O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente e;
CONSIDERANDO Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013 do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO Lei Municipal 602/2013, que dispõe sobre o sistema de controle interno do município de Brejetuba-ES decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os termos da Instrução Normativa do Sistema demeio Ambiente – SISMAM – nº. 002/2018, versão 001, que dispõe sobre critérios da dispensa do licenciamento ambiental para a atividade de terraplenagem (corte e aterro), bota-fora e área de empréstimo no município de Brejetuba, fazendo parte integrante deste decreto;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 15 de outubro de 2018
“DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A ATIVIDADE DE TERRAPLENAGEM (CORTE E ATERRO), BOTA-FORA E ÁREA DE EMPRÉSTIMO NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA”
VERSÃO: 001
DATA DE APROVAÇÃO: 15/10/2018
ATO DE APROVAÇÃO: Decreto Municipal nº 405/2018
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de planos de cargos e vencimentos, recomenda as unidades da estrutura organizacional, os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades;
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental para a atividade de terraplenagem, considerando porte presente no Anexo 1 do Decreto Nº382/2018 (decreto que institui o enquadramento geral) e suas atualizações.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todas as atividades de dispensa de licenciamento ambiental de terraplenagem (corte e aterro), bota-fora e área de empréstimo no território do Município de Brejetuba.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal:
I - Constituição Federal;
II - Lei Complementar Federal nº 140/2011;
III - Lei Orgânica do Município;
IV - Lei Municipal Nº 723/2016 (Código de Meio Ambiente);
V - Decreto Municipal Nº 381/2018; (decreto que regulamenta o licenciamento)
VI - Decreto Municipal nº 382/2018 (decreto que define o enquadramento geral)
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Consideram-se para os efeitos desta Instrução Normativa.
I - Terraplenagem: conjunto de operações destinadas a conformar o terreno existente aos gabaritos projetados; sinonímia: terraplanagem
II - Corte: escavação no terreno natural para se alcançar os gabaritos projetos.
III - Aterro: depósito de materiais para atendimento aos gabaritos projetados.
IV - Área de empréstimo: área de escavação externas ao local da atividade principal para a obtenção de materiais destinados à complementação de volumes necessários para aterros.
V - Área de bota-fora: área externa a terraplenagem utilizada para dispor materiais escavados nos cortes não aproveitados como aterro.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente como unidade responsável e executora desta Instrução Normativa:
a) Promover a divulgação e a implantação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
b) Promover discussões técnicas, visando o aprimoramento da Instrução Normativa;
c) Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Secretaria;
d) Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 6º Das responsabilidades da Controladoria Interna:
a) Prestar apoio técnico por ocasião de atualização da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
b) Através da atividade de auditoria interna, avaliar o cumprimento e a eficácia dos procedimentos de controle desta Instrução Normativa, propondo alterações para aprimoramento dos controles.
Seção I
Da solicitação de serviços
Art. 7º Serão dispensadas de licenciamento ambiental as atividades de terraplenagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora, conforme descrição no Anexo 1 do Decreto Nº 382/2018 (decreto enquadramento) e considerando os critérios estabelecidos nesta Instrução.
Art. 8º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades de terraplenagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora, considerando o disposto no artigo 7º, desde que sejam atendidos os itens abaixo:
1) Não gerem taludes com altura superior a 03 (três) metros;
2) A atividade não esteja localizada em Área de Preservação Permanente;
3) Declividade do terreno menor que 30º;
4) Áreas de intervenção de até 1.000 m2 (mil metros quadrados)
Seção II
Dos Documentos
Art. 9º São documentos necessários para o requerimento da dispensa de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para atividade de terraplanagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora em lotes urbanos, para fins de ocupação residencial:
1) Cópia simples do documento de identidade do requerente;
2) Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;
3) Cópia simples da escritura ou outro documento que comprove a propriedade do terreno;
4) Cópia simples do alvará de construção;
5) Cópia simples do laudo de diretrizes florestais e/ou autorização para corte, emitido pelo órgão ambiental competente, caso haja necessidade de supressão vegetal.
Art. 10 São documentos necessários para o requerimento da dispensa de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a atividade de terraplenagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora em áreas rurais:
1) Cópia simples do documento de identidade do requerente;
2) Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;
3) Cópia simples da escritura ou outro documento que comprove a propriedade do terreno;
4) Cópia simples do laudo de diretrizes florestais e/ou autorização para corte, emitido pelo órgão ambiental competente, caso haja necessidade de supressão vegetal;
Art. 11 Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente entenda necessário, poderá ser solicitado croqui com as inclinações /altura de corte e aterro ou levantamento topográfico e planialtimétrico da área, contemplando as coordenadas geográficas da área em UTM – DATUM SIRGAS 2000 e descrição das medidas de controle e prevenção da erosão a serem tomadas de forma a garantir a estabilidade dos taludes para as atividades previstas no artigo 7º.
Art. 12 Não serão passíveis de dispensa de licenciamento ambiental as atividades de terraplenagem a serem executadas para implantação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, inclusive loteamentos.
Art. 13 Quando a atividade de terraplenagem necessitar de áreas de empréstimo e
bota-fora deverá ser apresentada, juntamente aos documentos necessários à
dispensa de licenciamento ambiental, anuência do proprietário da área em
questão.
Art. 14 É obrigatória a contenção de sedimentos e da energia das águas pluviais das áreas de terraplenagem (corte, aterro), áreas de empréstimo e bota-fora, através de mecanismo como: revegetação, sistema de drenagem com canalização da água através de estruturas impermeabilizadas, implantação de caixas secas, dentre outras alternativas técnicas já difundidas.
Art. 15 Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte estabelecido nas legislações municipais em vigor, será exigido o licenciamento ambiental.
Art. 16 A inobservância do disposto nesta Instrução sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 17 Os procedimentos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas aplicáveis ao assunto.
Art. 18 O descumprimento do previsto no procedimento aqui definidos será passível de instauração de Processo Administrativo para a apuração de responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 19 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou junto à Controladoria Interna do Município.
Art. 20 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 15 de outubro de 2018
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.