LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, por intermédio de seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, no exercício dos poderes conferidos pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, promulga, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA.

 

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA

 

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Município de Brejetuba rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios fundamentais das Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.

 

Art. 2º O Município assegura, pela lei e pelos atos de seus agentes, o cumprimento pleno e efetivo dos direitos individuais, sociais e políticos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes.

 

Parágrafo Único. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

Art. 3º O Município garante, na forma da lei, o caráter democrático na formulação das políticas e no controle das ações governamentais, através de mecanismos que assegurem de forma paritária a participação da sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º O Município de Brejetuba, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, é parte integrante da República Federativa do Brasil e goza de autonomia política, administrativa e financeira nos termos das Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de Brejetuba-ES.

 

§ 2º O Município é dividido, para fins administrativos, em distritos.

 

§ 3º As sedes dos distritos têm categoria de vila.

 

§ 4º A criação, fusão, incorporação, anexação, desmembramento, organização e supressão de distrito depende de lei municipal, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual.

 

§ 5º Os limites do território do Município são os constantes de leis estaduais, de documentos e os reconhecidos pela tradição, podendo ser alterados somente mediante lei estadual, consultada previamente sua população, desde que preservada a continuidade e a unidade histórico- cultural do ambiente urbano.

 

Art. 5º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 6º Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual contem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, o permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

X - cobrar tributos: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XI - utilizar tributos com efeito de confisco; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XIII - instituir impostos sobre: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

b) templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 1º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

Art. 7º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão já adotados na data da promulgação desta Lei Orgânica, além de outros que a lei estabelecer.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º É da competência do Município em comum com o Estado e a União:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa portadora de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais.

 

Art. 9º É da competência exclusiva do Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos previstos em lei;

 

IV - organizar sua administração como melhor lhe convier, dispondo quanto ao uso, alienação e aquisição de bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

V - organizar suas finanças, elaborar sua lei de diretrizes orçamentárias, sua lei orçamentária anual e seu plano plurianual;

 

VI - criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VIII - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

 

IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e Educação Especial;

 

X - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

XI - elaborar o plano diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;

 

XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;

 

XIV - legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XV - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma que dispuser a lei;

 

XVI - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

 

XVII - manter convênios ou consórcios com Municípios, objetivando a solução de problemas comuns;

 

XVIII - conceder licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e similares, fixando-lhes o horário de funcionamento e fiscalizando-os quanto ao cumprimento de normas de higiene, proteção e preservação do meio ambiente, posturas municipais e lei de zoneamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XIX - regulamentar a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e outros materiais de publicidade em vias públicas, bem como a utilização de serviços de sonorização para fins de publicidade, respeitada a legislação pertinente no que se refere à propaganda eleitoral;

 

XX - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando- se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XXI - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

 

XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

SEÇÃO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, para mandato de quatro anos.

 

§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I - a Mesa;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões Permanentes.

 

§ 2º A Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 3º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

I - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

II - constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

Art. 11. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.

 

Art. 12. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição desta Lei Orgânica, serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. O Vereador que tiver interesse pessoal na matéria a ser deliberada não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.

 

SeçãO II

DOS VEREADORES

 

Art. 13. O número de Vereadores é proporcional à população do Município e fixado em lei, observados os limites do art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

Art. 14. O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

Art. 15. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 16. O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior, ressalvadas a posse em virtude de concurso público, respeitado o disposto no art. 68, III, IV e V;

 

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, o nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) ser o titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo, emprego ou função de que seja remissível “ad nutum” nas entidades mencionadas no inciso I, a, exceto de Secretário Municipal, respeitado o disposto no art. 18, I;

e) residir em outro Município.

 

Art. 17. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II e VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de qualquer partido político com representação na Casa.

 

Art. 18. O Vereador não perde o mandato quando:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal de Brejetuba;

 

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração de seu mandato, do qual deverá afastar-se.

 

§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura na função prevista no inciso I, ou de licença a cento e vinte dias.

 

§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Art. 19. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 2º A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 3º Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 4º Os subsídios e a parcela indenizatória fixada na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 5º Na fixação dos subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na revisão anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

I - o subsídio máximo do Vereador corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 6º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende- se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

I - a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

II - operações de crédito; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, formas e meios de pagamento e divida pública;

 

III - planos e programas municipais de desenvolvimento, plano municipal de educação plano diretor;

 

IV - criação, incorporação, fusão, anexação, desmembramento, supressão e organização de distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;

 

V - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, do poder legislativo, bem como a fixação seus respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

 

VII - planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

VIII - autorização para a celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou particulares;

 

IX - delimitação do perímetro urbano;

 

X - autorização para a remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscais;

 

XI - autorização para a alienação, cessão, permuta, concessão de direito real de uso e o arrendamento de imóveis públicos;

 

XII - autorização para a aquisição de bens imóveis;

 

XIII - autorização para a celebração de contrato para a concessão ou permissão para a exploração de serviço público, na forma da lei;

 

XIV - reforma administrativa e plano de carreira de servidores públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVI - estabelecer dias feriados, no máximo de até quatro.

 

Parágrafo Único. Cabe ainda à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito e com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado, dispor sobre:

 

a) direito urbanístico;

b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;

c) educação, cultura, ensino e desporto;

d) proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;

e) proteção à infância, à juventude e à velhice;

f) proteção ao meio ambiente e controle de poluição;

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Art. 21. Compete exclusivamente à Câmara Municipal:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II - eleger sua Mesa;

 

III - dispor sobre sua organização administrativa, polícia interna, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

 

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

V - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a dez dias úteis;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

 

VIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, de conformidade com o Artigo 29, Incisos V e VI da Constituição Federal, conforme redação dada pele Emenda Constitucional 19, de 04 de Junho de 1998;

 

IX - transferir temporariamente a sua sede;

 

X - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XIII - receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice- Prefeito;

 

XIV - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XV - dar posse aos Vereadores;

 

XVI - receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;

 

XVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XVIII - outorgar títulos e honrarias, nos termos da lei.

 

Art. 22. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.

 

§ 1º O Secretário Municipal pode comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância da sua Secretaria.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando infração político-administrativa no caso do Prefeito, recusar ou o não atendimento, no prazo de dez dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Consideradas insuficientes as informações, o Prefeito ou o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las.

 

SEÇÃO IV DAS REUNIÕES

 

Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quanto recaírem em sábado, domingo ou feriado.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

Art. 24. A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:

 

I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito, e eleger a Mesa Diretora;

 

II - no dia 01 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.

 

§ 1º Serão solenes as reuniões previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º O Vereador que deixar de tomar posse no dia previsto no inciso i deste artigo, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de dez dias, salvo motivo justificado, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 25. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:

 

I - pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

a) pelo seu Presidente ou pela Mesa Diretora;

b) pelo Prefeito Municipal;

c) por 1/3 dos membros da Câmara;

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

§ 2º Somente serão remuneradas as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

SEÇÃO V

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. 26. A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.

 

§ 1º O Regimento Interno estabelecerá as competências, as atribuições, a forma de eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa.

 

§ 2º Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face das Constituições em vigor.

 

Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

 

II - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

 

VI - solicitar depoimentos de qualquer autoridade pública municipal ou cidadão;

 

VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VIII - acompanhar a execução orçamentária;

 

IX - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas por requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

§ 5º A Câmara Municipal elegerá tantas comissões representativas quantas forem necessárias para se revezarem em períodos de trinta dias durante o recesso parlamentar.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis complementares; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

III - Leis ordinárias; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

IV - Resoluções; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

V - Decreto legislativo. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

Subseção I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 29 Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - de iniciativa popular, na forma do art. 37.

 

§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa.

 

§ 2º A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda a Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do município; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

Subseção II

DAS LEIS

 

Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 1º As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 2º Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 3º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

I - Código tributário do Município; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

II - Código de obras; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

III - Código de posturas; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

IV - Plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

II - nos projetos de organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 32. O Prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

 

Art. 33. Dependem do voto favorável:

 

I - de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

a) a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

b) a aprovação e a alteração do plano diretor;

c) emenda à Lei Orgânica;

d) código tributário;

e) lei de uso e parcelamento do solo urbano;

f) contratação de empréstimos com entidades públicas ou privadas;

g) estatuto dos servidores públicos;

h) estatuto do magistério;

i) licença para o Prefeito Municipal;

j) suplementação de Verbas;

k) repasse de recursos para entidades;

l) orçamento anual.

 

II - da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação e alteração de:

 

a) código de obras e edificações;

b) código de posturas;

c) aprovação de pedido de urgência.

 

Art. 34. Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará, no prazo máximo de dez dias, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

 

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua final votação.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.

 

Art. 35. Matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros, da Câmara Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Subseção Iii

DOS DECRETOS-LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 36. Os decretos-legislativos e as resoluções são atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.

 

§ 1º O decreto-legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia da Câmara Municipal, tais como:

 

I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;

 

II - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

 

III - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º, da Constituição Estadual;

 

IV - julgamento das contas anualmente apresentada pelo Prefeito Municipal e pelos membros da Mesa;

 

V - cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A resolução destina-se a regular matéria de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:

 

I - concessão de licença a Vereador;

 

II - perda do mandato do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;

 

III - qualquer matéria de natureza regimental;

 

IV - estruturação dos serviços administração da Câmara Municipal;

 

V - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações.

 

§ 3º Os decretos-legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção Iv

DA INICIATIVA POPULAR

 

Art. 37. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Seção VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 38. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal exercerá controle externo com o auxílio do tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 39. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma realizem operações financeiras.

 

Art. 40. A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.

 

Art. 41. Cabe à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.

 

Art. 42. A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de vinte dias, preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados.

 

§ 1º Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas do Estado parecer conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

§ 2º De posse do parecer do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade da despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro público, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

Art. 43. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 44. As contas do Município, após o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

 

§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante petição escrita e por ele assinada, dirigida à Câmara Municipal.

 

§ 2º A Câmara Municipal apreciará a petição em sessão ordinária dentro de, no máximo, dez dias a contar do seu recebimento.

 

§ 3º Se acolhida, a petição será remetida ao Tribunal de Contas do Estado para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicação, depois do quê, a Câmara Municipal julgará as contas em definitivo.

 

Art. 45. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar o resultado, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito provado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 46. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 47. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, noventa dias antes do término do mandato dos que eles devam suceder.

 

Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal.

 

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º No ato da posse e no término dos mandatos, o Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão à Câmara Municipal, declaração de bens.

 

Art. 49. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente a substituí-los o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, se faltarem menos de vinte e quatro meses para o término do mandato, a eleição de ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

§ 3º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 50. O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de dez dias úteis, sob pena da perda do mandato, salvo:

 

I - se licenciado pela Câmara Municipal;

 

II - se em gozo de férias remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não, durante o ano.

 

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito à percepção de remuneração quando:

 

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município, tendo sido convocado o Vice-Prefeito.

 

§ 2º Fica o Prefeito obrigado a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de viagem em missão de representação do Município.

 

§ 3º Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.

 

§ 4º As férias serão gozadas dentro do exercício a que corresponderem, proibida a sua transferência.

 

§ 5º O período de gozo de férias será determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de quinze dias à Câmara Municipal.

 

§ 6º Licença maternidade.

 

Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito terão suas remunerações fixadas de conformidade com o Artigo 29, inciso V da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de Junho de 1998.

 

§ 1º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinqüenta por cento do que percebe em espécie o Prefeito Municipal.

 

§ 2º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.

 

§ 3º O Vice- Prefeito nomeado para exercer cargo ou função na administração pública municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

§ 4º Se a remuneração do Prefeito não for fixada pela Câmara Municipal, nos termos deste artigo, será igual à maior remuneração paga a servidor público municipal, acrescida de cinqüenta por cento.

 

Art. 52. O Prefeito perderá o mandato quando assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 68, aplicando-se-lhe, desde a posse, os impedimentos previstos no art. 16.

 

Art. 53. A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

 

Art. 54. O Prefeito Municipal será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.

 

Art. 55. O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

 

I - sofrer condenação em sentença criminal transitada em julgado;

 

II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

III - for decretado pela Justiça Eleitoral;

 

IV - renunciar, por escrito;

 

V - não comparecer para a posse no prazo previsto por esta Lei Orgânica.

 

Art. 56. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Subseção Única

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 57. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, à convocação ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo em desacordo com o estabelecido por lei;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - residir fora do Município;

 

XII - infringir o disposto no art. 52;

 

XIII - atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

 

XIV - autorizar o trabalho de maquinários e equipamentos públicos do Município em propriedades Particulares, salvo quando o serviço atender a coletividade;

 

XV - autorizar a contratação de serviços ou aquisição de materiais sem o devido recurso em caixa.

 

XVI - O não atendimento das convocações realizadas pela Câmara Municipal, para o comparecimento em data, hora e local, descritos na mesma, desde que essa seja feita a tempo e de forma regular e legal, por parte do Vice Prefeito ou dos Agentes Políticos, assessores diretos ou qualquer outro que tenha status ou semelhanças com os descritos acima.

 

Parágrafo Único. Para efeito de previsão poderá o Prefeito tomar como base os valores orçamentários arrecadados no mês imediatamente anterior.

 

Art. 58. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, será estabelecido no Regimento interno, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I - a denúncia poderá ser apresentada por qualquer Vereador, partido político ou por qualquer munícipe eleitor;

 

II - não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;

 

III - a Câmara decidirá, previamente por voto de 1/3 dos membros presentes, pelo recebimento ou não da denúncia;

 

IV - ao denunciado será garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

V - a decisão será motivada e se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito;

 

VI - o processo deverá estar concluído em cento e oitenta dias contados da data em que se efetivar a notificação, do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 59. Ao prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas do interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 1º Compete ao prefeito entre outras atribuições: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

I - representar o Município em Juízo e fora dele; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

II - exercer a direção superior da administração pública com o auxílio dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

III - iniciar o processo legislativo nos casos e forma previstos nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VII - prover e extinguir cargos públicos, com as restrições impostas por esta Lei Orgânica e na forma que lei específica estabelecer, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VIII - apresentar Anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

IX - prestar, dentro de vinte dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

X - prestar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior, apresentando-as, simultaneamente ao Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XIV - fazer publicar os atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XV - superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XVI - aplicar multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, respeitada a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XIX - solicitar o auxilio dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XX - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face das Constituições em vigor; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XXI - nomear e exonerar Secretários Municipais, de conformidade com o Art. 37, inciso V da Constituição; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

XXIII - transferir temporariamente a sede da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 2º O Prefeito, por decreto, pode delegar aos Secretários Municipais as atribuições constantes dos incisos VI, VII, XVI e XVIII e bem assim quaisquer outras de natureza administrativa não-previstas neste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

§ 3º Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor, e publicará relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto às conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los; (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício. (Redação dada pela Lei nº 158/2002)

 

Seção III

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 60. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.

 

§ 1º Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração de bens e terão, no que couber, os mesmos impedimentos aplicáveis aos Vereadores, enquanto no cargo permanecerem.

 

§ 2º Os Subsídios dos Secretários Municipais, considerados como Agentes Políticos por força da Emenda Constitucional nº 19/98 serão fixadas por Lei Ordinária de Iniciativa privativa da Câmara Municipal sempre na mesma data, assegurada revisão anual, e sem distinção de índices.

 

Art. 61. Ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria, compete:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

III - apresentar anualmente ao Prefeito relatório circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria;

 

VI - delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 62. A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma a vez por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - é vedado ao servidor público servir quando contratado ou cargo de comissão, sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, por consangüinidade;

 

VII - é assegurado ao servidor público o direito à livre associação de classe e à sindicalização;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observador, como limite máximo, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Público;

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 63, parágrafo único;

 

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;

 

XVI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e fundações e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

XIX - somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento as obrigações;

 

XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional, deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;

 

XXIV - a cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei;

 

§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;

 

§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.

 

§ 3º São de domínio púbico as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 4º A publicação das leis e atos municipais far-se-á através do jornal oficial do Município e, na falta, mediante edital afixado na sede da Prefeitura da Câmara municipal e outros órgãos públicos;

 

§ 5º Os atos de efeitos externos só terão validade após a sua publicação.

 

§ 6º Os poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

§ 7º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 8º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações e ressarcimento.

 

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 63. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Art. 64. É direito do servidor público municipal, entre outros que a lei específica estabelecer:

 

I - acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei;

 

II - garantia de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo, inclusive para os que percebem remuneração variável;

 

III - irredutibilidade de vencimento;

 

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

 

VI - salário-família para os seus dependentes;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma que dispuser ato da autoridade competente;

 

VIII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à da normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;

 

XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XV - adicional de remuneração para as atividades, penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XVI - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVII - recebimento dos vencimentos até o último dia do mês trabalhado, corrigindo-se esses valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido;

 

XVIII - exercício de atividade como dirigente sindical, desde que efetivo e estável, garantido o gozo de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo vedada a suas exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;

 

XIX - participação nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação;

 

XX - a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

 

Art. 65. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio o administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 66. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 67. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo será aplicada a norma do inciso II;

 

IV - afastando-se o servidor para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.

 

Parágrafo Único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido “ex-officio”, do seu local de residência.

 

Art. 68. O servidor público municipal terá os seus proventos, benefícios e aposentadoria nos termos da Lei Federal.

 

Parágrafo Único. A Lei Federal a que se refere o caput deste artigo é o plano de Benefícios da Previdência Social criado pela Lei Federal nº 8.213/91 e Legislação correlata, mantida pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, bem com pela Legislação que vier a lhe suceder. (Redação dada pela Lei nº 128/2001)

 

Art. 69. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo, do servidor nomeado por concurso antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 5º como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Seção III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 70. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles empregados em seus serviços.

 

Art. 71. A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II - quando móveis, dependerá de concorrência pública e Autorização Legislativa. Em se tratando de doação, esta será permitida exclusivamente a entidades assistenciais com Autorização Legislativas;

 

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão ou a permissão de uso.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis Lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa, dispensada, porém a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 72. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e concorrência pública.

 

Parágrafo Único. Não será exigida concorrência para a compra ou permuta se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem.

 

Art. 73. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis exceto os de vida provável inferior a dois anos, segundo for estabelecido em regulamento.

 

Art. 74. O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir, e sempre através de licitação.

 

§ 1º A concessão de uso dependerá de lei e a concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante.

 

§ 2º A permissão do uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.

 

Art. 75. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

 

Seção IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 76. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

§ 1º As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela administração pública municipal, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

 

§ 2º No processo de licitação referido no parágrafo anterior será exigido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.

 

§ 3º A empresa que ganhar a licitação não poderão subempreitar a obra a terceiros.

 

Art. 77. As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.

 

Parágrafo Único. A comunidade, juntamente com o Poder Público Municipal, poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema de mutirão, com prioridade para aquela que oferecer mão-de-obra.

 

Art. 78. As obras públicas iniciadas em uma administração serão obrigatoriamente concluídas na seguinte, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal pode autorizar o prefeito paralisar obra iniciada por seu antecessor, desde que comprovadamente não atenda ao interesse público.

 

Art. 79. As empresas concessionárias de serviço público federal e estadual só poderão executar obra ou serviço no Município depois de terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura.

 

Art. 80. Caberá ao Município, ouvida a Câmara Municipal, organizar seus serviços públicos, tendo em vista interesse local e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos de interesse comunitário.

 

Art. 81. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei que estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 82. A permissão para exploração de serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada pelo Prefeito através de decreto, ao pretendente que, dentre os que houverem atendido a chamamento por edital regularmente publicado, se tiver proposto à prestação sob condições que, por todos os aspectos, melhor convenham ao interesse público.

 

§ 1º As tarifas ou preços para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados no decreto que tiver dado a permissão, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 2º A permissão em nenhum caso importará exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido a terceiros.

 

§ 3º Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 83. A concessão de serviço público municipal:

 

I - dependerá de autorização legislativa;

 

II - será obrigatoriamente precedida de licitação;

 

III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne, além do disposto na lei a que se refere o art. 84;

a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;

b) fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação do serviço concedido.

 

Parágrafo Único. A abertura da licitação para a concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive através da publicação de edital, ou pelos menos, de aviso resumido, em jornal de circulação no Município.

 

Art. 84. Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, sem indenização, quando:

 

I - estiverem sendo executados em desconformidade com o ato de permissão ou o contrato de concessão;

 

II - se revelarem inequivocadamente insuficientes para satisfatório atendimento dos usuários;

 

III - o permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto da permissão ou concessão.

 

Art. 85. Serão nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem assim quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.

 

Art. 86. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

Art. 87. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 88. Poderão ser cedidos conforme dispuser lei complementar, a produtores rurais e urbanos, para serviços transitórios, máquinas, operadores e equipamento da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de Projeto de Lei Complementar.

 

Art. 89. Fica estabelecida a largura mínima de 14 (quatorze) metros, para as estradas municipais, com 7 (sete) metros para cada lado do eixo central.

 

TÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 90. O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 3º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Redação dada pela Lei nº 210/2002)

 

Art. 91. O Município pode delegar ou receber do Estado ou da União encargos de administração tributária.

 

Art. 92. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Seção II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 93. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá se concedida de lei municipal específica.

 

Seção III

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 94. Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no imposto de competência do Estado, definidos em lei complementar da função social da propriedade.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos Termos da Lei Municipal de forma assegurar o cumprimento da função Social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre os bens imóveis localizados no Município.

 

§ 3º Cabe a lei complementar:

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos IV;

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

Seção IV

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 95. Pertencem ao Município, além do produto da arrecadação dos tributos que instituir:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículo automotores licenciados em seu território;

 

IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal.

 

Art. 96. O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 97. O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefício e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

NORMAS GERAIS

 

Art. 98. No Município, as finanças públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar federal e estadual e nas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 99. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas pôr ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.

 

Parágrafo Único. Os precatórios judiciais deverão ser apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.

 

Seção II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 101. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º É assegurada, na forma e nos prazos previstos em Lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do Plano Plurianual. E sob a responsabilidade do Poder Executivo de promover Audiências Públicas, na sede, no distrito e nas demais localidades deste município, para que se possa discutir estes projetos, com a participação dos nossos munícipes.

 

§ 2º A Lei que instituir o Plano Plurianual (PPA) estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, sendo o seu prazo para encaminhamento ao Legislativo Municipal Até o dia trinta (30) de Outubro.

 

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária. Sendo seu prazo para o encaminhamento ao Legislativo Municipal até Quinze (15) de Maio.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 5º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 6º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

§ 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será acompanhada de demonstrativos de efeito sobre receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, sendo seu prazo para encaminhamento ao Legislativo Municipal até o dia trinta (30) de Outubro.

 

§ 8º Os orçamentos previstos no § 5º, compatibilizados com plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.

 

§ 9º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§ 10. O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.

 

Art. 102. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados, pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre plano e programas municipais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

 

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada votação, na comissão específica da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere o art. 101, § 10.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normais relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia específica autorização legislativa.

 

Art. 103. São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta membros;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 168, e a prestação de garantia às operações de créditos por antecipação da receita, previstas no art. 101, § 9º;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais de extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 104. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 105. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei referida no Caput, o Município adotará as seguintes Providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

 

Art. 106. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de vinte dias, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 107. A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos existência digna, bem-estar econômico, elevação do nível de vida e a justiça social, prestigiando e estimulando o primado do trabalho e das atividades, produtivas, respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.

 

Art. 108. O Município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo este, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quanto motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Municipal que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.

 

Art. 109. O Município dispensará às microempresas, e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 110. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 111. O Município estabelecerá política de desenvolvimento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, através da redução das desigualdades regionais e sociais, da ordenação do território, da proteção e da defesa do meio ambiente e do pleno acesso da população aos bens e serviços públicos.

 

Art. 112. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento municipal:

 

I - o plano municipal de desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências necessárias à compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento;

 

II - o plano de ordenação territorial que regulamentará as atividades econômicas através do zoneamento industrial, agrícola, ambiental e residencial;

 

III - o plano diretor;

 

IV - o plano plurianual de investimentos e o orçamento anual.

 

Parágrafo Único. o plano municipal de desenvolvimento integrado será encaminhado à Câmara Municipal, na forma de projeto de lei, pelo Prefeito Municipal, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.

 

Art. 113. Ao Poder Executivo, com autorização da Câmara Municipal, é facultada a associação, convênio ou consórcio com outros Municípios, para a execução de ações de interesse comum, bem como, mediante política específica, instituir fundo de desenvolvimento para a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 114. A administração pública manterá sistema integrado de planejamento de suas atividades para assegurar:

 

I - a continuidade do processo de planejamento e coordenação das atividades públicas;

 

II - a integração e a compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento municipal com os planos e projetos estaduais para a região;

 

III - o permanente fluxo de informações entre órgãos e unidades administrativas, objetivando a tomada de melhor decisão;

 

IV - o acesso de entidades representativas da sociedade civil às informações relativas ao planejamento municipal.

 

Art. 115. O Município estabelecerá, por lei, incentivos que favoreçam a instalação de pequenas e médias empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais, respeitada a legislação ambiental, o plano diretor, o zoneamento do território municipal e as políticas públicas de desenvolvimento estadual e municipal.

 

Seção I

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 116. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais na cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Parágrafo Único. A cidade atende à sua função social quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento alimentar, à iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao abastecimento de água, à coleta de lixo, à segurança, à educação e cultura e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 117. O Município, na formulação da política de desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:

 

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - organização territorial dos distritos;

 

III - plano e programa específico de saneamento básico;

 

IV - atendimento e solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população de baixa renda;

 

V - adequação da política fiscal e financeira;

 

VI - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;

 

VII - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

 

Parágrafo Único. A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através dos seguintes instrumentos básicos:

 

a) plano diretor;

b) plano plurianual de investimento;

c) programas, projetos e pianos setoriais de duração anual e plurianual, relacionados a cronogramas físico-financeiros de implantação;

d) código de obras e edificações.

 

Art. 118. O plano diretor, obrigatório para o Município, expressará as exigências de ordenação da cidade compatibilizando seu uso com o zoneamento urbano para que se cumpra a função social da propriedade.

 

Parágrafo Único. O plano diretor deverá ser elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico do Poder Público e aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 119. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não utilizado ou subtilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais.

 

Art. 120. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e de controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

 

III - diretrizes e normas para formulação dos planos setoriais;

 

IV - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social, para equipamentos urbanos e comunitários e para investimentos social, para investimentos privados compatibilizados com a lei de zoneamento.

 

Parágrafo Único. Para melhor garantir as atribuições referentes ao planejamento e ao desenvolvimento urbano, o território do Município será dividido em áreas urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais.

 

Art. 121. Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais e estaduais.

 

Art. 122. O Poder Público Municipal deverá garantir o amplo conhecimento público de seus planos, programas, projetos e atividades, assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes ao desenvolvimento urbano, especialmente àquelas que dizem respeito aos investimentos e gestão dos serviços públicos.

 

Art. 123. E assegurada a participação da população quando da elaboração, implementação e atualização do plano diretor através das entidades representativas e associativas de âmbito municipal.

 

Art. 124. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:

 

I - tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de ocupação e uso do solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais;

e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

 

II - urbanísticos de controle do uso do solo, tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação;

c) parcelamento ou edificação compulsória;

d) servidão e limitação administrativas;

e) tombamento de imóveis;

f) declaração de áreas de preservação e proteção ambiental;

g) cessão ou concessão de uso.

 

Art. 125. Os terrenos urbanos pertencentes à municipalidade serão discriminados e, dotados de infra-estrutura, serão destinados ao assentamento de famílias de baixa renda e à implantação de equipamentos sociais, na forma de que dispuser a lei.

 

§ 1º Considera-se família de baixa renda aquela que, comprovadamente, não alcance renda familiar superior a dois salários mínimos.

 

§ 2º O município outorgará título de domínio aos beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.

 

§ 3º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

§ 4º É inegociável, pelo prazo de dez anos, a área adquirida pelo beneficiário de assentamento em terras urbanas pertencentes à municipalidade.

 

§ 5º Os terrenos urbanos pertencentes à municipalidade e não apropriados para edificações serão utilizados para reflorestamento.

 

Seção II

DOS TRANSPORTES

 

Art. 126. O transporte coletivo de passageiro é um serviço público essencial, obrigação do Poder Público Municipal no âmbito de seu território.

 

§ 1º Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e da administração do trânsito.

 

§ 2º A execução ou operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

§ 3º Cabe ao Município dispor ainda, na forma da lei, sobre a permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel, denominados táxi, que serão explorados por pessoa física.

 

§ 4º No planejamento e na administração do trânsito, cabe ao Município:

 

I - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;

 

II - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

III - fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em via pública municipal;

 

V - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.

 

Art. 127. Constará da norma que disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:

 

I - cálculo para a fixação da tarifa;

 

II - freqüência do atendimento;

 

III - tipo de veículo e seu tempo de vida útil;

 

IV - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

 

V - normas de segurança e de manutenção da frota;

 

VI - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos;

 

Parágrafo Único. na elaboração da norma a que se refere este artigo será garantida a participação de representantes da sociedade civil.

 

Art. 128. Na abertura de estradas municipais, a administração pública considerará:

 

I - a facilitação do acesso e garantia de segurança e de conforto de pessoas e bens;

 

II - o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;

 

III - o interesse manifesto da comunidade;

 

IV - a proteção especial das áreas contíguas às estradas.

 

Parágrafo Único. Será mantido serviço permanente de conservação das estradas para permitir o livre escoamento das águas pluviais, limpeza de bueiros, conservação e sinalização e roçagem das suas margens.

 

Art. 129. Aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identidade e às crianças menores de cinco anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos municipais.

 

Seção III

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 130. A política habitacional do Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário à população de baixa renda, a melhoria das condições habitacionais referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 131. Incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, a regularização e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo nos casos onde as condições físicas da área possibilitem por em risco a vida de seus habitantes;

 

II - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não-titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização específica, respeitadas as áreas verdes existentes;

 

III - localização de empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, possibilitando a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

 

IV - implantação de padrões mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

V - edificação de unidades habitacionais em condições de higiene, conforto e dimensões adequados;

 

VI - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 132. O Município apoiará e estimulará pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 133. Na elaboração do orçamento anual e do plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua política habitacional.

 

Art. 134. O Poder público estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando tecnicamente esses empreendimentos.

 

Art. 135. É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.

 

Art. 136. Lei criará o Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado composto, paritariamente, por representantes da administração pública e da sociedade civil, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução das ações da política habitacional do Município.

 

Seção IV

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 137. A política e as ações de saneamento básico de natureza pública, competindo ao Município no âmbito de sua atuação a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dele decorrentes:

 

§ 1º Constitui-se direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico;

 

§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável à cidade, vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;

b) de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo urbano, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;

e) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Município executará, diretamente ou através de convênio ou outra modalidade de ajuste com o Estado, os serviços de saneamento básico.

 

§ 4º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 5º A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

§ 6º E obrigação e responsabilidade dos proprietários e dirigentes de hospitais e indústrias, a instalação, manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projeto aprovado pelo órgão municipal competente.

 

§ 7º A administração pública somente concederá alvará para a construção de unidade habitacional e autorização para loteamento mediante a apresentação de projeto para tratamento de esgoto, que será analisado pelo órgão municipal competente.

 

Art. 138. Será garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Seção V

DO TURISMO

 

Art. 139. O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Parágrafo Único. O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.

 

Art. 140. Cabe ao Poder Público Municipal coordenar e planejar a execução de uma política de incentivo ao turismo, assegurando:

 

I - divulgação dos pontos turísticos;

 

II - organização de calendários de eventos turísticos, culturais, esportivos e educacionais;

 

III - promoção de eventos turísticos para deficientes físicos;

 

IV - preservação de espaços turístico-ecológicos.

 

Parágrafo Único. Lei criará o Conselho Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 141. O Município estabelecerá política agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:

 

I - O equilibrado desenvolvimento das atividades pecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III - o contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;

 

IV - a racional utilização dos recursos naturais;

 

V - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas ao ecossistema regional;

 

VI - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

VII - o controle e a fiscalização do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

VIII - o apoio ao sistema estadual de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, complementando-o para atendimento integral aos produtores rurais do Município;

 

IX - a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização agrícola;

 

X - o incentivo técnico à população para o cultivo de plantas medicinais e assistência especializada para o seu uso.

 

§ 1º No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agro-industrial, agropecuária e florestal.

 

§ 2º A política agrícola municipal será planejada e executada na forma da lei, garantida a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes e atenderá prioritariamente os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

§ 3º O Poder Executivo manterá serviço para atendimento técnico e especializado aos colonos e parceiros agrícolas.

 

Art. 142. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Parágrafo Único. O Município desenvolverá sistema de conservação do solo incentivando o cultivo e plantas apropriadas a cada região, através da oferta de sementes e mudas de espécies vegetais aos agricultores.

 

Art. 143. O Poder Público Municipal, para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isolada, integrantes de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no § 1º do art. 139, ouvirá, previamente, a comunidade e exigirá o cumprimento de condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e a formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monocultura.

 

Art. 144. O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:

 

I - a elaboração de programas de abastecimento popular;

 

II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores, em feiras livres, divulgando os preços regionais estabelecidos pelo órgão estadual de abastecimento;

 

IV - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estímulo a venda e ao consumo de alimentos sadios, sem agrotóxicos;

 

VI - a garantia de aquisição, a preços mínimos, de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município para suprir programa alimentar de merenda escolar e os programas especiais, a que se refere o inciso IV;

 

VII - incentivo a implantação de hortas comunitárias estendendo-se a medida ao âmbito das escolas municipais.

 

Parágrafo Único. Lei específica poderá isentar do pagamento de impostos e taxas municipais, os produtores rurais que comercializam seus produtos em feiras livres, desde que obedeçam a tabela de preços regionais.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 145. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 146. As ações destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social serão desenvolvidas pelo Município, em seu território, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade.

 

Parágrafo Único. As receitas do Município destinadas à seguridade social constarão de seu orçamento anual.

 

Seção II

DA SAÚDE

 

Art. 147. O Município, em seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 148. O Município, juntamente com a União e o Estado, integra o sistema único descentralizado de saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento integral aos munícipes, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo assistenciais, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural;

 

II - participação, em nível de decisão, das entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde;

 

III - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos nacional e estadual para o setor.

 

Parágrafo Único. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público executá-los diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 149. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

 

Parágrafo Único. É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais integrados ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 150. Ao Município compete, no sistema único descentralizado de saúde:

 

I - manter serviços de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos, medicamentos e recursos humanos necessários ao atendimento da população, preferencialmente, nos locais onde os governos estadual e federal não mantenham esses serviços;

 

II - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle de doenças transmissíveis e outros, em integração com os sistemas estadual e federal de saúde;

 

III - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente e do saneamento;

 

IV - oferecer serviço de saúde, odontológico e laboratorial à População;

 

V - garantir o treinamento e o aperfeiçoamento sistemático de pessoal técnico na área de saúde;

 

VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VII - incrementar na sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

IX - participar do controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

X - estimular, através de técnicos especializados, práticas de alternativas de diagnósticos e terapêuticos e uso da flora medicinal;

 

XI - desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

 

XII - fiscalizar e inspecionar o abate de gado bovino, suíno e outros de consumo humano, mantendo abatedouro público;

 

XIII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, e observada a competência estadual, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XIV - prestar, através de profissional habilitado de nível superior, assistência farmacêutica, integrada ao sistema único de saúde, garantindo o acesso da população aos medicamentos básicos;

 

XV - fiscalizar, junto a hospitais e casas de saúde públicas e particulares, os casos médicos decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XVI - manter serviço médico-odontológico móvel, para atendimento às áreas rurais.

 

Parágrafo Único. O Município garantirá a pessoa comprovadamente pobre, e na forma da lei, o acesso a medicamentos básicos, mesmo que não existentes na farmácia municipal.

 

Art. 151. Lei criará o Conselho Municipal de Saúde, e Assistência Social, órgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito, responsável pela formulação, planejamento e fiscalização da execução da política de saúde e de assistência social no Município, integrado, paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 152. O Município estabelecerá política de recursos hídricos, obedecida a legislação federal, com o objetivo de:

 

I - promover e orientar a proteção, a conservação c a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

II - promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e trombas d’água que ofereçam risco à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;

 

III - instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

IV - promover a recuperação dos rios São Domingos Pequeno e Guandu inclusive através da conscientização e educação da comunidade;

 

V - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, adotando as microbacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, projetos e programas.

 

Art. 153. Cabe ao Município:

 

I - a implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos d’água;

 

II - a instituição de sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

III - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar perdas e desperdícios, devendo constar do plano diretor as áreas de preservação e aquelas utilizáveis para o abastecimento público;

 

IV - o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela União, de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território;

 

V - a compatibilização de sua política de recursos hídricos, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.

 

Art. 154. Para a preservação dos recursos hídricos todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.

 

Art. 155. Fica vedado o lançamento de esgoto domiciliar, industrial e hospitalar e quaisquer outros elementos poluidores diretamente nos cursos d’água.

 

Art. 156. O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse comum.

 

Seção I

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 157. O Município desenvolverá programas de assistência social para os que dela necessitam independente do pagamento de qualquer contribuição, tendo por fim:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;

 

III - a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a promoção da integração à vida comunitária das crianças e adolescentes carentes, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;

 

V - a assistência especial à mulher abrangendo apoio médico, psicológico e jurídico;

 

VI - a doação de urna funerária à família do morto comprovadamente carente de recursos.

 

Art. 158. Os programas municipais de assistência social integram as ações governamentais de assistência social, cuja coordenação e fixação de normas gerais cabem à União.

 

§ 1º Os programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social e realizados com recursos para este fim, constantes do orçamento anual, além de outras fontes.

 

§ 2º Fica garantida a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de execução dos programas municipais de assistência social.

 

§ 3º E obrigatório o acompanhamento da execução dos programas e ações municipais de assistência social por profissional técnico da área de serviço social.

 

Art. 159. O Município propiciará recursos educacionais e científicos que permitam o planejamento familiar, vedada qualquer forma impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.

 

Parágrafo Único. O direito à saúde pressupõe a opção quanto ao tamanho da prole, livre decisão do casal.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Seção I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 160. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 161. O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado atuado, prioritariamente, no ensino fundamental, pré-escolar e educação especial, na zona urbana e rural.

 

Art. 162. O ensino no Município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 106 da Constituição Federal e aos seguintes:

 

I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

II - currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades e necessidades locais;

 

III - valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;

 

IV - respeito às condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de deficiência e ao educando trabalhador, através da oferta de ensino regular noturno;

 

V - remuneração dos profissionais do magistério público municipal, no mínimo, igual à do magistério público estadual, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;

 

VI - efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola.

 

Art. 163. O ensino público obrigatório e gratuito é direito de todos, e o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 1º O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

 

§ 2º Para a oferta regular de ensino público, pré-escolar e fundamental, o Município assegurará, na forma da lei, a permanência dos profissionais do magistério nas escolas, inclusive naquelas em que a comunidade não ofereça acomodações.

 

§ 3º O Município garantirá ao educado, no ensino pré-escolar e fundamental, atendimento através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

§ 4º Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 5º O ensino religioso inter-confessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.

 

§ 6º Constarão dos conteúdos das disciplinas do currículo das escolas municipais, noções sobre educação sanitária, leis de trânsito, meio ambiente e agricultura.

 

§ 7º O Poder Público Municipal assegurará a realização de cursos de treinamentos e aperfeiçoamento profissional.

 

§ 8º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, estimulará e assegurará estudos viabilizando condições de criação e instalação de faculdades.

 

Art. 164. O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo seguinte.

 

Art. 165. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigido às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos públicos a elas destinados na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a eles vinculados;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 166. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, compatibilizando-o com as necessidades da população do município.

 

Art. 167. O Município instituirá, sem ônus para a administração pública, o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável pela formulação e planejamento da política municipal de educação e integrado, paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

Seção II

DA CULTURA

 

Art. 168. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, principalmente as ligadas à história do Município de Brejetuba, à sua comunidade e aos bens e valores.

 

§ 1º O Município prestará apoio à preservação da memória cultural, incentivando a elaboração de um acervo cultural e documental.

 

§ 2º E livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial do Município.

 

§ 3º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, folclóricas e das de grupos participantes do processo cultural municipal e regional.

 

§ 4º A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas religiosas e cívicas, mantendo os seus dias de acordo com calendário pré-fixado.

 

§ 5º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 6º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural municipal serão punidos na forma da lei.

 

§ 7º O Poder Público Municipal apoiará e incentivará as artes cônicas, musicais, o folclore, o artesanato e a literatura.

 

§ 8º Lei específica poderá conceder isenção tributária ao proprietário de imóvel tombado, que o mantiver conservado respeitas as suas características originais.

 

§ 9º os bens culturais sob a proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

 

§ 10. As bandas de música e bandas marciais existentes no Município receberão do Poder Público tratamento especial.

 

Art. 169. Lei criará, sem ônus para a administração pública, o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado responsável pela formulação e acompanhamento da execução da política cultural do Município, integrado de forma paritária, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.

 

Seção III

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 170. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, dando prioridade ao desporto educacional e à promoção desportiva de clubes locais.

 

§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência.

 

§ 2º O Município estimulará e incentivará as atividades desportivas nos distritos.

 

§ 3º A lei criará o Conselho Municipal de Desporto para formular a política de desporto, garantida a participação da comunidade.

 

Art. 171. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, assegurado a utilização criativa do tempo de descanso mediante a oferta de espaços públicos para fim de recreação e execução de programas culturais, e especialmente:

 

I - criando áreas de lazer nas sedes dos distritos;

 

II - apoiando os eventos comunitários.

 

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 172. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em benefício das atuais e futuras gerações.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

V - promover, na sua rede de ensino, a educação ambiental e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

 

VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies vegetais nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VII - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

 

VIII - legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IX - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

 

X - garantir o amplo acesso do público a informações sobre as fontes causadoras de poluição e da degradação ambiental;

 

XI - promover diretamente ou em convênio com o Estado ou a União o zoneamento agro-ecológico do território Município, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade natural e seu esgotamento total, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.

 

Art. 173. A exploração de recursos minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreira obriga seu beneficiário a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 174. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais, além das administrativas, com aplicação de multas diárias, progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais aos que exercem atividades que desrespeitem as normas e padrões ao meio ambiente.

 

Art. 175. Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.

 

§ 1º Fica assegurada a participação da comunidade em todas as fases de discussão do relatório de impacto ambiental.

 

§ 2º A análise do relatório de impacto ambiental será feita pelo órgão público competente, devendo ser custeada pelo interessado, salvo quando se tratar de microempresário ou pequeno produtor.

 

§ 3º Fica proibida a participação, na análise do relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.

 

Art. 176. O Município pode estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições administrativas ao uso de áreas particulares, que serão averbadas no registro imobiliário.

 

Art. 177. O Município poderá, com autorização legislativa, manter consórcios ou convênios com outros Municípios para a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, especialmente para a recuperação e preservação do rio Guandu.

 

Art. 178. A região das nascentes de rios, especialmente a do rio São Domingos e São Domingos Pequeno e todas as Cachoeiras do Município, com sua vegetação e fauna nativas terão suas características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração a prévia autorização dos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. As margens de rios e de cursos d’água, e as encostas dos morros com aclive superior a quarenta e cinco graus constituem-se áreas de preservação especial, proibidas nelas edificações e não podendo sofrer qualquer interferência que implique alteração de suas características primitivas.

 

Art. 179. No Município, os responsáveis por atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental arcarão, integralmente, com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes dessas atividades sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.

 

Art. 180. O Poder Público estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação por particulares, sempre que for assegurado o acesso de pesquisadores ou de visitantes, de acordo com as características das mesmas e na forma do plano diretor.

 

Art. 181. Os proprietários agrícolas ficam obrigados a construir, em local isolado, fossa seca para destinação dos resíduos e das embalagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Art. 182. Lei criará, sem ônus para a administração pública, o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Prefeito composto paritariamente, por representantes da administração pública, sindicatos rurais e entidades da sociedade civil, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução da política agrícola e ambiental do Município.

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 183. O Município prestará, especial proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 184. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 185. No programa municipal de assistência à criança e ao adolescente inclui-se:

 

I - a assistência integral à saúde, priorizando os programas nas escolas;

 

II - a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

III - o atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social, através de seu treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

IV - a prevenção e o atendimento especializado do dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

V - a implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;

 

VI - o amparo e a proteção das crianças e adolescentes que estão no mercado informal de trabalho;

 

VII - a criação e manutenção de escolas com currículo e metodologia adequados para crianças e adolescentes carentes ou abandonados.

 

Art. 186. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem- estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Parágrafo Único. Os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares e, excepcionalmente, nas casas de integração.

 

Art. 187. Lei criará o Conselho Municipal de Entorpecentes com o objetivo de traçar a política municipal para apoio e recuperação dos dependentes de drogas.

 

Brejetuba/ES, aos 15 de fevereiro de 2000.

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Os prazos previstos nestas Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal somente poderá contratar pessoal mediante prévia autorização Legislativa em conformidade com a Constituição Federal.

 

Art. 4º A partir da promulgação desta Lei Orgânica, as estradas municipais serão construídas segundo projeto técnico específico e ensaibradas e, no prazo de trinta e seis meses, as já existentes serão adaptadas a essas exigências à razão de vinte por cento delas a cada ano, no mínimo.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei sobre o plano diretor para a sede do Município.

 

Art. 6º O Município instalará e manterá centro integrado de educação agrícola e doméstica, objetivando estimular formas alternativas para a produção, uso e comercialização de produtos agrícolas.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de vinte e quatro meses, implantará, áreas de conservação ambiental.

 

Art. 8º Fica proibida a saída de madeiras nativas para fora do território do Município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo obrigado a inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação e aquelas já degradadas, em seu território.

 

Art. 10. A lei disporá sobre a construção dos edifícios e logradouros públicos e dos edifícios de uso público e sobre a adaptação dos atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.

 

§ 1º A concessão e a permissão para exploração de serviço de transporte coletivo serão deferidos pelo Município a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência.

 

§ 2º As empresas concessionárias e permissionárias de transportes de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, sob pena de rescisão dos atuais contratos, nos prazos e na forma da lei.

 

Art. 11. O Poder Executivo no prazo de até cinco anos construirá, nas sedes dos distritos, praças públicas.

 

Art. 12. O Município, deverá construir necrotério público.

 

Art. 13. O Município construirá uma estação rodoviária.

 

Art. 14. A partir da publicação desta Lei Orgânica, fica proibido o aforamento de lotes urbanos pertencentes à municipalidade.

 

§ 1º O Poder Executivo outorgará título de domínio aos atuais beneficiários de aforamento que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

 

I - não sejam proprietários de terras urbanas ou de área superior a cem hectares na zona rural;

 

II - tenham construído ou estejam construindo residência no lote aforado;

 

III - não sejam beneficiários de outros aforamentos no território do Município.

 

§ 2º Serão incorporados ao patrimônio do Município os lotes aforados cujos beneficiários não atendam ao disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 15. Fica o Poder Público autorizado a conveniar com entidades filantrópicas nos princípios da Lei para repasse de recursos e/ou cooperação técnica, desde que discriminado no orçamento Municipal.

 

Art. 16. O Município promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

 

Brejetuba/ES, aos 15 de fevereiro de 2000.

 

Mesa Diretora:

. Laurentino Ambrozim, Presidente

. Servírio Geraldo de Souza, Vice-Presidente

. Mary Carmem Couto Dias, 1ª Secretária

. Antônio Belisário, 2º Secretário

 

Vereadores:

. Adelmo Fernandes Amadeu

. Ademir Ribeiro da Silva

. Everaldo Martinuzzo de Oliveira

. Jadir Florindo Leonora

. Maria Martinuzzo de Souza

 

2ª Edição

 

. Maio de 2010.

 

4ª Legislatura:

 

Vereadores: 2009/2012.

 

Mesa Diretora:

. Abenair Fernandes Amadeu, Presidente

. Wagner Chaves de Assis, Vice-Presidente

. Eliani Candida Ribeiro, 1ª Secretária

. Josué José Celírio, 2º Secretário

 

Vereadores:

. Jozabed Ribeiro dos Santos

. Adilson Batista Tavares

. Ribamar Arêas

. Servírio Geraldo de Sousa

. Elizeu Dias Sobrinho

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.