O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL do Município de Brejetuba,
órgão encarregado de elaborar o zoneamento agrícola, diagnosticando, planejando
e definindo as diretrizes do desenvolvimento rural e política agrícola deste
Município; efetuar levantamentos e análise da realidade do setor agropecuário,
meio ambiente e da vida sócio-econômica, buscando alternativas para os mesmos.
Art. 2º O Conselho será
constituído de membros, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
INTEGRAM
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES (C.M.D.R.B). (Redação
dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada
pela Lei nº 040/1997)
•
Prefeito Municipal, como seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico (Agricultura); (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
(EMATER); (Redação dada pela Lei nº
045/1997) (Redação dada pela Lei nº
040/1997)
•
01 (um) representante do IDAF; (Redação
dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada
pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante do Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada
pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de Produtores de Brejetuba;
(Redação dada pela Lei nº 045/1997)
(Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de Produtores de e moradores de Brejaubinha; (Redação
dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada
pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de da Fazenda Leogildo
(São Sebastião); (Redação dada pela
Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei
nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de São Domingos; (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de Marapé; (Redação dada pela
Lei nº 045/1997) (Redação
dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de São Jorge: (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de Produtores e Moradores de Rancho Dantas;
(Redação dada pela Lei nº 045/1997)
(Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de Produtores de Vargem Grande; (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
•
01 (um) representante da Associação de Moradores de São Jorge. (Redação dada pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela Lei nº 040/1997)
Parágrafo 1° - O Conselho
será constituído de forma paritária e deliberativa com um número mínimo de 10 e
máximo de 26 membros completados a partir das Associações de Agricultores
familiares, legalmente formados, buscando uma representatividade em todo
Município. (Redação dada pela Lei nº
045/1997) (Redação dada pela Lei nº
040/1997)
Parágrafo 2° - Os membros do
Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, com base no número de
representantes de cada Associação de Produtores existentes no Município
atendendo a paridade. (Redação dada
pela Lei nº 045/1997) (Redação dada pela
Lei nº 040/1997)
Art. 3° O Conselho elaborará o seu regimento
interno que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito
Municipal.
§ Único - O Presidente do Conselho será sempre representado
pela SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, e terá um Vice-Presidente
que será representado por um vereador, e um secretário eleito dentre os seus
membros. (Revogado pela Lei nº
040/1997)
Art. 4° O Conselho terá a incumbência de elaborar
o Plano Municipal do Desenvolvimento Rural, que depois de apreciado e aprovado,
fará parte integrante do Planejamento e Orçamento anual do Município;
§ Único - O Plano de que trata o artigo 4°, será
aprovado até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o
Orçamento Municipal do ano subseqüente. (Revogado
pela Lei nº 040/1997)
Art. 5° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente
coincidindo com a 1ª sessão de cada mês na Câmara às 17:00 horas, e
extraordinariamente por convocação do Presidente;
Art. 6° Além de outras que lhe venham a ser
delegadas, por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselheiro as
seguintes competências;
a
- colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos
planos e metas voltadas à agropecuária; solucionar as causas dos problemas que
tragam impactos negativos à estrutura sócio-econômica do Município, elaborar e
apoiar projetos que visam a conservação, recuperação e o uso sustentável dos
recursos naturais, ausência de infra-estrutura de produção, beneficiamento e
armazenamento no meio rural e impactos ambientais que afetam a produção
(chuvas, ventos, empobrecimento do solo, etc,...)
apoio a pequenas Indústrias, etc.
b
- Elaborar o planejamento da economia do Município e a infra-estrutura
necessária à mesma, bem como o planejamento das propriedades rurais,
introduzindo diversificações, através de culturas alternativas, melhor
aproveitamento do solo, e o aumento da produtividade, formando no Município, um
fluxo permanente de circulação de dinheiro, produção e mercado de trabalho
estável, durante todos os meses do ano, corrigindo os períodos de ociosidade de
mão de obra, máquinas e implementos e toda infra-estrutura durante a entre-safra do café, principal atividade econômica;
Art. 7° O programa de desenvolvimento rural, será
integrado, por atividades agropecuárias, agro-industrial, reflorestamento,
preservação do meio ambiente e bem estar social, dando prioridade e incentivos
aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens do meio rural
e suas formas associativas, a proteção de encostas e recursos hídricos,
conservação do solo cobertura vegetal e fauna.
Art. 8° Nas comunidades onde houver agrupamento de
mais de trinta pequenos produtores, serão formadas associações dos mesmos, com
infra-estrutura agrícola comunitária que lhes permita produzir.
§ Único - Congregando as associações de pequenos produtores, será formada
na Sede do Município, a Associação Central dos Produtores, em geral, com o
objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a
intermediação de terceiros e a conseqüente exploração de quem produz, comprando
e vendendo coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos.
Art. 9° Para efeito de atuação do Conselho, o
Município, fica dividido em quatro regiões administrativas, também conhecidas
como “Centro de Irradiação”, com as comunidades que os compõem, assim denominadas:
*
Sede cio Município
*
Rancho Dantas
*
São Jorge
*
São Domingos
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão
satisfeitas com Dotações Orçamentárias próprias, a serem incluídas no Orçamento
do exercício de 1998, podendo o Poder Executivo Municipal a abrir Créditos
necessários, inclusive especial, para ocorrer às Dotações.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal, com anuência
da Câmara Municipal, dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu
funcionamento e bom êxito de suas funções;
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE,
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do prefeito, em 01 de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.