DECRETO Nº 381, DE 03 DE JULHO
DE 2018
REGULAMENTA
AS NORMAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAIS OU EFETIVAMENTE
POLUIDORAS INSTALADAS OU A SEREM INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE
BREJETUBA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Lei
Municipal 732/206, que Institui o Novo Código de Meio Ambiente no Município
de Brejetuba-ES;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO
CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CAPITULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas da Lei
nº 732/2016 (Código de Meio Ambiente) para empreendimentos e atividades de
impacto local sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, instalados ou a se
instalar no município de Brejetuba-ES.
Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes
definições:
I –
Anuência Prévia Municipal: declaração emitida atestando a conformidade quanto
às regras municipais de uso e ocupação do solo para empreendimentos, atividades
e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente, passíveis de licenciamento ambiental, que não sejam de
impacto local e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.
II -
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
III -
Licença Ambiental (LA): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar,
modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
IV -
Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e
com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de
obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse
público, transporte de cargas e resíduos perigosos, sem prejuízo da exigência
de estudos ambientais que se fizerem necessários;
V -
Estudo Ambiental: estudo relativo aos aspectos ambientais com o objetivo de
prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude
espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra
forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco,
relatório de controle ambiental e outros;
VI -
Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada perante
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pelo empreendedor
juntamente com seu responsável técnico, cuja atividade se enquadre no rito de
licenciamento simplificado, ou outro, mediante regulamentação específica;
VII -
Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que
correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à
classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais
cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de
licenciamento;
VIII -
Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão
ambiental, para obtenção de informações sobre licenciamento ambiental;
IX -
Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico,
público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e
conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo
ambiental;
X -
Termo de Referência (TR): Documento que estabelece diretrizes e conteúdos
necessários aos estudos ambientais;
XII -
Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação
de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar,
corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação
ambiental;
XIII -
Dispensa de licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença
ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;
XIV -
Certidão Negativa de Débito Municipal: certidão negativa de dívidas, obrigações
ou pendências originadas por penalidades ou exigências da legislação municipal.
XV
- Delegação de Competência: é a delegação de atribuições de competência
do Estado ou da União para o Município;
XVI – Licença
Municipal Prévia (LMP): ato administrativo emitido na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade que aprova sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
XVII -
Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo que permite a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
XVIII –
Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo que permite a operação
da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua
desativação;
XIX -
Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo por meio do qual é
emitida apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
precedida de rito simplificado, previamente estabelecido através de decreto
editado pelo Município, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas,
para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no
procedimento simplificado de licenciamento;
XX -
Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo pelo qual é emitida uma única
licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou
atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais,
mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que
não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização
Ambiental;
XXI -
Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual é
emitida uma única licença, que pode consistir em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento
e em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o
empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de
desativação, recuperação ambiental e remediação;
Art. 3º Cabe a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de corpo técnico
próprio ou em consórcio, a análise e deferimento de requerimentos de
licenciamento ambiental das atividades de impacto local instaladas ou a se
instalar no Município. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº
779/2023)
Parágrafo
Único. A relação de atividades e
empreendimentos de impacto local sujeitos ao licenciamento ambiental municipal
e dispensados de licenciamento ambiental pelo Município serão definidas por
meio de decreto.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 4º Os procedimentos de licenciamento ambiental
obedecerão às seguintes etapas:
I –
Definição dos documentos, projetos e estudos ambientais e de outros comprovadamente
exigidos pela legislação em vigor, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II -
Requerimento da licença ambiental pelo interessado, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, e assinatura de Termo de Compromisso
Ambiental, quando couber.
III –
Apresentação de comprovante de publicação em jornal oficial, bem como em
periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de
comunicação mantido pelo órgão ambiental competente;
IV -
Análise, pela equipe técnica própria da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente ou por técnicos consorciados, dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados;
IV -
Realização de vistorias técnicas, a critério da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
V -
Solicitação, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez,
exceto quando decorrentes de fatos novos;
VI -
Realização de consulta pública ou técnica, ou reunião técnica, a critério do
órgão ambiental municipal;
VII -
Realização de Audiência Pública, quando couber;
VIII -
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
municipal, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios;
IX -
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, jurídico;
X -
Decisão de indeferimento do pedido de licença ou o deferimento do requerimento
de licença por meio da emissão do instrumento cabível, fundamentado em parecer
técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico, dando-se a devida
publicidade.
§ 1º Os estudos necessários ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais e empresas legalmente habilitados,
sujeitando-se às penalidades legais cabíveis.
§ 2º Os licenciamentos que dependam de manifestação,
certidão, licenciamento ou autorização de órgãos da União ou do Estado só serão
apreciados pelo órgão ambiental municipal mediante apresentação das devidas
documentações ou protocolos que comprovem o seu requerimento juntos aos órgãos
competentes;
§ 3º A vistoria a que trata o inciso IV poderá ser
dispensada nos casos de LS e, quando constem nos autos elementos suficientes
para elaboração do parecer técnico conclusivo, incluindo declaração e/ou
comprovação do empreendedor de implantação dos controles ambientais definidos
pelo órgão ambiental e o devido cumprimento das condicionantes, caso
aplicável.
§ 4º Serão estabelecidos procedimentos administrativos
simplificados ou de dispensa de licenciamento para as atividades e
empreendimentos de pequeno ou insignificante potencial de impacto ambiental,
respectivamente, desde que enquadradas em instrumento específico pelo
Município.
§ 5º A apresentação dos estudos ambientais complementares
e esclarecimentos requeridos ao empreendedor deverá ser formalmente protocolada
no prazo de 30 (trinta) dias, podendo tal prazo, a critério do órgão ambiental
municipal, ser prorrogado mediante requerimento fundamentado.
§ 6º O não atendimento do prazo definido implicará no indeferimento
do requerimento de licenciamento ou de autorização e na aplicação de penalidade
cabível, caso couber.
§ 7º Para os
casos de empreendimentos, licenciados ou não, em que há interesse de alteração
da localidade inicialmente proposta no requerimento de licença, deve ser
formalizado novo processo, apresentando-se toda a documentação técnica e
administrativa aplicável e recolhendo-se as taxas pertinentes, ressalvados os
casos em que a mudança de endereço se deva apenas à atualização do código de endereçamento
oficial.
§ 8º O
requerimento do licenciamento ambiental deverá ser publicado em jornal oficial
e periódico local ou regional de grande circulação no prazo de até 30 (trinta)
dias após a formalização do processo, conforme modelo disponibilizado pela
secretaria.
Art. 5º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
fundamentada em parecer técnico conclusivo, emitirá as seguintes licenças e
documentos:
I -
Licença Municipal Simplificada (LMS);
II -
Licença Municipal Única (LMU);
III -
Licença Municipal Prévia (LMP);
IV -
Licença Municipal de Instalação (LMI);
V -
Licença Municipal de Operação (LMO);
VII -
Licença Municipal de Regularização (LMR);
VIII -
Autorização Ambiental (AA);
IX - Termos
de Compromisso Ambiental (TCA);
X -
Consulta Prévia Ambiental (CPA);
XIII -
Licença Municipal de Ampliação (LMA);
Art. 6º Não constitui como objeto do licenciamento ambiental
a análise e a aprovação de projetos estruturais das atividades passíveis de
licenciamento, bem como a elaboração e execução de projetos, estudos e demais
documentos, sendo que os mesmos deverão ser respaldados por profissionais
devidamente habilitados.
Parágrafo
Único. Nos casos em que a estrutura instalada
consiste na própria atividade, a autoridade licenciadora poderá exigir como
documentos obrigatórios as Anotações de Responsabilidade Técnicas referentes às
fases de elaboração de projeto/laudos e execução das obras.
Art. 7º Serão
estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e
serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental,
cuja eficiência tenha sido comprovada, preferencialmente por meio de organismo
certificador, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho
ambiental. (Dispositivo regulamentado pelo
Decreto nº 779/2023)
Art. 8º O Município não concederá licenças desacompanhadas
da Certidão Negativa de Débito Municipal, podendo ser aceitas certidões
positivas com efeito de negativas.
Art.
9º O
Poder Executivo poderá complementar por meio de regulamentos, instruções,
normas técnicas e de procedimentos, as diretrizes e outros atos
administrativos, que se fizerem necessários à implementação e ao funcionamento
do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
CAPÍTULO
III
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS LICENÇAS
Art. 10 A Consulta Prévia Ambiental será submetida ao órgão
ambiental municipal, pelo interessado, para obter informações gerais sobre o
licenciamento de sua atividade.
§ 1º A Consulta Prévia Ambiental se limitará a fornecer
informações sobre enquadramento, definição de tipo de licença a ser requerida,
identificação da autoridade licenciadora competente e/ou do tipo de estudo
ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de
licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e
outras informações correlatas que preferencialmente não demandem a realização
de vistoria in loco.
§ 2º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a
respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação
da convicção.
§ 3º A Consulta Prévia ambiental não substitui qualquer
etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou
autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.
Art. 11 A Licença Municipal Prévia (LMP) é expedida na fase
inicial do planejamento da atividade, fundamentada em informações formalmente
prestadas pelo interessado e aprovadas pelo órgão competente, e especifica as
condições básicas a serem atendidas durante a instalação e o funcionamento do
equipamento ou da atividade poluidora ou degradadora, observado os aspectos
locacionais, tecnologia utilizada e a concepção do sistema de controle
ambiental proposto.
Parágrafo
Único. Em caso de empreendimentos, atividades e
serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
meio ambiente, passíveis de licenciamento ambiental, que não estejam listados
na tabela de enquadramento das atividades de impacto local sujeitas ao
licenciamento municipal e cujo licenciamento se dê em outra competência, será
expedido Anuência Prévia Municipal.
Art. 12 A Licença Municipal Instalação (LMI) é expedida com
base na aprovação dos Estudos Ambientais, conforme enunciados neste Decreto e
de acordo com padrões técnicos estabelecidos de forma fundamentada pelo órgão
ambiental municipal, de dimensionamento do sistema de controle ambiental e de
medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais.
Art. 13 A Licença Municipal Operação (LMO) é expedida com
base na aprovação quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI,
bem como aprovação do projeto em vistoria, caso esta se revele necessária,
teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do
dimensionamento e da eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas
de mitigação implantadas, e demais documentos necessários na fase de LO,
estabelecendo condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário,
para sua desativação.
Art. 14 A Licença Municipal Simplificada (LMS) das
atividades enquadradas na Classe Simplificada está condicionada ao
preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE, sendo
expedida pelo órgão ambiental municipal mediante declaração do interessado e de
seu responsável técnico, acompanhado de Termo de Responsabilidade Ambiental,
declarando que sua atividade é de pequeno potencial de impacto ambiental e que
dispõe dos equipamentos de controle ambiental.
Parágrafo
Único. A apresentação de informação inexata ou
falsa sujeitará os infratores às penalidades administrativa, civil e penal
previstas em lei, podendo resultar em suspensão, cassação ou anulação da
licença, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em
lei.
Art. 15 A licença ambiental não exime o seu titular da
apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente
exigíveis.
Art. 16 As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada,
sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase
da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Art. 17 A validade de cada licença e demais documentos será,
no máximo, de
I - As
autorizações ambientais ordinárias serão concedidas pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais
de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo fixado no respectivo
cronograma operacional.
II - O
prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LMS) será, no mínimo, de 4
(quatro) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério da órgão ambiental municipal.
III - O
prazo de validade da Licença Municipal Única (LMU) será, no mínimo, de 4
(quatro) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério órgão
ambiental municipal.
IV - O
prazo de validade da Licença Municipal Prévia (LMP) será, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco)
anos, a critério órgão ambiental municipal.
V - O
prazo de validade da Licença Municipal Instalação (LMI) deverá ser, no mínimo,
o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos, a critério órgão ambiental municipal.
VI - O
prazo de validade da Licença Municipal Operação (LMO) será de, no mínimo, de 4
(quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos, a critério órgão ambiental
municipal.
VII - O
prazo de validade da Licença Municipal de Regularização (LMR) será de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.
IX- As
declarações de dispensa de licenciamento serão concedidas pelo prazo máximo de
02(dois) anos.
§ 1º Nos casos das licenças a que se referem os incisos
IV e V, durante o prazo de validade das licenças suas condicionantes poderão
ter o prazo de contagem suspenso, a critério da autoridade licenciadora,
baseado em parecer técnico, mediante justificativa válida apresentada pelo
empreendedor.
§ 2º Decorrido o prazo de validade da licença sem o seu
aproveitamento e havendo o interesse do empreendedor, nova licença deverá ser
requerida, podendo os planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ser reaproveitados, a critério da autoridade licenciadora.
§ 3º A Licença Municipal Prévia (LMP) e a Licença
Municipal de Instalação (LMI), poderão ter seus prazos de validade prorrogados,
a critério órgão ambiental municipal, baseado em parecer técnico, mediante
requerimento do empreendedor, desde que devidamente fundamentada. A decisão da
autoridade competente, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e
obedecerá aos prazos máximos estabelecidos nos incisos IV e V, ficando a
prorrogação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais
existentes quando de sua concessão.
§ 4º A LMP poderá ser requerida em conjunto com a LMI nas
hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada
pelo órgão ambiental.
§ 5º As licenças aludidas no art. 5º, incisos I a VI
podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e
vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras
em vigor ao tempo do respectivo requerimento.
§ 6º As Licenças Municipal Única (LMU), Simplificada
(LMS), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO) e de Regularização
(LMR), cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental municipal.
§ 7º Em caso de não observância ao prazo estabelecido no
§ 5º deste artigo e, estando o requerimento de licença dentro do prazo de
validade da licença ambiental, uma nova licença poderá ser requerida,
observando a fase do empreendimento.
§ 8º Findo o prazo de validade da licença, sem pedido
tempestivo de renovação, será ela extinta, não cabendo sua renovação, passando
a atividade à condição de irregular, e obrigando o seu titular a requerer
Licença Ambiental de Regularização, conforme a fase do empreendimento, sem
prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.
§ 8º Findo o
prazo de validade da licença, sem pedido tempestivo de renovação, será ela
extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de
irregular, e obrigando o seu titular a requerer Licença Ambiental de
Regularização, conforme a fase do empreendimento, sem prejuízo da aplicação das
sanções e penalidades previstas em lei, exceto para empreendimentos enquadrados
como procedimento simplificado (Redação
dada pelo Decreto nº 472/2019)
Art.18 O órgão
ambiental municipal, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada
área, poderá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já
licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir,
dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos
adversos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação, sem prejuízo de
alterações por outros motivos que as ensejarem.
Art. 19 A Licença Municipal de Operação (LMO) poderá ser
automaticamente emitida ou renovada, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I -
devem ser mantidas todas as características da atividade inicialmente
licenciada, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo
produtivo, nem ampliação de área, salvo quando já previamente avaliado e
autorizado pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da LMI ou da
LMO anterior e deverá a operação do empreendimento atender todos os padrões de
qualidade exigidos na legislação ambiental e nas normas aplicáveis, devendo ser
declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico.
II - para os casos de primeira licença de operação automática,
todas as condicionantes da LMI devem estar atendidas e conter declaração do
empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica.
III -
para os casos de renovação, todas as condicionantes da LMO devem estar
atendidas ou, no caso de controle ambiental contínuo, sendo atendidas e conter
declaração do empreendedor, subscrita também por responsável técnico e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º A renovação automática requerida de licença de
operação a que trata o caput deste artigo somente será realizada quando
solicitada no prazo fixado no § 5º do art. 18 e na hipótese de não conclusão da
análise do requerimento de renovação no prazo de até 10 (dez) dias antes da
data inicialmente fixada para vencimento da licença vigente.
§ 2º A primeira licença de operação somente será emitida
automaticamente quando solicitada durante o prazo de validade da licença de
instalação e quando cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos e
parágrafos anteriores deste artigo, devendo ser emitidas no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data do requerimento.
§ 3º Demais exigências, incluindo a listagem das
tipologias de atividades cujas licenças de operação poderão ser automaticamente
emitidas, estarão especificadas em ato normativo editado pelo Município.
§ 4º Sendo constatadas informações inverídicas nas declarações
apresentadas pelo empreendedor ou o descumprimento dos critérios estabelecidos
neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas em lei, podendo
ainda ter o requerimento convertido em requerimento de Licença de Operação não
automática, caso não tenha sido emitida licença.
Art. 20 As taxas da Licença Municipal Única (LMU), em
virtude dessa modalidade de licença consistir numa fase de operação, serão os
valores da Licença Municipal de Operação (LMO) exigíveis para as atividades e
respectivas Classes constantes na Lei
nº 760/2017 e enquadradas por meio de ato normativo expedido pelo Município.
CAPÍTULO
IV
DA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES JÁ
LICENCIADAS
Art. 21 No caso de alteração do processo produtivo ou de
ampliações que não impliquem mudança nas informações descritas nas
licenças ambientais já emitidas, será suficiente a apresentação prévia de
complementação do estudo ambiental já entregue, com sua respectiva ART, para
análise e posicionamento do órgão ambiental municipal, não sendo necessária
emissão de nova licença.
Art. 22 No caso em que a alteração do processo produtivo ou
ampliação da atividade implique na mudança das informações contidas na
licença ambiental já emitida será necessária a emissão de nova licença.
§1° Não havendo mudança de enquadramento da atividade,
será suficiente a apresentação prévia de complementação do estudo ambiental já
entregue, com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para
análise e posicionamento do órgão ambiental municipal e emissão de nova licença
ambiental.
§2° Havendo mudança de enquadramento da atividade,
haverá necessidade de apresentação prévia de novo estudo ambiental e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para análise e posicionamento do
órgão ambiental municipal com vistas à emissão de nova licença.
§3° Para atividade enquadrada na classe simplificada
que, com a ampliação, tenha sua classe alterada, ou para atividades enquadradas
nas classes I, II, III e IV será emitida LMP e LMI referente apenas à
alteração/ampliação proposta, sendo emitida posteriormente uma LMO contemplando
a atividade como um todo.
§4° No caso de ampliações de atividades licenciadas por
meio de LMR, após análise dos estudos e deferimento da solicitação, será
emitida LMP e LMI referente apenas à alteração/ampliação proposta e,
posteriormente, será emitida nova licença para operação da atividade como um
todo, podendo esta licença ser uma LMO (caso seja comprovado o atendimento de
todas as condicionantes expressas na LMR anteriormente emitida)
CAPÍTULO
IV
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE
REFERÊNCIA
Art. 23 Os estudos Ambientais deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor.
§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscreverem
os estudos relacionados no caput do artigo sujeitam-se às responsabilidades nos
termos da Lei.
Art. 24 Fica estabelecido o prazo máximo de seis meses para
análise dos estudos ambientais, contados da data do requerimento de licença.
§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será
suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo interessado.
Art. 25 O órgão ambiental municipal poderá estabelecer diretrizes
e exigências julgadas necessárias à elaboração de estudos ambientais com base
em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.
Art. 26 Quando
da elaboração ou análise do Termo de
Referência ou análise dos Estudos Ambientais demandar conhecimento técnico
específico, não tendo a autoridade licenciadora em seu quadro, servidor
qualificado ou em número suficiente para atendimento da
demanda, poderá, a autoridade licenciadora em comum acordo com o empreendedor,
sugerir contratação de profissional para contribuição técnica, cabendo a coordenação e o direcionamento do trabalho pela autoridade licenciadora, bem
como o suprimento de outras necessidades/carências técnicas verificadas, cujos
custos ocorrerão às expensas do empreendedor.
CAPÍTULO
V
DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL
Art. 27 As atividades sujeitas ao processo de licenciamento
serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador,
observando-se o disposto neste Decreto e em outros atos normativos editados
pelo Município.
Art. 28 O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a
partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como sendo de pequeno
porte; médio porte ou, grande porte.
Art. 29 O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou
degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o
empreendimento como sendo de micro potencial poluidor/degradador; pequeno
potencial poluidor/degradador; médio potencial poluidor/degradador, ou grande
potencial poluidor/degradador.
Art. 30 Os empreendimentos serão classificados como Classe
Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação
se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu
potencial poluidor/degradador, considerando os critérios contidos nos atos
normativos editados pelo Município.
Parágrafo
Único. A determinação da Dispensa de
Licenciamento Ambiental e da Classe Simplificada se fará a partir de parâmetros
técnicos específicos estabelecidos em atos normativos editados pelo Município.
Art. 31 Os custos de análise dos requerimentos de licença
ambiental serão arcados pelo empreendedor e calculados de acordo com o
enquadramento de que trata este capítulo, com base nas informações prestadas
pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo
órgão ambiental.
Parágrafo
Único. O órgão ambiental municipal poderá
cobrar do empreendedor custos adicionais pela análise de Estudos Ambientais
desde que se justifique pela complexidade.
Art. 32 As atividades que venham a ser licenciados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por força de delegação de
competência, exclusivamente quando se tratar de porte que extrapole os limites
pré-fixados como de impacto local de atividades que não conste originalmente da
lista de impacto local, serão enquadrados na Classe IV, ressalvados os casos em
que houver edição de enquadramento específico posterior à delegação.
Art. 33 São contribuintes das taxas de que trata este
Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, que requererem
licenciamento ambiental junto ao Município, aplicando-se a isenção somente aos
casos previstos em lei.
Art. 34 Na
hipótese de reenquadramento de empreendimentos ou atividades, em virtude da
prestação de informações incorretas do interessado quando do enquadramento
inicial, será exigida a complementação de taxa que se faça devida sempre que
for alterada a classe de enquadramento.
CAPÍTULO
VII
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO,
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DA CASSAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL
Art.
35
Do ato de indeferimento, cassação ou suspensão da licença municipal ambiental
ou autorização municipal ambiental requerida caberá recurso administrativo, sem
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da comunicação de indeferimento do pedido de licença:,
tanto para primeira como para segunda instância.
§
1°
Em primeira instância, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
§ 2° Em segunda instância, ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente de (nome do Município), 30 (trinta) dias após a ciência da
decisão da primeira instância.
§3º Os recursos apresentados após o transcurso do
prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito
analisado nem julgado.
§4º São definitivas as decisões:
I - Que em primeira instância, julgar defesa
apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou
houver revelia;
II - De segunda e última instância.
§5º Os recursos de que tratam este artigo deverão
ser apresentados por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do
empreendedor, inclusive endereço para o recebimento das notificações de
decisão.
§6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderão solicitar apoio do
setor jurídico da Administração Municipal para subsidiar as decisões.
Art.
36 A
atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações
constantes dos Estudos Ambientais, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar
a licença, podendo acarretar a suspensão temporária da atividade até que cessem
as irregularidades constatadas. Qualquer alteração deverá ser comunicada
previamente à Secretaria Municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
Art.
37
Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente poderão ter suas dispensas, licenças ou
autorizações suspensas ou cassadas, nas seguintes situações, dentre outras:
I - descumprimento
injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de
condicionantes estabelecidas no licenciamento;
II - má-fé
comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e
de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por
tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
IV - infração
continuada;
V - eminente perigo
à saúde pública;
VI - desvirtuamento
da Licença ou Autorização Ambiental.
§
1° O
ato da suspensão ou cassação caberá ao responsável pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
§
2° A
cassação da licença municipal ambiental e autorização municipal ambiental
concedida poderá ocorrer nas situações em que não há possibilidade de corrigir
as irregularidades ou que represente riscos graves ao meio ambiente e/ou saúde
pública.
Art. 38 No caso de irregularidades vinculadas
ao licenciamento ambiental o empreendedor ficará sujeito à demais sanções e
penalidades previstas na legislação vigente, observadas a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO XX
DA MUDANÇA DE
TITULARIDADE E/OU DE RAZÃO SOCIAL, MUDANÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 39 A
solicitação de mudança de titularidade de processos de licenciamento e de
licenças ambientais vigentes deverá ser feita por meio de formulário próprio a
ser disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, preenchido e assinado por
representantes das empresas titular e sucessora, acompanhado da documentação
administrativa e técnica pertinente relativa à empresa sucessora.
§1º
Prioritariamente, será procedida somente a retificação da licença ambiental
mais recente para o novo titular, devendo a empresa formalmente requerer a
mudança da titularidade de demais licenças válidas caso necessário.
§2º A
existência de penalidade de multa vinculada ao CNPJ do atual titular sem que
haja prévia quitação, parcelamento ou execução do débito impedirá a
consolidação da mudança de titularidade.
§3º A
mudança de titularidade do processo somente incidirá sobre as licenças válidas,
não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas ou
invalidadas. No caso de não haver nenhuma licença válida no processo, a
continuidade do processo de licenciamento dependerá de novo requerimento de
licença de reularização, em nome da empresa
sucessora, incluindo o recolhimento das taxas e demais documentos exigíveis.
§4º Para os casos
de mudança de titularidade por motivo de óbito do titular, junto à documentação
exigida deverá ser apresentada declaração dos herdeiros, reconhecida em
cartório, manifestando concordância com a representação do requerente como
titular da licença. A comprovação da relação de herdeiros deverá constar em
anexo à declaração.
Art. 40 A
mudança de razão social se dará nos casos em que não houver mudança do número
do CNPJ do titular, devendo ser apresentado a documentação pertinente
juntamente com o formulário específico disponibilizado pela Secretaria.
§1º
Prioritariamente será procedida somente a retificação da licença ambiental mais
recente para o novo titular, devendo o interessado formalmente requerer a
mudança de razão social de demais licenças válidas caso necessário.
§2º A
mudança de razão social do processo somente incidirá sobre as licenças válidas,
não sendo possível promover a retificação de licenças vencidas ou invalidadas.
§3º O
requerimento de mudança de razão social deverá ser acompanhado de publicação em
publicação em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os interessados serão notificados de todos os atos
dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais,
julgadas necessárias à elaboração do estudo ambiental, com base em norma legal
ou em parecer técnico fundamentado.
Art. 42 O autuado tomará ciência da notificação
pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso
de recebimento - AR, por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, ou
por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Parágrafo
Único. Considerar-se-á intimada a parte que se
recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio,
ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para
tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no aviso de recebimento (AR)
ou no corpo da notificação o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato
com registro e presença de testemunha.
Art. 43 As diligências e informações requeridas por pessoas
físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a
processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão promovidas às
expensas exclusivas do requerente, observando normativas municipais para acesso
às informações e consulta a processos.
Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brejetuba-ES, 03 de julho de 2018.
JOÃO
DO CARMO DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela
Prefeitura Municipal de Brejetuba.