DECRETO Nº 764, DE 28 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E OS PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO MODELO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL CONSORCIADO, BEM COMO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONANTES E APOIO A FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente decreta
Art. 1º A presente normativa tem por escopo estabelecer os procedimentos para operacionalização do modelo de licenciamento ambiental municipal consorciado, bem como do acompanhamento das condicionantes e apoio a fiscalização, abrangendo o licenciamento ambiental de todas as atividades classificadas como de impacto local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e das atividades delegadas pelos órgãos ambientais estaduais, a serem implantadas, em instalação ou em operação no território de atuação do Consórcio Rio Guandu.
Art. 2º São documentos necessários à formalização do requerimento de licenciamento ambiental ordinário:
I - Formulário de enquadramento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pelo servidor público.
II - Formulário de requerimento de licença devidamente preenchido e assinado/rubricado em todas as folhas.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais habilitados responsáveis pela elaboração dos projetos.
IV - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ordinário conforme enquadramento.
V - Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipais.
VI - Cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento (se for por procuração, com firma reconhecida, deverá ser apresentada original e cópia).
VII - No caso de Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos.
VIII - Manifestação do representante local responsável pelo saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes. Caso o empreendimento já esteja em funcionamento, apresentar conta emitida pela concessionária referente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, quando o serviço estiver disponível na localidade, em nome do requerente ou apresentar comprovante de vínculo entre requerente e titular da conta (contrato de locação, certidão de casamento, etc.).
IX - Se aplicável, cópia do protocolo de requerimento ou certidão de dispensa, portaria de outorga ou do cadastro de uso de água subterrânea, caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes.
X - Para intervenção ou ocupação em área de Preservação Permanente (APP), nos casos previstos na Lei Federal n 12.651/2012, apresentar proposta de medida compensatória, e comprovação de inexistência locacional.
XI - Publicação no Diário Oficial da União (DOU) do registro de Licença ou do registro de extração; ou declaração ou ofício de aptidão emitido pela agência nacional de mineração (ANM), para viabilidade da emissão do título minerário, quando se tratar de empreendimento minerário.
XII - Cópia autenticada do Termo de Anuência assinado, com firma reconhecida pelo proprietário do solo, na qual conste seu uso atual e uso futuro e a permissão para recuperação de áreas degradadas, compensações ambientais, área de empréstimo, área de bota-fora, quando estes não forem de propriedade do requerente.
XIII - Projetos e estudos ambientais pertinentes à atividade (definidos pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente). Sempre que houver a inclusão de relatório fotográfico, mapas, gráficos, etc., estes deverão ser coloridos e em escala compatível.
XIV - Cópia autenticada do Instrumento Particular de Procuração com firma reconhecida, detalhando todos os direito outorgados aos procurados (a).
XV - Cópia do comprovante de posse ou arrendamento ou locação do imóvel.
XVI - Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou comprovante de solicitação de inscrição do mesmo.
XVII - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal oficial e em jornal de grande circulação local/regional ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental, quando houver.
XVIII - Manifestação de conformidade da atividade quanto ao uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura.
XIX - Em caso de atividades constantes no Anexo li da Instrução Normativa nº 001 de 25 de março de 2015 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), deverá ser apresentada a manifestação conclusiva favorável emitida pelo referido órgão.
XX - Caso a atividade possua Licença Ambiental anterior, deverá ser apresentada cópia desta, bem como suas condicionantes e relatório de cumprimento das mesmas.
Art. 3º São documentos necessários a formalização do requerimento de licenciamento ambiental simplificado:
I - Formulário de enquadramento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pelo servidor público.
II - Formulário de requerimento de licença devidamente preenchido e assinado/rubricado em todas folhas.
III - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) específico para atividade em questão, quando houver devidamente preenchido e assinado/rubricado em todas folhas.
IV - Termos de Responsabilidade Ambiental (TRA), devidamente preenchidos.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado responsável pelas informações fornecidas no RCE e pela elaboração e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental do empreendimento, incluindo os planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Planos de Contingência e emergência, se couber.
VI - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para Classe Simplificada.
VII - CND Municipal.
VIII - Cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento (se for por procuração, com firma reconhecida, deverá ser apresentada original e cópia).
IX - No caso de Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos.
X - Manifestação do representante local responsável pelo saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes. Caso o empreendimento já esteja em funcionamento, apresentar conta emitida pela concessionária referente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, quando o serviço estiver disponível na localidade, em nome do requerente ou apresentar comprovante de vínculo entre requerente e titular da conta (contrato de locação, certidão de casamento, e·tc.).
XI - Se aplicável, cópia do protocolo de requerimento ou certidão de dispensa, portaria de outorga ou do cadastro de uso de água subterrânea, caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes.
XII - Para intervenção ou ocupação em área de Preservação Permanente (APP), nos casos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012, apresentar proposta de medida compensatória, e comprovação de inexistência locacional.
XIII - Publicação no Diário Oficial da União (DOU) do registro de licença ou do registro de extração; ou declaração ou ofício de aptidão emitido pela agência nacional de mineração (ANM), para viabilidade da emissão do título minerário, quando se tratar de empreendimento minerário.
XIV - Cópia autenticada do Termo de Anuência assinado, com firma reconhecida pelo proprietário do solo, na qual conste seu uso atual e uso futuro e a permissão para recuperação de áreas degradadas, compensações ambientais, área de empréstimo, área de bota-fora, quando estes não forem de propriedade do requerente.
XV - Projetos e estudos ambientais pertinentes à atividade (definidos pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente). Sempre que houver a inclusão de relatório fotográfico, mapas, gráficos, etc., estes deverão ser coloridos e em escala compatível.
XVI - Cópia autenticada do Instrumento Particular de Procuração com firma reconhecida, detalhando todos os direitos outorgados aos procurados {a).
XVII - Cópia do comprovante de posse ou arrendamento ou locação do imóvel.
XVIII - Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou comprovante de solicitação de inscrição do mesmo.
XIX - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal oficial e em jornal de grande circulação local/regional ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental, quando houver.
XX - Manifestação de conformidade da atividade quanto ao uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura.
XXI - Em caso de atividades constantes no Anexo II da Instrução Normativa nº 001 de 25 de março de 2015 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), deverá ser apresentada a manifestação conclusiva favorável emitida pelo referido órgão.
XXII - Caso a atividade possua Licença Ambiental anterior, deverá ser apresentada cópia desta, bem como suas condicionantes e relatório de cumprimento das mesmas.
Art. 42 São documentos necessários à formalização do requerimento de Renovação da Licença Ambiental para os casos em que não houver alteração de parâmetro e/ou aumento de classe e/ou porte da atividade:
I - Nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo profissional habilitados responsável pelo processo de Renovação da Licença Ambiental.
II - Formulário de enquadramento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pelo servidor público.
III - Formulário de requerimento de licença devidamente preenchido e assinado/rubricado em todas as folhas.
IV - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ordinário conforme enquadramento.
V - Certidão Negativa de Débitos {CND) Municipais.
VI - Relatório descritivo e fotográfico do cumprimento de todas as condicionantes da licença anterior.
Parágrafo único. nos casos em que houver alteração de parâmetro e/ou aumento da classe e/ou porte da atividade, além dos itens constantes no Art. 7º, deverão ser apresentados os novos estudos ambientais, conforme alteração da atividade.
Art. 5º Os formulários, relatórios e termos necessários à formalização do requerimento de licença ambiental estão disponíveis nas Secretarias Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente e no site do Município de Brejetuba.
Art. 6º A autenticação de cópia de documentos e o reconhecimento de firma nos documentos necessários a formalização do requerimento de licença poderá ser feita pelo Servidor Público das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente ali determinado para tal desiderato, nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Seção II
Das taxas para prestação dos serviços
Art. 7º São contribuintes das taxas de licenciamento ambiental, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidores, que requerem licenciamento ambiental junto ao Município de Brejetuba.
Art. 8º O cálculo da taxa referente ao serviço de licenciamento é de responsabilidade dos servidores habilitados das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e será feito mediante o preenchimento de duas vias do formulário de enquadramento.
Parágrafo único. Em virtude de novas informações obtidas em vistoria ou decorrente da análise do requerimento de licença ambiental, o Consórcio Rio Guandu poderá recomendar às Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente o reenquadramento do empreendimento ou da atividade e que poderá gerar complementação ou devolução de taxas, quando cabível.
Art. 9º De posse do formulário de enquadramento assinado pelo servidor habilitado da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, o contribuinte ou seu representante legal deverá apresenta-lo junto aos setores de Tributação, Fiscalização, Núcleo de Atendimento ao Consumidor (NAC) ou outro indicado, para geração da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 10 Os recursos oriundos de taxas de licenciamento ficarão nos cofres públicos do município, preferencialmente, nos Fundos Municipais de Meio Ambiente.
Seção III
Da solicitação de serviços
Art.11 Os requerimentos de licença ambiental deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Brejetuba, caso a obra ou empreendimento passível de licenciamento ambiental se localizar ou se realizar a atividade, no nosso Município em questão.
§ 1º Previamente ao protocolo do requerimento de licença ambiental, a documentação necessária para sua formalização deverá ser apresentada na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, para conferência e expedição de check-List assinado pelo servidor público, autorizando o protocolo do requerimento.
§ 2º O check list deverá ser disponibilizado ao interessado somente mediante a apresentação de todos documentos necessários para formalização do requerimento de licença ambiental, dispostos nos artigos anteriores.
§ 3º Caso ocorra o não atendimento completo das exigências da documentação obrigatória no check-list, o pedido não deverá ser protocolizado, pois caso assim aconteça, acarretará no indeferimento do processo, vez que processos incompletos não serão analisados pelo Consórcio Público Rio Guandu.
Seção IV
Das etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 12 Para os empreendimentos, obras ou atividades em conformidade com o uso e ocupação do solo, cabe exclusivamente a equipe técnica do consórcio Rio Guandú, a emissão de pareceres técnicos para subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento de licença ambiental.
§ 1º Cabe a equipe técnica do Consórcio Público Rio Guandú definir se é necessário ou não a realização de vistoria ao local antes da emissão de parecer técnico conclusivo.
§ 2º Quando necessária a realização de vistorias, as mesmas serão realizadas pelos técnicos do Consórcio e, facultativamente, acompanhados por técnicos das secretarias de agricultura e meio ambiente.
Parágrafo único. Os processos não submetidos ao Consórcio Público Rio Guandu, não serão analisados pela equipe técnica do mesmo.
Art. 13 Verificada a necessidade de esclarecimentos e complementações durante a análise do requerimento, o Consórcio público rio guandu solicitará sua apresentação, por correio eletrônico, diretamente aos consultores ambientais outorgados e/ou requerentes e/ou seus representantes legais, de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos.
§ 1º Caso as solicitações de esclarecimentos e complementações não sejam atendidas no prazo de até 120 (cento e vinte dias), o Consórcio encaminhará o protocolo de requerimento de licença para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, recomendando o seu indeferimento.
§ 2º Caso os documentos solicitados tenham sido entregues na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente antes do indeferimento do requerimento, o processo poderá ser reenviado ao Consórcio Público Rio Guandú para conclusão da análise.
Art. 14 Os documentos para atendimento de solicitações de esclarecimentos e complementações feitas diretamente pelo Consórcio poderão ser enviados a esta instituição por correio eletrônico, pelos requerentes ou seus representantes legais.
Parágrafo único. Os documentos indicados para apresentação em formato superior ao A4 deverão ser entregues impressos na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e, posteriormente, encaminhados ao Consórcio para análise.
Art. 15 Havendo emissão de parecer técnico favorável ao deferimento do requerimento, o Consórcio Público Rio Guandú enviará o parecer técnico, juntamente com a minuta de licença ambiental para a Secretaria de Agricultura e meio ambiente, para apreciação e decisão.
Art. 16 Cabe ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente decidir quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento de licença ambiental, mediante fundamentação técnica e, quando couber, jurídica.
Art. 17 A emissão da licença ambiental e a entrega ao requerente ou seu representante legal são de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e meio ambiente deverá encaminhar ao consórcio público rio Guandú a licença emitida com o número sequencial utilizado pela mesma, estando a licença assinada e datada.
Art. 18 A validade da licença ambiental dar-se-á a partir da assinatura da mesma.
Art. 19 O apoio a fiscalização será exercido por um técnico do Consórcio Público Rio Guandu, cabendo a fiscalização do empreendimento ao fiscal ambiental legalmente formalizado no Município.
Art. 20 O técnico designado à fiscalização ambiental estará lotado na Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 21 Os autos de intimação, embargo, multa, se for o caso, deverão ser lavrados pelos fiscais municipais, cabendo ao técnico do Rio Guandú apenas orientação técnica quanto aos mesmos.
Art. 22 O consórcio Rio Guandú atenderá as demandas de fiscalização solicitadas diretamente pelo Ministério Público, Ouvidorias, Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, dentre outros órgãos, quando provocados pelos mesmos, após autorização do Presidente do Consórcio.
Parágrafo único. Caso as secretarias de agricultura e meio ambiente for demandada e necessite de apoio no atendimento dos órgãos citados no caput deste artigo, este deverá ser formalizado via ofício encaminhado via e-mail ao consórcio.
Art. 23 O Apoio à fiscalização de qualquer natureza deverá ser solicitado por meio de email, com antecedência mínima de 07 dias.
Art. 24 A fiscalização deverá ser realizada em veículo exclusivo da prefeitura ou locado para esse fim.
Seção VI
Do Acompanhamento das condicionantes
Art. 25 O acompanhamento dos prazos para cumprimento das condicionantes das licenças ambientais é de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio do Consórcio.
Parágrafo único. O consórcio atuará somente no acompanhamento de condicionantes de licenças ambientais que sejam decorrentes de minutas de licenças e pareceres técnicos conclusivos elaborados pela própria instituição.
Art. 26 Compete ao consórcio a elaboração de minutas de ofícios referentes ao cumprimento das condicionantes ambientais, em consonância com o vencimento dos prazos e, seu envio para as Secretarias de Agricultura e meio ambiente.
Art. 27 Compete as Secretarias de Agricultura e meio ambiente a emissão dos ofícios e a entrega ao requerente ou seu representante legal.
Art. 28 Os documentos referentes ao cumprimento de condicionantes poderão ser entregues diretamente via correio eletrônico do consórcio público rio guandu ou entregues nas secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e encaminhados ao consórcio para análise e emissão de parecer técnico.
Parágrafo único. O prazo para envio dos documentos ao consórcio público rio guandu é de 30 dias após o seu recebimento.
Art. 29 Além do acompanhamento dos prazos das condicionantes, periodicamente, deverão ser realizadas vistorias aos empreendimentos licenciados para verificação in Locu do cumprimento das condicionantes ambientais.
§ 1º As vistorias serão realizadas apenas pelos técnicos do consórcio ou, facultativamente, em conjunto com os técnicos das Secretarias Municipais.
§ 2º Cabe ·ao consórcio a emissão de pareceres técnicos decorrentes das vistorias realizadas para verificação do cumprimento das condicionantes:
Art. 30 Após a emissão da minuta de licença, os processos físicos de requerimento de licença permanecerão temporariamente no consórcio público rio guandu, sendo enviados às Secretarias Agricultura e Meio Ambiente sempre que solicitado.
Art. 31 Para agilizar a tramitação dos processos, a comunicação entre o consórcio e as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente relacionado ao envio de pareceres técnicos, minutas de ofício e de licenças ambientais ou outros documentos afins será feita por meio de correio eletrônico.
Art. 32 Os documentos enviados para o endereço eletrônico serão registrados nos autos coma juntada do comprovante de envio do correio eletrônico e de uma via do
documento enviado, sendo a data de envio, considerada a data de recebimento.
Art. 33 Ficam os requerentes, representantes legais e/ou interessados obrigados a manter atualizados os registros de telefones e endereços eletrônicos constantes em seu processo ou protocolo, sob o risco de indeferimento do pleito, quando houver, arquivamento do processo e aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 34 A garantia do funcionamento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico é de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 35 A aplicação de penalidades decorrentes do cometimento de infrações ambientais é atribuição específica do poder executivo na execução do poder de polícia, cabendo ao consórcio público rio guandu apenas o apoio à fiscalização.
Art. 36 O descumprimento do previsto nesta norma será passível de instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade realização da realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 37 Os processos protocolizados antes da edição desta norma, já em andamento, deste momento em diante, tramitarão conforme as novas diretrizes aqui definidas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.
Brejetuba, 28 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.