DECRETO 622, DE 05 DE maIO DE 2021

 

Dispõe a respeito dos prazos e procedimentos administrativos para retirada de licenças, autorizações ambientais e ofícios emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brejetuba/ES, relacionados a requerimentos de licença ambiental.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Capítulo VI da Lei nº 732/2016 que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, decreta:

 

Art. 1º Os prazos e procedimentos administrativos para a retirada de licenças, autorizações ambientais, ofícios e outros atos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relacionados a requerimentos de licença ambiental serão estabelecidos por este decreto.

 

Parágrafo único. Entende-se por outros atos e instrumentos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os Termos de Compromisso Ambiental (TCA), autorizações diversas, decisões, consultas prévias e os demais atos previstos pelo Decreto nº 381/2018 (Decreto que regulamenta o licenciamento ambiental), com exceção das dispensas de licenciamento.

 

Art. 2° As licenças e autorizações ambientais somente serão emitidas caso seu requerimento esteja acompanhado de toda a documentação, administrativa e técnica, necessária e exigível e, desde que haja viabilidade técnica para o objeto do requerimento, no que se aplicar.

 

§ 1° Nas hipóteses em que houver necessidade de adequação, complementação e/ou atualização de alguma documentação administrativa, especificamente, o requerente será notificado a apresentá-la, tendo o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para regularização das pendências, Já considerando as prorrogações concedidas.

 

§ 2° Em situação de excepcionalidade, quando solicitado pelo requerente mediante justificativa fundamentada, poderá ser firmado, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prazo diverso do estabelecido no § 1° deste artigo.

 

§ 3° O não cumprimento das pendências no prazo estabelecido, assim como a análise conclusiva de inviabilidade técnica do objeto do requerimento, implicará o indeferimento do pedido consequente adoção dos procedimentos e aplicação das penalidades previstas na Lei, inclusive embargo de obras, interdição das atividades e multa, que poderão ser aplicadas de forma exclusiva ou cumulativamente, conforme a especificidade do caso.

 

§ 4° Uma vez indeferidos em definitivo os requerimentos, ou transcorrido o prazo definido no Decreto 381/2018 (Decreto de regulamentação do licenciamento) para interposição de pedido revisional sem apresentação do mesmo, estes não poderão ser reabertos e as taxas referentes aos requerimentos não poderão ser aproveitadas, considerando a análise como concluída.

 

§ 5° No caso de requerimentos indeferidos em definitivo, a retomada da análise do processo somente se dará mediante formalização de novo requerimento, nos moldes previstos nos decretos municipais que regulamentam o licenciamento geral e o licenciamento simplificado, às expensas do empreendedor.

 

Art. 3° O prazo de validade das licenças e autorizações ambientais, das certidões, de ofícios e de outros atos emitidos a partir da data de publicação deste Decreto, inicia-se a partir da data de sua assinatura pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brejetuba/ES.

 

Art. 4° Os atos e instrumentos emitidos poderão ser disponibilizados à pessoa física requerente ou aos representantes legais da pessoa jurídica, além de seus procuradores regularmente constituídos por meio de instrumento de procuração, nas formas abaixo estabelecidas:

 

I - Correio eletrônico informado nos autos;

 

II - Retirada presencial na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brejetuba/ES;

 

III - Via postal com aviso de recebimento - AR, quando for o caso;

 

IV - Meio eletrônico, quando disponível.

 

§ 1º Ficam os requerentes e/ou interessados obrigados a manter atualizados os registros de telefones, endereços eletrônicos e de correspondências constantes em seu processo ou protocolo, sob o risco de indeferimento do pleito, quando houver, arquivamento do processo e aplicação das penalidades previstas na Lei.

 

§ 2° No caso da apresentação de mais de um instrumento de procuração no processo, prevalecerá aquele de data mais recente, salvo nos casos em que o titular do processo expressamente declarar, em protocolo formal, válidos ambos dos documentos.

 

§ 3° A disponibilização dos atos e instrumentos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brejetuba/ES se dará somente por um dos meios indicados nos incisos do caput.

 

§ 4° As licenças ambientais e as autorizações ambientais serão entregues somente por retirada presencial na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brejetuba/ES.

 

§ 5° Os ofícios relacionados aos requerimentos de licença ambiental serão disponibilizados ao titular do processo, ou procurador constituído por meio de procuração, mediante correio eletrônico informado nos autos.

 

Art. 5° Para os casos de documentos enviados para o endereço eletrônico, será feito o registro nos autos com a juntada do comprovante de envio do correio eletrônico e de uma via do(s) documento(s) enviado(s), sendo a data de envio, considerada a data de recebimento para todos os fins.

 

Art. 6° A entrega dos documentos em atendimento às solicitações de ofícios devem ser feitas presencialmente na Sede da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Brejetuba/ES, em meio impresso.

 

Art. 7° Para os casos de requerimentos de licenças formalizados antes da data de publicação deste decreto, os procedimentos para entrega de documentos serão por meio de retirada presencial na sede da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Brejetuba/ES.

 

Parágrafo único. Caso haja interesse no recebimento dos documentos por meio de correio eletrônico, de acordo com o disposto neste Decreto, deverá ser anexado ao processo o documento assinado pelo requerente ou seu representante legal formalizando essa questão.

 

Art. 8º Nos casos de recusa de recebimento dos instrumentos ou outros atos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brejetuba, tal fato será registrado no processo, com a ciência de 2 (duas) testemunhas, indicando dia, hora da recusa, e o nome completo da pessoa que recusou o recebimento.

 

Art. 9° A obtenção de acesso, consulta ou cópia de processo ou protocolo, se dará somente, mediante prévio requerimento, nos termos do regramento em vigor.

 

§ 1º Quando da obtenção de acesso ou consulta, deverá ser feito pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brejetuba/ES, o registro dos dados do requerente que o obteve e a data de sua concessão, anexando de imediato ao processo ou protocolo, o documento comprobatório.

 

§ 2º A evidência da obtenção de acesso, consulta ou cópia do processo ou protocolo, por seu titular, representante legal ou procurador constituído nos autos, implica na assunção de ciência de todos os atos e instrumentos contidos nos mesmos, a partir da data da sua concessão.

 

§ 3° Nos casos em que houver registro formal no processo ou protocolo de data de recebimento dos atos e instrumentos emitidos, não será aplicado o disposto no § 2° deste artigo, e prevalecerá a data do recebimento registrada nos autos, para efeitos de contagem de prazo.

 

Art. 10° Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 05 de maio de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 05 de maio de 2021.

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.