DECRETO
Nº 764, DE 28 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E OS PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO MODELO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL CONSORCIADO, BEM COMO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONANTES E APOIO A FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art.
59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas
posteriormente decreta
Art. 1º A presente
normativa tem por escopo estabelecer os procedimentos para operacionalização do
modelo de licenciamento ambiental municipal consorciado, bem como do
acompanhamento das condicionantes e apoio a fiscalização, abrangendo o
licenciamento ambiental de todas as atividades classificadas como de impacto
local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e das atividades
delegadas pelos órgãos ambientais estaduais, a serem implantadas, em instalação
ou em operação no território de atuação do Consórcio Rio Guandu.
Art. 2º São documentos
necessários à formalização do requerimento de licenciamento ambiental
ordinário:
I - Formulário de enquadramento devidamente preenchido e assinado
pelo interessado e pelo servidor público.
II - Formulário de requerimento de licença devidamente preenchido e
assinado/rubricado em todas as folhas.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais
habilitados responsáveis pela elaboração dos projetos.
IV - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de
licenciamento ordinário conforme enquadramento.
V - Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipais.
VI - Cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento (se for por
procuração, com firma reconhecida, deverá ser apresentada original e cópia).
VII - No caso de Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou
documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos.
VIII - Manifestação do representante local responsável pelo
saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao
abastecimento de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes.
Caso o empreendimento já esteja em funcionamento, apresentar conta emitida pela
concessionária referente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, quando
o serviço estiver disponível na localidade, em nome do requerente ou apresentar
comprovante de vínculo entre requerente e titular da conta (contrato de
locação, certidão de casamento, etc.).
IX - Se aplicável, cópia do protocolo de requerimento ou certidão
de dispensa, portaria de outorga ou do cadastro de uso de água subterrânea,
caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento
e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e
instruções normativas vigentes.
X - Para intervenção ou ocupação em área de Preservação Permanente
(APP), nos casos previstos na Lei Federal n 12.651/2012, apresentar proposta de
medida compensatória, e comprovação de inexistência locacional.
XI - Publicação no Diário Oficial da União (DOU) do registro de
Licença ou do registro de extração; ou declaração ou ofício de aptidão emitido
pela agência nacional de mineração (ANM), para viabilidade da emissão do título
minerário, quando se tratar de empreendimento minerário.
XII - Cópia autenticada do Termo de Anuência assinado, com firma
reconhecida pelo proprietário do solo, na qual conste seu uso atual e uso
futuro e a permissão para recuperação de áreas degradadas, compensações
ambientais, área de empréstimo, área de bota-fora, quando estes não forem de
propriedade do requerente.
XIII - Projetos e estudos ambientais pertinentes à atividade
(definidos pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente). Sempre
que houver a inclusão de relatório fotográfico, mapas, gráficos,
etc., estes deverão ser coloridos e em escala compatível.
XIV - Cópia autenticada do Instrumento Particular de Procuração com
firma reconhecida, detalhando todos os direito
outorgados aos procurados (a).
XV - Cópia do comprovante de posse ou arrendamento ou locação do
imóvel.
XVI - Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou comprovante de solicitação
de inscrição do mesmo.
XVII - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal oficial
e em jornal de grande circulação local/regional ou em meio eletrônico de
comunicação mantido pelo órgão ambiental, quando houver.
XVIII - Manifestação de conformidade da atividade quanto ao uso e
ocupação do solo emitida pela Prefeitura.
XIX - Em caso de atividades constantes no Anexo li da Instrução
Normativa nº 001 de 25 de março de 2015 do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN), deverá ser apresentada a manifestação conclusiva
favorável emitida pelo referido órgão.
XX - Caso a atividade possua Licença Ambiental anterior, deverá ser
apresentada cópia desta, bem como suas condicionantes e relatório de
cumprimento das mesmas.
Art. 3º São documentos
necessários a formalização do requerimento de licenciamento ambiental
simplificado:
I - Formulário de enquadramento devidamente preenchido e assinado
pelo interessado e pelo servidor público.
II - Formulário de requerimento de licença devidamente preenchido e
assinado/rubricado em todas folhas.
III - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE)
específico para atividade em questão, quando houver devidamente preenchido e
assinado/rubricado em todas folhas.
IV - Termos de Responsabilidade Ambiental (TRA), devidamente
preenchidos.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional
habilitado responsável pelas informações fornecidas no RCE e pela elaboração
e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental do empreendimento,
incluindo os planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Planos de
Contingência e emergência, se couber.
VI - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de
licenciamento para Classe Simplificada.
VII - CND Municipal.
VIII - Cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento (se for por
procuração, com firma reconhecida, deverá ser apresentada original e cópia).
IX - No caso de Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação
equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos.
X - Manifestação do representante local responsável pelo saneamento
quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento
de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes. Caso o
empreendimento já esteja em funcionamento, apresentar conta emitida pela
concessionária referente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, quando
o serviço estiver disponível na localidade, em nome do requerente ou apresentar
comprovante de vínculo entre requerente e titular da conta (contrato de
locação, certidão de casamento, e·tc.).
XI - Se aplicável, cópia do protocolo de requerimento ou certidão
de dispensa, portaria de outorga ou do cadastro de uso de água subterrânea,
caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento
e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e
instruções normativas vigentes.
XII - Para intervenção ou ocupação em área de Preservação
Permanente (APP), nos casos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012, apresentar
proposta de medida compensatória, e comprovação de inexistência locacional.
XIII - Publicação no Diário Oficial da União (DOU) do registro de
licença ou do registro de extração; ou declaração ou ofício de aptidão emitido
pela agência nacional de mineração (ANM), para viabilidade da emissão do título
minerário, quando se tratar de empreendimento minerário.
XIV - Cópia autenticada do Termo de Anuência assinado, com firma reconhecida
pelo proprietário do solo, na qual conste seu uso atual e uso futuro e a
permissão para recuperação de áreas degradadas, compensações ambientais, área
de empréstimo, área de bota-fora, quando estes não forem de propriedade do
requerente.
XV - Projetos e estudos ambientais pertinentes à atividade
(definidos pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente). Sempre
que houver a inclusão de relatório fotográfico, mapas, gráficos,
etc., estes deverão ser coloridos e em escala compatível.
XVI - Cópia autenticada do Instrumento Particular de Procuração com
firma reconhecida, detalhando todos os direitos outorgados aos procurados {a).
XVII - Cópia do comprovante de posse ou arrendamento ou locação do
imóvel.
XVIII - Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou comprovante de
solicitação de inscrição do mesmo.
XIX - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal
oficial e em jornal de grande circulação local/regional ou em meio eletrônico
de comunicação mantido pelo órgão ambiental, quando houver.
XX - Manifestação de conformidade da atividade quanto ao uso e
ocupação do solo emitida pela Prefeitura.
XXI - Em caso de atividades constantes no Anexo II da Instrução
Normativa nº 001 de 25 de março de 2015 do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN), deverá ser apresentada a manifestação conclusiva
favorável emitida pelo referido órgão.
XXII - Caso a atividade possua Licença Ambiental anterior, deverá
ser apresentada cópia desta, bem como suas condicionantes e relatório de
cumprimento das mesmas.
Art. 42 São documentos
necessários à formalização do requerimento de Renovação da Licença Ambiental
para os casos em que não houver alteração de parâmetro e/ou aumento de classe
e/ou porte da atividade:
I - Nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo
profissional habilitados responsável pelo processo de Renovação da Licença
Ambiental.
II - Formulário de enquadramento devidamente preenchido e assinado
pelo interessado e pelo servidor público.
III - Formulário de requerimento de licença devidamente preenchido
e assinado/rubricado em todas as folhas.
IV - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de
licenciamento ordinário conforme enquadramento.
V - Certidão Negativa de Débitos {CND) Municipais.
VI - Relatório descritivo e fotográfico do cumprimento de todas as
condicionantes da licença anterior.
Parágrafo único. nos casos em que
houver alteração de parâmetro e/ou aumento da classe e/ou porte da atividade, além
dos itens constantes no Art. 7º, deverão ser apresentados os novos estudos
ambientais, conforme alteração da atividade.
Art. 5º Os formulários,
relatórios e termos necessários à formalização do requerimento de licença
ambiental estão disponíveis nas Secretarias Municipais de Agricultura e de Meio
Ambiente e no site do Município de Brejetuba.
Art. 6º A autenticação de
cópia de documentos e o reconhecimento de firma nos documentos necessários a
formalização do requerimento de licença poderá ser feita pelo Servidor Público
das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente ali determinado para tal
desiderato, nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Seção II
Das taxas para prestação dos serviços
Art. 7º São contribuintes
das taxas de licenciamento ambiental, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
por atividades ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidores, que
requerem licenciamento ambiental junto ao Município de Brejetuba.
Art. 8º O cálculo da taxa
referente ao serviço de licenciamento é de responsabilidade dos servidores
habilitados das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e será feito
mediante o preenchimento de duas vias do formulário de enquadramento.
Parágrafo único. Em virtude de novas
informações obtidas em vistoria ou decorrente da análise do requerimento de
licença ambiental, o Consórcio Rio Guandu poderá recomendar às Secretarias de
Agricultura e Meio Ambiente o reenquadramento do empreendimento ou da atividade
e que poderá gerar complementação ou devolução de taxas, quando cabível.
Art. 9º De posse do
formulário de enquadramento assinado pelo servidor habilitado da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, o contribuinte ou seu representante legal deverá apresenta-lo junto aos setores de Tributação, Fiscalização,
Núcleo de Atendimento ao Consumidor (NAC) ou outro indicado, para geração da
taxa de licenciamento ambiental.
Art. 10 Os recursos oriundos
de taxas de licenciamento ficarão nos cofres públicos do município, preferencialmente,
nos Fundos Municipais de Meio Ambiente.
Seção III
Da solicitação de serviços
Art.11 Os requerimentos de
licença ambiental deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal de Brejetuba, caso a obra ou empreendimento passível de licenciamento
ambiental se localizar ou se realizar a atividade, no nosso Município em
questão.
§ 1º Previamente ao
protocolo do requerimento de licença ambiental, a documentação necessária para
sua formalização deverá ser apresentada na Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, para conferência e expedição de check-List
assinado pelo servidor público, autorizando o protocolo do requerimento.
§ 2º O check list deverá
ser disponibilizado ao interessado somente mediante a apresentação de todos documentos necessários para formalização do
requerimento de licença ambiental, dispostos nos artigos anteriores.
§ 3º Caso ocorra o não
atendimento completo das exigências da documentação obrigatória no check-list, o pedido não deverá ser
protocolizado, pois caso assim aconteça, acarretará no
indeferimento do processo, vez que processos incompletos não serão analisados
pelo Consórcio Público Rio Guandu.
Seção IV
Das etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 12 Para os
empreendimentos, obras ou atividades em conformidade com o uso e ocupação do
solo, cabe exclusivamente a equipe técnica do consórcio Rio Guandú,
a emissão de pareceres técnicos para subsidiar a decisão de deferimento ou
indeferimento do requerimento de licença ambiental.
§ 1º Cabe a equipe
técnica do Consórcio Público Rio Guandú definir se é
necessário ou não a realização de vistoria ao local antes da emissão de parecer
técnico conclusivo.
§ 2º Quando necessária a
realização de vistorias, as mesmas serão realizadas
pelos técnicos do Consórcio e, facultativamente, acompanhados por técnicos das
secretarias de agricultura e meio ambiente.
Parágrafo único. Os processos não
submetidos ao Consórcio Público Rio Guandu, não serão analisados pela equipe
técnica do mesmo.
Art. 13 Verificada a
necessidade de esclarecimentos e complementações durante a análise do requerimento,
o Consórcio público rio guandu solicitará sua apresentação, por correio
eletrônico, diretamente aos consultores ambientais outorgados e/ou requerentes
e/ou seus representantes legais, de uma única vez, exceto quando decorrentes de
fatos novos.
§ 1º Caso as
solicitações de esclarecimentos e complementações não sejam atendidas no prazo
de até 120 (cento e vinte dias), o Consórcio encaminhará o protocolo de
requerimento de licença para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
recomendando o seu indeferimento.
§ 2º Caso os documentos
solicitados tenham sido entregues na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
antes do indeferimento do requerimento, o processo poderá ser reenviado ao Consórcio
Público Rio Guandú para conclusão da análise.
Art. 14 Os documentos para
atendimento de solicitações de esclarecimentos e complementações feitas
diretamente pelo Consórcio poderão ser enviados a esta instituição por correio
eletrônico, pelos requerentes ou seus representantes legais.
Parágrafo único. Os documentos
indicados para apresentação em formato superior ao A4 deverão ser entregues
impressos na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e, posteriormente,
encaminhados ao Consórcio para análise.
Art. 15 Havendo emissão de
parecer técnico favorável ao deferimento do requerimento, o Consórcio Público
Rio Guandú enviará o parecer técnico, juntamente com
a minuta de licença ambiental para a Secretaria de Agricultura e meio ambiente,
para apreciação e decisão.
Art. 16 Cabe ao Secretário
de Agricultura e Meio Ambiente decidir quanto ao deferimento ou indeferimento
do requerimento de licença ambiental, mediante fundamentação técnica e, quando
couber, jurídica.
Art. 17 A emissão da
licença ambiental e a entrega ao requerente ou seu representante legal são de
responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria de
Agricultura e meio ambiente deverá encaminhar ao consórcio público rio Guandú a licença emitida com o número sequencial utilizado
pela mesma, estando a licença assinada e datada.
Art. 18 A validade da
licença ambiental dar-se-á a partir da assinatura da mesma.
Art. 19 O apoio a
fiscalização será exercido por um técnico do Consórcio Público Rio Guandu,
cabendo a fiscalização do empreendimento ao fiscal ambiental legalmente
formalizado no Município.
Art. 20 O técnico designado
à fiscalização ambiental estará lotado na Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 21 Os autos de
intimação, embargo, multa, se for o caso, deverão ser lavrados pelos fiscais
municipais, cabendo ao técnico do Rio Guandú apenas
orientação técnica quanto aos mesmos.
Art. 22 O consórcio Rio Guandú atenderá as demandas de fiscalização solicitadas
diretamente pelo Ministério Público, Ouvidorias, Polícia Militar Ambiental,
Polícia Civil, dentre outros órgãos, quando provocados pelos
mesmos, após autorização do Presidente do Consórcio.
Parágrafo único. Caso as
secretarias de agricultura e meio ambiente for demandada e necessite de apoio
no atendimento dos órgãos citados no caput deste artigo, este deverá ser
formalizado via ofício encaminhado via e-mail ao consórcio.
Art. 23 O Apoio à
fiscalização de qualquer natureza deverá ser solicitado por meio de email, com antecedência mínima de 07 dias.
Art. 24 A fiscalização
deverá ser realizada em veículo exclusivo da prefeitura ou locado para esse
fim.
Seção VI
Do Acompanhamento das condicionantes
Art. 25 O acompanhamento
dos prazos para cumprimento das condicionantes das licenças ambientais é de
responsabilidade das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio do
Consórcio.
Parágrafo único. O consórcio atuará
somente no acompanhamento de condicionantes de licenças ambientais que sejam
decorrentes de minutas de licenças e pareceres técnicos conclusivos elaborados
pela própria instituição.
Art. 26 Compete ao
consórcio a elaboração de minutas de ofícios referentes ao cumprimento das
condicionantes ambientais, em consonância com o vencimento dos prazos e, seu
envio para as Secretarias de Agricultura e meio ambiente.
Art. 27 Compete as
Secretarias de Agricultura e meio ambiente a emissão dos ofícios e a entrega ao
requerente ou seu representante legal.
Art. 28 Os documentos
referentes ao cumprimento de condicionantes poderão ser entregues diretamente
via correio eletrônico do consórcio público rio guandu ou entregues nas
secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e encaminhados ao consórcio para
análise e emissão de parecer técnico.
Parágrafo único. O prazo para envio
dos documentos ao consórcio público rio guandu é de 30 dias após o seu
recebimento.
Art. 29 Além do
acompanhamento dos prazos das condicionantes, periodicamente, deverão ser
realizadas vistorias aos empreendimentos licenciados para verificação in Locu do cumprimento das condicionantes ambientais.
§ 1º As vistorias serão
realizadas apenas pelos técnicos do consórcio ou, facultativamente, em conjunto
com os técnicos das Secretarias Municipais.
§ 2º Cabe ·ao consórcio
a emissão de pareceres técnicos decorrentes das vistorias realizadas para
verificação do cumprimento das condicionantes:
Art. 30 Após a emissão da
minuta de licença, os processos físicos de requerimento de licença permanecerão
temporariamente no consórcio público rio guandu, sendo enviados às Secretarias
Agricultura e Meio Ambiente sempre que solicitado.
Art. 31 Para agilizar a
tramitação dos processos, a comunicação entre o consórcio e as Secretarias de Agricultura
e Meio Ambiente relacionado ao envio de pareceres técnicos, minutas de ofício e
de licenças ambientais ou outros documentos afins será feita por meio de
correio eletrônico.
Art. 32 Os documentos
enviados para o endereço eletrônico serão registrados nos autos coma juntada do
comprovante de envio do correio eletrônico e de uma via do
documento
enviado, sendo a data de envio, considerada a data de recebimento.
Art. 33 Ficam os requerentes,
representantes legais e/ou interessados obrigados a manter atualizados os
registros de telefones e endereços eletrônicos constantes em seu processo ou
protocolo, sob o risco de indeferimento do pleito, quando houver, arquivamento
do processo e aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 34 A garantia do
funcionamento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico é
de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 35 A aplicação de
penalidades decorrentes do cometimento de infrações ambientais é atribuição
específica do poder executivo na execução do poder de polícia, cabendo ao
consórcio público rio guandu apenas o apoio à fiscalização.
Art. 36 O descumprimento do
previsto nesta norma será passível de instauração de processo administrativo
para apuração de responsabilidade realização da realização do ato contrário às
normas instituídas.
Art. 37 Os processos
protocolizados antes da edição desta norma, já em andamento, deste momento em
diante, tramitarão conforme as novas diretrizes aqui definidas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições legais em contrário.
Brejetuba, 28 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.