O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos abaixo relacionados, devendo ser acrescido o anexo II da Lei 359 de 27 de dezembro de 2007, que passa a vigorar conforme o anexo I desta lei.
08 (oito) cargos de vigia municipal - Carreira II
03 (três) cargos de motorista - Carreira IV
01 (um) cargo de odontólogo - Carreira VI
01 (um) cargo de Agente Fiscal Sanitário - Carreira V
01 (um) cargo de ajudante de oficina mecânica - Carreira IV
01 (um) cargo de nutricionista - Carreira VI
01 (um) cargo de técnico de informática - Carreira IV
Art. 2º Ficam acrescentadas às Leis nos 009/1998 e 343/2007, as descrições, atribuições e requisitos essenciais para provimento nos cargos públicos criados por esta lei e que compõem o anexo II.
Art. 3º Os cargos de nível superior e de profissão regulamentada deverão ser preenchidos por profissionais devidamente inscritos nos seus respectivos órgãos de classe.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 07 de Março de 2008.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 07 de Março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
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(Redação dada
pela Lei nº 409/2009)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITAVIVO |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARREIRA |
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|
ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
|
|
Portaria, transporte e Conservação |
19 |
00 |
19 |
Vigia Municipal |
II |
24 |
06 |
30 |
Motorista |
IV |
|
23 |
02 |
25 |
Servente |
I |
|
40 |
09 |
49 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
57 |
00 |
57 |
Auxiliar de serviços gerais |
I |
|
00 |
01 |
01 |
Lavadeira Hospitalar |
|
|
Apoio Técnico - Administrativo |
19 |
00 |
19 |
Auxiliar administrativo |
IV |
15 |
02 |
17 |
Auxiliar de enfermagem |
III |
|
27 |
00 |
27 |
Atendente |
II |
|
03 |
00 |
03 |
Técnico de Contabilidade |
V |
|
08 |
00 |
08 |
Técnico agrícola |
V |
|
04 |
00 |
04 |
Telefonista |
II |
|
01 |
00 |
01 |
Protocolista |
II |
|
01 |
00 |
01 |
Digitador |
IV |
|
02 |
00 |
02 |
Técnico de raio X |
V |
|
04 |
00 |
04 |
Agente de trânsito |
IV |
|
01 |
00 |
01 |
Instrutor Musical |
IV |
|
01 |
00 |
01 |
Técnico de Informática |
IV |
|
01 |
00 |
01 |
Degustador de Café |
V |
|
Fisco |
07 |
00 |
07 |
Agente Fiscal |
V |
05 |
00 |
05 |
Agente de Arrecadação |
V |
|
02 |
00 |
02 |
Fiscal de Obras |
V |
|
03 |
01 |
03 |
Agente Fiscal Sanitário |
V |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
13 |
06 |
19 |
Operador de máquinas leves e pesadas |
V |
|
05 |
02 |
07 |
Pedreiro |
IV |
|
01 |
00 |
01 |
Eletricista |
IV |
|
01 |
00 |
01 |
Almoxarife |
III |
|
12 |
00 |
12 |
Operador de ETA - |
II |
|
01 |
00 |
01 |
Água |
IV |
|
00 |
01 |
01 |
Ajudante de Oficina Mecânica |
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|
Artífice especializado em mecânica de maquinas
leves e pesadas. |
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|
Técnico em topografia |
V |
Superior |
03 |
00 |
03 |
Assistente Social |
VI |
|
01 |
01 |
02 |
Contador |
VI |
|
09 |
00 |
09 |
Médico |
VII |
|
05 |
00 |
05 |
Odontólogo |
VII |
|
02 |
00 |
02 |
Psicólogo |
VI |
|
02 |
00 |
02 |
Enfermeiro |
VI |
|
01 |
01 |
02 |
Engenheiro civil |
VII |
|
01 |
00 |
01 |
Engenheiro agrônomo |
VII |
|
01 |
01 |
02 |
Farmacêutico/bioquímico |
VI |
|
01 |
00 |
01 |
Assessor jurídico |
VII |
|
01 |
01 |
02 |
Fisioterapeuta |
VI |
|
01 |
00 |
01 |
Bibliotecário |
VI |
|
01 |
00 |
01 |
Zootecnista |
VI |
|
01 |
00 |
01 |
Administrador em serv. De saúde |
VI |
|
01 |
00 |
01 |
Administrador |
VI |
|
01 |
00 |
01 |
Biólogo |
VI |
|
01 |
00 |
01 |
Veterinário |
VI |
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01 |
01 |
02 |
Nutricionista |
VI |
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CARGO AJUDANTE DE
OFICINA MECÂNICA
GRUPO OCUPACIONAL: OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO (Lei 002/97)
CARREIRA IV (Lei 009/98)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: realizar as atividades de manutenção e reparos em veículos e máquinas leves e pesadas da Administração.
ATRIBUIÇÕES: auxiliar a montagem, manutenção e reparos de sistemas de freios, suspensão, hidráulicos, motores quer sejam por combustão a álcool, gasolina ou diesel, câmbios, e todas as demais partes mecânicas de veículos e máquinas, bombas hidráulicas, máquinas operatrizes e outros equipamentos mecânicos, bem como, desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
Experiência: o cargo exige experiência.
Grau Mínimo de Escolaridade: O cargo exige 2ª série do 1º grau.
Esforço mental/visual: O cargo compreende tarefas que exigem atenção mental/visual pesa serem executadas.
Responsabilidade pelo patrimônio: Há possibilidades de perdes em senão de descuidar, razão pela qual a atenção no trabalho deverá ser constante.
Equipamentos utilizados: as ferramentas necessárias peru a execução dos serviços, como macaco, chaves de fenda, alicates, enfim, todos os necessários aos reparos, com exceção dos de alta tecnologia e/ou incompatível som a escolaridade exigida.
CARGA HORÁRIA: definida pela Administração com respeito às normas constitucionais vigentes.
CARGO NUTRICIONISTA
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (Lei 002/97)
CARREIRA VI (Lei 009/98)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: visa promover a segurança alimentar e à atenção dietética de servidores, e da população em geral que estejam ou não ligadas diretamente ao fornecimento de alimentos pela Administração.
ATRIBUIÇÕES: O nutricionista deve atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pautado em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural, devendo desenvolver suas atividades especialmente na elaboração de cardápio adequado na merenda escolar e no pronto atendimento de saúde do município, quando necessário, bem como, nos demais casos em que for solicitado.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
Experiência:
o cargo não exige experiência.
Grau de escolaridade:
Curso superior
CARGA HORÁRIA: definida pela Administração com respeito as normas constitucionais vigentes.
CARGO TÉCNICO DE
INFORMÁTICA
GRUPO OCUPÁCIONAL: APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (Lei 002/97)
CARREIRA IV (Lei 009/98)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores, envolvendo utilização de aplicativos e problemas de hardware e software.
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar suporte técnico aos usuários de microcomputadores, no tocante ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informática e de redes em geral.
- Diagnosticar problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos usuários, buscando solução para os mesmos ou solicitando apoio superior.
- Desenvolver aplicações baseadas em software, utilizando técnicas apropriadas, mantendo a documentação dos sistemas e registros de uso dos recursos de informática.
Participar da implantação e manutenção de sistemas, bem como desenvolver trabalhos de montagem, simulação e testes de programas.
- Realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação.
- Contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática, incluindo a preparação de ambiente, equipamento e material didático.
- Auxiliar na organização Se arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área da atuação para assegurar a pronta localização de dados.
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.
- Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento.
- Executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
Experiência:
O cargo não exige experiência.
Grau de escolaridade:
Segundo Grau completo e por tratar-se de função com formação técnica específica, o servidor deve comprovar seu conhecimento de informática.
CARGA HORÁRIA: definida pela Administração com respeito às normas constitucionais vigentes.