LEI Nº 366, DE 07 DE MARÇO DE 2008

 

CRIA CARGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos abaixo relacionados, devendo ser acrescido o anexo II da Lei 359 de 27 de dezembro de 2007, que passa a vigorar conforme o anexo I desta lei.

 

08 (oito) cargos de vigia municipal - Carreira II

03 (três) cargos de motorista - Carreira IV

01 (um) cargo de odontólogo - Carreira VI

01 (um) cargo de Agente Fiscal Sanitário - Carreira V

01 (um) cargo de ajudante de oficina mecânica - Carreira IV

01 (um) cargo de nutricionista - Carreira VI

01 (um) cargo de técnico de informática - Carreira IV

 

Art. 2º Ficam acrescentadas às Leis nos 009/1998 e 343/2007, as descrições, atribuições e requisitos essenciais para provimento nos cargos públicos criados por esta lei e que compõem o anexo II.

 

Art. 3º Os cargos de nível superior e de profissão regulamentada deverão ser preenchidos por profissionais devidamente inscritos nos seus respectivos órgãos de classe.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Brejetuba/ES, 07 de Março de 2008.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 07 de Março de 2008.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

(ANEXO II, DA LEI Nº 359/2007)

 

GRUPO

OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

Portaria,

Transporte e

CONservação

11

21

23

30

77

00

03

00

10

00

19

24

23

40

77

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de serviços gerais

II

IV

I

I

I

Apoio Técnico -

Administrativo

19

15

27

03

00

04

01

01

02

04

01

00

00

00

00

00

00

00

00

00

40

04

00

00

01

01

19

15

27

03

08

04

01

01

02

04

01

01

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de enfermagem

Atendente

Técnico de Contabilidade

Técnico agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Técnico de raio X

Agente de trânsito

INSTrutor Musical

Técnico de Informática

Degustador de Café

IV

III

II

V

V

II

II

IV

V

IV

IV

IV

V

Fisco

07

05

02

01

00

00

00

01

07

05

02

02

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

V

V

V

V

Obras, Serviços

e Manutenção

13

 

05

01

01

12

 

00

00

 

00

40

00

40

 

01

13

 

02

01

01

12

 

01

Operador de máquinas leves e pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA Estação de Tratamento de Água

Ajudante da Oficina Mecânica

V

 

IV

IV

III

 

II

IV

Superior

02

01

07

04

02

02

01

01

01

01

01

01

01

 

01

01

01

01

00

00

00

02

01

00

00

00

00

00

00

00

00

00

 

00

00

00

00

01

02

01

09

05

02

02

01

01

01

01

01

01

01

 

01

01

01

01

01

Assistente social

CONtador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro civil

Engenheiro agrônomo

Farmacêutico/bioquímico

Assessor jurídico

Fisioterapeuta

Bibliotecário

Zootecnista

Administrador em serviços

de saúde

Administrador

Biólogo

Veterinário

Nutricionista

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

 

VI

VI

VI

VI

VI

 

(Redação dada pela Lei nº 409/2009)

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITAVIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

 

 

Portaria, transporte e Conservação

19

00

19

Vigia Municipal

II

24

06

30

Motorista

IV

23

02

25

Servente

I

40

09

49

Trabalhador Braçal

I

57

00

57

Auxiliar de serviços gerais

I

00

01

01

Lavadeira Hospitalar

 

Apoio Técnico - Administrativo

19

00

19

Auxiliar administrativo

IV

15

02

17

Auxiliar de enfermagem

III

27

00

27

Atendente

II

03

00

03

Técnico de Contabilidade

V

08

00

08

Técnico agrícola

V

04

00

04

Telefonista

II

01

00

01

Protocolista

II

01

00

01

Digitador

IV

02

00

02

Técnico de raio X

V

04

00

04

Agente de trânsito

IV

01

00

01

Instrutor Musical

IV

01

00

01

Técnico de Informática

IV

01

00

01

Degustador de Café

V

Fisco

07

00

07

Agente Fiscal

V

05

00

05

Agente de Arrecadação

V

02

00

02

Fiscal de Obras

V

03

01

03

Agente Fiscal Sanitário

V

Obras, Serviços e Manutenção

13

06

19

Operador de máquinas leves e pesadas

V

 

05

02

07

Pedreiro

IV

 

01

00

01

Eletricista

IV

 

01

00

01

Almoxarife

III

 

12

00

12

Operador de ETA -

II

 

01

00

01

Água

IV

 

00

01

01

Ajudante de Oficina Mecânica

 

 

 

 

 

Artífice especializado em mecânica de maquinas leves e pesadas.

 

 

 

 

 

Técnico em topografia

V

Superior

03

00

03

Assistente Social

VI

 

01

01

02

Contador

VI

 

09

00

09

Médico

VII

 

05

00

05

Odontólogo

VII

 

02

00

02

Psicólogo

VI

 

02

00

02

Enfermeiro

VI

 

01

01

02

Engenheiro civil

VII

 

01

00

01

Engenheiro agrônomo

VII

 

01

01

02

Farmacêutico/bioquímico

VI

 

01

00

01

Assessor jurídico

VII

 

01

01

02

Fisioterapeuta

VI

 

01

00

01

Bibliotecário

VI

 

01

00

01

Zootecnista

VI

 

01

00

01

Administrador em serv. De saúde

VI

 

01

00

01

Administrador

VI

 

01

00

01

Biólogo

VI

 

01

00

01

Veterinário

VI

 

01

01

02

Nutricionista

VI

 

 

 

 

 

 

        

ANEXO II

(Atribuições de Cargos acrescentados às Leis 009/1997 e 343/2007)

 

CARGO AJUDANTE DE OFICINA MECÂNICA

 

GRUPO OCUPACIONAL: OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO (Lei 002/97)

 

CARREIRA IV (Lei 009/98)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: realizar as atividades de manutenção e reparos em veículos e máquinas leves e pesadas da Administração.

 

ATRIBUIÇÕES: auxiliar a montagem, manutenção e reparos de sistemas de freios, suspensão, hidráulicos, motores quer sejam por combustão a álcool, gasolina ou diesel, câmbios, e todas as demais partes mecânicas de veículos e máquinas, bombas hidráulicas, máquinas operatrizes e outros equipamentos mecânicos, bem como, desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO

 

Experiência: o cargo exige experiência.

 

Grau Mínimo de Escolaridade: O cargo exige 2ª série do 1º grau.

 

Esforço mental/visual: O cargo compreende tarefas que exigem atenção mental/visual pesa serem executadas.

 

Responsabilidade pelo patrimônio: Há possibilidades de perdes em senão de descuidar, razão pela qual a atenção no trabalho deverá ser constante.

 

Equipamentos utilizados: as ferramentas necessárias peru a execução dos serviços, como macaco, chaves de fenda, alicates, enfim, todos os necessários aos reparos, com exceção dos de alta tecnologia e/ou incompatível som a escolaridade exigida.

 

CARGA HORÁRIA: definida pela Administração com respeito às normas constitucionais vigentes.

 

CARGO NUTRICIONISTA

 

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (Lei 002/97)

 

CARREIRA VI (Lei 009/98)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: visa promover a segurança alimentar e à atenção dietética de servidores, e da população em geral que estejam ou não ligadas diretamente ao fornecimento de alimentos pela Administração.

 

ATRIBUIÇÕES: O nutricionista deve atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pautado em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural, devendo desenvolver suas atividades especialmente na elaboração de cardápio adequado na merenda escolar e no pronto atendimento de saúde do município, quando necessário, bem como, nos demais casos em que for solicitado.

 

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO

 

Experiência:

o cargo não exige experiência.

 

Grau de escolaridade:

Curso superior

 

CARGA HORÁRIA: definida pela Administração com respeito as normas constitucionais vigentes.

 

CARGO TÉCNICO DE INFORMÁTICA

 

GRUPO OCUPÁCIONAL: APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (Lei 002/97)

 

CARREIRA IV (Lei 009/98)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores, envolvendo utilização de aplicativos e problemas de hardware e software.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar suporte técnico aos usuários de microcomputadores, no tocante ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informática e de redes em geral.

- Diagnosticar problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos usuários, buscando solução para os mesmos ou solicitando apoio superior.

- Desenvolver aplicações baseadas em software, utilizando técnicas apropriadas, mantendo a documentação dos sistemas e registros de uso dos recursos de informática.

Participar da implantação e manutenção de sistemas, bem como desenvolver trabalhos de montagem, simulação e testes de programas.

- Realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação.

- Contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática, incluindo a preparação de ambiente, equipamento e material didático.

- Auxiliar na organização Se arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área da atuação para assegurar a pronta localização de dados.

- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.

- Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento.

- Executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior.

 

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO

 

Experiência:

O cargo não exige experiência.

 

Grau de escolaridade:

Segundo Grau completo e por tratar-se de função com formação técnica específica, o servidor deve comprovar seu conhecimento de informática.

 

CARGA HORÁRIA: definida pela Administração com respeito às normas constitucionais vigentes.