O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído ao art. 27 da Lei Municipal 06/1998 os § 3º e § 4º, com as seguintes redações:
"§ 3° Poderá haver o afastamento das funções especificas do cargo durante o estágio probatório em caso de cessão de servidores entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, bem como, para demais Órgãos da Federação.
§ 4° No caso de cessão do servidor, prevista no parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - O ônus da cessão será de responsabilidade do órgão cessionário, com o ressarcimento ao órgão cedente de todas as despesas salariais, encargos sociais, trabalhistas e benefícios a que o servidor faça jus;
II - O servidor público cedido continuará recebendo a remuneração do cargo de efetivo que ocupa, com todos seus benefícios de direito, bem como, gratificações inerentes ao exercício do cargo efetivo, inclusive as vantagens pessoais e abonos;
III - O ressarcimento ao órgão cessionário de todas as despesas salariais, encargos sociais, trabalhistas e benefícios a que o servidor cedido faça jus deverá ser depositado em conta corrente indicado pelo órgão cedente no termo de cessão;
IV - O servidor cedido continuará, para todos os efeitos, sujeito ao regime jurídico-funcional do vínculo originário."
Art. 2° Fica incluso ao art. 47 da Lei Municipal nº 06/1998 o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o Rompimento do Vínculo que gerou o referido tempo e contribuição.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba - ES, 08 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.