LEI Nº 732, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016.

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE   DO   MUNICIPIO DE BREJETUBA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÌPIO DE BREJETUBA- ESTADO DO ESPÌRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação como os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2° A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I. A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II. A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III. A proteção de áreas em processo inicial de gradação;

 

IV. O direito de todos ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo para as presentes e futuras gerações;

 

V. A função social e ambiental da propriedade;

 

VI. A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

VII. Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3° - São objetivos da Política Municipal de meio Ambiente:

 

I. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III. Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V. Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face a lei e de inovações tecnológicas;

 

VII. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução de níveis de poluição;

 

VIII. Preservar e conservar as áreas protegidas no município;

 

IX. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X. Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino do município;

 

XI. Promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art.4°- São instrumentos da política Municipal de Meio Ambiente:

 

I. Zoneamento ambiental;

 

II. Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

III. Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV. Avaliação de impacto ambiental;

 

V. Licenciamento ambiental;

 

VI. Auditoria ambiental;

 

VII. Monitoramento ambiental;

 

VIII. Sistema municipal de informações e cadastros ambientais, ações e cadastros ambientais;

 

IX. Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

X. Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI. Educação ambiental;

 

XII. Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII. Fiscalização ambiental.

 

XIV. Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

 

XV. Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

XVI. Audiências Públicas

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei.

 

I. Meio Ambiente: a interação de elementos naturais criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II.Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos. Com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III.Degradação Ambiental: a alteração das características do meio ambiente;

 

IV.Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a)Prejudicam a saúde, a segurança e bem estar da população;

b)Criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

c) Afetam desfavoravelmente a biota;

d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) Afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V. Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI. Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estatuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII. Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII. Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX. Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X. Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de reconhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XI.Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada e regulamentada, normalização e investimentos públicos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XII.Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em Lei;

 

XIII.Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XIV.Áreas Verdes Especiais; áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

XV. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação, regularização e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando asdisposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XVI. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, regularizar operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XVII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município, que tenha sido aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA).

 

XVIII - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental.

 

XIX - Autorização Ambiental (A.A.): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

XX - Licença Ambiental Simplificada (L.S.): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, regularizar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do CONSEMA.

 

XXI - Termo de Responsabilidade Ambiental (T.R.A.): declaração firmada pelo empreendedor mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.

 

XXII - Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

XXIII - Licença de Operação de Pesquisa (L.O.P.): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão;

 

XXIV - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento.

 

XXV - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.

 

XXVI - Termo de Referência (T.R.): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

 

XXVII - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.

 

XXVIII – Gerenciamento de Resíduos Sólidos: Conjunto de ações exercidas direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

SIMMA

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6° - O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto nesta Lei.

 

Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAB órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental;

 

III. Organização da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV. Outras Secretarias e autarquias afins dos Municípios, definidas em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – O COMDEMAB é órgão superior, deliberativo da composição do SIMMA, nos termos desta Lei.

 

Art. 8° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Departamento de Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMAB.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente SEAMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei.

 

Art.10 São atribuições da SEAMA Departamento de Meio Ambiente:

 

I - Participar do planejamento das Políticas Públicas do Município;

 

II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III -  Coordenar as ações dos órgãos integrados do SIMMA;

 

IV -  Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;

 

V. Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VI. Manifestar-se mediante a estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;

 

VII. Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;

 

VIII. Articular a educação ambiental;

 

IX. Articular-se com Organismos Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não Governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X. Coordenar a gestão do Fundo Municipal de desenvolvimento de Meio Ambiente – FUNDEMAB, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMAB;

 

XI. Apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII. Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XIII. Recomendar ao CONDEMAB normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;

 

XIV. Emitir parecer de licenciamento a localização, a instalação, a regularização, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV. Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI. Fixar diretrizes ambientais para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVII. Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVIII. Requerer as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX. Fiscalizar e atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX. Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXI. Exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa melhoria recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII. Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIII. Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMAB;

 

XXIV. Dar apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXV. Elaborar projetos ambientais;

 

XXVI. Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do meio ambiente – COMDEMAB é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA.

 

Art. 12 - São atribuições do COMDEMAB:

 

I. Definir a Política Ambiental do Município, aprovar o Plano de Ação da SEAMA e acompanhar sua execução;

 

II. Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as Legislações Estadual e Federal;

 

III. Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV. Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

V. Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI. Acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;

 

VII. Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII. Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal competente;

 

IX. Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;

 

X. Propor a criação de unidade de conservação;

 

XI. Examinar matéria em tramitação na Administração Pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII. Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII. Fixar diretrizes de gestão do FUNDEMAB;

 

XIV. Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEAMA;

 

XV. Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XVI. Colaborar no Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes a proteção e melhoria do Patrimônio ambiental do Município;

 

XVII. Promover e colaborar na execução de programas Intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

XVIII. Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente relativa e a problemas de saúde e saneamento básico;

 

XIX. Manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;

 

XX. Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em casos de emergência, para a mobilização da comunidade;

 

XXI. Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental

 

Art. 13 - as sessões plenárias do COMDEMAB serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo Único – O quorum das reuniões plenárias do COMDEMAB será de maioria simples de seus membros para a abertura das sessões e de 2/3 (dois terços) para deliberações. 

 

Art.14 - O CONDEMAB compor-se-á de 12 (doze) membros, paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, nomeadas por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1° - Cada membro titular terá um suplente que poderá ser da mesma entidade ou de entidade distinta.

 

§ 2° - Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleia geral por estas formalmente realizadas.

 

§ 3° - os membros do COMDEMAB e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida e recondução.

 

§ 4° - o mandato para membro do COMDEMAB será gratuito e considerado serviço relevante para o município.

 

§ 5° - Os membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada serão, obrigatoriamente, de instituições diferentes.

 

§ 6° - A escolha das instituições que irão compor o COMDEMAB dar-se-á na primeira reunião de cada mandato através da decisão da maioria simples dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada presentes.

 

Art.15 - O COMDEMAB deverá dispor de Câmaras especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art.16 - O Presidente do COMDEMAB, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art.17 - O COMDEMAB manterá intercâmbio com os demais órgãos congéneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art.18-O COMDEMAB, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental diligenciará para que os órgão competentes providenciem sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art.19 -A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMAB será de reponsabilidade da SEAMA.

 

Art.20 - Os atos do COMDEMAB são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEAMA.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 21 - As entidades não governamentais ONG’s são instituições da Sociedade Civil organizadora que tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS AFINS

 

ART. 22 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE

MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 23 - Os instrumentos da Política Municipal de meio Ambiente, elencados no título I, capítulo III desta Lei, serão definidos e regulados neste título.

 

Art.24 - Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, desta lei.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição da áreas do território do município, de modo a regular atividades bem como definir características ou atributos das áreas.

 

Parágrafo Único – O Zoneamento Ambiental será definido por Lei Municipal e incorporado ao Plano Diretor Municipal – PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os limites, ouvido o COMDEMAB.

 

Art.26- As zonas ambientais do município de Brejetuba são:

 

I – Zonas de Unidade de Conservação ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

II – Zonas de Proteção Ambiental ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;

 

III – Zonas de Proteção Paisagística ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

IV – Zonas de Recuperação Ambiental ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do meio ambiente, com ô objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

V – Zonas de Controle Especial ZCE: demais áreas do município submetidas as normas as normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE

PROTEGIDOS

 

Art. 27 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial são definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art.28- São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I. As áreas de preservação permanente;

 

II. As unidades de conservação;

 

III. As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV. Morros e montes;

 

V. Os afloramentos rochosos, as ilhas, os rios, os córregos e as lagoas do município de Brejetuba.

 

VI. As cachoeiras de pequeno, médio e grande porte.

 

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANETE

 

Art. 29 - São áreas de preservação permanente:

 

I. Os remanescentes da mata atlântica e os capoeirões;

 

II. A cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeita a erosão e ao deslizamento;

 

III. As nascentes, as cachoeiras, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV. As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficiente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V. As elevações rochosas de valo paisagístico e a vegetação ruprestre de significativa importância ecológica;

 

VI. A demais áreas declaradas por lei.

 

 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE

DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 30 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

I. Unidades de proteção Integral

 

a). Estação Ecológica;

b). Reserva Biológica;

c). Parque Municipal;

d). Monumento Natural;

e). Refúgio de Vida Silvestre;

 

 

II. Unidades de Uso Sustentável

a).Área de Proteção Ambiental;

b). Área de Relevante Interesse Ecológico;

c). Floresta Nacional;

d). Reserva Extrativista;

e). Reserva de Fauna;

f). Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g). Reserva Particular do Patrimônio Natural;

 

Parágrafo Único –Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.

 

Art.31 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.

 

Art.32 - A alteração adversa, a reprodução da área ou a extinção de conservação somente será possível mediante Lei Municipal.

 

Art.33 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

SEÇÃO III

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 34 - As áreas Verdes públicas e as áreas Verdes especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único – A SEAMA definirá e o COMDEMAB aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verde e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

SEÇÃO IV

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 35 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

SEÇÃO V

OS LAGOS, OS RIOS, AS CACHOEIRAS E OS AFLORAMENTOS ROCHOSOS

 

Art. 36 - Os lagos, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos do Município de Brejetuba são áreas de proteção paisagística.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

 

Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente do modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações, máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruído.

 

Art.38 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art.39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes públicos estadual e Federal, podendo o COMDEMAB estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEAMA.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II – As atividades sociais e econômicas;

 

III – Abiota;

 

IV – As condições estéticas a sanitárias do meio ambiente;

 

V – A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

Art. 41 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I. A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II. A elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art.42- É de competência da SEAMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.

 

§ 1° - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEAMA.

 

§ 3° - A SEAMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art.43 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III – Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V – Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI – Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII – Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 44 - A SEAMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Art.45 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I –Meio Físico:o solo, subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d água, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas;

 

II – Meio Biológico:a flora e fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III – Meio-Sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-econômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único –No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art.46-O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único – O COMDEMAB poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a idoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua auditoria.

 

Art.47 -O RIMA refletirá as conclusões do EIA de fora objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:

 

I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II. A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como hipótese de sua não realização;

 

VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII. A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1° - O RIMA deve ser apresentado de forma adequada e objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de implementação.

 

§ 2° - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I. A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II. A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

Art. 48 -A SEAMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 15 (quinze) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1° - A SEAMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2° - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art.49 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeita à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMAB.

 

Art. 50. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do município.

 

§ 1° - Para fins de fixação da compensação ambiental do que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

 

§ 2° - O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

 

§ 3° - O cálculo deverá conter os geradores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

 

§ 4° - Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos pelo licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e os custos com apólice e prêmios de seguros pessoais e reais.

 

§ 5° - A metodologia de cálculo da compensação será objeto de regulamentação.

 

§ 6° - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

 

§ 7° - quando o empreendimento afetar a unidade de conservação específica ou zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 51 - O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental – SEAMA – licencia a localização, instalação, ampliação, regularização e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, regularização, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto local.

 

§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

 

§ 3º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - (CONSEMA) através de legislação específica, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

§ 4º. Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes na Resolução do CONSEMA que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente – COMDEMAB, deverá manifestar-se.

 

§ 5º. Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes na Resolução do CONSEMA, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEAMA através de autorização Ambientalno prazo de 03 (três) meses após notificação.

 

Art.52 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de anuência pelo órgão competente do SIMMA, nos termos desta Lei.

 

Art.53° - A SEAMAexpedirá as seguintes licenças:

 

I – CPA – Consulta Prévia Ambiental;

 

II – LMU – Licença Municipal Única;

 

III – LMP - Licença Municipal Prévia;

 

IV – LMA - Licença Municipal de Ampliação;

 

V - LML- Licença Municipal de Localização;

 

VI – LMI - Licença Municipal de Instalação;

 

VII – LMO - Licença Municipal de Operação;

 

VIII– LMS - Licença Municipal Simplificada;

 

IX– LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;

 

X– AMA - Autorização Municipal Ambiental;

 

XI – RMCA- Relatório Municipal de Controle Ambiental.

 

Parágrafo Único: As licenças acima mencionadas são para empreendimentos estritamente de competência municipal;

 

Art.54 .Consulta Prévia Ambiental – CPA - consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade.

 

Art. 55. A Licença Municipal Única – LMU – é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor par empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.

 

Art.56. Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

Art. 57 - A licença Municipal de Localização LML, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Parágrafo Único: Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o COMDEMAB poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 58. A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

Parágrafo Único. A SEAMA definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

Art.59 - A Licença Municipal Simplificada será exigida para aqueles empreendimentos de menor potencial degradado e/ou poluidor, mediante preenchimento de formulário elaborado pela câmara técnica do COMDEMAB.

 

Parágrafo Único – A SEAMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 60. A Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 61. Autorização Municipal Ambiental – AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art.62 -A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada e adequada da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

 

Art. 63 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta lei e a adoção de medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.

 

Art. 64 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade ocorrerá sempre que:

 

I – Atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II – A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III – Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 65 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, realização ou encerramento da atividade.

 

Art.66 - O regulamento estabelecerá prazo para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

Art. 67. As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 68. No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 69. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.

 

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 70. Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

 

II - a Certidão Negativa de Dano Ambiental

 

III - os Estudos Ambientais - EA;

 

IV - a Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 

V - o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 

VI - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA;

 

VII -as Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação;

 

VIII - as Auditorias Ambientais;

 

IX - o Cadastro Ambiental e,

 

X - Licença Simplificada;

 

XI - Licença de Operação para Pesquisa;

 

XII - Licença de Regularização;

 

XIII - Autorização Ambiental;

 

XIV- Termo de Compromisso Ambiental;

 

XV- Certidão Negativa de Débito Ambiental;

 

XVI - Termo de Responsabilidade Ambiental;

 

XVII - as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 71. Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

 

I- definição fundamentada pela SEAMA, com parecer, se necessário, de outras secretarias municipais e/ou órgãos competentes municipais, estaduais ou federais e participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II- requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III- análise pela SEAMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º, deste artigo;

 

IV- solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V- audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;        

 

VI – solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEAMA, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

 

§ 1º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEAMA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

I – emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

II – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 2º. Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

 

I - defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

 

A - a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da SEAMA, em primeira instância administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto;

 

Art. 72. O Poder Executivo definirá, ouvido o COMDEMAB, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMAB.

 

Art. 73. O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

Parágrafo único. A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a SEAMA poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.

 

Art. 74. A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 75. Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEAMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I- falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II- descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III- má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV- superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V- infração continuada;

 

VI- iminente perigo à saúde pública.

 

Parágrafo único - A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber mais recurso administrativo.

 

DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 76. As atividades industriais e as não industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o disposto nesta Lei em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 77. O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro porte, pequeno porte, médio porte ou grande porte no que se refere à parte ambiental.

 

Art. 78. O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro potencial poluidor/degradador, pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador.

 

Art. 79. Os empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando a tabela abaixo e os critérios contidos nas instruções normativas que serão editadas pelo órgão.

 

 

ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO

 

 

 

PORTE

(Ambiental)

 

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

S

S

I

II

PEQUENO

S

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

II

III

IV

IV

 

Art. 80. O órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições desta Lei.

 

Art. 81. Nos termos da lei, o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao empreendedor pela análise do EIA/RIMA.

 

Art. 82. As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.

 

Art. 83. O Chefe do Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto Regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise regulamentar disposição legal.

 

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 84. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

 

Art. 85. As audiências públicas serão determinadas pela SEAMA, sempre que julgar necessária ou, por solicitação:

 

I - do CMA;

 

II - do Ministério Público;

 

III - de, no mínimo 15 (quinze) cidadãos munícipes;

 

IV - por entidade pública ou privada.

 

Parágrafo único. A solicitação referente aos incisos III e IV deverá estar devidamente justificada, bem como demonstrado o interesse do solicitante.

 

Art. 86. As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.

 

§ 1°. A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

 

§ 2°. A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

 

§ 3°. Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

 

I- informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

 

II- discussão do Relatório de Impacto Ambiental.

 

§ 4º. Com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado, a SEAMA poderá ainda determinar ao interessado pelo licenciamento, a prestação de informações adicionais.

 

Art. 87. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

 

Art. 88. Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:

 

I- representante do empreendedor requerente do licenciamento;

 

II- representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

 

III- componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;

 

IV- responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

 

Art. 89. As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido na convocação.  Antes do início dos trabalhos, os participantes assinarão o livro de presença.

Parágrafo único – A duração máxima de cada apresentação deverá estar prevista na convocação da audiência pública.

 

Art. 90. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.

 

Parágrafo único. Caso a audiência tenha sido determinada com base nos incisos III e IV do art. 79, caberá à inversão na ordem de apresentação, iniciando-se pelo solicitante.

 

Art. 91. As inscrições para o debate far-se-ão na forma estabelecida na convocação, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

 

Parágrafo único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

 

Art. 92. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente.

Parágrafo único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEAMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

Art. 93. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados por 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público nas dependências da SEAMA.

 

Art. 94. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEAMA, em até 10 (dez) dias úteis contados da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

 

Art. 95. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.

 

Art. 96. A SEAMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

 

Art. 97. A SEAMA emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito, recebidos em prazo regulamentar.

 

§ 1°. Os pareceres técnicos e jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública realizada.

 

§ 2°. A SEAMA fará publicar em Diário Oficial e periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis, para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.

 

Art. 98. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 99 - Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I – Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II – verificar o cumprimento de normas Ambientais Federais, Estaduais e municipais;

 

III – Examinar a Política Ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o Meio Ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV – Avaliar os impactos sobre meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V – Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI – Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, e capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII – Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissão contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente em área de influência;

 

VIII – Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1° -As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo DMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 100 -A SEAMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único – Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 101 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ónus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEAMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará o DMA, a equipe técnica ou empresa contratada realizará a auditoria.

 

§ 2° - A omissão ou sonegação de informação relevantes descredenciarão os responsáveis pela realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 102 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais:

 

I –Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II – As indústrias ferro-siderúrgica;

 

III – As indústrias petroquímicas;

 

IV – As centrais termoelétricas;

 

V – Atividades extratoras ou extrativas de recursos naturais;

 

VI – As instalações destinadas à estocagem de substancias tóxicas e perigosas;

 

VII – As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;

 

VIII – As instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.

 

§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três) anos.

 

§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 103 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora a pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que ser promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo DMA, independentemente da aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 104 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do DMA independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 105 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII. Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA

 

Art.106 - O Sistema Municipal de Informações, Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEAMA para a utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 107 - São objetivos do SICA entre outros:

 

I. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II. Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

III. Atuar como instrumento regulador dos registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

IV. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para o uso do Poder Público e da sociedade;

V. Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 108 - O SICA será organizado e administrado pela SEAMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 109 - O SICA conterá unidades específicas para:

 

I. Registro de entidades ambientalistas com ação no município;

 

II. Registro de entidades populares com jurisdição no município, que inclua, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de Carter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV. Registro de empresas e atividades cua ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para meio ambiente;

 

V. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que dediquem à preservação de serviços de consultoria sobre questões ambientais bem como a elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações as normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII. Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII. Outras informações de caráter permanente ou temporário;

 

Parágrafo Único – A SEAMA fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta as informações de que dispõe, observada os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPÍTUO X

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 110 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMAB, com objetivo de implementar programas e projetos de proteção, preservação, conservação  e melhoria do meio ambiente, administrado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 1° - FUNDEMAB é constituído dos seguintes recursos:

 

I. Dotação orçamentária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida;

 

II. Recursos de multas previstas nas legislações ambientais sendo 80% do total das autuações para o FUNDEMAB e de 20% aos órgãos conveniados.

 

III. Recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

 

IV. Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;

 

V. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de seu patrimônio ambiental;

 

VI. Transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

 

VII. Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VIII. Doação e recursos de outras fontes.

 

§ 2° - Os recursos previstos no inciso anterior serão depositados em conta especial do Banco Oficial, a crédito do FUNDEMAB.

 

Parágrafo Único – O poder executivo regulamentará o FUNDEMAB, ouvindo o CONDEMAB, num período não superior a 60 dias.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 111 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Brejetuba, além do previsto nesta lei;

 

Art. 112 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas verdes estabelecer diretrizes para:

I. Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II. Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III. Áreas verdes particulares, constituindo de programas de uso público de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV. Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V. Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI. Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 113 - A instituição do Plano Diretor de Arborização de Área Verdes caberá a SEAMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como as normas desta lei.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 114 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 115 - A política municipal de educação ambiental será efetivada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 116 - O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 117 -  São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II – o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

III – o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

 

V – o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VI – a garantia de democratização das informações ambientais;

 

VII – o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;

 

Art. O Poder Público Municipal incentivará:

 

I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II – a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal.

 

III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

IV – a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;

 

V – o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

 

VI – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;

 

VII – a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;

 

VIII – o ecoturismo e a agroecologia;

 

IX – a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;

 

IX – o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 118 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37,38 e 39 desta lei.

 

Art. 119 - é vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de todo e qualquer forma de matéria ou energia , que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 120 - Sujeitam-se ao disposto desta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos moveis ou imóveis, meios de transportes, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

        

Art. 121 - Poder executivo, através da SEAMA, tem o dever de determina medidas de emergência a fim d e evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente, ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único – Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação da s penalidades cabíveis.

 

Art. 122 - A SEAMA é o órgão competente do Poder executivo municipal para o exercício do poder de policia nos termos e para os efeitos desta lei, cabendo-lhe, entre outras:

 

I. Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II. Fiscalizar o atendimento as disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do CONDEMAB;

 

III. Estabelecer penalidades pelas infrações as normas ambientais;

 

IV. Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 123 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas entidades públicas da administração indireta, cuja atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

 

Art. 124 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.

 

Art. 125 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de afluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

SEÇÃO I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 126 - A extração mineral de saibro, areia, argila e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

 

Art. 127 -A exploração de jazidas das substancias minerais dependerá de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único – Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada PRAD, pelas atividades da terra.

 

Art. 128 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 129 - Na implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I. Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar s redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização de eficiência do balanço energético;

 

III. Implantação de procedimentos operacionais adequados incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do DMA;

 

V. Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas e relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas;

 

Art. 130 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;

 

a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

 b) Umidade mínima da superfície das pilhas ou cobertura das superfícies por materiais ou substancias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavada, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III. As área\s adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV. Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, de verão ser construídas ou adaptadas permitindo acesso de técnicos encarregadas de avaliações relacionadas a controle da poluição.

 

Art. 131 - Ficam vedadas:

 

I. A queima ao ar livre de materiais que comprometem de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II. A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação, para outros equipamentos;

 

III. A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; 

 

IV. A emissão de odores que possam criar incômodos a população;

 

V. A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;

 

VI. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Parágrafo Único - O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até no Maximo de 10 (dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 132 - As fontes de emissão, a critério técnico fundamentado no DMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros e relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único – Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e analise estabelecidas pela ABNT ou pelo Departamento de Meio Ambiente, homologadas pelo CONDEMAB.

 

Art. 133 - São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1° - Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SEAMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

 

§ 2° - A SEAMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam signifcativos.

 

§ 3° -A SEAMA, ampliará os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art.134 - A SEAMA, baseada  em parecer técnico, poderá à  elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito  apreciação do CONDEMAB, de forma incluir outras substancias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Art. 135 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os rios, córregos, lagos, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III. Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água.

 

IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto quantitativa quanto qualitativamente;

 

V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica.

 

VII. O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 136 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial, equivale à transgressão do inciso I, do art. 96 desta lei.

 

Art. 137 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, e/ou construção de fossas sépticas.

 

Parágrafo Único – Fica obrigado à adequação do esgotamento sanitário os domicílios já edificados, num período de 2 (dois) anos a partir da publicação desta lei.

 

Art. 138 - As diretrizes desta lei, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Brejetuba em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 139 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos. Também, por etapas ou áreas especificas do processo de produção a geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 140 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao transito de espécies mitigatórias, exceto em zona de mistura.

 

Art. 141 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos SEAMA, ouvindo o CONDEMAB, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 142 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, devera atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEAMA;

 

Art. 143 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEAMA, integrando tais programas e sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais SICA.

 

§ 1° - A coleta e análise dos afluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Agência Nacional de Águas (ANA).

 

§ 2° - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margem de segurança.

 

§ 3° - Os técnicos da SEAMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere do caput deste artigo, incluindo dos procedimentos laboratoriais.

 

Art. 144 - A critério da SEAMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema co capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegura o seu tratamento adequado.

 

§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se ás águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2° - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

ART. 145- A proteção do solo no município de Brejetuba visa:

 

I. Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;

 

II. Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamentos, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos contidas no Plano Diretor Municipal;

 

III. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 146 - O município devera implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 147 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos, ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos: 

 

I. Capacidade de percolação;

 

II. garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III. Limitação e controle da área afetada;

 

IV. Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA EMISSAO DE RUÍDOS

 

Art. 148 - O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art.149 - Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I. Poluição sonora: toda emissão de um som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico. Dentro da faixa de freqüência de 16 hz a 20KHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.

 

Art.150- Compete a SEAMA:

 

I. Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

II. Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;

III. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

IV. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficias ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruído em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

V. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a)           Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b)           Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 151 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 152 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único – Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEAMA.

 

Art. 153 - Fica proibido o uso ou operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 154 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único – Todas as atividades que industrializarem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação os seus espaços, devem ser cadastrados no órgão competente.

 

Art. 155 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I. Quando contiver anúncio institucional;

 

II. Quando contiver anúncio orientador;

 

Art. 156 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I. Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II. Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III. Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV. Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;

 

V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos;

 

Art. 157 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da continua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 158 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, qualquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CONDEMAB.

 

Art. 159 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atribuído cênico do meio ambientalmente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 160 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 161 - São vedados no Município, entre outros o que proíbe esta lei:

 

I. O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II. A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III. A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV. A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; salvos os licenciados pelo DMA;

 

V. A utilização de metais pesados em quaisquer de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VI. A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razoes biológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII. A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam o uso de substâncias radioativas, salvo quando observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

 

VIII. A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 162 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições desta lei e da norma ambiental competente.

 

Art.163 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, e outras que o CONDEMAB considerar.

 

Art. 164 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor e, encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade sempre devidamente sinalizados.

 

Parágrafo Único – Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no municipio de Brejetuba, será procedido de autorização expressa do corpo de Bombeiros e do DMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que fizeram necessárias em função da periculosidade.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 165 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas delas decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais no limite da Lei.

 

Art. 166 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

 

Notificação:É a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

 

Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se do objeto ou de produto da fauna silvestre.

 

Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo de circusntaciado, os fatos que interessa ao exercício do poder de polícia.

 

Auto de Constatação:registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

 

Auto de infração:registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

 

Demolição:destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

 

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

 

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.

 

Infração:é o ato ou omissão contrário a legislação ambiental, a esta Lei e as normas delas decorrentes.

 

Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

 

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

 

Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

 

Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente a proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Brejetuba.

 

Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No “primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica”. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 167 - No exercício da ação e fiscalização serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. 

 

Art. 168 - Mediante requisição da SEAMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 169 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

 

I. Efetuar visitas e vistorias;

 

II. Verificar a ocorrência da infração;

 

III. Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV. Elaborar relatório de vistoria;

 

V. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.

 

Art. 170 - A fiscalização e a aplicação de penalidades que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I. Auto de constatação;

 

II. Auto de infração;

 

 III. Auto de apreensão;

 

IV. Auto de embargo;

 

V. Auto de interdição;

 

VI. Auto de demolição;

 

 Parágrafo Único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

a) A primeira, ao autuado;

b) A segunda, ao processo administrativo;

c) A terceira, ao arquivo;

 

Art. 171 - Contatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constatando:

 

I. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço, CPF/CNPJ, RG.

 

II. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivo

 

III. O fundamento legal da autuação;

 

IV. A penalidade aplicada e, quando for o caso para correção da irregularidade.

 

V. Nome, função e assinatura do autuante;

 

VI. Prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 172 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 173- A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem aplica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 174 - Do auto será intimado o infrator:

 

I. Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II. Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

 

III. Por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo Único – O edital será publicado um única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 175 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I. A maior ou menor gravidade;

 

II. As circunstâncias e as agravantes;

 

III. Os antecedentes do infrator;

 

IV. Averbação de reserva legal.

 

Art. 176 - São consideradas circunstâncias constantes:

 

I. Manifestação espontânea do infrator, pela reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações determinadas pela SEAMA;

 

II. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente da degradação ambiental.

 

III. Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 177 - São consideradas circunstâncias graves:

 

I. Cometer o infrator reincidência especifica ou infração continuada;

 

II. Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III. Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV. Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

 

V. Deixar o infrator de tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

Art. 178 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração. Bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 179 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I. Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II. Multa simples, diária ou cumulativa de 50,00 a 500.000,00 VRTE’s (Valores de Referenciado Tesouro Estadual);

 

III. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV. Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V. Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Finanças, em cumprimento a parecer homologado pelo titular da SEAMA;

 

VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concebidos pelo município;

 

VII. Reparação ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações pela SEAMA;

 

VIII. Demolição sem direito à indenização.

 

§ 1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2° - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penas cabíveis.

 

§ 3° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 180 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CONDEMAB.

 

Art. 181 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 182 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 ( vinte ) dias contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 183 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaurada o processo de contencioso administrativo em primeira instancia.

 

§ 1º - A impugnação será apresentada ao protocolo geral da prefeitura, no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º - A impugnação mencionará:

 

I. Autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II. A qualificação do impugnante;

 

III.  Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar:

IV.         Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justificam.

 

Art. 184 - Oferecida á impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEAMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 ( dez ) dias, dando ciência ao autuado.

 

Art. 185 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 186 - O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de política, será de competência:

 

I. Em primeira instância, da junta de impugnação fiscal ( JIF ) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

§ 1º - O processo será julgado no prazo de 30 ( trinta ) dias a partir de sua entrega  na JIF.

 

§ 2º - A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da Dara de seu recebimento. 

 

II. Em seguida e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMAB, proferirá decisões, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA;

 

§ 1º - O COMDEMAB, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da Dara do recebimento do processo,  no plenário do Conselho.

 

§ 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.                      

 

§ 3º - Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 187 - A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.

 

Art. 188 - Compete ao Presidente do JIF:

 

I. Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II. Determinar as diligências solicitadas;

 

III. Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

 

IV. Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V. Recorrer de ofício ao COMDEMAB, quando for o caso.

 

Art. 189 - São atribuições dos membros da JIF.

 

I. Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentados, por escrito, no prazo estabelecidos, relatório com pareceres conclusivos;

 

II. Solicitar esclarecimento, diligências ou visitas, necessário;

 

III. Proferir voto fundamentado;

 

IV. Proferir se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V. Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI. Redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator.

 

Art. 190 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Diretor de Meio Ambiente e o do COMDEMAB.

 

Art. 191 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

 

Art. 192 - A JIF realizará 1 ( uma ) sessão ordinária semanal e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 193- O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMAB sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 50.000 VRTE’S (cinquenta mil unidades fiscais de referência).

 

Art. 194 - Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a revelia e permanecerá o processo na SEAMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

 

§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido á JIF.

 

§ 2º - Esgotando o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao Ministério Público e á secretaria Municipal de Finanças, parainscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

 

Art. 195- São definidas as decisões:

 

§ 1º - de Primeira instância:

 

I. Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II. Quando a parte não for objeto de enfoque recurso voluntário.

 

§ 2º - De segunda e última instância recursos administrativa.

 

Art.196 - O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no Prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. 197 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Brejetuba-ES 13 de Setembro de 2016

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito de Brejetuba-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 13 de Setembro de 2016

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba