O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Senhor JOÃO DO CARMO DIAS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Altera o artigo 2° da Lei n° 022/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes
critérios:
INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE
BREJETUBA - ES.
• Prefeito Municipal, como seu presidente;
• Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no momento
representado pela Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econômico;
• 01 (um) representante da Câmara Municipal;
• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;
• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMATER);
• 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores;
• 01 (um) representante de cada Associação de Produtores ou Moradores
legalmente constituída no Município.
Parágrafo 1° - Para a
Associação ter representatividade no Conselho. é necessário que 80% (oitenta
por cento) de seus membros sejam agricultores familiares.
Parágrafo 2° - Os membros
do CMDR serão designados pelo prefeito Municipal, mediante indicação dos
titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 2° Ficam
suprimidos os parágrafos únicos dos artigos
3° e 4° da
Lei n° 022/97.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 04 de
novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.