativo Auxiliar
de enfermagem Técnico
em enfermagem Auxiliar
de saúde bucal Auxiliar
laboratório/análise clínica Técnico
em Agroindústria Atendente Técnico
de Contabilidade Recepcionista Técnico
agrícola Telefonista Protocolista Digitador Faturistas Técnico
de raio X Agente
de trânsito Instrutor
Musical Técnico
de Informática |
IV III IV IV IV V II V II V II II IV IV V IV IV IV |
Fisco |
07 05 02 03 |
00 00 01
(+) 00 |
07 05 03 03 |
Agente Fiscal Agente de Arrecadação Fiscal de Obras Agente Fiscal Sanitário |
V V V V |
Obras, Serviços e Manutenção |
19 07 01 01 12 01 01 00 01 01 |
03
(-) 01
(-) 00 00 00 00 00 01
(+) 01
(-) 01(-) |
16 06 01 01 12 01 01 01 00 00 |
Operador de máquinas leves e pesadas Pedreiro Eletricista Almoxarife Operador de ETA Ajudante de Oficina Mecânica Artífice especializado em mecânica de
máquinas leves e pesadas. Artífice especializado em mecânica de
automóveis e utilitários. Técnico em Topografia Degustador |
V IV IV III II IV V V V V |
Superior |
03 02 09 00 05 02 02 02 01 02 01 02 01 01 01 01 01 01 02 00 |
00 00 03
(+) 01
(+) 00 00 00 01
(-) 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 01
(-) 01
(+) |
03 02 12 01 05 02 02 01 01 02 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 |
Assistente social Contador Médico Médico Pediatra Odontólogo Psicólogo Enfermeiro Engenheiro civil Engenheiro agrônomo Farmacêutico/bioquímico Assessor jurídico Fisioterapeuta Bibliotecário Zootecnista Administrador em serviços de saúde Administrador Biólogo Veterinário Nutricionista Fonoaudiólogo |
VI VII
VII VI VI VI VII VII VII
VI VI VI VI VI VI VI VI VI |
(Redação dada pela Lei nº 446A/2009)
|
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(Redação dada pela Lei nº 447/2009)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITATIVO |
Portaria, Transporte e Conservação |
19 30 25 49 57 01 |
04 (-) 00 00 07(-) 04 (-) 01 (-) |
15 30 25 42 53 00 |
Vigia
Municipal Motorista Servente Trabalhador
braçal Auxiliar
de serviços gerais Lavadeira
hospitalar |
II IV I I I IV |
Apoio Técnico -Administrativo |
19 17 00 00 00 00 27 03 00 08 04 01 01 00 02 04 01 01 |
02 (-) 16 (-) 17(+) 04 (+) 02 (+) 01(+) 02 (-) 00 04 (+) 00 00 00 01(-) 02 (+) 00 00 01 (-) 00 |
17 01 17 04 02 01 25 03 04 08 04 01 00 02 02 04 00 01 |
Auxiliar
Administrativo Auxiliar
de enfermagem Técnico
em enfermagem Auxiliar
de saúde bucal Auxiliar
laboratório/análise clínica Técnico
em Agroindústria Atendente Técnico
de Contabilidade Recepcionista Técnico
agrícola Telefonista Protocolista Digitador Faturistas Técnico
de raio X Agente
de trânsito Instrutor
Musical Técnico
de Informática |
IV III IV IV IV V II V II V II II IV IV V IV IV IV |
Fisco |
07 05 02 03 |
00 00 01 (+) 00 |
07 05 03 03 |
Agente
Fiscal Agente
de Arrecadação Fiscal
de Obras Agente
Fiscal Sanitário |
V V V V |
Obras, Serviços e Manutenção |
19 07 01 01 12 01 01 00 01 01 |
03 (-) 01 (-) 00 00 00 00 00 01 (+) 01 (-) 01(-) |
16 06 01 01 12 01 01 01 00 00 |
Operador
de máquinas leves e pesadas Pedreiro Eletricista Almoxarife Operador
de ETA - Estação de Tratamento de Água Ajudante
de Oficina Mecânica Artífice
especializado em mecânica de máquinas leves e pesadas Artífice
especializado em mecânica de automóveis e utilitários Técnico
em Topografia Degustador |
V IV IV III II IV V V V V |
Superior |
03 02 09 00 05 02 02 02 01 02 01 02 01 01 01 01 01 01 02 00 |
00 00 03 (+) 01 (+) 00 00 00 01 (-) 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 01 (-) 01 (+) |
03 02 12 01 05 02 02 01 01 02 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 |
Assistente
social Contador Médico Médico
Pediatra Odontólogo Psicólogo Enfermeiro Engenheiro
civil Engenheiro
agrônomo Farmacêutico/bioquímico Assessor
jurídico Fisioterapeuta Bibliotecário Zootecnista Administrador
em serviços de saúde Administrador Biólogo Veterinário Nutricionista Fonoaudiólogo |
VI VII VII VII VI VI VI VII VII VII VII VI VI VI VI VI VI VI VI VI |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE ESPECIALIZADO EM MECÂNICA DE MÁQUINAS
LEVES E PESADAS.
GRUPO OCUPACIONAL: OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO (LEI
002/97).
CARREIRA:V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: consertar, orientar, controlar e realizar serviços
de operações em máquinas de automóveis e outros equipamentos similares.
Desmontar, trocar peças e componentes e montar os sistemas dos veículos, cuidar
e selecionar as ferramentas de trabalho e equipamentos eletrônicos e os
profissionais sob sua coordenação. Executar outras atividades correlatas.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- recuperar ou revisar automóveis,
caminhões, maquinas pesadas, compressoras, bombas e motores em geral,
- converter e adaptar peças,
- ajustar anéis de segmento,
- identificar defeitos mecânicos e
fazer reparos necessários,
- inspecionar, ajustar e substituir,
quando necessário, unidades e partes relacionadas com: válvulas, pistões,
sistema de lubrificação, refrigeração, transmissão, diferencial, embreagens,
eixos dianteiros, freios, carburador, acionadores de arranco, mangueiras,
geradores e distribuidores;
- fazer vistoria e revisão nos
veículos;
- esmerilar e assentar válvulas;
- substituir buchas e mancais; fazer
soldas elétricas e/ou a oxigênio;
- dar instruções aos motoristas novatos
sob manutenção e conservação de veículos;
- lubrificar, quando necessário,
trocando peças;
- desmontar, reparar, descarbonizar e
ajustar motores de veículos;
- limpar, reparar, montar e ajustar
cubos de rodas, carburadores, mangas de eixos, transmissão, freios, embreagens,
rolamentos, amortecedores, etc;
- trocar e regular platinados e sistema
de ignição;
- lubrificar partes especiais de
veículos,
- proceder à substituição ao ajuste de
retificação de peças do motor, utilizando as ferramentas e os instrumentos
especiais;
- montar o motor e os demais
componentes do veículo, guiando-se pelos desenhos ou as especificações
pertinentes;
- desempenhar outras tarefas
semelhantes.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
- O Cargo exige experiência comprovada
na atividade por no mínimo 03 (três) anos.
- O cargo exige primeiro grau completo.
- DENOMINAÇÃO DO CARGO: LAVADEIRA HOSPITALAR
GRUPO OCUPACIONAL:
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO.
CARREIRA: V
DESCRIÇÃO SUMÁRIO DO CARGO: Executar trabalhos de limpeza geral após o uso,
fazer a esterilização de todo material usado na lavandeira, efetuar o controle
com material de uso diário, auxiliar o recebimento e distribuição de material e
suprimentos em geral, noções de segurança no trabalho e outras atividades
afins.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Executar tarefas de lavar à mão ou à
máquina;
- secar e passar peças de vestuário e
outros artefatos inclusive de uso hospitalar;
- preparar roupas, tecidos e artefatos
para lavar à Mao ou à maquina, para posterior secagem em máquinas ou varais.
- passar roupas e tecidos e outros
artefatos a ferro, inclusive peças delicadas.
- Executar trabalhos de limpeza geral
após o uso,
- fazer a esterilização de todo
material usado na lavanderia,
- efetuar o controle com material de
uso diário,
- auxiliar o recebimento e distribuição
de material e suprimentos em geral,
- ter noções de segurança no trabalho, inclusive
sanitárias para desenvolvimento normal de suas atividades e outras atividades
afins.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
- O cargo exige experiência comprovada
na atividade por no mínimo 01 (um) ano, bem como, comprovação de ter noções de
segurança no trabalho para desenvolvimento normal de suas atividades.
- O cargo exige primeiro grau completo.