O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Senhor JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o artigo 2° da Lei n° 022/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O
Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:
INTEGRAM
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES.
•
Prefeito Municipal, como seu presidente;
•
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no momento representado
pela Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econômico;
•
01 (um) representante da Câmara Municipal;
•
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
•
01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;
•
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
•
01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
(EMATER);
•
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores;
•
01 (um) representante de cada Associação de Produtores ou Moradores legalmente
constituída no Município.
Parágrafo 1° - Para a
Associação ter representatividade no Conselho. é necessário que 80% (oitenta
por cento) de seus membros sejam agricultores familiares.
Parágrafo 2° - Os membros do
CMDR serão designados pelo prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares
dos órgãos e entidades representadas.
Art. 2° Ficam suprimidos
os parágrafos únicos dos artigos 3° e 4° da Lei
n° 022/97.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE,
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do prefeito, em 04 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.