INSTITUI
O NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE BREJETUBA-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÌPIO DE
BREJETUBA- ESTADO DO ESPÌRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local,
regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação como os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2° A Política Municipal de Meio Ambiente é
orientada pelos seguintes princípios:
I. A promoção do
desenvolvimento integral do ser humano;
II. A racionalização
do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III. A proteção de
áreas em processo inicial de gradação;
IV. O direito de todos
ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo para
as presentes e futuras gerações;
V. A função social e
ambiental da propriedade;
VI. A obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII. Garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3° - São objetivos da Política Municipal de meio
Ambiente:
I. Articular e
integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
II. Articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios
e outros instrumentos de cooperação;
III. Identificar e
caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV. Compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V. Controlar a
produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens
e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometem a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. Estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os permanentemente em face a lei e de inovações tecnológicas;
VII. Estimular a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução de níveis de
poluição;
VIII. Preservar e
conservar as áreas protegidas no município;
IX. Estimular o
desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais
ou não;
X. Promover a
educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino do município;
XI. Promover o
zoneamento ambiental.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS
Art.4°- São instrumentos da política Municipal de
Meio Ambiente:
I. Zoneamento
ambiental;
II. Criação de
espaços territoriais especialmente protegidos;
III. Estabelecimento
de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV. Avaliação de
impacto ambiental;
V. Licenciamento
ambiental;
VI. Auditoria
ambiental;
VII. Monitoramento
ambiental;
VIII. Sistema
municipal de informações e cadastros ambientais, ações e cadastros ambientais;
IX. Fundo Municipal
do Meio Ambiente;
X. Plano Diretor de Arborização
e Áreas Verdes;
XI. Educação
ambiental;
XII. Mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII. Fiscalização
ambiental.
XIV. Plano Municipal
de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
XV. Plano Municipal
de Saneamento Básico.
XVI. Audiências
Públicas
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5° - São os seguintes os conceitos gerais para
fins e efeitos desta Lei.
I. Meio Ambiente: a interação
de elementos naturais criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
II.Ecossistemas:
conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos. Com respeito à sua composição, estrutura e função;
III.Degradação
Ambiental: a alteração das características do meio ambiente;
IV.Poluição: a
alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores
naturais que direta ou indiretamente:
a)Prejudicam a saúde, a segurança
e bem estar da população;
b)Criem condições adversas
ao desenvolvimento socioeconômico;
c) Afetam
desfavoravelmente a biota;
d) Lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) Afetam as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V. Poluidor: pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VI. Recursos
Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estatuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII. Proteção:
procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII. Preservação:
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX. Conservação: uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X. Manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
reconhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XI.Gestão Ambiental:
tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais,
naturais ou não, por instrumentação adequada e regulamentada, normalização e
investimentos públicos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII.Áreas de Preservação
Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado,
destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim
definidas em Lei;
XIII.Unidades de
Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XIV.Áreas Verdes
Especiais; áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por
meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XV. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
operação, regularização e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando asdisposições regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso;
XVI. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, regularizar operar e ampliar
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
XVII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto
ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que
afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do
Município, que tenha sido aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente
(CONSEMA).
XVIII - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser
apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida,
tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito
minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório
de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto
ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental.
XIX - Autorização Ambiental (A.A.): ato administrativo
emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão
competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento
ou atividade.
XX - Licença Ambiental Simplificada (L.S.): ato
administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite
apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, regularizar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão
ambiental estadual competente, bem como Resoluções do CONSEMA.
XXI - Termo de Responsabilidade Ambiental (T.R.A.):
declaração firmada pelo empreendedor mediante a qual é declarada a eficiência
da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental
pertinente.
XXII - Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as
fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
XXIII - Licença de Operação de Pesquisa (L.O.P.): ato
administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia
empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver
estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos
minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão;
XXIV - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a
partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por
tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição
das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem
recolhidos a título de taxa de licenciamento.
XXV - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo
interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de
localização de seu empreendimento.
XXVI - Termo de Referência (T.R.): ato administrativo utilizado
para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.
XXVII - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de
gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente
degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que
deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade
degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas
e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e
adequação à legislação ambiental.
XXVIII – Gerenciamento de Resíduos Sólidos: Conjunto de
ações exercidas direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SIMMA
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 6° - O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA é
o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio
ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o
disposto nesta Lei.
Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Meio
Ambiente:
I. Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II. Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAB órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental;
III. Organização da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV. Outras
Secretarias e autarquias afins dos Municípios, definidas em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo Único – O COMDEMAB é órgão superior, deliberativo da
composição do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 8° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Departamento de Meio
Ambiente, observada a competência do COMDEMAB.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente SEAMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política
Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta
Lei.
Art.10 São atribuições da SEAMA Departamento de Meio
Ambiente:
I - Participar do
planejamento das Políticas Públicas do Município;
II - Elaborar o Plano
de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - Coordenar as ações
dos órgãos integrados do SIMMA;
IV - Exercer o controle, o monitoramento e
a avaliação dos recursos naturais do município;
V. Realizar o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
VI. Manifestar-se
mediante a estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do município;
VII. Implementar
através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;
VIII. Articular a
educação ambiental;
IX. Articular-se com Organismos
Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não Governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X. Coordenar a gestão
do Fundo Municipal de desenvolvimento de Meio Ambiente – FUNDEMAB, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
COMDEMAB;
XI. Apoiar as ações
das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XII. Propor a criação
e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII. Recomendar ao
CONDEMAB normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do município;
XIV. Emitir parecer
de licenciamento a localização, a instalação, a regularização, a operação e a
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV. Desenvolver com a
participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI. Fixar diretrizes
ambientais para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como
a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição
dos resíduos;
XVII. Coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII. Requerer as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX. Fiscalizar e
atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XX. Fiscalizar as
atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI. Exercer o Poder
de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa
melhoria recuperação e controle do meio ambiente;
XXII. Determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII. Dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMAB;
XXIV. Dar apoio
técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio
Ambiente;
XXV. Elaborar
projetos ambientais;
XXVI. Executar outras
atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do meio
ambiente – COMDEMAB é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo, paritário e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente
SIMMA.
Art. 12 - São atribuições do COMDEMAB:
I. Definir a Política
Ambiental do Município, aprovar o Plano de Ação da SEAMA e acompanhar sua
execução;
II. Aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as
Legislações Estadual e Federal;
III. Aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pelo particular;
IV. Conhecer os
processos de licenciamento ambiental do município;
V. Analisar a
proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI. Acompanhar a
análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
VII. Apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a
conveniência de audiência pública;
VIII. Estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal
competente;
IX. Apresentar
sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às
questões ambientais;
X. Propor a criação
de unidade de conservação;
XI. Examinar matéria
em tramitação na Administração Pública municipal, que envolva questão ambiental,
a pedido do Poder executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
XII. Propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII. Fixar
diretrizes de gestão do FUNDEMAB;
XIV. Decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEAMA;
XV. Acompanhar e
apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XVI. Colaborar no
Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes a proteção e melhoria
do Patrimônio ambiental do Município;
XVII. Promover e
colaborar na execução de programas Intersetoriais de proteção ambiental do
município;
XVIII. Colaborar em
campanhas educacionais relativas ao meio ambiente relativa e a problemas de
saúde e saneamento básico;
XIX. Manter
intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
XX. Identificar,
promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em casos de emergência, para a
mobilização da comunidade;
XXI. Promover e
colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental
Art. 13 - as sessões plenárias do COMDEMAB serão sempre
públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades
quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único – O quorum das reuniões plenárias do
COMDEMAB será de maioria simples de seus membros para a abertura das sessões e
de 2/3 (dois terços) para deliberações.
Art.14 - O CONDEMAB compor-se-á de 12 (doze) membros,
paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada,
nomeadas por ato do Executivo Municipal.
§ 1° - Cada membro titular terá um suplente que
poderá ser da mesma entidade ou de entidade distinta.
§ 2° - Os representantes das entidades não
governamentais, sediadas no município e legalmente constituídas, deverão ser
escolhidos em assembleia geral por estas formalmente realizadas.
§ 3° - os membros do COMDEMAB e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por
ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida e
recondução.
§ 4° - o mandato para membro do COMDEMAB será
gratuito e considerado serviço relevante para o município.
§ 5° - Os membros titulares representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil Organizada serão, obrigatoriamente, de instituições
diferentes.
§ 6° - A escolha das instituições que irão compor o COMDEMAB
dar-se-á na primeira reunião de cada mandato através da decisão da maioria
simples dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada
presentes.
Art.15 - O COMDEMAB deverá dispor de Câmaras
especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas.
Art.16 - O Presidente do COMDEMAB, de ofício ou por
indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre
matéria em exame.
Art.17 - O COMDEMAB manterá intercâmbio com os demais
órgãos congéneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art.18-O COMDEMAB, a partir de informação ou notificação
de medida ou ação causadora de impacto ambiental diligenciará para que os órgão competentes providenciem sua apuração e determine as
providências cabíveis.
Art.19 -A estrutura necessária ao funcionamento do
COMDEMAB será de reponsabilidade da SEAMA.
Art.20 - Os atos do COMDEMAB são de domínio público e
serão amplamente divulgados pela SEAMA.
CAPÍTULO
IV
DAS
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 21 - As entidades não governamentais ONG’s são instituições da Sociedade Civil organizadora que
tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
CAPÍTULO
V
DAS
SECRETARIAS AFINS
ART. 22 - As secretarias afins são aquelas que
desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
TÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE
MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Art. 23 - Os instrumentos da Política Municipal de meio
Ambiente, elencados no título I, capítulo III desta Lei, serão definidos e
regulados neste título.
Art.24 - Cabe ao município a implementação dos
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução
dos objetivos definidos no título I, capítulo II, desta lei.
CAPÍTULO
II
DO
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição da áreas do território do município, de modo a regular
atividades bem como definir características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único – O Zoneamento Ambiental será definido por Lei
Municipal e incorporado ao Plano Diretor Municipal – PDM, no que couber,
podendo o Poder Executivo alterar os limites, ouvido o COMDEMAB.
Art.26- As zonas ambientais do município de Brejetuba
são:
I – Zonas de Unidade
de Conservação ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II – Zonas de
Proteção Ambiental ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos
devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e
de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III – Zonas de
Proteção Paisagística ZPP: áreas de proteção de paisagem com características
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV – Zonas de
Recuperação Ambiental ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é
exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação
induzida ou natural do meio ambiente, com ô objetivo de integrá-la às zonas de
proteção;
V – Zonas de Controle
Especial ZCE: demais áreas do município submetidas as normas as normas próprias
de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
CAPÍTULO
III
DOS
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Art. 27 - Os espaços territoriais especialmente
protegidos, sujeitos a regime jurídico especial são definidos neste capítulo,
cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art.28- São espaços territoriais especialmente
protegidos:
I. As áreas de
preservação permanente;
II. As unidades de
conservação;
III. As áreas verdes
públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV. Morros e montes;
V. Os afloramentos
rochosos, as ilhas, os rios, os córregos e as lagoas do município de Brejetuba.
VI. As cachoeiras de
pequeno, médio e grande porte.
SEÇÃO I
DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANETE
Art. 29 - São áreas de preservação permanente:
I. Os remanescentes
da mata atlântica e os capoeirões;
II. A cobertura
vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeita a erosão e ao
deslizamento;
III. As nascentes, as
cachoeiras, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV. As áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficiente conhecidos da
flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias;
V. As elevações
rochosas de valo paisagístico e a vegetação ruprestre
de significativa importância ecológica;
VI. A demais áreas
declaradas por lei.
SEÇÃO
II
DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE
DOMÍNIO
PRIVADO
Art. 30 - As Unidades de Conservação são criadas por
ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes
categorias:
I. Unidades de
proteção Integral
a). Estação
Ecológica;
b). Reserva
Biológica;
c). Parque Municipal;
d). Monumento
Natural;
e). Refúgio de Vida
Silvestre;
II. Unidades de Uso Sustentável
a).Área
de Proteção Ambiental;
b). Área de Relevante
Interesse Ecológico;
c). Floresta
Nacional;
d). Reserva
Extrativista;
e). Reserva de Fauna;
f). Reserva de
Desenvolvimento Sustentável;
g). Reserva
Particular do Patrimônio Natural;
Parágrafo Único –Deverá constar no ato do Poder Público a que
se refere o caput deste artigo diretrizes para a regulamentação fundiária,
demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do
entorno.
Art.31 - As unidades de conservação constituem o
Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos
sistemas Estadual e Federal.
Art.32 - A alteração adversa, a reprodução da área ou
a extinção de conservação somente será possível mediante Lei Municipal.
Art.33 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma
da lei, unidades de conservação de domínio privado.
SEÇÃO
III
DAS
ÁREAS VERDES
Art. 34 - As áreas Verdes
públicas e as áreas Verdes especiais serão regulamentadas por ato do Poder
Público Municipal.
Parágrafo Único – A SEAMA definirá e o COMDEMAB aprovará as
formas de reconhecimento de Áreas Verde e de Unidades de Conservação de domínio
particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
SEÇÃO
IV
DOS
MORROS E MONTES
Art. 35 - Os morros e montes são áreas que compõem as
zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento
ambiental.
SEÇÃO V
OS
LAGOS, OS RIOS, AS CACHOEIRAS E OS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 36 - Os lagos, os rios, as cachoeiras e os
afloramentos rochosos do Município de Brejetuba são áreas de proteção
paisagística.
CAPÍTULO
IV
DOS
PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores
de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente do modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão
ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações, máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os
indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão,
entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruído.
Art.38 - Padrão de emissão é o limite máximo
estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente
em geral.
Art.39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes públicos estadual e Federal,
podendo o COMDEMAB estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões
para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em
parecer consubstanciado encaminhado pela SEAMA.
CAPÍTULO V
DA
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I – A saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II – As atividades
sociais e econômicas;
III – Abiota;
IV – As condições
estéticas a sanitárias do meio ambiente;
V – A qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
Art. 41 - A avaliação de impacto ambiental é resultante
do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público
Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde,
o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I. A consideração da
variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II. A elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental, EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental-RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da Lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o
processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como
instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art.42- É de competência da SEAMA a exigência do
EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.
§ 1° - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação
da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos
adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas
em exigência legal ou, em sua inexistência em parecer técnico consubstanciado,
emitido pela SEAMA.
§ 3° - A SEAMA deve manifestar-se conclusivamente
no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data
do recebimento, excluídos os dedicados à prestação de informações
complementares.
Art.43 - O EIA/RIMA, além de observar os demais
dispositivos desta lei, obedecerá as seguintes
diretrizes gerais:
I – Contemplar todas
as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II – Definir os
limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
III – Realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV – Identificar e
avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V – Considerar os
planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de
influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI – Definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII – Elaborar
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 44 - A SEAMA deverá elaborar ou avaliar os termos
de referência em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA,
contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art.45 - O diagnóstico ambiental, assim como a
análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte
forma:
I –Meio Físico:o solo, subsolo, as águas,
o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d água,
o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas;
II – Meio Biológico:a flora e fauna, com
destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III – Meio-Sócio-econômico: o uso e ocupação
do solo, o uso da água e a sócio-econômica, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único –No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre
eles e a sua interdependência.
Art.46-O EIA será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do
proponente sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados.
Parágrafo Único – O COMDEMAB poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a idoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua auditoria.
Art.47 -O RIMA refletirá as conclusões do EIA de fora
objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento
importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:
I. Os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II. A descrição do
projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III. A síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV. A descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua
identificação, quantificação e interpretação;
V. A caracterização
da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como hipótese de sua
não realização;
VI. A descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII. O programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII. A recomendação
quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1° - O RIMA deve ser apresentado de forma adequada
e objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem
ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de
implementação.
§ 2° - O RIMA, relativo a projetos de grande porte,
conterá obrigatoriamente:
I. A relação,
quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de
infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II. A fonte de
recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários e a infraestrutura.
Art. 48 -A SEAMA ao determinar a elaboração do EIA e
apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade
civil, pelo Ministério Público ou por 15 (quinze) ou mais cidadãos munícipes,
dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública
para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos
e ambientais.
§ 1° - A SEAMA procederá a ampla publicação de
edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA
e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive
durante o período de análise técnica.
§ 2° - A realização da audiência pública deverá ser
esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua
realização em local conhecido e acessível.
Art.49 - A relação dos empreendimentos ou atividades
que estarão sujeita à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por
ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMAB.
Art. 50. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de Unidade de Conservação do município.
§ 1° - Para fins de fixação da compensação ambiental
do que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará,
exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
§ 2° - O impacto causado será levado em conta apenas
uma vez no cálculo.
§ 3° - O cálculo deverá conter os geradores do impacto
gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 4° - Não serão incluídos no cálculo da compensação
ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos
pelo licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e
incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às
garantias e os custos com apólice e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 5° - A metodologia de cálculo da compensação será
objeto de regulamentação.
§ 6° - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor,
podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 7° - quando o empreendimento afetar a unidade de
conservação específica ou zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO
VI
DO
LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 51 - O licenciamento ambiental municipal é o
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental – SEAMA – licencia a
localização, instalação, ampliação, regularização e a operação de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou
intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º Dependerá de prévio
licenciamento da SEAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a
construção, instalação, regularização, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
caracterizadas como de impacto local.
§ 2º Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação,
ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 3º. Estão sujeitos ao licenciamento
ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto
ambiental local, definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - (CONSEMA)
através de legislação específica, além daqueles que forem delegados pelo Estado
por instrumento legal ou convênio.
§ 4º. Nos casos de licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos constantes na Resolução do CONSEMA
que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho
Municipal de Defesa Meio Ambiente – COMDEMAB, deverá manifestar-se.
§ 5º. Atividades e empreendimentos, de
impacto ambiental local, constantes na Resolução do CONSEMA, que estejam em
funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do
licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a
SEAMA através de autorização Ambientalno prazo de 03
(três) meses após notificação.
Art.52 - As licenças de qualquer espécie de origem
federal ou estadual não excluem a necessidade de anuência pelo órgão competente
do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art.53° - A SEAMAexpedirá as
seguintes licenças:
I – CPA – Consulta
Prévia Ambiental;
II – LMU – Licença
Municipal Única;
III – LMP - Licença
Municipal Prévia;
IV – LMA - Licença Municipal
de Ampliação;
V - LML- Licença
Municipal de Localização;
VI – LMI - Licença
Municipal de Instalação;
VII – LMO - Licença
Municipal de Operação;
VIII– LMS - Licença
Municipal Simplificada;
IX– LMAR - Licença
Municipal Ambiental de Regularização;
X– AMA - Autorização
Municipal Ambiental;
XI – RMCA- Relatório
Municipal de Controle Ambiental.
Parágrafo Único: As licenças acima mencionadas são para
empreendimentos estritamente de competência municipal;
Art.54 .Consulta Prévia Ambiental –
CPA - consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção
de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade.
Art. 55. A Licença Municipal
Única – LMU – é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor par empreendimentos e/ou
atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do
grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase
de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem
Autorização Ambiental.
Art.56. Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo
interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade,
contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua
viabilidade.
Parágrafo Único. A concessão da LMP
não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
Art. 57 - A licença Municipal de Localização LML, será
requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de
adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Parágrafo Único: Para ser concedida a Licença Municipal de
Localização, o COMDEMAB poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos
desta Lei e sua regulamentação.
Art. 58. A Licença Municipal
de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou ampliação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo Único. A SEAMA definirá os
elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e
aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art.59 - A Licença Municipal Simplificada será
exigida para aqueles empreendimentos de menor potencial degradado e/ou
poluidor, mediante preenchimento de formulário elaborado pela câmara técnica do
COMDEMAB.
Parágrafo Único – A SEAMA definirá elementos necessários à
caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de
regulamento.
Art. 60. A Licença Municipal
Ambiental de Regularização – LMAR, é ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite
uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às
normas ambientais vigentes.
Art. 61. Autorização Municipal
Ambiental – AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite
temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou
atividade.
Art.62 -A LMO será concedida após concluída a
instalação, verificada e adequada da obra e o cumprimento de todas as condições
previstas na LMI.
Art. 63 - O início de instalação, operação ou
ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem expedição
da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas
previstas nesta lei e a adoção de medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.
Art. 64 - A revisão da LMO, independente do prazo de
validade ocorrerá sempre que:
I – Atividade colocar
em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
II – A continuidade da
operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes
à própria atividade;
III – Ocorrer
descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 65 - A renovação da LMO deverá considerar as
modificações no zoneamento ambiental com prosseguimento da atividade licenciada
e a concessão de prazo para adaptação, realização ou encerramento da atividade.
Art.66 - O regulamento estabelecerá prazo para
requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de
atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 67. As licenças
ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade
ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada
atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na
situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua
regularização.
Art. 68. No caso de
irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a
sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença
ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 69. O Poder Executivo
Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e
estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de
licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 70. Para a efetivação do
Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - a
Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;
II - a
Certidão Negativa de Dano Ambiental
III - os
Estudos Ambientais - EA;
IV - a
Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
V - o
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
VI - o
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
– EPIA/RIMA;
VII -as
Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação;
VIII - as
Auditorias Ambientais;
IX - o
Cadastro Ambiental e,
X -
Licença Simplificada;
XI -
Licença de Operação para Pesquisa;
XII -
Licença de Regularização;
XIII -
Autorização Ambiental;
XIV-
Termo de Compromisso Ambiental;
XV- Certidão Negativa de Débito Ambiental;
XVI - Termo de Responsabilidade Ambiental;
XVII - as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente
– CMA.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 71. Os procedimentos para o
licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que
couber, obedecendo às seguintes etapas:
I-
definição fundamentada pela SEAMA, com parecer, se necessário, de outras
secretarias municipais e/ou órgãos competentes municipais, estaduais ou
federais e participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
II-
requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III-
análise pela SEAMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos,
projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;
IV-
solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver
reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V-
audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais
estabelecidas;
VI –
solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEAMA, decorrentes de
Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
§ 1º. O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEAMA, dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
I
– emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
II
– deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 2º. Do ato de indeferimento da
licença ambiental requerida, caberá:
I -
defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a
partir da data do recebimento da notificação para:
A - a
Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da SEAMA, em primeira instância
administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto;
Art. 72. O Poder Executivo
definirá, ouvido o COMDEMAB, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º. Deverão ser estabelecidos
critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam
planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua
e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMAB.
Art. 73. O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de
procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento
específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Parágrafo único. A fim de
avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado,
a SEAMA poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90
(noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se
fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.
Art. 74. A atividade ou
empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos
Estudos Ambientais, declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença,
acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem
as irregularidades constatadas.
Art. 75. Os empreendimentos e
atividades licenciados pela SEAMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou
cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I- falta
de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais,
Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II-
descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou
de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III-
má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
IV-
superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e
que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou
disponível;
V-
infração continuada;
VI-
iminente perigo à saúde pública.
Parágrafo único - A cassação
da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima
contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber mais
recurso administrativo.
DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL
Art. 76. As atividades industriais
e as não industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de
acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o
disposto nesta Lei em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental
competente.
Art. 77. O enquadramento quanto ao
porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento
como de: micro porte, pequeno porte, médio porte ou grande porte no que se
refere à parte ambiental.
Art. 78. O enquadramento quanto ao
potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que
qualifiquem o empreendimento como de: micro potencial poluidor/degradador,
pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou
grande potencial poluidor/degradador.
Art. 79. Os empreendimentos serão
classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou
Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte
do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando a tabela
abaixo e os critérios contidos nas instruções normativas que serão editadas
pelo órgão.
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE (Ambiental) |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
S |
S |
I |
II |
|
PEQUENO |
S |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
II |
III |
IV |
IV |
Art. 80. O órgão ambiental exigirá
do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na renovação ou
alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o seu
enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo procedimento,
inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros
procedimentos necessários, observando-se as disposições desta Lei.
Art. 81. Nos termos da lei, o órgão
competente poderá cobrar custos adicionais ao empreendedor pela análise do
EIA/RIMA.
Art. 82. As diligências e
informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou
privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção
de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo
se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Art. 83. O Chefe do Executivo
Municipal, quando couber poderá expedir Decreto Regulamentando situação não
prevista nesta Lei ou que vise regulamentar disposição legal.
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 84. As audiências públicas,
nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA,
objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos
impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da
concessão da licença ambiental requerida.
Art. 85. As audiências públicas
serão determinadas pela SEAMA, sempre que julgar necessária ou, por solicitação:
I - do
CMA;
II - do
Ministério Público;
III - de,
no mínimo 15 (quinze) cidadãos munícipes;
IV - por
entidade pública ou privada.
Parágrafo único. A
solicitação referente aos incisos III e IV deverá estar devidamente
justificada, bem como demonstrado o interesse do solicitante.
Art. 86. As audiências públicas
deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da
análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
§ 1°. A convocação da audiência
indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará
seu mediador e seu secretário.
§ 2°. A convocação da audiência pública
será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada,
com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3°. Na publicação para convocação
deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I- informação
sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise
técnica efetuada e situações similares;
II-
discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º. Com base em norma legal ou em
parecer técnico fundamentado, a SEAMA poderá ainda determinar ao interessado
pelo licenciamento, a prestação de informações adicionais.
Art. 87. As audiências públicas
serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Art. 88. Nas audiências públicas
será obrigatória a presença dos:
I-
representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II-
representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o
projeto;
III-
componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do
projeto;
IV-
responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo único. Poderão
ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério
Público.
Art. 89. As audiências públicas
serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu
secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido na convocação. Antes do início dos trabalhos, os
participantes assinarão o livro de presença.
Parágrafo único – A
duração máxima de cada apresentação deverá estar prevista na convocação da
audiência pública.
Art. 90. Instaurada a audiência pública
deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo
empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto,
sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que analisou o projeto.
Parágrafo único. Caso a
audiência tenha sido determinada com base nos incisos III e IV do art. 79,
caberá à inversão na ordem de apresentação, iniciando-se pelo solicitante.
Art. 91. As inscrições para o
debate far-se-ão na forma estabelecida na convocação, devendo os inscritos
fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo único. O tempo
disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um
dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo
necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Art. 92. As audiências públicas
poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente.
Parágrafo único. A
convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela
SEAMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública
realizada.
Art. 93. Da audiência pública
lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta à disposição dos interessados por 10 (dez) dias
úteis e em local de acesso público nas dependências da SEAMA.
Art. 94. As manifestações por
escrito deverão ser encaminhadas à SEAMA, em até 10 (dez) dias úteis contados
da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas
após o prazo definido neste artigo.
Art. 95. Não
haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 96. A SEAMA
não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a
fase de audiência pública.
Art. 97. A SEAMA emitirá parecer
técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido,
manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência
pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por
escrito, recebidos em prazo regulamentar.
§ 1°. Os pareceres técnicos e jurídicos
enunciados no caput deste artigo
deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da
data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da
audiência pública realizada.
§ 2°. A SEAMA fará publicar em Diário
Oficial e periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a
audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que
estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis, para consulta pública, os
pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência
pública.
Art. 98. As despesas efetuadas com
a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo
empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise,
podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
CAPÍTULO
VII
DA AUDITORIA
AMBIENTAL
Art. 99 - Para os efeitos desta lei, denomina-se
auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I – Verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
II – verificar o
cumprimento de normas Ambientais Federais, Estaduais e municipais;
III – Examinar a
Política Ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o Meio Ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV – Avaliar os
impactos sobre meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V – Analisar as
condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
VI – Examinar,
através de padrões e normas de operação e manutenção, e capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII – Identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissão contínuas, que possam afetar, direta
ou indiretamente, a saúde da população residente em área de influência;
VIII – Analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1° -As medidas referidas no inciso VIII deste
artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do
empreendedor, determinado pelo DMA, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação.
§ 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a
infratora às penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis.
Art. 100 -A SEAMA poderá determinar aos responsáveis
pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização
de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e
prazos específicos.
Parágrafo Único – Nos casos de auditorias periódicas, os
procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput
deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à
comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 101 - As auditorias ambientais serão realizadas
por conta e ónus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de
sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e
acompanhadas, a critério da SEAMA, por servidor público, técnico da área de
meio ambiente.
§ 1° - Antes de dar início ao processo de
auditoria, a empresa comunicará o DMA, a equipe técnica ou empresa contratada
realizará a auditoria.
§ 2° - A omissão ou sonegação de informação
relevantes descredenciarão os responsáveis pela realização de novas auditorias,
pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério
Público para medidas judiciais cabíveis.
Art. 102 - Deverão, obrigatoriamente, realizar
auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e
degradador, entre os quais:
I –Os terminais de
petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II – As indústrias
ferro-siderúrgica;
III – As indústrias
petroquímicas;
IV – As centrais
termoelétricas;
V – Atividades
extratoras ou extrativas de recursos naturais;
VI – As instalações
destinadas à estocagem de substancias tóxicas e perigosas;
VII – As instalações
de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;
VIII – As instalações
industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.
§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o
intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três)
anos.
§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos
regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente,
deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação
de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 103 - O não atendimento da realização da auditoria
nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora a pena pecuniária,
sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que ser promovida por
instituição ou equipe técnica designada pelo DMA, independentemente da
aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 104 - Todos os documentos decorrentes das
auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo
industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta
pública dos interessados nas dependências do DMA independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO
VIII
DO
MONITORAMENTO
Art. 105 - O monitoramento ambiental consiste no
acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o
objetivo de:
I. Aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II. Controlar o uso e
a exploração de recursos ambientais;
III. Avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV. Acompanhar o
estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
V. Subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI. Acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. Subsidiar a
tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO
IX
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA
Art.106 - O Sistema Municipal de Informações, Cadastros
Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados mantidos
e atualizados sob responsabilidade da SEAMA para a utilização, pelo Poder
Público e pela sociedade.
Art. 107 - São objetivos do SICA entre outros:
I. Coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II. Coligir de forma
ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III. Atuar como
instrumento regulador dos registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o SIMMA;
IV. Recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para o uso do Poder Público e da sociedade;
V. Articular-se com
os sistemas congêneres.
Art. 108 - O SICA será organizado e administrado pela
SEAMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 109 - O SICA conterá unidades específicas para:
I. Registro de entidades
ambientalistas com ação no município;
II. Registro de
entidades populares com jurisdição no município, que inclua, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
III. Cadastro de
órgãos e entidades jurídicas, inclusive de Carter privado, com sede no município
ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV. Registro de
empresas e atividades cua ação, de repercussão no
município, comporte risco efetivo ou potencial para meio ambiente;
V.
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que dediquem à preservação de serviços
de consultoria sobre questões ambientais bem como a elaboração de projeto na
área ambiental;
VI. Cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações as normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII. Organização de
dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII. Outras informações
de caráter permanente ou temporário;
Parágrafo Único – A SEAMA fornecerá certidões, relatórios ou
cópias dos dados e proporcionará consulta as informações de que dispõe,
observada os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTUO
X
FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE
Art. 110 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – FUNDEMAB, com objetivo de implementar programas e projetos de
proteção, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente,
administrado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1° - FUNDEMAB é constituído dos seguintes
recursos:
I. Dotação
orçamentária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente
líquida;
II. Recursos de
multas previstas nas legislações ambientais sendo 80% do total das autuações
para o FUNDEMAB e de 20% aos órgãos conveniados.
III. Recursos
provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
IV. Recursos
provenientes de acordos, convênios e consórcios;
V. Rendimentos de
qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de seu
patrimônio ambiental;
VI. Transferência da
União, do Estado ou de outras entidades públicas;
VII. Resultantes de
doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis que venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII. Doação e
recursos de outras fontes.
§ 2° - Os recursos previstos no inciso anterior serão
depositados em conta especial do Banco Oficial, a crédito do FUNDEMAB.
Parágrafo Único – O poder executivo regulamentará o FUNDEMAB,
ouvindo o CONDEMAB, num período não superior a 60 dias.
CAPÍTULO
XI
DO
PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 111 - A lei definirá as atribuições para execução,
acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes de Brejetuba, além do previsto nesta lei;
Art. 112 - São objetivos do Plano Diretor de
Arborização a Áreas verdes estabelecer diretrizes para:
I. Arborização de
ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II. Áreas verdes
públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e
de monitoramento;
III. Áreas verdes particulares,
constituindo de programas de uso público de recuperação e proteção de encostas
e de monitoramento e controle;
IV. Unidades de
conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
V. Desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental;
VI. Desenvolvimento
de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art. 113 - A instituição do Plano Diretor de
Arborização de Área Verdes caberá a SEAMA, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, bem como as normas desta lei.
CAPÍTULO
XII
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 114 - A educação ambiental
é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 115 - A política municipal
de educação ambiental será efetivada por meio de Plano Municipal de Educação
Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar
por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 116 - O Plano Municipal de
Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a
coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos,
habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 117 - São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento
de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – o estímulo e
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
III – o incentivo à
participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o estímulo à
cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e
sustentabilidade;
V – o fortalecimento
dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de
solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – a garantia de
democratização das informações ambientais;
VII – o fomento e
fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a
inovação na perspectiva da sustentabilidade;
Art. O Poder Público Municipal incentivará:
I – a difusão, por
intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e
campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II – a ampla
participação das escolas, das universidades e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não formal.
III – a participação
de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não
governamentais;
IV – a sensibilidade
da sociedade para importância das unidades de conservação;
V – o fortalecimento
da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de
proteção integral;
VI – a sensibilização
ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII – a
sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da
educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e
manejo do território;
VIII – o ecoturismo e
a agroecologia;
IX – a criação das
organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e
coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a
comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e
interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;
IX – o
desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção.
LIVRO
II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DO
CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DA
QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 118 - A qualidade ambiental será determinada nos
termos dos artigos 37,38 e 39 desta lei.
Art. 119 - é vedado o lançamento ou a liberação nas
águas, no ar ou no solo, de todo e qualquer forma de matéria ou energia , que cause comprovada poluição ou degradação
ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 120 - Sujeitam-se ao disposto desta Lei todas as
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos moveis ou
imóveis, meios de transportes, que direta ou indiretamente causem ou possam
causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 121 - Poder executivo, através da SEAMA, tem o
dever de determina medidas de emergência a fim d e
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente, ou
impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde
pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único – Em caso de episódio crítico e durante o
período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou
paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem
prejuízo da aplicação da s penalidades cabíveis.
Art. 122 - A SEAMA é o órgão competente do Poder
executivo municipal para o exercício do poder de policia nos termos e para os
efeitos desta lei, cabendo-lhe, entre outras:
I. Estabelecer
exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II. Fiscalizar o
atendimento as disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes, especialmente as resoluções do CONDEMAB;
III. Estabelecer
penalidades pelas infrações as normas ambientais;
IV. Dimensionar e
quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 123 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
as empresas entidades públicas da administração indireta, cuja atividades sejam
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras,
ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 124 - Não será permitida a implantação, ampliação
ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou
atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de
penalidades por infrações a legislação ambiental.
Art. 125 - As revisões periódicas dos critérios e
padrões de lançamentos de afluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias
ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO I
DA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 126 - A extração mineral de saibro, areia, argila e
terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 127 -A exploração de jazidas das substancias
minerais dependerá de EIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo Único – Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada PRAD, pelas atividades
da terra.
Art. 128 - O requerimento de licença municipal para a
realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
CAPÍTULO
II
DO AR
Art. 129 - Na implantação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. Exigência da
adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar s redução progressiva dos níveis de poluição;
II. Melhoria na
qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização de eficiência do
balanço energético;
III. Implantação de
procedimentos operacionais adequados incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV. Adoção de sistema
de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do DMA;
V. Integração dos
equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a
manter um sistema adequado de informações;
VI. Proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
VII. Seleção de áreas
mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas e
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas;
Art. 130 - Deverão ser respeitados, entre outros, os
seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material
particulado:
I. Na estocagem a céu
aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;
a) Disposição das pilhas
feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Umidade mínima da superfície das pilhas ou
cobertura das superfícies por materiais ou substancias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c) A arborização das
áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II. As vias de
tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavada, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III. As área\s adjacentes às fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV. Sempre que tecnicamente possível, os
locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao
arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V. As chaminés, equipamentos de controle de
poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão,
efetivas ou potenciais, de verão ser construídas ou adaptadas permitindo acesso
de técnicos encarregadas de avaliações relacionadas a controle da poluição.
Art. 131 - Ficam vedadas:
I. A queima ao ar
livre de materiais que comprometem de alguma forma o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
II. A emissão de
fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de operação, para os veículos automotores, e até
05 (cinco) minutos de operação, para outros equipamentos;
III. A emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
IV. A emissão de
odores que possam criar incômodos a população;
V. A emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;
VI. A transferência
de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único - O período de 05 (cinco) minutos referidos no
inciso II, poderá ser ampliado até no Maximo de 10 (dez) minutos nos casos de
justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 132 - As fontes de emissão, a critério técnico
fundamentado no DMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos
não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos
diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem
como a representatividade destes parâmetros e relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único – Deverão ser utilizadas metodologias de coleta
e analise estabelecidas pela ABNT ou pelo Departamento de Meio Ambiente,
homologadas pelo CONDEMAB.
Art. 133 - São vedadas à instalação e ampliação de
atividades que não atendam às normas, critérios diretrizes e padrões
estabelecidos por esta lei.
§ 1° - Todas as fontes de emissão existentes no
município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos
pela SEAMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a
partir da vigência desta lei.
§ 2° - A SEAMA poderá reduzir este prazo nos casos
em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam signifcativos.
§ 3° -A SEAMA, ampliará os prazos por motivos que
não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art.134 - A SEAMA, baseada em parecer técnico, poderá à elaboração periódica de proposta de revisão
dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito apreciação do CONDEMAB, de forma incluir
outras substancias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO
III
DA ÁGUA
Art. 135 - A Política Municipal de Controle de Poluição
e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I. Proteger a saúde,
o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. Proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os rios, córregos, lagos, os estuários e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III. Reduzir,
progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos
d’água.
IV. Compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto quantitativa quanto
qualitativamente;
V. Controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água e da rede pública de drenagem;
VI. Assegurar o
acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica.
VII. O adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Art. 136 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado
a rede de drenagem pluvial, equivale à transgressão do inciso I, do art. 96
desta lei.
Art. 137 - Toda edificação fica obrigada a ligar o
esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, e/ou construção
de fossas sépticas.
Parágrafo Único – Fica obrigado à adequação do esgotamento
sanitário os domicílios já edificados, num período de 2 (dois) anos a partir da
publicação desta lei.
Art. 138 - As diretrizes desta lei, aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
e potencialmente poluidoras instaladas no município de Brejetuba em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 139 - Os critérios e padrões estabelecidos em
legislação deverão ser atendidos. Também, por etapas ou áreas especificas do
processo de produção a geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição
e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 140 - Os lançamentos de efluentes líquidos não
poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os
critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao
transito de espécies mitigatórias, exceto em zona de mistura.
Art. 141 - Serão consideradas, de acordo com o corpo
receptor, com critérios estabelecidos SEAMA, ouvindo o CONDEMAB, as áreas de
mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 142 - A captação de água, interior e costeira,
superficial ou subterrânea, devera atender aos requisitos estabelecidos pela
legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério
técnico da SEAMA;
Art. 143 - As atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEAMA, integrando tais
programas e sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais SICA.
§ 1° - A coleta e análise dos afluentes líquidos
deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Agência Nacional de Águas
(ANA).
§ 2° - Todas as avaliações relacionadas aos
lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de
dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margem de
segurança.
§ 3° - Os técnicos da SEAMA terão acesso a todas as
fases do monitoramento que se refere do caput deste artigo, incluindo dos
procedimentos laboratoriais.
Art. 144 - A critério da SEAMA, as atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro
sistema co capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegura o seu
tratamento adequado.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se ás águas de drenagem correspondentes à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2° - A exigência da implantação de bacias de
acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de
incêndios.
CAPÍTULO
IV
DO SOLO
ART. 145- A proteção do solo no município de Brejetuba
visa:
I. Garantir o uso
racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II. Garantir a
utilização do solo cultivável, através de adequados planejamentos,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos contidas no
Plano Diretor Municipal;
III. Priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas;
IV. Priorizar a
utilização de controle biológico de pragas.
Art. 146 - O município devera implantar adequado
sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos,
incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras
técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 147 - A disposição de quaisquer resíduos no solo,
sejam líquidos, gasosos, ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de
sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto
depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I. Capacidade de
percolação;
II. garantia de não
contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III. Limitação e
controle da área afetada;
IV. Reversibilidade
dos efeitos negativos.
CAPÍTULO
V
DO CONTROLE
DA EMISSAO DE RUÍDOS
Art. 148 - O controle da emissão de ruídos no município
visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por
emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza ou que contrariem
os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art.149 - Para os efeitos desta Lei consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I. Poluição sonora:
toda emissão de um som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
na norma competente;
II. Som: fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico.
Dentro da faixa de freqüência de 16 hz a 20KHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III. Ruídos: qualquer
som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. Zona sensível a
ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art.150- Compete a SEAMA:
I. Estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
II. Aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;
III. Exigir das
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV. Impedir a
localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficias ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruído em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
V. Organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a)
Causas,
efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b)
Esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 151 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar
causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 152 - Fica proibida a utilização ou funcionamento
de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza
ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além
do limite real da propriedade ou de uma zona sensível a ruídos, observado o
disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único – Os níveis máximos de som nos períodos diurno
e noturno serão fixados pela SEAMA.
Art. 153 - Fica proibido o uso ou operação, inclusive
comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque
ruído.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 154 - A exploração ou utilização de veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos
poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas
pelo órgão competente.
Parágrafo Único – Todas as atividades que industrializarem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação os seus espaços, devem ser
cadastrados no órgão competente.
Art. 155 - O assentamento físico dos veículos de divulgação
nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I. Quando contiver
anúncio institucional;
II. Quando contiver
anúncio orientador;
Art. 156 - São considerados anúncios quaisquer indicações
executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana visíveis
dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias pessoas ou coisas, classificando-se em:
I. Anúncio
indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II. Anúncio
promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas,
idéias ou coisas;
III. Anúncio institucional:
transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV. Anúncio
orientador: transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de
alerta;
V. Anúncio misto: é
aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos;
Art. 157 - Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da continua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art. 158 - São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, qualquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação que estabelecer a resolução do CONDEMAB.
Art. 159 - É considerada poluição visual qualquer
limitação à visualização pública de monumento natural e de atribuído cênico do
meio ambientalmente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus
regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 160 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar
a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de
substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e do meio ambiente.
Art. 161 - São vedados no Município, entre outros o que
proíbe esta lei:
I. O lançamento de
esgoto in natura, em corpos d’água;
II. A produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III. A fabricação, comercialização,
transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV. A instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil; salvos os licenciados pelo DMA;
V. A utilização de
metais pesados em quaisquer de extração, produção e beneficiamento que possam
resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI. A produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razoes biológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII. A produção ou o
uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos
ou artefatos que façam o uso de substâncias radioativas, salvo quando
observadas as outorgações emitidas pelos órgãos
competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VIII. A disposição de
resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
SEÇÃO
II
DO
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 162 - As operações de transporte, manuseio e
armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas
pelas disposições desta lei e da norma ambiental competente.
Art.163 - São consideradas cargas perigosas, para os
efeitos desta lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, e
outras que o CONDEMAB considerar.
Art. 164 - Os veículos, as embalagens e os
procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas
pertinentes da ABNT e da legislação em vigor e, encontrar-se em perfeito estado
de conservação, manutenção e regularidade sempre devidamente sinalizados.
Parágrafo Único – Quando inevitável, o transporte de carga
perigosa no municipio de Brejetuba,
será procedido de autorização expressa do corpo de Bombeiros e do DMA, que
estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança
que fizeram necessárias em função da periculosidade.
TÍTULO
II
DO
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 165 - A fiscalização do cumprimento das disposições
desta Lei e das normas delas decorrentes será realizada pelos agentes de
proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e
pelas entidades não governamentais no limite da Lei.
Art. 166 - Consideram-se para os fins deste capítulo os
seguintes conceitos:
Notificação:É a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; ciência ao administrado
da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada
no próprio auto ou em edital.
Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia
e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se do objeto ou de
produto da fauna silvestre.
Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo
de circusntaciado, os fatos que interessa ao
exercício do poder de polícia.
Auto de Constatação:registra a irregularidade constatada
no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da
norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
Auto de infração:registra o descumprimento de norma ambiental
e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição:destruição forçada de obra incompatível com a
norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de
obra ou implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles
decorrentes.
Infração:é o ato ou omissão contrário a legislação
ambiental, a esta Lei e as normas delas decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou
omissão de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o
descumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso
de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa de natureza objetiva que se sujeita o administrado em decorrência da
infração cometida.
Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando
ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a
prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente a
proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida no Município de Brejetuba.
Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma
natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração
ambiental. No “primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo
de reincidência genérica”. A reincidência observará um prazo máximo de 5
(cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 167 - No exercício da ação e fiscalização serão
assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência
pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 168 - Mediante requisição da SEAMA, o agente
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 169 - Aos agentes de proteção ambiental
credenciados compete:
I. Efetuar visitas e
vistorias;
II. Verificar a
ocorrência da infração;
III. Lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV. Elaborar
relatório de vistoria;
V. Exercer atividade
orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 170 - A fiscalização e a aplicação de penalidades
que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I. Auto de
constatação;
II. Auto de infração;
III. Auto de apreensão;
IV. Auto de embargo;
V. Auto de
interdição;
VI. Auto de
demolição;
Parágrafo Único – Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
a) A primeira, ao
autuado;
b) A segunda, ao
processo administrativo;
c) A terceira, ao
arquivo;
Art. 171 - Contatada a irregularidade, será lavrado o
auto correspondente, dele constatando:
I. O nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço, CPF/CNPJ, RG.
II. O fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivo
III. O fundamento
legal da autuação;
IV. A penalidade
aplicada e, quando for o caso para correção da irregularidade.
V. Nome, função e
assinatura do autuante;
VI. Prazo para
apresentação da defesa.
Art. 172 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções
não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
Art. 173- A assinatura do infrator ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
aplica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 174 - Do auto será intimado o infrator:
I. Pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II. Por via postal,
fax ou telex, com prova de recebimento;
III. Por edital, nas
demais circunstâncias.
Parágrafo Único – O edital será publicado um
única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande
circulação.
Art. 175 - São critérios a serem considerados pelo
autuante na classificação de infração:
I. A maior ou menor
gravidade;
II. As circunstâncias
e as agravantes;
III. Os antecedentes
do infrator;
IV. Averbação de
reserva legal.
Art. 176 - São consideradas circunstâncias constantes:
I. Manifestação espontânea
do infrator, pela reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e
especificações determinadas pela SEAMA;
II. Comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente da
degradação ambiental.
III. Colaboração com
os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV. O infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 177 - São consideradas circunstâncias graves:
I. Cometer o infrator
reincidência especifica ou infração continuada;
II. Ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III. Coagir outrem
para a execução material da infração;
IV. Ter a infração
conseqüência grave ao meio ambiente;
V. Deixar o infrator
de tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo
ao meio ambiente;
Art. 178 - Havendo concurso de circunstância atenuante e
agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração. Bem como o conteúdo
da vontade do autor.
CAPÍTULO
II
DAS
PENALIDADES
Art. 179 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos
às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I. Advertência por
escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II. Multa simples,
diária ou cumulativa de 50,00 a 500.000,00 VRTE’s
(Valores de Referenciado Tesouro Estadual);
III. Apreensão de produtos
e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. Embargo ou
interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V. Cassação de
alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em
especial a Secretaria Municipal de Finanças, em cumprimento a parecer
homologado pelo titular da SEAMA;
VI. Perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concebidos pelo município;
VII. Reparação ou
reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações pela SEAMA;
VIII. Demolição sem
direito à indenização.
§ 1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas
cominadas.
§ 2° - A aplicação das penalidades previstas nesta
Lei não exonera o infrator das cominações civis e penas cabíveis.
§ 3° - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência
de culpa, indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 180 - As penalidades previstas neste capítulo
serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal,
ouvido o CONDEMAB.
Art. 181 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis fundamentado
nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS
Art. 182 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo
de 20 ( vinte ) dias contados do recebimento do auto
de infração.
Art. 183 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal,
instaurada o processo de contencioso administrativo em primeira instancia.
§ 1º - A impugnação será apresentada ao protocolo
geral da prefeitura, no prazo de 20 ( vinte ) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º - A impugnação mencionará:
I. Autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II. A qualificação do
impugnante;
III. Os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar:
IV.
Os
meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que
as justificam.
Art. 184 - Oferecida á impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEAMA, que sobre ela
se manifestará, no prazo de 10 ( dez ) dias, dando
ciência ao autuado.
Art. 185 - Fica vedado reunir em uma só petição,
impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 186 - O julgamento do processo administrativo e os
relativos ao exercício do poder de política, será de competência:
I. Em primeira
instância, da junta de impugnação fiscal ( JIF ) nos
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do
exercício do poder de polícia.
§ 1º - O processo será julgado no prazo de 30 ( trinta ) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2º - A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito
passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte)
dias contados da Dara de seu recebimento.
II. Em seguida e
última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
COMDEMAB, proferirá decisões, órgão consultivo, deliberativo e normativo do
SIMMA;
§ 1º - O COMDEMAB, proferirá decisão no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da Dara do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 2º - Se o processo depender de diligência, este
prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º - Fica facultado ao atuante e ao autuado
juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 187 - A JIF, será composta de 2 (dois) membros
designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que
será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da
sanção fiscal recusada.
Art. 188 - Compete ao Presidente do JIF:
I. Presidir e dirigir
todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II. Determinar as
diligências solicitadas;
III. Proferir voto
ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV. Assinar as
resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V. Recorrer de ofício
ao COMDEMAB, quando for o caso.
Art. 189 - São atribuições dos membros da JIF.
I. Examinar os
processos que lhe forem distribuídos, apresentados, por escrito, no prazo
estabelecidos, relatório com pareceres conclusivos;
II. Solicitar
esclarecimento, diligências ou visitas, necessário;
III. Proferir voto
fundamentado;
IV. Proferir se
desejar, voto escrito e fundamentado;
V. Redigir as resoluções,
nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
VI. Redigir as
resoluções, quando vencido o voto do relator.
Art. 190 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno,
para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e
sanção do Diretor de Meio Ambiente e o do COMDEMAB.
Art. 191 - Sempre que houver impedimento do membro
titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com
antecedência de 24 horas.
Art. 192 - A JIF realizará 1 ( uma
) sessão ordinária semanal e tantas extraordinárias quanto necessário,
dependendo do fluxo de processos.
Art. 193- O presidente da JIF recorrerá de ofício ao
COMDEMAB sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do
tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente,
superior a 50.000 VRTE’S (cinquenta mil unidades fiscais de referência).
Art. 194 - Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção
fiscal, será declarada a revelia e permanecerá o processo na SEAMA, pelo prazo
de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da
exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido á JIF.
§ 2º - Esgotando o prazo de cobrança amigável, sem
que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o
sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao Ministério Público e
á secretaria Municipal de Finanças, parainscrição do
débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela procuradoria
Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 195- São definidas as decisões:
§ 1º - de Primeira instância:
I. Quando esgotado o
prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II. Quando a parte
não for objeto de enfoque recurso voluntário.
§ 2º - De segunda e última instância recursos
administrativa.
Art.196 - O poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no Prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 197 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Brejetuba-ES 13 de Setembro de
2016
JOÃO DO
CARMO DIAS
Prefeito de Brejetuba-ES
Publicada no quadro de avisos da
Prefeitura de Brejetuba-ES, em 13 de Setembro de 2016
WENDEL
DE SOUZA FONSECA
Chefe de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba