A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 001, de 07 de janeiro de
1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se faça
cumprir.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do
Governo Municipal orientar-se-á no sentido dc desenvolvimento físico
territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à
população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a
realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento:
II - Coordenação:
III - Controle.
DO
PLANEJAMENTO
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes
Orçamentárias:
III - Orçamentos Anuais;
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e
revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do
Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração
e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada
exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe à
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se
ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a
Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art. 9º As
atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 A
Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais
sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE
Art. 11 O controle
das atividades da Administração do Município deverá exercer-se cm todos os níveis
cm todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos
órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo
V - O controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos
próprios.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Brejetuba e constituída dos seguintes órgãos:
- ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
• Gabinete do
Prefeito
• Assessoria Técnica
- ÓRGÃO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
• Secretaria
Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;
III - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
• Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;
• Secretaria
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC:
• Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS;
• Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM
Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de ............ é a constante do anexo I, que faz parte desta
Lei.
Art. 12 A
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brejetuba constituir-se-á
dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DO
PODER EXECUTIVO (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
GABINETE DO PREFEITO (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
- Chefe de Gabinete (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Motorista de Gabinete (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Auxiliar Técnico (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
PROCURADORIA (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
- Procurador Geral (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Assistente Jurídico (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Auxiliar Técnico (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEMAF (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Secretário (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Assessor de Planejamento Administrativo (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
- Auxiliar Técnico (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Supervisor Administrativo e Financeiro (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
a) Departamento de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Setor de Direitos e Vantagens (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
b) Departamento de Contabilidade e Finanças (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
- Setor de Fiscalização e Tributação (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Setor de Arrecadação e Pagamentos (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Área de Empenho (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
c) Departamento de Tesouraria (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Secretário (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Assessor de Planejamento de Ação e Saúde (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
- Supervisor de Ação e Assistência (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Setor de Epidemiologia (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Área de Vigilância Sanitária (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Área de Pronto Atendimento Farmácia (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
- Supervisor de Saneamento (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Setor Técnico e Projetos (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Arca de Fiscalização de Obras (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Arca de Material (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA E ESPORTE (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Secretário (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Assessor de Planejamento Educacional (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Auxiliar Técnico (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Setor do Pré-Escolar (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Arca de Controle Infantil (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Supervisão do Ensino Fundamental Setor de Merenda (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
Área de Serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Supervisão de Cultura e Esporte Arca de Eventos Cultura Arca de
Biblioteca (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Supervisor da Banda Marcial (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Secretário (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Assessor de Planejamento e Obras (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Supervisor de Serviços Urbanos (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Setor de Transportes (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Arca de Serviços (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Área de Controle de Material (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Setor de Projetos (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Área de Engenharia (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
- Secretário (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Assessor de Planejamento Agrícola (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Supervisor para apoio ao Agricultor (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Setor de Proteção do solo e desenvolvimento Rural (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
Área de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Arca dc Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Secretaria Municipal dc Ação Social e Ação Comunitária (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
- Secretário (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Assessor de desenvolvimento Social (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Supervisor de Ação Comunitária (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Área de Creche e Proteção ao Menor (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Área de Amparo ao Idoso. (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete
do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e
especificamente:
a) o encaminhamento de
projetos de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito:
b) a colaboração com o
Prefeito na preparação de mensagens e projetos:
c) a lavradura de atas e
o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo
da correspondência privada do Prefeito:
e) a recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito:
f) o auxilio ao Prefeito
em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de informações
sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo as
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
l) o estimulo à criação
de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e
fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social;
m) a divulgação aos
Órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das
matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para
publicação nos órgãos da imprensa:
o) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
ASSESSORIA TÉCNICA
CAPÍTULO II
Art. 14 A assessoria técnica é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações
municipais e nas questões jurídico-administrativas.
Art. 14 A
Procuradoria é um órgão ligado diretamente ao Poder Executivo, tendo como
âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, Nas questões Jurídicas
administravas do município de Brejetuba - ES. (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelo
diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da
Constituição Federal;
b o auxílio ao
Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos administrativos;
c) a execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades
gerais da Prefeitura;
d) a elaboração,
avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
f) o controle da
execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de
estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros
para o município;
h) a elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de
medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de
programas de treinamento de recursos humanos:
l) a promoção de
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
m) a avaliação
permanente do desempenho da máquina administrava;
n) a elaboração de
estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos industriais;
o) a análise da
capacidade do município, para processar recursos especializados para a
consecução de programas e projetos;
p) a implantação de
sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas
pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas:
q) a execução de
outras atividades correlatas.
II - ASSUNTOS
JURÍDICOS, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b) a elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
c) a análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos. Contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo,
ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;
e) a execução da
cobrança judicial da Divida Ativa do Município:
f) a seleção de
informações sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 15
Compete à Procuradoria, o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
a) Apresentar Juridicamente na ausência do Sr. Prefeito, o município de
Brejetuba - ES nas ocasiões necessárias; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
b) Assessorar o Prefeito no estudo, interpretação e solução das
questões jurídico-Administrativas; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
c) A elaboração de favores sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais Órgãos da Administração Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
d) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos,
contratos, convênios e outros documentos de natureza Jurídica; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
e) A defesa em juiz, ou fora dele, dos direitos e interesse do
município; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
f) A execução da cobrança judicial da dívida Ativa do município; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
g) A seleção de informações sobre leis e projetos legislação judiciais,
Estaduais e Municipais de interesse da Prefeitura; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
h) A execução de outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
CAPÍTULO
III
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 16 A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal,
expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado,
patrimônio, zeladoria, vigilância, contabilidade, tesouraria, tributação e a
elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais.
Art. 17 As
atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas
através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos
Humanos;
II - Área de Material;
III - Área de Serviços
Gerais;
IV - Área de Finanças.
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18 As
atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução
da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário,
plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o
controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro dc Recursos humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do município:
f) a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos
de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado
da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano
de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
j) a fiscalização,
controle e registro de freqüência dos servidores;
l) a elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das
folhas de pagamento;
n) o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de
serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE MATERIAL
Art. 19 As
atividades da Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e
atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
e) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de
Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das
propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de
compras de materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos
de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores,
quando for o caso;
h) a Fiscalização quanto
à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando
os documentos à contabilidade;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO,
compreende:
a) o recebimento e conferência
dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c) o fornecimento dos
materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o
controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e
controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) a organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de
compras de material, utilização formulários próprios;
i) a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal
de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins:
m) a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins:
n) a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
o) a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
p) a distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo
seu uso e guarda;
q) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação especifica e vigente:
r) a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DA
ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 As
atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o
protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da
tramitação e encaminhamento de iodos os processos;
d) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa e o atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
l) a execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura:
m) a execução da limpeza
interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução dos
serviços de vigilância diurna e noturna;
o) o acompanhamento e
controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Administração e Finança,
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Sec. Agricultura/Turismo e Meio
Ambiente e Sec. Municipal Educação e Cultura
p) a promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
q) a execução e controle
da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
r) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
s) o levantamento mensal
do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças, Saúde e
Ação Social, Agricultura e Meio Ambiente e Educação e Cultura.
t) a inspeção periódica
dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando
os reparos que se fizerem necessários;
u) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos:
v) a regularização dos
veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
x) a organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da
oficina:
y) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
z) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
a.a) a vigilância das
praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
a.b) a vigilância nas
escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a
marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
a.c) a proteção ao meio
ambiente e ao consumidor;
a.d) a execução dos
serviços de copa e cozinha;
a.e) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
ÁREA DE FINANÇAS
Art. 21 As
atividades da Área de Finanças são as seguintes:
I - CONTABILIDADE,
compreendendo:
a) a execução do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação
com os demais órgãos da Prefeitura:
b) o acompanhamento e o
controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e
necessário, previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e
escrituração sintética e analítica, cm todas as duas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
d) o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios:
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas:
g) a elaboração, no
prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das
prestações de contas da Prefeitura bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de
Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa;
j) a análise das Folhas
de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
l) a análise e o
controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
m) a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes às atividades de contabilidade;
n) o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas
correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.
o) a emissão de Ordem de
Pagamento:
p) o controle do
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados:
q) a execução de outras
atividades correlatas.
II - TESOURARIA,
compreendendo:
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer titulo;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda
e conservação de valores e títulos da Prefeitura devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura
de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do
livro caixa;
g) a elaboração do boletim
de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
h) o Fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO,
compreendendo:
a) aplicação do disposto
no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações Fiscais;
d) a proposição para
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
e) a elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento, cm fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimento público em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega
de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no
calendário fiscal;
l) a fiscalização quanto
ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas;
m) a inscrição em Dívida
Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
n) a execução da
cobrança da Divida Ativa;
o) o envio de processos
à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Divida Ativa;
p) a elaboração mensal
do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
q) a análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
r) a elaboração e
atualização do cadastro Imobiliário Municipal, cm articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s) a elaboração, na
forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, em
épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
u) a execução dc outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização
de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza
pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes,
feiras livres, matadouros e iluminação pública.
Art. 23 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das
seguintes Áreas:
I - Área de Obras;
II - Área de Serviços
Urbanos;
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE OBRAS
Art. 24 - As
atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
c) a execução e/ou
contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e
logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros:
e) a execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios,
logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) pavimentação de ruas,
vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos
elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, cm articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
h) a fiscalização,
quanto á obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e
término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços:
i) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
j) a execução dos
serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas
municipais:
l) a execução dos
serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros:
m) a proposição para recolhimento
à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) A execução de outras
atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo
a) a orientação ao
público quanto obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas
do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a
aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares:
c) o encaminhamento de
processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão
de saúde municipal;
d) a organização e
manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e
particulares;
e) a expedição de
licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo,
reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e
obras públicas a cargo da Prefeitura:
g) a fiscalização, o
embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada:
j) o fornecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
l) a apreciação e a
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a
legislação específica, bem como a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação
de projetos de arruamento;
n) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos, observando-se a legislação especifica;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE
CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de
matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
b) a fabricação de
blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo
da madeira necessária à realização de obras;
d) a execução de
serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem,
distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
f) a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 25 As atividades
da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes:
b) a definição, através
da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública,
coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e
logradouros públicos;
d) a execução dos
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a
Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos
veículos;
f) a execução de limpeza
e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso:
h) o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de praças de esportes municipais;
l) o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais:
q) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação,
supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.
Art. 27 Compete à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação,
coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
c) a fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré- escolar, garantindo
a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
d) a elaboração de
calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada
para matricula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e
organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento
similares:
g) a preparação da
criança para ingresso no ensino fundamental:
h) a orientação e
coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;
i) o incentivo ao aluno
no aprendizado;
j) o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l) o desenvolvimento no
aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m) o estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
n) a indução ao aluno
dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e
sociais;
o) a integração do ano
no ambiente escolar e no convívio social;
p) a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
r) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos:
s) a assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros;
t) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do município;
u) a execução de outras
atividades correlatas.
II - ENSINO FUNDAMENTAL,
compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando o obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na fixação
de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo
a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em
observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração
do Calendário;
e) a execução da chamada
para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes:
h) a promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos
recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos,
visando a ampliação do ensino no município;
l) a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao
aperfeiçoamento do ensino municipal:
m) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, as facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município:
o) a inspeção periódica
das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a
proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
q) a orientação,
supervisão e execução dos programas referentes à educação física:
r) a colaboração na
orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais,
esportivos e recreativos;
s) o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
t) a realização de
campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e
outras;
u) a promoção e
orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das
comunidades;
v) a execução de outras
atividades correlatas.
III - EVENTOS CULTURAIS,
compreendendo:
a) a execução de Acordos
e Convênios Firmados com os Governos Federais, Estadual e outros, voltados para
as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;
b) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a promoção e o
estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município:
d) a promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
e) a orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias;
f) a promoção de
programa, visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do
Município;
g) a mobilização das comunidades
em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas:
h) o incentivo às
comemorações cívicas:
i) a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do Município:
j) a manutenção, zelo e
a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
l) a promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município:
n) a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da
vida do Município:
o) o planejamento, a
promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
p) a execução de outras
atividades correlatas.
IV - BIBLIOTECA,
compreendendo:
a) o planejamento e a
requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de
editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) o tombamento ou
registro de livros e periódicos;
c) o registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros:
e) a organização de
fichários e Catálogo:
f) a manutenção, em bom
estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário:
g) a manutenção,
ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos
da Administração Municipal;
h) o controle do
empréstimo de livros periódicos;
i) a orientação do usuário,
indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar as consultas;
j) a realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) a execução de
atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções
de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
m) a execução de outras
atividades correlatas.
V - TURISMO,
compreendendo:
a) execução de programas
que visem à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa e
valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estimulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de Acordos
e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para
as atividades turísticas do Município:
d) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore
e festejos tradicionais do Município;
e) a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E SANEAMENTO
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
(Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social e Saneamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica e social à
população do Município.
Art. 28 A
Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência
médico-odontológica: (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e
Ação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - SAÚDE,
compreendendo:
a) a prestação de
assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos
serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
afins;
c) a execução de
exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de
casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
f) a participação em
todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em
colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e
execução de programas educativos de prevenção á saúde buco-dental da
comunidade;
h) a administração
das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de
pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do
combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante
articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a
sua erradicação;
j) a promoção de palestras
para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente;
l) a promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
m) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
n) a inspeção
sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
município;
o) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
p) a colaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) a informação em
processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias
ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitánas, em articulação com a Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente;
r) a direção e
fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à
saúde pública;
s) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
t) a execução de
outras atividades correlatas.
II - AÇÃO SOCIAL,
compreendendo:
a) o planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência social,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de
levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando
à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma
concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus
problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico
e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos Levantamentos da força
de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em
articulação com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas do município;
j) o estímulo à
adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares:
l) a promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e
prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade,
à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como
garantia de seus direitos sociais;
n) o albergamento de
pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 29
Compete à Secretaria Municipal de Saúde desenvolver as seguintes atividades: (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa,
prioritariamente as pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros afins; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
e) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços
próprios ou terceiros, essencialmente à população de baixa renda; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
d) o atendimento de casos de emergência, providenciado o encaminhamento
para outras unidades médicas específicas, quando for o caso; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle
das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a
imediata notificação ao órgão competente; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, as
campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à
saúde buco-dental da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
h) a administração das unidades de saúde existentes no município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros
imediatos; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
i) a promoção do combates as grandes endemias porventura existentes no
município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal
específico, objetivando a sua erradicação; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre
problemas que afetam a saúde e o meio ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
k) a elaboração de programas para priorização da assistência
materno-infantil; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
l) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da
saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos
seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de
água potável no município; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da
população do município; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em
articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
p) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação
e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam
poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em
articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
q) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de
convênios destinados à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos
serviços de saúde municipal;
(Redação dada pela Lei nº 103/2001)
s) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO
COMUNITÁRIA
(Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
Art.
I - AÇÃO SOCIAL, compreende: (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
a) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como
a análise para encaminhamento dos problemas dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
b) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais,
Entidades de Classes, Igrejas, escolas, Clubes de Serviço e demais organizações
comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos
problemas da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
c) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com o devido
encaminhamento aos órgãos afins; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
d) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se
dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
e) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e as
entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
f) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
g) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do município; (Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
h) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado
de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e
Particulares; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
i) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural
de baixo nível de renda a programas de habitação população, em articulação com
órgãos Estaduais e Federais;
(Redação dada pela Lei nº 103/2001)
j) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda,
especialmente á maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos
migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais; (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
k) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas de carência
sócio-econômica transitória ou crônico; (Redação dada pela Lei nº 103/2001)
l) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 103/2001)
CAPÍTULO
VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 31 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural,
telefonia rural, indústria, e especificamente: (Renumerado
pela Lei nº 103/2001)
a) a realização de
programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
b) a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do município;
c) a elaboração de
cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;
d) a assistência, com
recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgão estadual e
federais, quando à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do município;
e) o incentivo ao uso
adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento
das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
f) a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
g) a promoção e
articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes
aos insumos básicos para agricultura do município;
h) a implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
i) a organização e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre
produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
j) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais
declarados imunes;
l) a promoção de medidas
visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou
cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual,
federal e da iniciativa privada;
m) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n) a orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
o) a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
p) a efetividade de
medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao
Patrimônio Natural;
q) a elaboração de planos
e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
r) a criação de medidas
que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem
controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no
município;
s) a promoção de
campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação
da flora e da fauna;
t) a fiscalização e o
controle de fontes poluidoras e da degradação, observada a legislação
competente;
u) a fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a
legislação competente;
v) a promoção de medidas
necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
X) a identificação das
áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
y) o planejamento, a
elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
z) a identificação, o
planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em
articulação com órgãos competentes;
a.a) a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 32 A estrutura
administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento,
gradativamente, á medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos. (Renumerado pela Lei nº 103/2001)
Parágrafo Único - A
implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos
respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos
dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos
dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às
Chefias e encarregados de Área com relação às competências que lhes são
deferidas nesta Lei.
TÍTULO
V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 33 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários
Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-27-29 e 30
respectivamente e especificamente: (Renumerado pela
Lei nº 103/2001)
I - Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão:
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional,
VII - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a
escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo
hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do
Município.
Parágrafo Único -
Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária
do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do
Chefe de Gabinete.
TÍTULO
VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 34 - São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-21-24 e
25, respectivamente e especifïcamente: (Renumerado
pela Lei nº 103/2001)
I - Supervisionar e coordenar
a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por
todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações
e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de
desempenho;
IV - Sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios,
quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores
municipais.
TÍTULO
VII
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 35 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de
confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus
quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexo I. (Renumerado pela Lei nº 103/2001)
Art. 36 As funções
de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para
atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta
Lei, e aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho. (Renumerado pela Lei nº 103/2001)
Parágrafo Único - As
funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de
trabalho.
Art. 37 As nomeações
para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de
confiança obedecerão aos seguintes critérios: (Renumerado
pela Lei nº 103/2001)
I - Os chefes dos órgãos
ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de
livre nomeação do Prefeito;
II - Os encargos pelas
Áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito,
por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 38 O servidor
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão. (Renumerado pela Lei nº
103/2001)
Art. 39 O valor
percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não
poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e
Secretário Municipal, respectivamente. (Renumerado
pela Lei nº 103/2001)
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Fica
autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei, respeitados os elementos e as funções. (Renumerado
pela Lei nº 103/2001)
Art. 41 Para a
execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169
da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Renumerado pela Lei nº 103/2001)
Art. 42 Os órgãos
municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
(Renumerado pela Lei nº 103/2001)
Art.
Art. 44 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado
pela Lei nº 103/2001)
Art. 45 Revogam-se
as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº
103/2001)
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, 07 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O
ARTIGO 34
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
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(Redação dada pela
Lei nº 101/2001)
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(Redação dada pela
Lei nº 103/2001)
CARGO |
QUANT. |
REF. |
REMUNERAÇÃO |
TOTAL |
SECRETÁRIO
MUNICIPAL |
06 |
|
1.400.00 |
8.400,00 |
CHEFE
DE GABINETE |
01 |
CC1 |
1.400.00 |
1.400,00 |
PROCURADOR
GERAL |
01 |
CC1 |
1.400.00 |
1.400,00 |
ASSESSOR
DE PLANEJ. |
05 |
CC2 |
850,74 |
4.253,70 |
ASSISTENTE
JURÍDICO |
01 |
CC2 |
850,74 |
850,74 |
SUPERVISOR
DE ÁREA |
09 |
CC3 |
636,12 |
5.725,08 |
MONITOR |
03 |
CC3 |
636,12 |
1.908,36 |
CHEFE
DE SETOR |
10 |
CC4 |
496,27 |
4.962,70 |
MOTORISTA
DE GABINETE |
01 |
CC4 |
496,27 |
496,27 |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
04 |
CC5 |
425,38 |
1.701,52 |
ENCARREGADO
DE ÁREA |
16 |
CC6 |
240,14 |
3.842,24 |
TOTAL |
57 |
|
|
34.940,61 |