O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel no Município de Brejetuba - E.S constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de “Termo de Permissão” e ”Alvará de Licença”.
§ 1° O serviço a que se refere este artigo reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os permissionários já beneficiados com Termos de Permissão concedidos até a data de aprovação desta Lei, terão o prazo dc 01 (um) ano para se adequar aos termos desta Lei, regularizando-se perante a Municipalidade.
Art. 2º O
número de veículos a serem licenciados não excederá de um (01) para cada mil
(1.000) habitantes, tendo por base a estimativa populacional aprovada pelo
IBGE, para o Município.
Art. 2º O
número de veículos a serem licenciados não excederá de 01 (um) para cada 700
(setecentos) habitantes, tendo por base a estimativa populacional aprovada pelo
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Município.
(Redação dada pela Lei nº 382/2008)
Art. 2º O número de veículos a serem licenciados não excederá de 01 (um) para cada 500 (quinhentos) habitantes, tendo por base a estimativa populacional aprovada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Município. (Redação dada pela Lei nº 538/2011)
Parágrafo Único -
Anualmente o chefe do Poder Executivo fixará o número de veículos a serem
licenciados, observado o disposto neste artigo.
Art. 3° Quarenta por cento dos veículos licenciados para funcionamento na Sede do Município serão localizados em ponto de Estacionamento de Táxi compreendido entre a Rua 3 de Maio e a Av. José Martinuzzo.
§ 1° Os veículos restantes serão localizados:
I - No Distrito de São Jorge do Oliveira;
II - No Bairro de Brejaubinha;
III - No vilarejo de Rancho Dantas;
IV - No Córrego Marapé;
V - No Córrego Vargem Alta;
VI - Localidade Fazenda Leogildo.
§ 2° Os veículos licenciados para funcionamento nas Sedes dos demais Distritos serão localizados também em ponto de estacionamento de Táxi na Rua principal da respectiva Vila.
§ 3° O Prefeito Municipal, através de decreto, poderá estabelecer “ponto livre”, bem como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.
§ 4° Ponto livre é o que poderá ser utilizado por qualquer táxi.
Art. 4° Os pontos de estacionamento de táxi serão demarcados pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Na licença a que se refere o art. 1° constará o Ponto de Estacionamento de Táxi a ser explorado pelo proprietário do veículo.
§ 2° Fica proibido o estacionamento de veículos de aluguel de outros Municípios em ponto de estacionamento de táxi do Município de Brejetuba, bem como o estacionamento dos veículos de aluguel licenciados neste Município em outro local que não o constante da respectiva licença.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5° O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados táxis, será explorado por pessoa física motorista profissional autônomo.
Art. 6° Será permitida a transferência do termo de permissão a outro motorista profissional que atenda as exigências desta Lei e seus regulamentos.
§ 1° A transferência dependerá de autorização expressa da Administração Municipal e somente será feita quando o veículo tiver menos de cinco anos de fabricação.
§ 2° Ao permissionário autônomo que efetivar a transferência de Termo de Permissão é vedada a outorga de nova permissão.
§ 3° A
transferência do termo de Permissão a outro motorista profissional, só poderá
ser efetuada, após transcorrido . 02 (dois) anos de permanência de uso. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 844/2020)
Art. 7° Para obter a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença, o interessado deverá requerê-los ao Prefeito Municipal em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - Cópia devidamente autenticada da carteira de identidade e do título de eleitor, atualizado;
II - Atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação com sentença transitada em julgado:
III - Carteira de habilitação;
IV - Carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;
V - Carteira de saúde ou atestado médico expedido por serviço oficial, comprovada a aptidão do candidato para o exercício da profissão;
VI - Documentação do veículo;
VII - 02 fotografias 2x2 com a data em que foram tiradas;
VIII - Autorização do Departamento de Trânsito do Estado.
Art. 8° Atendidas as exigências legais, será concedido ao motorista autônomo o Termo de Permissão e o Alvará de Licença, através dos quais ficará o mesmo obrigado:
I - A apresentar anualmente o veículo para revisão e vistoria no prazo e local determinado pela Prefeitura;
II - A manter sobre a carroceria do veiculo dispositivo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito, que facilite a sua identidade durante o dia e noite;
III - A manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;
IV - A manter um dispositivo que indique a situação de “livre” ou “em atendimento”;
V - A colocar na parte interna do veículo em posição visível o Cartão de Identidade, contendo:
a) número da placa e ano de fabricação do veículo;
b) nome do condutor, sua fotografia devidamente autenticada pela autoridade competente, número de sua Carteira de Habilitação, bem como de sua matricula no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 9° Ao veiculo pertencente a motorista profissional autônomo será concedido “Alvará de Licença”, atendidos os dispositivos regulamentares, sujeito ao pagamento anual dos tributos municipais e transferível somente em casos previstos nesta lei e respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo a veículo de sua propriedade.
SEÇÃO ÚNICA
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 10 Todos os veículos de aluguel serão vistoriados anualmente pela Prefeitura Municipal, sendo obrigatório o comparecimento do motorista.
Parágrafo Único - A vistoria Consistirá no exame do veículo, sendo considerado aprovado o que se apresentar em condições de prestar bons serviços à população.
Art. 11 A Prefeitura Municipal estabelecerá a época e as datas em que deverão ser feitas as vistorias anuais.
Art. 12 Aprovado o veículo na vistoria, será expedido o respectivo certificado, que deverá ser mantido juntamente com a documentação do veículo.
§ 1° O veículo não aprovado na vistoria deverá ser retirado do tráfego até que sejam sanadas as deficiências, caso em que será liberado.
§ 2° Não aprovada a vistoria ou não sanadas as deficiências do veículo será cassada a permissão do motorista, o veículo retirado do tráfego e os fatos comunicados ao DETRAN.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS MOTORISTAS
Art. 13 Constituem deveres a serem cumpridos pelos condutores de veículos de aluguel, além dos previstos nesta Lei e no Código Nacional de Trânsito:
I - Portar, quando em serviço, os seguintes documentos:
a) carteira de motorista profissional;
b) licença do veículo;
c) cartão de identificação expedido pela Prefeitura.
III - Manter o veículo em perfeitas condições de asseio, apresentação e segurança;
IV - Obedecer ao sinal de parada feita por pessoa que deseja utilizar o veículo;
V - Somente indagar do passageiro o seu destino depois que este se acomodar no interior do veiculo;
VI - Usar da maior correção e urbanidade no trato com os passageiros;
VII - Permanecer, quando não estiver atendendo passageiros, nos pontos de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos taxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observando as normas federais vigentes.
Art. 15 Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos:
I - Por serviço noturno prestado entre 21:00 e 6:00 horas da manhã;
II - Por serviço em zona de difícil acesso.
Art.16 No cálculo das tarifas considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 17 As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa cujo valor será calculado com base no salário mínimo referência vigente na região, observada a seguinte graduação:
I - Grau mínimo: 40% (quarenta por cento);
II - Grau médio: 100% (cem por cento);
III - Grau máximo: 200% (duzentos por cento).
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo obedecerá ao seguinte critério:
I – 1ª infração: grau mínimo;
II – 1ª reincidência: grau médio;
III – 2ª e 3ª reincidências: grau máximo;
IV – 4ª reincidência: cancelamento da outorga da permissão de exploração.
Art. 18 Constituem inflações que darão motivo à aplicação da multa:
I - Salta de apólice de seguro de responsabilidade civil;
II - Colocação desautorizada de inscrições, desenhos ou decalques nos veículos;
III - Falta de documentação do veículo exigida nesta lei e na legislação em vigor;
IV - Exigir o pagamento de toda a tarifa em caso de interrupção de viagem independente da vontade do passageiro;
V - Recusar a apresentação de documentos à fiscalização:
VI - Recolocar no tráfego veiculo sem autorização da Prefeitura;
VII - Recusar passageiro;
VIII - Cobrar tarifa além da tabela oficial;
IX - Alterar as características aprovadas para o veículo;
X - Falta de asseio e conservação do veículo ou mau estado da carroceria ou pinturas;
XI - Falta de urbanidade no trato com os usuários;
XII - Não prover garantias e comodidades aos usuários;
XIII - Trabalhar com roupas sujas ou em desalinho;
XIV - Fumar em serviço;
XV - Incontinência pública, embriaguez e porte de armas;
XVI - Lavar os veículos nos pontos de estacionamento.
Parágrafo Único - Outras atitudes não relacionadas neste artigo, e que possam comprometer o serviço de exploração do veículo de aluguel, serão punidas também com multas, a critério da administração.
SEÇÃO I
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 19 Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis:
I - Sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por mais de trinta (30) dias, salvo motivo de força maior;
II - Se feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;
III - Na quarta reincidência de infração;
IV - No descumprimento do disposto no art. 20° desta Lei;
V - No descumprimento do disposto no § 2° do art. 1° desta Lei.
SEÇÃO II
DO RECURSO
Art. 20 Das penalidades previstas nesta Lei haverá recurso:
I - Em primeira instância, para o Diretor do Departamento de Administração;
II - Em instância final, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O prazo para interposição de recursos será de dez (10) dias úteis improrrogáveis, contados da data de notificação.
Art. 21 No caso de não interposição de recurso ou do seu indeferimento em instância final, a multa deverá ser paga no prazo de trinta (30) dias úteis, improrrogáveis.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará o cancelamento da outorga da permissão para exploração do serviço.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22 A fiscalização dos serviços previstos nesta lei será exercida pela Prefeitura Municipal através dos integrantes do Grupo de Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único - No exercício da fiscalização das atividades dos condutores de veículos de aluguel os fiscais municipais zelarão pelo cumprimento do disposto nesta lei e em seus regulamentos, farão notificação, por escrito, das infrações cometidas pelos condutores, com o valor das respectivas multas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Compete ao Departamento de Administração processar a administrar toda a atividade relativa à concessão de termo de Permissão e Alvará de licença para a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel.
Parágrafo Único Concedido o Termo de permissão, o Departamento de Administração remeterá cópias de toda a documentação necessária ao Departamento de Finanças para como concessão do Alvará de Licença e inscrição do interessado como contribuinte.
Art. 24 Será permitida a substituição do veiculo por outro que seja do mesmo ano de fabricação ou mais novo.
Parágrafo Único A substituição será requerida e autorizada pela Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 26 Será outorgado aos atuais titulares de licenças e alvarás de localização de veículos de aluguel o Termo de Permissão e Alvará de Licença, previstos nesta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120 da sua vigência e satisfaçam a todas as exigências nela estabelecida.
Parágrafo Único A inobservância do que estabelece este artigo implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e Alvarás anteriormente concedidos.
Art. 27 Os pedidos e concessões de termo de Permissão e Alvará de Licença obedecerão rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no protocolo desta Prefeitura Municipal.
Art. 28 Será mantido o sistema atual de cobrança de tarifas até que seja aprovada a tabela de tarifas.
Art. 29 Ficam isentos da taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovadas pela Prefeitura, forem aprovadas obrigatoriamente nos táxis para efeito de características especiais de identificação.
Art. 30 Os permissionários serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios municipais nela existentes.
§ 1° Verificado o dano, será o valor do prejuízo cobrado do permissionário, à titulo de indenização, dentro do prazo fixado pelo Prefeito.
§ 2° No caso de não pagamento, o permissionário não será revalidado o seu Alvará de Licença.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do prefeito, em 26 de março de 2002.
Publicado no Quadro de Aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 26 de Março de 2002.
RIBAMAR ARÊAS
SEC. CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.