O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.
Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais instituídos
e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Único “ESTATUTÁRIO” e
regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2° Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - a
pessoa legalmente investida em cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão;
II - CARGO PÚBLICO - um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e
que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município;
Art. 3° O vencimento
dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4° Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições
estabelecidas em Lei.
TITULO
II
DOS
CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO
I
Art. 5° Os Cargos
Públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1° Os Cargos Públicos
são considerados de carreira ou isolados.
§ 2° É vedada a
atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.
§ 3° Os cargos de
Provimento em Comissão se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou
Assessoramento.
§ 4° As nomeações
para cargos em comissão deverão recair, preferentemente, em servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em Lei.
CAPÍTULO
II
DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 6° Função de
confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e
que haja gratificação.
§ 1° O Servidor
Público será designado para o exercício da função de confiança, pelo prefeito
Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo.
§ 2° A função de
confiança não constitui situação permanente e sim vantagem pelo efetivo
exercício da função.
TÍTULO
III
DO
PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO
Art. 7° Os cargos
públicos são providos por:
I – Nomeação;
II – Transferência;
III – Readmissão;
IV – Reintegração;
V – Aproveitamento;
VI – Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos,
salvo exceções previstas em Lei, cabendo igual prerrogativa ao Presidente da
Câmara desde que se trate do Poder Legislativo.
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art. 8° A nomeação
será feita:
I - Em caráter, quando se tratar de candidato
aprovado em Concurso Público;
II - Em substituição, no
impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - Em Comissão,
quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;
ART. 9° A nomeação
no caso do inciso I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, ordem de
classificação em Concurso Público.
SUBSEÇÃO
I
DO
CONCURSO
Art. 10 A primeira investidura
em cargo público dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou
de provas e títulos, salvo os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de Concurso Público a nomeação
para Cargos em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do
Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 Os Concursos
Públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração
municipal.
Art. 12 Das
instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo, constatarão, obrigatoriamente:
I - Os requisitos para
inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade,
que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de
idade para inscrição.
SUBSEÇÃO
II
DA
POSSE
Art. 13° Posse é o
ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção,
transferência, readaptação, reintegração e designação para a função de
confiança.
Art. 14 São
requisitos para a posse:
I - Nacionalidade
brasileira;
II - Idade mínima de 18
(dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos
“direitos políticos”;
IV - Quitação com as
obrigações militares;
V - Sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VI - Habilitação prévia
em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
VII - Cumprimento das
condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados cargos;
VIII - Apresentar
declaração de bens.
Art. 15 São
componentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores.
II - O Secretário de
Administração, nos demais casos.
III - O Presidente da
Câmara, aos servidores do Legislativo.
Art. 16 Do termo de
posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 17 Não haverá
posse mediante procuração.
Art. 18 A autoridade
que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura.
Art.
Art. 20 O prazo de
que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por
solicitação escrita do interessado.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da
prorrogação, será tomada sem efeito a nomeação.
Art. 21 O prazo
inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado tomar posse, exceto
no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data
em que voltar ao serviço.
Art. 22 O prazo para
posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado
investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Artigo 21 deste
Estatuto.
SUBSEÇÃO
III
DO
EXERCÍCIO
Art. 23 Exercício é
o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 24 O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 25 Ao Chefe, a
que se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 26 O exercício
terá início no dia subseqüente ao ato.
I - Da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos
demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em Cargo de
Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá inicio na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27 O Estágio
Probatório é o período inicial de até 02 (dois) anos de efetivo exercício do
servidor nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
§ 1º No
período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou
não à efetivação, a saber: (Renumerado pela Lei nº 017/1998)
I - Pontualidade;
II - Assiduidade;
III - Disciplina, salvo
em relação à falta punível com demissão;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 2º É vedado aos Servidores Públicos Municipais afastar-se das funções
especificas do cargo durante o estágio probatório salvo por motivo de licença
médica, para participar de cursos, congressos, estudos correlatos na sua área,
ou ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas de interesse da
Municipalidade. (Incluído pela Lei nº 017/1998)
§ 3° Poderá haver o afastamento das funções especificas do cargo durante o estágio probatório em caso de cessão de servidores entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, bem como, para demais Órgãos da Federação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2022)
§ 4° No caso de cessão do servidor, prevista no parágrafo anterior, será observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2022)
I - O ônus da cessão será de responsabilidade do órgão cessionário, com o ressarcimento ao órgão cedente de todas as despesas salariais, encargos sociais, trabalhistas e benefícios a que o servidor faça jus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2022)
II - O servidor público cedido continuará recebendo a remuneração do cargo de efetivo que ocupa, com todos seus benefícios de direito, bem como, gratificações inerentes ao exercício do cargo efetivo, inclusive as vantagens pessoais e abonos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2022)
III - O ressarcimento ao órgão cessionário de todas as despesas salariais, encargos sociais, trabalhistas e benefícios a que o servidor cedido faça jus deverá ser depositado em conta corrente indicado pelo órgão cedente no termo de cessão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2022)
IV - O servidor cedido continuará, para todos os efeitos,
sujeito ao regime jurídico-funcional do vínculo originário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2022)
Art. 28 A avaliação
do estagiário será feita por unia comissão transitória, formada 03 (três) meses
antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura,
ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 1° A apuração dos
requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela Comissão e
baixada pelo Chefe Executivo Municipal.
§ 20 Do parecer da
Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo
de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3° Julgado o
parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
Decreto.
§ 4° Se o despacho
do Chefe do Poder Executivo Municipal for favorável à permanência do servidor,
a confirmação não dependerá de novo ato.
§ 5 No caso de
avaliação, apuração e julgamento de estagiários dos quadros da Câmara
Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e ordenamento que, no
Executivo, se reservam ao Prefeito.
SUBSEÇÃO
V
DA
LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO
Art. 29 O servidor
Público Municipal será lotado na Secretaria responsável pela administração de
pessoal onde ficarão centralizados todos os casos, ressalvado os casos
previstos em Lei.
§ 1° Dar-se-á a
localização “ex-offício” ou a pedido do servidor.
§ 2° A localização
por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de
igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art.
Art. 31 A mudança de
um para outro setor da mesma secretaria, em localidade diversa ou não da
anterior, será promovida pela autoridade competente de cada secretaria em que o
servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização.
Art. 32 Quando a
localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a
um período de trânsito de, no máximo, 02(dois) dias.
SUBSEÇÃO
VI
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 33 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de confiança.
Art.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada desde
que exercida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto
perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação prevista do substituído,
podendo optar pela gratificação prevista no Art. 125° e parágrafo único desta
Lei.
SUBSEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art. 36 Readaptação
é a investidura do servidor público em cargo de atribuição e responsabilidade
compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial
§ 1° A readaptação
ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de
licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de
vencimentos.
§ 2° A readaptação
respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.
Art. 37 Não havendo
cargo novo a ser promovido pelo readaptando, a Administração promoverá a
respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na vacância.
SEÇÃO
II
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
Art. 39 Na hipótese
de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade
remunerada; se houver sido transferido, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
Art. 40 O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica, se verificada a incapacidade,
será aposentado no cargo em que houver reintegrado.
Art. 41 Verificada a
reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - Reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização;
II - Aproveitamento em
outro cargo;
III - Colocado em
disponibilidade.
SEÇÃO
III
DO
APROVEITAMENTO
Art. 42
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 43 Será
obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de
natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1° Havendo mais de
um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de
serviço.
§ 2° O
aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental mediante inspeção
médica oficial, e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos
de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3° Se aprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por
invalidez.
Art. 44 Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica
SEÇÃO
IV
DA
REVERSÃO
Art. 45 Reversão é o
reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Aos responsáveis pela infração ao “Caput”
deste artigo, serão aplicadas penalidades do artigo 155°, incisos II, IV e V.
Art. 46 A reversão
far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
CAPÍTULO
II
DA
VACÂNCIA
Art.
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Ascensão;
IV – Readaptação;
V - Aposentadoria:
VI – Falecimento;
VII - Declaração de
perda de cargo;
VIII- Destituição de
cargo em comissão.
Parágrafo único.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente
de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o Rompimento do Vínculo que gerou o referido tempo e
contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 920/2022)
Art. 48 A exoneração
do servidor público dar-se-á:
a) a pedido;
b) de oficio.
§ 1° A exoneração de
oficio do servidor efetivo será aplicada:
a) quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tornado
posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art.
26° desta Lei, salvo licença médica.
§ 2° A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade
competente;
b) a pedido do próprio
servidor.
Art. 49 O servidor
titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de licença médica ou
férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do
afastamento.
Art. 50 O servidor
que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercido, até 15 (quinze) dias
após a apresentação do pedido.
Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a
critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício
poderá ser dispensada.
Art. 51 São
competentes para exonerar os títulos dos cargos ou funções referidas nos
artigos 7°, 8° e 16 desta Lei, salvo delegação de competência, o Prefeito
Municipal ou o Presidente da Câmara.
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 52 Os
Servidores Públicos Municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do
vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) 13° (décimo terceiro)
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do
trabalho noturno superior a do diurno;
e) salário-família para
os seus dependentes.
f) duração do trabalho
normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
g) remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à
normal;
h) gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
i) licença à gestante
conforme disposto no Artigo 92° e seus parágrafos deste Estatuto;
j) licença paternidade
conforme disposto no item VIII do Artigo 54° deste Estatuto;
l) redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho;
m) adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei;
n) proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
o) livre associação
profissional ou sindical, observado o Artigo 8° da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 53 Será feita
em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1° O número de
dias será em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
§ 2° Serão computados
os dias efetivos de exercício do registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
Art. 54 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – Férias;
II - Casamento, até 08
(oito) dias;
III - Luto, por
falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1° grau de até 08 (Oito) dias.
IV - Convocação para o
Serviço Militar;
V - Júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de cargo
de provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII - Exercício de cargo
efetivo em substituição;
VIII - Licença
paternidade, até 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante
comprovação da certidão de nascimento;
IX - Licença à servidora
gestante;
X - Licença por doença
especificada no Artigo 89 deste Estatuto;
XI - Licença ao servidor
acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;
XII - Licença ao
servidor atacado de doença profissional;
XIII - Estudo ou missão oficial
no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XIV - Exercício em
unidade de administração indireta;
XV - Convênio em que o
Município se comprometa a participar com pessoal;
XVI - Contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVII - Licença para
tratamento da própria saúde;
a) Licença para
tratamento de saúde de pessoa da família limitada em até 15 (quinze) dias.
XVIII - Interregno entre
a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis;
XIX - Doença de
notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XX - Prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXI - Licença para
campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXII - Suspensão, quando
convertida em multa;
XXIII - Trânsito, para
ter exercício em nova sede;
XXIV - Prestação de
prova ou exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XXV - Concurso público
municipal;
XXVI - Exercício de
cargo eletivo federal, estadual e municipal.
Art. 55 Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal;
II - O período de
serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo de operações de guerra.
III - O tempo dc serviço
prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
IV - O período de
trabalho à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
estabelecimento;
V - O tempo em que o
servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde.
VII - O tempo de serviço
prestado em cargo eletivo, estando licenciado de suas funções no serviço
público Municipal, Estadual e Federal.
Art. 56 É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais
cargos ou função da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO
III
DA
ESTABILIDADE
Art. 57 O servidor
ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de (dois)
anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1° A estabilidade
diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 58 O Servidor
Público Municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção
do cargo, quando ficará o servidor em disponibilidade remunerada;
II - Em virtudes de
sentença judicial;
III - Em caso de demissão
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo Único. O servidor em estagio probatório só será
demitido do cargo com observância do Artigo 21° e seu Parágrafo Único ou
mediante processo administrativo quando esse se impuser antes e concluído o
estágio.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art. 59
Aposentadoria significa o afastamento remunerado ao servidor dos quadros do
serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que
prestou serviço.
Art. 60 O servidor
será aposentado
I - Por Invalidez
Permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III – Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos
de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e
cinco) anos, se professora, com provemos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos
de serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° O tempo de
Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente
para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2° Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proposição e na mesma data, sempre que modificar
a remuneração dos servidores em atividade sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu
a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3° O beneficio da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4° Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 5° Nenhuma
aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do
respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela
constante ao Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 61 O cálculo do
provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
estiver exercendo.
Art. 62 Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos)
se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Parágrafo Único. Para ter direito ao descrito no “Caput” deste
artigo, o servidor terá que ter cumprido pelo menos 80% (oitenta por cento) do
exigido no artigo 60, inciso III, alínea a, b e c.
Art.
Art. 64 Julgado
inválido definitivamente para o serviço Público, o servidor será afastado do
exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja
concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 65 É automática
a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a
aposentadoria, não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia
imediato ao que atingir a idade-limite.
CAPÍTULO
V
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 66 Extinto o
cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor
público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com
as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a
sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 67 O servidor
em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
aposentadoria, conforme Artigo 60 deste Estatuto.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é
considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO
VI
DAS
FÉRIAS
Art. 68 O servidor gozará 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da
repartição.
§ 1° Após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, o Servidor terá direito a férias.
Art. 69 É proibida a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
02 (dois) anos.
Parágrafo Único. É proibida a conversão de férias em dinheiro.
Art. 70 Por motivo
de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPITULO
VII
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 71 Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de
saúde;
II - Por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à
gestante;
IV -
por motivo de doença em pessoa da família. (Redação dada pela Lei nº 564/2012)
V - Para serviço militar
obrigatório;
VI - Para trato de
interesses particulares;
VII - Por motivo de
afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha
eleitoral.
Art. 72 Ao servidor
que exerça Cargo em Comissão não se concederá nessa qualidade, licença para
trato de interesses particulares.
Art. 73 São
competentes para conceder licença.
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário
Municipal de Administração, nos demais casos.
III - O Presidente da
Câmara Municipal, para os servidores do Legislativo Municipal.
Art.
§ 1° Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2° Na ocasião do
exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista,
para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3° O órgão de
pessoal, dentre outras informações indicará a data do início da licença.
§ 4° As inspeções de
saúde feitas por médico ou Junta médica oficial, bem como os exames que forem
exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 75 Terminada a
licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Parágrafo Único. A
infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e,
se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono do cargo.
Art.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo
o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 78 O servidor
não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo
nos casos dos itens V e VI do Artigo 71, e nos de moléstia com a garantia
estabelecida no Artigo 89 deste Estatuto.
Art. 79 Expirado o
prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e
aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 80 Na hipótese
do artigo 79, o tempo necessário à inspeção médica será considerada como de
prorrogação.
Art. 81 O servidor
em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser
encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a
interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 7°
deste Estatuto.
Art. 82 O servidor
efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável atestado
médico.
Art.
Art. 85 O atestado
médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da
doença de que sofra o servidor, salvo se se tratar de lesão produzida por
acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no
Artigo 8° deste Estatuto.
Art. 86 No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade renumerada,
sob pena de interrupção da mesma licença, com perda total do vencimento, e
abertura de inquérito administrativo.
Art. 87 Será punido
disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 88 Considerado
apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único. A inspeção será feita obrigatoriamente, por
uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 90 Será
integral o vencimento e demais vantagens do servidor licenciado para tratamento
de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 91 O servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional terá a licença com vencimento integral.
§ 1° Será
considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo,
ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no
deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2° Equipara-se ao
acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3° O servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para fim de sua
apuração em processo regular.
§ 4° Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fator nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA A GESTANTE
Art. 92 Fica
garantida à servidora gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos
em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens do cargo.
§ 1º O prazo para licença à gestante é de 180 (cento e oitenta) dias, que
será concedida, com vencimentos, mediante inspeção médica oficial, à todas
servidoras gestantes pertencentes ao quadro permanente do regime estatutário
municipal. (Redação dada pela Lei nº
535/2011)
§ 2° Salvo
prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida a partir do inicio do 8° (oitavo) mês de gestação.
§ 3° Em caso de
parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 120 (cento e vinte) dias.
§ 4° Em caso de feto
morto prematuro, a licença terá inicio na data de ocorrência e se prolongará a
critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 5° Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do 8°
(oitavo) mês da gestação terá como nos casos dos parágrafos anteriores, a
duração de até 60 (sessenta) dias a critério médico oficial.
§ 6º À servidora pública que adotar criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença remunerada para ajustamento do adotado ao lar, que só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 535/2011)
I - adoção ou guarda de
criança de até 1 (um) ano de idade: 180 (cento e oitenta) dias de licença; (Redação dada pela Lei nº 535/2011)
II - adoção ou guarda
de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: 120 (cento e
vinte) dias de licença; (Redação dada
pela Lei nº 535/2011)
III - adoção ou guarda de
criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: 90 (noventa)
dias de licença; (Redação dada pela Lei
nº 535/2011)
IV - adoção ou guarda de
criança a partir de 8 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias de licença. (Redação dada pela Lei nº 535/2011)
§ 7° Os casos
patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão
objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou
subseqüente à licença a gestante.
§ 8° A determinação
da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará
em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
§ 9° Após o parto e
término da licença à gestante, a servidora retomará as atribuições de seu cargo
independentemente de ato.
§ 10 É garantido à servidora pública, durante a gravidez, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, sem prejuízo do salário e demais direitos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 884/2021)
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 93 O servidor
público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 564/2012)
§ 1º A comprovação da
necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita
através do serviço social. (Redação dada
pela Lei nº 564/2012)
§ 2º A licença será
concedida: (Redação dada pela Lei nº
564/2012)
a) com remuneração integral,
até seis meses; (Redação dada pela Lei
nº 564/2012)
b) com redução de 50 %
(cinquenta por cento), após este prazo até o décimo segundo mês; (Redação dada pela Lei nº 564/2012)
c) a partir do décimo
segundo mês, sem remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 564/2012)
§ 3º Não se considera
assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses
econômicos ou comerciais do doente. (Redação
dada pela Lei nº 564/2012)
§ 4º Em qualquer
hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de
três em três meses. (Redação dada pela
Lei nº 564/2012)
§ 5º Em casos especiais,
poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município,
aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica. (Redação dada pela Lei nº 564/2012)
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 94 Ao servidor
que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança
nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.
§ 1° A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2° Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de 07 (sete) dias corridos para que
reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.
Art. 95 Ao servidor
oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com
vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem
pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á
o direito de opção.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 96 Após 02 (dois) anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar
de interesses particulares até o máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada
por igual período a critério do Executivo ou Legislativo Municipal.
§ 1° Requerida a
licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2° Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3° O afastamento,
antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de
cargo.
§ 4° O Servidor
Público Municipal licenciado na forma deste artigo, continua como segurado no
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais, cabendo-lhe
recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
Art. 97 Não se
concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado,
antes de assumir o exercício.
Art. 98 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 99 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença, bastando
comunicar sua decisão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 100 Ao servidor
que a requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para promoção de
sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data de registro da
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1° Nos casos em
que o servidor exerça cargo em comissão, seu afastamento dar-se-á sem
vencimento do cargo.
§ 2° O efeito dessa licença
estará condicionada também a Legislação específica.
CAPÍTULO
IX
DO
VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO
I
DO
VENCIMENTO
Art. 101 Vencimento
é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado
em Lei.
Art. 102 Perderá o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo
em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal.
II - Quando no exercício
de Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual.
III - Quando no exercício
do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o
cargo efetivo.
IV - Quando posto à
disposição dos Governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada
a hipótese de convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1° Investido no
mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar
pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito
a perceber a representação fixada para o exercido do cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2° Investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento
e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 103 Nos casos
de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e
feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
Art. 104 O servidor
que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário acompanhamento da assistente social.
Art. 105 As
reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da 20ª (vigésima) parte do vencimento ou remuneração.
Art. 106 Só será
admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do
servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO
II
DAS
VANTAGENS
SUBSEÇÃO
I
PRELIMINARES
Art. 107 Além do
vencimento, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias:
III - Salário-família;
IV - Auxílio-doença;
V - Gratificações
SUBSEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS
Art. 108 Ao servidor
que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1° Não se
concederá diária:
a) quando localizado em
nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo;
§ 2° Entende-se por
sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3° O valor e a
forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
§ 4° A concessão das
diárias será oficializada mediante requerimento do interessado comprovando a
necessidade.
SUBSEÇÃO
III
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 109 O
salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho menor de
14 (quatorze) anos;
II - Por filho inválido.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filho de
qualquer condição, os “enteados”, os adotivos, ou menores que mediante
autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 110 Quando o
pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família
será concedido ao pai.
§ 1° Se não viverem
em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2° Se ambos os
tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 111 Ao pai e
mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, em falta destes, os representantes
legais dos incapazes,
Art. 112 Por
falecimento do servidor ativo ou inativo o salário-família passará a ser pago
ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a
qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 113 O
salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art. 114 É permitida
a opção de recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem
serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 115 O
salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena
de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 116 O valor
correspondente ao salário-família será fixado em lei específica.
SUBSEÇÃO
IV
DO
AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 117 Após 06
(seis) meses consecutivo de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das
doenças previstas no Artigo 89 deste Estatuto, o servidor terá direito a 01
(um) mês de vencimento a titulo de auxílio-doença.
Art.
118 Fica a Secretaria de Ação Social incumbida de providenciar e custear o
funeral do servidor público falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse
em disponibilidade ou aposentado. (Regulamentado pela Lei nº
508/2011)
SUBSEÇÃO
V
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 119
Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de
serviços extraordinários;
III - Pelo exercício de
cargo em comissão.
Art. 120
Gratificação de função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a
lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de Chefia serão atribuídos aos
servidores mediante ato expresso.
Art. 121 Não perderá
a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento.
Art.
I - Previamente
arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado;
III - Por prestação de
serviço diário ininterrupto.
Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço
extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 123 É vedado
conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar
outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a
serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez,
ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o
pagamento.
Art. 124 Será punido
com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço
público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado;
II - Se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo,
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo.
Art. 126 Sem
prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor
poderá faltar ao serviço ate 08 (oito) dias consecutivo, por motivo de:
I – Casamento;
II - Falecimento de
cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 127 Ao
licenciamento para tratamento de saúde que deva deslocar da sede de serviço,
por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do Município.
Art. 128 Será
concedido transporte à família do servidor falecido por desempenho do cargo ou
a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 129 Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1° Ocorrendo a necessidade
de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2° Para
beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir
requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 130 O servidor
poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade,
com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o
estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização
referida neste artigo, o Secretariado Municipal responsável pela administração
de pessoal.
CAPÍTULO
XI
DA
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 131 O Município
prestará a assistência ao servidor e sua família através do Instituto de
Previdência e Assistência e Social do Município, que compreenderá:
I - Assistência médica,
cirúrgica, Odontológica, farmacêutica, hospitalar, psicológica e creches;
II - Previdência, seguro
e assistência jurídica;
III - Cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudos
escolares;
IV - Outras modalidades
de assistência social que forem criadas.
V - Assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 132 O Município
cumprirá as prescrições da legislação federal e no que se refere aos trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 133 Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste
capítulo.
Art. 134 É
obrigatória a inscrição do serviço de Assistência e Previdência Social, na
qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
Parágrafo Único. Será assegurado aos dependentes do servidor associado
ao Instituto de Previdência e Assistência Social os mesmos direitos assegurados
ao titular.
CAPÍTULO
XII
DA
PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 135 É
assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 136 O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhar
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 137 O pedido de
reconsideração será dirigido ã autoridade que houver pedido o ato ou proferido
a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de consideração de que
traiam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade
competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias,
improrrogáveis.
Art. 138 Caberá
recurso:
I - Do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre
recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido á autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 139 O pedido de
reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo o que for provido, porém
dará lugar as retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos á data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 140 O direito
de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos,
os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis
Federais sobre o assunto.
III - O prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este
de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 141 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02
(duas) vezes.
Art. 142 O servidor
que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 143 São fatais
e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo.
TÍTULO
V
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO
I
DOS
DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 144 São deveres do Servidor Público Municipal:
I -
Ser assíduo e pontual ao serviço;
II - Guardar sigilo sobre assuntos da
repartição;
III
- Tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV
- Manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que
servir;
V -
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI
- Observar as normas legais e regulamentares;
VII
- Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII
- Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo ou função;
IX
- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X - Providenciar para
que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI
- Atender com presteza e correção:
a) ao público em geral,
prestando em geral as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) a expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse;
c) as requisições para a
defesa da Fazenda Pública.
XII
- Manter conduta compatível com a moralidade pública;
XIII - Representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento,
indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - Comunicar no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer
valor indevidamente creditado em sua conta bancaria.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 145 Ao servidor público è proibido:
I -
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe
imediato;
II - Recusar fé a
documentos públicos;
III
- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a
atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - Manter, sob sua
chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
V -
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
VI
- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
realização de serviços;
VII - Retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local
de trabalho.
VIII
- Cometer a outro servidor público atribuições estranhas as do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas
nesta Lei;
IX - Competir ou aliciar
outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou
partido político;
X - Cometer a pessoa
estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - Atuar como
procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil;
XII - Fazer afirmação
falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII - Dar causa a
sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer infração de que o
sabe inocente;
XIV - Praticar o
comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que
fora do horário normal do expediente;
XV - Contratar obras,
serviços, compras, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por
delegação de competência, sem a realização do processo de Licitação competente;
XVI
- Praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - Entrar no exercício
de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a
exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso;
XVIII - Solicitar ou
receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer
espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX - Participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XX - Praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XXI
- Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XXII - Retardar ou
deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição
expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - Dar causa,
mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, contribuições devidas ao Município;
XXIV - Facilitar a
prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV - Valer-se ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou
influência obtida em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI
- Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
função, ou ainda com o horário de trabalho.
Art. 146 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - A de 02 (dois)
cargos de professor;
II - A de 01 (um) cargo
de professor com outro técnico ou científico;
III - A de 02 (dois
cargos privativos de médico;
IV - A de 01 (um) cargo de
professor com outro de juiz.
§ 1° Em qualquer dos
casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de
horários.
§ 2° A proibição de
que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com as de
outros Municípios do Estado e da União.
§ 3° A apuração da
acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela administração de
pessoal.
CAPÍTULO
III
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 147 O ocupante
de 02 (dois) cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo
de movimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos
que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de
compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um
cargo efetivo, previsto no artigo 125 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 148 Verificada
em processo administrativo a acumulação proibida, e aprovada a boa-fé, o
servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido
pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1° Provada a
má-fé, os servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro
órgão ou Município, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 149 O Servidor Público Municipal responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1° A indenização
de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser liquidada na forma prevista em
Lei.
§ 2° Tratando-se de danos
causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
Art.
Art.
Art. 153 As
cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes
entre si, bem assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 155 São penas
disciplinares:
I – Repreensão;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV - Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de
função de confiança ou de cargo em comissão;
VI - Corte de ponto.
a) O corte de ponto será
aplicado na falta do servidor ao serviço sem justificativa.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão
acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor,
durante o período de sua vigência.
Art.
I -
Crime contra a administração pública municipal;
IV - Improbidade
administrativa;
VI
- Insubordinação grave em serviços;
VII - Ofensa física, Em
serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legitima defesa própria
ou de outrem;
VIII - Aplicação
irregular de dinheiro público;
IX
- Procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no
cumprimento de suas funções;
X - Revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
XI
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XII – Corrupção;
XIII - Acumulação remunerada de cargos, empregos
ou funções públicas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIV - Transgressões
previstas nos incisos XIX a XXVI do Artigo 145 desta Lei.
Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a
pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos
Incisos V a XVIII do Artigo 145 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a
aplicação da pena de suspensão.
Art. 159 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 160 Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15
(quinze) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 161 Será
cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de
cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à
aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 163 O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 164 O
ex-servidor que infringir o artigo 158 e seus incisos estará incompatibilizado
para nova investidura em cargo ou função pública Municipal.
Art.
Art. 166 Deverão
constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao
servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos
II a V do Art. 155 desta Lei.
Art. 167 Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
Art. 168 São circunstâncias agravantes.
III – Conluio;
IV
- Dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V -
Prática continuada de ato ilícito;
VI - Cometer o ilícito
com abuso de poder.
Art. 169 São
circunstâncias atenuantes:
I - Haver sido mínima a
cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - Ter o servidor
público:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes
do julgamento;
b) cometido a infração
sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta
emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 05
(cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - Quaisquer outras
causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio
de justiça e de boa fé.
Art. 170 As penas
disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Chefe do Poder
Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Pelo Secretário
Municipal, no caso dc suspensão e de repreensão;
III - Pelo Presidente da
Câmara Municipal, no caso do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
TÍTULO
VI
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES
Art.
Art. 172 As
denunciantes sobre irregularidade serão objeto de apuração, mesmo que não
contenham a identificação do denunciante devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1° Da sindicância
somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o
servidor público municipal denunciado.
§ 2° São competentes
para determinar a realização de sindicância o Chefe do Poder Executivo
Municipal, Secretários Municipais e Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de
penalidade não prevista no § 1° este Artigo, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar
CAPITULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 174 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal não
venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 175 O processo administrativo disciplinar ó o instrumento destinado a
apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 176 No âmbito
do Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar será
conduzido por órgão especifico que o atribuirá as Comissões constituídas para
sua realização, compostas por 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo,
estáveis no serviço publico municipal da forma do regulamento, sendo pelo menos
um integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de
pessoal.
§ 1° A Comissão terá
como seu secretário 01 (um) servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em qualquer de seus membros
§ 2° Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
§ 3° A comissão
somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros maioria
absoluta de 2/3.
§ 4° A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Art. 177 No âmbito
do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar será
conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados
pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos parágrafos 1° e 4° do Artigo
anterior.
Art. 178 O processo
administrativo disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que determinar
a sua abertura e compreenderá:
I - Inquérito
administrativo;
II - Julgamento do
feito.
SEÇÃO
II
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 179 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento
de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 180 O relatório
da sindicância integrará o inquérito administrativo, com peça informativa da
instrução do processo.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade
policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração
do processo administrativo disciplinar.
Art. 181 O prazo
para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação, quando as circunstâncias e exigirem.
§ 1° Sempre que
necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2° As reuniões da
Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 3° A não conclusão
do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará na
extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo
fundamento.
§ 4° O membro da
Comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito
no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ficará sujeito às penalidades
inscritas no Artigo 155 desta Lei, salvo motivo justificado.
Art. 182 Na fase do
inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 183 É assegurado
ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O Presidente da
Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido
o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 184 As
testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público
municipal, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da
repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.
Art. 185 O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo, por escrito.
§ 1° As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de
depoimento contraditório, ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art. 186 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos Artigos 184 e 185, desta Lei.
§ 1° No caso de mais
01 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2° O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presente da comissão.
Art. 187 Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 188 Tipificada
a infração disciplinar, será elaborada a peça dc instrução, com o indiciamento
do servidor público.
§ 1° O indiciado
será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo dc 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista no processo
na repartição.
§ 2° Havendo 02
(dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de
defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4° No caso de
recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez
a citação com o apoio de duas testemunhas.
Art. 189 O indicado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 190 Achando-se
o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 191
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será
declarada por termo, nos autos do processo e desenvolverá o prazo para a
defesa.
§ 2° Para defender o
indiciado revel, o presidente da comissão designará 01 (um) defensor dativo,
recaindo a escolha em servidor de igual nível e grau do acusado, ou superior.
Art. 192 Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1° O relatório
será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor
público.
§ 2° Reconhecida a
responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 193 O processo
administrativo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO
Art. 194 No prazo dc
60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade
a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de
01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá á autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 195 No julgamento,
quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou
isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 196 Verificada
a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.
Art. 197 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor publico.
Art. 198 Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 199 O servidor
público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 200 Serão
assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor público
municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Aos membros da
comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
Art. 201 O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de
incapacidade mental do servidor público, a revisão seta requerida pelo
respectivo curador.
Art. 202 No processo
revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 204 O
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente,
o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerimento pedirá dia
e hora à produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 207 Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão de inquérito.
Art. 208 O
julgamento caberá á auditoria que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo
178 desta Lei.
Art. 209 Julgada procedente
a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o
servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que
ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210
Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e contam do seu assentamento individual.
Art. 211 É
assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente,
ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioria, com reajuste igual
aos dos servidores em exercício de função.
Art. 212 Nenhum
servidor poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para cargo ou função
que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90
(noventa) dias anteriores e 90 (noventa) dias posteriores às eleições
municipais.
Art. 213 Aos membros
do magistério Público Municipal no que diz respeito a localização,
substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto do Estatuto
próprio e como subsídios às disposições deste Estatuto.
Art. 214 São isentos
de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por servidores.
Art. 215 É proibido
o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 216 O dia do servidor
público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 217 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 04 de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.