O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O § 1º do art. 92 da Lei Municipal nº 006/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O prazo para
licença à gestante é de 180 (cento e oitenta) dias, que será concedida, com
vencimentos, mediante inspeção médica oficial, à todas servidoras gestantes
pertencentes ao quadro permanente do regime estatutário municipal.”
Art. 2º O § 6º da mesma Lei mencionada no art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º À servidora pública
que adotar criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança,
será concedida licença remunerada para ajustamento do adotado ao lar, que só
será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã, nos seguintes termos:
I - adoção ou guarda de
criança de até 1 (um) ano de idade: 180 (cento e oitenta) dias de licença;
II - adoção ou guarda
de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: 120 (cento e
vinte) dias de licença;
III - adoção ou guarda
de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: 90 (noventa)
dias de licença;
IV - adoção ou guarda
de criança a partir de 8 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias de licença.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba, 20 de setembro de 2011.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 20 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.