O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados a possibilitar o funcionamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.
§ Único - O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 2° Constituem recursos financeiros do FMDRS:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal, Governos Estadual e Federal.
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;
V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecimento em Lei.
§ Único - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3° O FMDRS será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim constituído:
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Secretaria municipal de Administração e Finanças;
III - Representante do Poder Legislativo;
IV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - Representante dos Agricultores Familiares da região Administrativa da Sede do Município;
VII - Representante da Associação de produtores de São Domingos Pequeno;
VIII - Representante da associação de Produtores de São Jorge.
§ Primeiro A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal dc Agricultura e no seu impedimento, ao Secretário Municipal dc Administração e Finanças.
§ Segundo Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que substituirão em seus impedimentos.
§ Terceiro O mandato dos membros do Conselho de Administração será dois (2) anos, permitida a sua recondução por igual período.
Art. 40 O FMDRS conterá um Comitê Executivo constituído por 5 (Cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FMDRS.
§ Primeiro Os membros do Comitê executivo serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
§ Segundo Caberá ao Comitê Executivo as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de Administração.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias - conta Secretaria de agricultura e Meio Ambiente - Contribuição ao FMDRS.
Art. 6° Os recursos do FMDRS serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial crédito com agência na Sede do Município.
Art. 7° É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 8° O Conselho de Administração do FMDRS elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias da aplicação desta Lei, o seu Regime Interno que, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba/ES, aos 27 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.