O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Parágrafo Único do Art. 27 da Lei n° 006/98 substituindo por parágrafo 1°.
Art. 2° Acrescenta-se ao Art. 27 da Lei 006/98 o Parágrafo 2° com a seguinte redação:
“E vedado aos Servidores
Públicos Municipais afastar-se das funções especificas do cargo durante o
estágio probatório salvo por motivo de licença médica, para participar de
cursos, congressos, estudos correlatos na sua área, ou ocupar cargos
comissionados ou funções gratificadas de interesse da Municipalidade”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 14 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.