REVOGADA PELA LEI Nº 102/2001

REVOGADA PELA LEI Nº 028/1998

 

LEI Nº 040, DE 04 DE novembro DE 1997

 

ALTERA O ARTIGO DA LEI N° 022/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Senhor JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 2° da Lei n° 022/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

INTEGRAM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES.

 

• Prefeito Municipal, como seu presidente;

• Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no momento representado pela Secretaria de Obras e Desenvolvimento Econômico;

• 01 (um) representante da Câmara Municipal;

• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

• 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;

• 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;

• 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);

• 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores;

• 01 (um) representante de cada Associação de Produtores ou Moradores legalmente constituída no Município.

 

Parágrafo 1° - Para a Associação ter representatividade no Conselho. é necessário que 80% (oitenta por cento) de seus membros sejam agricultores familiares.

 

Parágrafo 2° - Os membros do CMDR serão designados pelo prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

 

Art. 2° Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 3° e 4° da Lei n° 022/97.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, em 04 de novembro de 1997.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.