LEI Nº 848, de 27 de maio de 2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO E OUTROS RECURSOS NECESSÁRIOS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS CAUSADOR DA COVID-19 NOS ÓRGÃOS, ENTIDADES, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º Obriga, no Município de Brejetuba, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

 

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

 

§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

 

I - vias públicas;

 

II - parques e praças;

 

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;

 

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

 

V – repartições públicas;

 

VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

 

VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

 

Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

 

I - máscaras de proteção;

 

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

 

§ 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

 

§ 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator o pagamento de multa de:

 

I – 20 VRTM (Valor Referência do Tesouro Municipal) para pessoas físicas;

 

II - 100 VRTM (Valor Referência do Tesouro Municipal) para pessoas jurídicas

 

§ 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

 

§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

 

Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 27 de maio de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 27 de maio de  2020

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.