DECRETO Nº 405, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

 

“APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2018, VERSÃO 001 – DO SISTEMA DE MEIO AMBIENTE – SISMAM – QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM (CORTE E ATERRO), BOTA-FORA E ÁREA DE EMPRÉSTIMO NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente e;

 

CONSIDERANDO Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013 do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO Lei Municipal 602/2013, que dispõe sobre o sistema de controle interno do município de Brejetuba-ES decreta:

 

Art. 1º Ficam aprovados os termos da Instrução Normativa do Sistema demeio Ambiente – SISMAM – nº. 002/2018, versão 001, que dispõe sobre critérios da dispensa do licenciamento ambiental para a atividade de terraplenagem (corte e aterro), bota-fora e área de empréstimo no município de Brejetuba, fazendo parte integrante deste decreto;

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 15 de outubro de 2018

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE MEIO AMBIENTE SISMAM Nº002/2018

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A ATIVIDADE DE TERRAPLENAGEM (CORTE E ATERRO), BOTA-FORA E ÁREA DE EMPRÉSTIMO NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA

 

VERSÃO: 001

DATA DE APROVAÇÃO: 15/10/2018

ATO DE APROVAÇÃO: Decreto Municipal nº 405/2018

UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de planos de cargos e vencimentos, recomenda as unidades da estrutura organizacional, os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades;

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental para a atividade de terraplenagem, considerando porte presente no Anexo 1 do Decreto Nº382/2018 (decreto que institui o enquadramento geral) e suas atualizações.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todas as atividades de dispensa de licenciamento ambiental de terraplenagem (corte e aterro), bota-fora e área de empréstimo no território do Município de Brejetuba.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal:

 

I - Constituição Federal;

 

II - Lei Complementar Federal nº 140/2011;

 

III - Lei Orgânica do Município;

 

IV - Lei Municipal Nº 723/2016 (Código de Meio Ambiente);

 

V - Decreto Municipal Nº 381/2018; (decreto que regulamenta o licenciamento)

 

VI - Decreto Municipal nº 382/2018 (decreto que define o enquadramento geral)

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º  Consideram-se para os efeitos desta Instrução Normativa.

 

I - Terraplenagem: conjunto de operações destinadas a conformar o terreno existente aos gabaritos projetados; sinonímia: terraplanagem

 

II - Corte: escavação no terreno natural para se alcançar os gabaritos projetos.

 

III - Aterro: depósito de materiais para atendimento aos gabaritos projetados.

 

IV - Área de empréstimo: área de escavação externas ao local da atividade principal para a obtenção de materiais destinados à complementação de volumes necessários para aterros.

 

V - Área de bota-fora: área externa a terraplenagem utilizada para dispor materiais escavados nos cortes não aproveitados como aterro.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente como unidade responsável e executora desta Instrução Normativa:

 

a) Promover a divulgação e a implantação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;

b) Promover discussões técnicas, visando o aprimoramento da Instrução Normativa;

c) Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Secretaria;

d) Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 6º Das responsabilidades da Controladoria Interna:

 

a) Prestar apoio técnico por ocasião de atualização da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

b) Através da atividade de auditoria interna, avaliar o cumprimento e a eficácia dos procedimentos de controle desta Instrução Normativa, propondo alterações para aprimoramento dos controles.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da solicitação de serviços

 

Art. 7º Serão dispensadas de licenciamento ambiental as atividades de terraplenagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora, conforme descrição no Anexo 1 do Decreto Nº 382/2018 (decreto enquadramento) e considerando os critérios estabelecidos nesta Instrução.

 

Art. 8º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades de terraplenagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora, considerando o disposto no artigo 7º, desde que sejam atendidos os itens abaixo:

1) Não gerem taludes com altura superior a 03 (três) metros;

2) A atividade não esteja localizada em Área de Preservação Permanente;

3) Declividade do terreno menor que 30º;

4) Áreas de intervenção de até 1.000 m2 (mil metros quadrados)

 

Seção II

Dos Documentos

 

Art. 9º São documentos necessários para o requerimento da dispensa de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para atividade de terraplanagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora em lotes urbanos, para fins de ocupação residencial:

 

1) Cópia simples do documento de identidade do requerente;

2) Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;

3) Cópia simples da escritura ou outro documento que comprove a propriedade do terreno;

4) Cópia simples do alvará de construção;

5) Cópia simples do laudo de diretrizes florestais e/ou autorização para corte, emitido pelo órgão ambiental competente, caso haja necessidade de supressão vegetal.

 

Art. 10 São documentos necessários para o requerimento da dispensa de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a atividade de terraplenagem (corte, aterro), área de empréstimo e bota-fora em áreas rurais:

 

1) Cópia simples do documento de identidade do requerente;

2) Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;

3) Cópia simples da escritura ou outro documento que comprove a propriedade do terreno;

4) Cópia simples do laudo de diretrizes florestais e/ou autorização para corte, emitido pelo órgão ambiental competente, caso haja necessidade de supressão vegetal;

 

Art. 11 Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente entenda necessário, poderá ser solicitado croqui com as inclinações /altura de corte e aterro ou levantamento topográfico e planialtimétrico da área, contemplando as coordenadas geográficas da área em UTM – DATUM SIRGAS 2000 e descrição das medidas de controle e prevenção da erosão a serem tomadas de forma a garantir a estabilidade dos taludes para as atividades previstas no artigo 7º.

 

Art. 12 Não serão passíveis de dispensa de licenciamento ambiental as atividades de terraplenagem a serem executadas para implantação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, inclusive loteamentos.

 

Art. 13 Quando a atividade de terraplenagem necessitar de áreas de empréstimo e bota-fora deverá ser apresentada, juntamente aos documentos necessários à dispensa de licenciamento ambiental, anuência do proprietário da área em questão.

 

Art. 14 É obrigatória a contenção de sedimentos e da energia das águas pluviais das áreas de terraplenagem (corte, aterro), áreas de empréstimo e bota-fora, através de mecanismo como: revegetação, sistema de drenagem com canalização da água através de estruturas impermeabilizadas, implantação de caixas secas, dentre outras alternativas técnicas já difundidas.

 

Art. 15 Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte estabelecido nas legislações municipais em vigor, será exigido o licenciamento ambiental.

 

Art. 16 A inobservância do disposto nesta Instrução sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

 

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Os procedimentos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas aplicáveis ao assunto.

 

Art. 18 O descumprimento do previsto no procedimento aqui definidos será passível de instauração de Processo Administrativo para a apuração de responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas.

 

Art. 19 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou junto à Controladoria Interna do Município.

 

Art. 20 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 15 de outubro de 2018

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.