LEI Nº 287, DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEi MUNICIPAL Nº 102/2001 QUE ALTEROU OS ARTIGOS 2º, 3º E 12º DA LEI QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E A LEI 116/2001 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Brejetuba, órgão deliberativo, paritário e de funcionamento permanente, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas Estaduais e Federais relacionados à agricultura familiar.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - compete:

 

I - Promover a articulação e a interação entre os interesses dos Agricultores familiares e o Poder Público local na construção de políticas públicas para o setor rural, possibilitando assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores (público, privados e outros) e beneficiários das atividades agropecuárias voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, propor, elaborar, participar na execução e fiscalização bem como da aprovação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;

 

III - Apresentar propostas de políticas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município;

 

IV - Acompanhar, fiscalizar, e exercer permanente vigilância na utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estadual e federal inerentes ao setor rural, bem como definir em plenário as atividades a serem executadas pela Secretaria Executiva do CMDRS;

 

V - Apresentar ao CEDRS Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, proposta e subsídios para a elaboração do PEDRS Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estadual e federal inerentes ao setor rural;

 

VI - Deliberar sobre a inclusão de novos membros em conformidade com a Lei;

 

VII - Deliberar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei, que disporá também sobre atribuições, a composição e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal, das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;

 

VIII - Criar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a convocação e instalação do CMDRS, a Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

IX - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos e renda, e ainda a melhoria da qualidade de vida no meio rural;

 

X - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas do Município e as políticas Estadual e Federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será renovado e composto por representantes do Poder Público Municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de programas de reforma agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

 

Art. 3º Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores familiares, sociedade civil e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Parágrafo Único. INTEGRAM O CMDRS:

 

I - Representante do Poder Público Municipal:

 

I - Representantes indicados pelas Secretarias Municipais de:

a) 01 (um) representante da Secretaria Agricultura e Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;

g) 01 (um) representante do IDAF no Município;

h) 01 (um) representante do INCAPER local;

i) 01 (um) representante do Poder Legislativo;

j) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social (Incluído pela Lei nº 486/2010)

 

II - Representantes dos Agricultores(as) Familiares e integrantes da Sociedade Civil e parceiros:

 

01 (um) representante do STR: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio, Brejetuba e Laranja da Terra/ES;

01 (um) representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Agricultores e Produtores Rurais de Rancho Dantas;

01(um) representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Agricultores e Produtores Rurais de Brejaubinha;

01 (um) representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Agricultores e Produtores Rurais de São Jorge;

01 (um) representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Agricultores e Produtores Rurais de São Domingos;

01 (um) representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Agricultores e Produtores Rurais de Vargem Grande;

01 (um) representantes dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de  Assentamentos do Programa Nacional de Crédito Fundiário e Combate a Pobreza Rural;

01 (um) Representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Agricultores e Produtores Rurais de Vargem Alta;

01 (um) Representante das Igrejas em atividades no Município. (Excluído pela Lei nº 290/2005)

01 (um) Representante da Associação dos Produtores e Moradores de Marapé. (Incluído pela Lei nº 290/2005)

01 (um) Representante da Cooperativa Alternativa dos Agricultores de Brejetuba - COOAABRE. (Incluído pela Lei nº 486/2010)

 

Art. 4º Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes representando o Poder Executivo serão indicados pelo Poder Executivo ou quem o mesmo delegar esses poderes e após deverá encaminhar os documentos comprobatórios das indicações para a Secretaria Municipal de Agricultura de Brejetuba via ofício para que se faça a convocação imediata do funcionamento do CMDRS.

 

Art. 5º O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares e integrantes da Sociedade Civil e Parceiros bem como seus suplentes, será de autonomia exclusiva das respectivas Associações e Entidades que deverão se reunir e escolherem seus representantes titular (01) um e suplente (01) (um) e após deverão encaminhar os documentos comprobatórios para a Secretaria Municipal de Agricultura de Brejetuba via ofício para que se faça a convocação imediata do funcionamento do CMDRS.

 

Art. 6º O membro do CMDRS e seu suplente representante do poder Legislativo será escolhido pelos vereadores em sessão ordinária.

 

Art. 7º O mandato dos membros do CMDRS será de (02) dois anos, podendo ser prorrogado por igual período se assim entender a maioria de seus membros e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, salvo deliberações asseguradas no regimento interno do CMDRS.

 

Art. 8º Os agricultores familiares membros do CMDRS que não forem remunerados pelas respectivas entidades, farão jus a reembolso das despesas de transporte, alimentação e outras, quando estiverem fora do Município a serviço do CMDRS por deliberação do mesmo. Estas despesas serão definidas pelo CMDRS em conformidade com a Lei.

 

Art. 9º O presidente do CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros, eleito na primeira reunião do conselho convocada pela Secretaria Municipal de Agricultura de Brejetuba.

 

Art. 10. A presidência do conselho municipal será exercida de forma intercaladas entre representante do poder público e dos agricultores familiares, sendo o primeiro mandato exercido por um agricultor familiar eleito no plenário do CMDRS.

 

Parágrafo Único. Após a aprovação desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável pela convocação da indicação dos membros representantes do poder público e agricultores familiares/sociedade civil conforme consta nos art. 3º, 4º e 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

 

Art. 11. A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva Municipal;

 

III - Câmaras Técnicas.

 

Seção I

PLENÁRIO

 

Art. 12. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, que formado pelos representantes membros do poder público, dos agricultores familiares e da sociedade civil, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros, Agricultores Familiares, Sociedade Civil, Organizações não Governamentais (ONG’s), Secretaria Municipal de Agricultura, e outros, a Secretaria Executiva Municipal do CMDRS.

 

§ 1º O plenário deliberará por maioria simples. O quórum mínimo obrigatório é de 50% (cinqüenta por cento) mais 01(um) dos seus membros.

 

§ 2º No caso de relevância e urgência, o presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

§ 3º Cabe ao Plenário propor a criação de Câmaras Técnicas, imediatamente após a aprovação do Regimento Interno do CMDRS.

 

Seção II

DA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DO CMDRS

 

Art. 13. A Secretaria Executiva será composto de três membros do CMDRS, saber: 01 (um) representante do Poder Público Municipal; 01 (um) representante do INCAPER; e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais (STR).

 

Parágrafo Único. O Secretário (a) Executivo da Secretaria Executiva do CMDRS, será exercido de forma intercalada, sendo o primeiro mandato exercido excepcionalmente pelo Secretário de Agricultura e o segundo mandato por um Agricultor Familiar eleito pelo Plenário do CMDRS.

 

Art. 14. Compete à Secretaria Executiva Municipal do CMDRS;

 

I - Garantir o processo democrático e participativo na elaboração, redação final e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS e do Plano Anual de trabalho - PAT;

 

II - Preparar as pautas e os subsídios necessários para convocar as reuniões do CMDRS;

 

III - Responsabilizar-se por todo o expediente do CMDRS, bem como promover, permanentemente, a articulação institucional, a divulgação do PMDRS e PAT e a reciclagem técnica dos colaboradores municipais;

 

IV - Promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável a realidade Municipal;

 

V - Subsidiar os conselheiros Municipais no acompanhamento, avaliação do desenvolvimento e na execução de programas que integram PMDRS, relatando seus resultados e impactos;

 

VI - Promover apoio político-administrativo aos programas constantes no PMDRS e divulgá-los;

 

VII - Emitir pareceres técnicos das Câmaras Técnicas para o plenário, recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhada;

 

VIII - Zelar pela manutenção e administração dos equipamentos, móveis e imóveis adquiridos pelo PRONAF e/ou disponibilizados pela Prefeitura para o funcionamento da Secretaria Executiva;

 

IX - Acompanhar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e/ou disponibilizados pela Prefeitura conforme deliberação do CMDRS, apresentando relatórios físico-financeiros aos conselheiros no intervalo de no máximo três meses;

 

X - Solicitar pareceres das câmaras técnicas quando julgar necessário e encaminhar ao CMDRS;

 

XI - Buscar mecanismos de propiciar e monitorar assistência técnica aos agricultores familiares e encaminhar ao CMDRS;

 

XII - Fomentar e contribuir para a implementação das deliberações do CMDRS;

 

XIII - Monitorar e avaliar a execução do PMDRS e do PAT anualmente submetendo a Câmara Técnica e ao CMDRS as sugestões de rumos, quando cabíveis;

 

XIV - Propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do conselho;

 

XV - Coletar, organizar e encaminhar propostas dos conselheiros, inclusive do PMDRS, a apreciação do plenário;

 

XVI - Promover os estudo de avaliação físico-financeira do PMDRS e o impacto por ele provocado no meio rural;

 

XVII - Promover articulações com responsáveis ou equipes técnicas de entidades públicas, privadas e não governamentais de âmbito Municipal, Estadual e Federal com vistas à divulgação dos mesmos e definição de parcerias.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura, juntamente com o Poder Executivo Municipal contribuirá para se adotar as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva Municipal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, disponibilizando um local no Centro de Apoio ao Agricultor/Produtor de Brejetuba.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal, se tiver disponível, disponibilizar funcionários, como: operadores de máquinas, técnicos agrícolas, secretária (o) entre outros, de acordo com a necessidade, para a melhor implantação do PMDRS.

 

Seção III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares do CMDRS e sua composição, funcionamento e atribuições serão disposto no Regimento Interno do CMDRS, cabendo em especial:

 

I - Promover e coordenar estudos sobre reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

 

II - Acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 17. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é instrumento de captação e ampliação de recursos a serem utilizados segundo deliberações do CMDRS. Sua conta será vinculada à Administração Pública e sua operacionalização feita pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a partir das prioridades encaminhadas pelo CMDRS.

 

Seção I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 18. São receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Dotação mínima de 1% (um por cento) da receita líquida do Município, efetivamente arrecadada, que deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentária do Município;

 

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

III - Produto e aplicação de recursos disponíveis de venda de materiais, publicações e eventos;

 

IV - Dotações, auxílio, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

V - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições para repasse a entidades governamentais executoras de programa do projeto do Plano Municipal;

 

VI - Recursos operacionais de serviços de maquinário, móveis e imóveis do PRONAF, ou de programas de atendimento a agricultura familiar prestados pelo Município;

 

VII - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal, Governos Estadual e Federal de atendimento a agricultura familiar;

 

VIII - Outros recursos de qualquer natureza, concedidos ou transferidos, em conformidade com o que estabelece a Lei.

 

§ 1º Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Seção II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 19. Os recursos dotados como receitas do FMDRS serão depositados em uma conta especial de um estabelecimento oficial de crédito.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FMDRS só poderão ser usados para gastos deliberados pelo CMDRS para os objetivos que propõe o Programa. Em casos emergenciais e de calamidade pública conforme a Lei vigente, o Presidente do Conselho com o aval da Secretaria Executiva poderá decidir “ad referendum” sobre matéria inadiável e quando não houver tempo hábil para realização de reunião do CMDRS, sobre a utilização dos referidos recursos, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho.

 

Art. 20. Os recursos do FUNDO serão aplicados em:

 

I - Fomento de atividades produtivas, a grupos de agricultores familiares organizados em associações, cooperativas, ou informalmente elaborados, visando à geração de emprego e renda e melhoria da qualidade dos produtos e fortalecimento da agricultura familiar;

 

II - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para a agropecuária;

 

III - Treinamentos e capacitação de agricultores familiares e beneficiários de programas de reforma agrária, através de seminários, cursos e entre outros, no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologia relativas aos processos de produção e industrialização;

 

IV - Compra de máquinas, manutenção e assistência técnica de equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural existentes e as que vierem a ser adquiridas;

 

V - Concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em Associações, Cooperativas e Sindicato dos Trabalhadores Rurais que vivem em regime de economia familiar;

 

VI - Realização de serviços de infra-estrutura em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais e propriedades adquiridas por projetos de reforma agrária ou similar;

 

VII - Incentivo a criação de Associações de Produtores e ou Agricultores Familiares no Município com o objetivo de se ter uma categoria organizada, capaz de cumprir com seus deveres e exigir que seus direitos sejam respeitados.

 

Seção III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O CMDRS poderá propor a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, empresas ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos de capacidade, gerência e qualificação de mão-de-obra de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 22. Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro que possua ou explore imóveis rurais com área igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha residência e moradia na propriedade ou aglomerado rural e retire no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda em atividades rurais.

 

Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal responsável a dar uma contrapartida de no mínimo 10 % (dez por cento) para complementar a aquisição de quaisquer bem móveis ou imóveis a serem utilizados para o desenvolvimento da agricultura familiar no Município conforme previsão orçamentária.

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 30 de Junho de 2005.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 30 de Junho de 2005.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.