DECRETO 606, DE 26 DE março DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DO RISCO EXTREMO PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 ATÉ O DIA 04/04/2021, NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;

 

CONSIDERANDO o Decreto 4848-R, de 26 de março de 2021, que Dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as novas medidas anunciadas pelo poder Executivo Estadual, dentre elas a extensão da quarentena até o dia 04 de abril de 2021, e retirando algumas atividades como essenciais, decreta:

 

Art. 1º Medidas de emergência de saúde pública, a partir do dia 28 de março de 2021 até o dia 04 de abril de 2021, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto causado pelo coronavirus (COVID-19) no Município de Brejetuba/ES.

 

Art. 2° Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

 

I - hospitais, pronto atendimento, consultório odontológico (somente urgência e emergência), laboratórios e farmácias;

 

II - assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

 

III - atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

IV - produção e distribuição de produtos de higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

 

V - supermercados, minimercados, hortifrútis e padarias;

 

VI - produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

 

VII - funcionamento de clínicas médicas veterinárias apenas nos casos de urgência, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;

 

VIII - transporte de passageiros por táxi somente para serviço médico hospitalar, transporte de empregados por veículos de seus empregadores, vedado aglomerações;

 

IX - transporte de cargas;

 

X - Assistência ao serviço de internet;

 

XI - serviços funerários;

 

XII - postos de combustíveis;

 

XIII - produção, transporte e distribuição de gás;

 

XIV - serviços de distribuição de água;

 

XV - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

 

XVI - hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos;

 

XVII - casa de peças, oficinas de reparação de veículos automotores e borracharias. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 608/2021)

 

§ 1º Ficará suspenso o funcionamento da feira Municipal;

 

§ 2º Fica recomendado que as igrejas e templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual;

 

§ 3º Fica vedado a comercialização presencial, em quaisquer dos estabelecimentos de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação.

 

§ 4º As lojas de material de construção, casas de auto peças, oficinas em geral estão proibidas de funcionar para atendimento ao público nesse período.

 

§ 5° Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos).

 

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Município de Brejetuba, à exceção dos considerados essenciais.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

 

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

 

§ 2º Os estabelecimentos tidos como essenciais, terão o horário de funcionamento restrito de 08:00 às 16:00 horas.

 

§ 3º As farmácias irão funcionar nesse período de quarentena no regime de plantão, já conhecido pelo regramento das mesmas, durante o plantão deverá ficar aberto ao público no horário de 08:00 às 16:00 horas.

 

§ 3° As farmácias irão funcionar durante o dia, condicionado o horário de funcionamento de 08:00 às 16:00 horas. (Redação dada pelo Decreto n° 608/2021)

 

§ 4º As padarias terão seu funcionamento restrito no horário de 06:00 às 14:00 horas.

 

§ 5º Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), exceto nas hipóteses de restaurantes localizados às margens de rodovias federais;

 

§ 6º As lanchonetes poderão funcionar via delivery.

 

§ 7º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

 

§ 8º Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.

 

Art. 4º Fica proibido o atendimento ao público presencial em quaisquer atividades e serviços no território de Brejetuba nos dias 02, 03 e 04 de Abril de 2021.

 

Parágrafo único. A exceção do artigo anterior não se aplica às farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, serviço funerário.

 

Art. 5º Todos indivíduos que não cumprirem a imposição contida no artigo anterior poderão ser abordados para as medidas administrativas já elencadas no Art. 6° do decreto 601 /2021.

 

Art. 6º As pessoas continuarão adotando medidas de proteção e higiene, bem como utilizando máscaras fora do ambiente residencial.

 

Art. 7º Fica suspensa a atividade educacional presencial em todos os níveis.

 

Art. 8º O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

 

Art. 9° Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação. Surtindo efeitos do dia 28 de março de 2021 e encerrando-se no dia 04 de abril de 2021.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 26 de março de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 26 de março de 2021.

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.