O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, senhor JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO
Art. 1º É
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e vencimentos dos
Magistério Público Municipal do Município de Brejetuba, Estado do Espírito
Santo, com os objetivos de organizar estruturar e disciplinar em suas
disposições especificas a carreira do magistério, no âmbito da educação
infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes.
I - Ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - crescimento
funcional baseado na titulação ou habilitação;
IV - Piso salarial
profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
V - Período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluindo na carga de trabalho;
VI - Condições adequadas
de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - Melhoria da
qualidade do ensino.
Art. 2° Aplicam-se
ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Brejetuba - Lei
n° 06 de 04 de 02 de 1998 e alterações dela decorrentes.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A
carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de Professor
e de Professor com suporte pedagógico, de provimento efetivo, estruturando-se
em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em
referências indicativas do crescimento na carteira. (Redação
dada pela Lei nº 237/2003)
Art. 4° A estrutura
prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei.
I - Cargo - o conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número
certo, atribuições especificas e pagamento pelos cofres municipais;
II - Classe - a divisão
básica da carreira, contendo um determinado número de Cargos na mesma natureza
e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas
da educação básica de ensino e nível de formação profissional;
III - Nível - a unidade básica da estrutura da
carreira, indicadora do nível da formação profissional exigida,
independentemenre da classe a que pertence, que determina o valor inicial do
vencimento-base,
IV - Referência - a designação por letras alfabéticas correspondentes a
cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linda natural horizontal
de promoção do servidor; (Redação dada pela Lei nº 312/2006)
V - Piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor
monetário mínimo estabelecido para a carreira; (Redação
dada pela Lei nº 312/2006)
VI - Quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido
em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de
magistério; (Redação dada pela Lei nº 312/2006)
VII - Funções do magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na
escola ou em órgãos de unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação
por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, assim
identificadas: (Redação dada pela Lei nº 312/2006)
a) função de docência: regência de classe; (Redação
dada pela Lei nº 312/2006)
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional,
inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar,
orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar,
acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento
em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada; (Redação
dada pela Lei nº 312/2006)
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5° A carreira
do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério,
precedido de concurso público de provas e títulos, na turma das disposições
desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6° A carreira
do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional,
organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I,
assim identificados:
I - Por classe: segundo
a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de
ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) Classe I - Integrada pelos cargos de Professor PI; (Redação
dada pela Lei nº 237/2003)
b) Classe A - Integrada pelos cargos de Professor PA; (Redação
dada pela Lei nº 237/2003)
c) Classe B - Integrada pelos cargos de Professor PB; (Redação
dada pela Lei nº 237/2003)
d) Classe P - Integrada pelos cargos de
Professor PP e Pedagogo PP. (Redação dada pela Lei nº 282/2005) (Redação dada pela Lei nº 237/2003)
II - Por nível:
a) Nível I - formação
docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação
em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de estudos
adicionais;
c) Nível III - formação
em nível superior em Curso de Licenciatura de Curta Duração;
d) Nível IV - formação
em nível superior em Curso dc Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas
de formação pedagógica para Professores de diplomas de educação superior nos
termos da Resolução número 2 de 24 de junho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior
em Curso dc Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.
e) Nível V - formação em
nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de
formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação,
ou formação especifica de profissionais da Educação em nível superior em Curso
de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação
obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas.
f) Nível VI - formação
em nível superior em Curso e Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas
de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos
termos da Resolução número 2 de 28 dc junho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação, ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior
em Curso de Pedagogia ou formação em curso Normal Superior, acrescida de
mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
III - Por referência - sendo a designação por letras alfabéticas
correspondentes a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural horizontal de promoção do Servidor, considerando sua data de admissão,
os interstícios de 02 (dois) anos para cada promoção e o preenchimento dos
requisitos legais para obtê-la.
(Incluído pela Lei nº 312/2006)
Art. 7° Ao professor
ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à
formação exigida para concurso.
CAPÍTULO
III
DOS
CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8° As
atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil
(berçário e maternal); (Redação dada pela Lei nº 237/2003)
II - Professor PA - função de educador no âmbito da educação infantil
(pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação
especial e, excepcionalmente, até 8ª série do ensino fundamental, se portador
de formação específica; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)
III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas
séries do ensino fundamental, e, excepcionalmente, do ensino médio, se portador
de formação específica; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)
IV - Professor PP função de professor com suporte pedagógico na sua
especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação; (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
V - Pedagogo - função de pedagogo na Especialidade na área, no âmbito
de educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na
Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 282/2005)
VI - Auxiliar Maternal - função de auxiliar o Educador no âmbito da
Educação Infantil (berçário e maternal). (Incluído pela Lei nº 282/2005)
§ 1° As
especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por
classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2°
Excepcionalmente, os portadores de licenciatura curta poderão atuar no ensino
médio de acordo com interesse da administração da educação, com base em
necessidades identificadas.
Art. 9° O ocupante
de cargo de Pedagogo poderá atuar em unidade em educação infantil (creche), a
critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção
educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais
não-docentes em exercício nessas unidades.
SEÇÃO
II
CÓDIGO
DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 10 Os cargos do
quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I – 1° elemento -
indicativo do quadro do magistério municipal: Ma
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
Professor PI, PA, PB e PP; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)
a) Professor: PI, PA, PB e PP; (Redação
dada pela Lei nº 282/2005)
b) Pedagogo: PP.
III - 3° elemento -
indicativo do nível I ao nível VI.
CAPÍTULO
IV
DA
INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
ArT. 11 A
investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter
efetivo.
Parágrafo Único - Os
requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 O ingresso
do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no
cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação
exigida, comprovada mediante documentação.
CAPITULO
V
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO
I
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 13 Ascensão funcional
é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de
habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1° A ascensão
funcional do integrante do cargo de carreira do magistério a um nível superior
depende da comprovação de uma nova formação específica prevista na hierarquia
dos níveis.
§ 2° Ocorrida a
ascensão funcional, será o profissional da educação transferido,
automaticamente, para o novo nível.
§ 3° Comprovante de
habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado de
respectivo histórico escolar.
Art. 14 A Ascensão
funcionai terá a data-base de 10 de março de cada ano, sendo que o seu
requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados
até 31 de janeiro do mesmo ano.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 15 O
profissional do magistério fará jus á nova situação funcional após atendidos os
critérios de ascensão funcional fixados nesta Lei.
Art. 16 O processo
de ascensão funcional será efetuado pela unidade responsável pela administração
de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes
da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Os
efeitos financeiros da ascensão funcional vigorarão a partir da data da
protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.
Art. 17 O
interstício mínimo para concorrer a ascensão funcional é de 2 (dois) anos no
nível.
Art. 18 O servidor
em estágio probatório não terá direito à ascensão funcional, sendo-lhe garantido,
porém, a valorização de títulos e habilitações de que é detentor quando
completar o estágio probatório.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1° Poderá ocorrer
ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de
docência e na filiação pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2° A ampliação da
carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I - Vacância, na forma
da Lei;
II - Ampliação efetiva
da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola
convencional;
III - Funcionamento da
escola em tempo integral;
IV - Caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, especialmente pela carência dc professor habilitado em disciplina
específica.
Art. 20 Fica
facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e
pedagogo que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o
retomo à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - Ocorrer redução de
matrícula na unidade escolar;
II - Ocorrer alteração
do currículo na unidade escolar;
III - A pedido, na forma
regulamentar.
Parágrafo Único -
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da
Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do
professor e do pedagogo.
Art.
Art. 22 O vencimento
do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada nível.
Art. 23 A carga
horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e
horas-atividade.
§ 1° O tempo
destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária
semanal.
§ 2° O tempo
destinado ás horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em
atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola
e a articulação com a família e comunidade.
Art. 24 A carga
horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar
será fixada em 30 (trinta) horas.
Art. 25 Não se
aplica o disposto no art. 19 e art. 22 quanto à ampliação da jornada semanal de
trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
CAPÍTULO
VII
DO
VENCIMENTO-BASE
Art. 26
Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo Único - As
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 27 A Tabela de
Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
está fixada no Anexo V.
Parágrafo Único - A
escala dos vencimentos corresponde aos níveis.
Art. 28 O intervalo
entre os níveis corresponde a 10% (dez por cento).
Art. 29 O piso do
vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto
no Anexo V.
Art. 30 O vencimento
é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo
efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 31 O
enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos
seguintes critérios:
I - No cargo de Professor, no cargo de Professor
com suporte pedagógico ou no cargo de Pedagogo; (Redação
dada pela Lei nº 282/2005) (Redação dada
pela Lei nº 237/2003)
II - Na classe
correspondente ao cargo para o qual o profissional de magistério prestou
concurso.
III - No nível, da
seguinte forma:
a) no nível I, II, III,
IV, V e VI
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos
servidores do magistério, da inexistência do candidato concursado face à
carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de
matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único - Na
hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em
função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não
existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de
sua vigência.
Art. 33 O professor
contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a
remuneração equivalente ao nível correspondente à sua habilitação, conforme
tabela constante no Anexo V.
§ 1° O professor não
habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o
quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado,
fará jus ao vencimento previsto no nível III, na classe de Professor “A”.
§ 2° O professor
portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo
determinado, fará jus a vencimento previsto na referência inicial do nível IV
na classe de professor “B”.
Art.
Art.
Art. 36 Ficam
garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens
concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art.
Art. 38 O
quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo IV que integra esta
Lei.
Art. 39 Os valores
dos vencimentos dos professores constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 40 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento Municipal, a conta do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art. 41 Ficam a
Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo referido no artigo 40, comprometidos em efetuar avaliação da implantação
desta Lei.
Art. 42 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n°
002/98.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 04 de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
Anexo I da Lei n° ........./....... - Art. 6°
Quadro de cargos por classes e níveis.
Anexo II, da Lei n° ......../....... - Art. 8°
Descrição dos cargos de Magistério
Anexo III, da Lei 11° ....../....... - Art. 11
Requisitos para Movimento de Cargo do Magistério
Anexo IV, da Lei n° ....../......... - Art. 29
Quantitativo de Cargos do Quadro Permanente do Magistério
Anexo V, da Lei n° ......../........ - Art. 38
Tabela Salarial di Magistério
ANEXO I
(Redação
dada pela Lei nº 282/2005)
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES E NÍVEIS
CATEGORIA
FUNCIONAL |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR A |
NÍVEL
I |
NÍVEL
II |
NÍVEL
III |
NÍVEL
IV |
NÍVEL
V |
NÍVEL
VI |
PROFESSOR B |
|
|
NÍVEL
III |
NÍVEL
IV |
NÍVEL
V |
NÍVEL
VI |
PROFESSOR PI(Incluído
pela Lei nº 237/2003) |
NÍVEL
I |
NÍVEL
II |
NÍVEL
III |
NÍVEL
IV |
NÍVEL
V |
NÍVEL
VI |
PROFESSOR PP |
|
|
|
NÍVEL
IV |
NÍVEL
V |
NÍVEL
VI |
PEDAGOGO PP |
|
|
|
NÍVEL
IV |
NÍVEL
V |
NÍVEL
VI |
AUXILIAR MATERNAL |
NÍVEL
I |
|
|
|
|
|
SECRETÁRIO ESCOLAR |
NÍVEL
I |
|
|
|
|
|
ANEXO II DA LEI N° 008/98
- ART. 6°
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A -
Educação Infantil (pré-escolar) e as quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
Professor B - Quatro séries finais do ensino
fundamental e no ensino médio.
Descrição Sumária das Atribuições:
• Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos;
• Ministrar aulas, ensinando o
conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos
alunos;
• Participar do processo de
elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;
• Participar de reuniões e outros
eventos promovidos pela unidade escolar;
• Participar efetivamente do
Conselho de Classe;
• Comprometer-se com o sucesso de
sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito a
aprendizagem;
• Desenvolver atividades de
recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
• Promover a saudável interação na
sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de
auto-Confiança, autonomia e respeito entre os alunos;
• Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
• Propor, executar e avaliar
alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;
• Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
• Buscar, numa perspectiva de
formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;
• Manter todos os documentos
pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os
conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os
registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
• Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno;
• Empenhar-se pelo desenvolvimento
global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;
• Participar e/ou empreender
atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;
• Responsabiliza-se pela
recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;
• Lutar e cumprir a carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades;
• Propor e realizar projetos
específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pela preservação do
patrimônio escolar;
• Apresentar relatório anual de
suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;
• Participar de discussões e
decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da
comunidade escolar através dos Conselhos dc Classe e de Escola;
• Participar do processo de
integração escola/comunidade;
• Desempenhar outras funções;
Requisitos Mínimos:
Professor “A”
• Formação para o magistério - 2°
Grau;
• Licenciatura Plena ou Pedagógica
para as séries iniciais do ensino fundamental;
• Registros na entidade profissional
competente, quando for o caso;
• Aprovação em concurso público;
Professor “B”
• Formação docente em nível
superior, em curso específico, de graduação curta ou plena para o exercício nas
quatro últimas séries do ensino fundamental e excepcionalmente no ensino médio;
• Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso;
• Aprovação em concurso público;
Cargo P “P”
Função, Pedagogo - Ministrador
Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar.
Âmbito de atuação: Educação
infantil, ensino fundamental e médio e nas secretarias municipais de educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
• Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor
qualidade no processo aluno-aprendizagem;
• Propor e implementar políticas
educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental;
• Definir em conjunto com a equipe
escolar o projeto político-pedagógico da escola;
• Coordenar e/ou executar as
deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes
educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
• Promover ações conjuntas com
outros órgãos e comunidades, dc forma a possibilitar o aperfeiçoamento do
trabalho na rede escolar;
• Promover a integração
Escola-Família-Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de
participação no processo ensino-aprendizagem;
• Trabalhar junto com todos os
profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
• Participar do processo de
avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas
do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
• Orientar o corpo docente e
técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
• Desenvolver estudos e pesquisas
na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino/aprendizagem;
• Coordenar a elaboração de forma
coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do
processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
• Desempenhar outras funções
afins;
• Elaborar, implementar e avaliar projetos
e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;
• Realizar estudos diagnósticos da
realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e
das políticas educacionais do município, cm consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e nacionais;
• Desenvolver as atividades
específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da
Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
• Desempenhar outras funções
afins;
Requisitos Mínimos:
• Formação profissional em
educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou
orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de
graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.
• Registrar na entidade profissional
competente, quando exigido por legislação federal.
PROFESSOR
PI |
NÍVEL
I |
NÍVEL
II |
NÍVEL
III |
NÍVEL
IV |
NÍVEL
V |
NÍVEL
VI |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES: (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade
escolar. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Promover a saudável interação no berçário ou sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança,
autonomia e respeito entre alunos. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Planejar, elaborar, selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando
estimular o interesse dos alunos. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o
desenvolvimento do processo educativo. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se
com os professores com suporte pedagógico e com a comunidade escolar. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Participar e ou empreender atividades extracurriculares da escola
dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Zelar pela preservação do patrimônio escolar. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho dos alunos e da tarefa docente. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola e do CTA.
(Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Participar do processo de Integração escola/comunidade. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Desempenhar outras funções. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
REQUISITOS MÍNIMOS (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
PROFESSOR PI (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e
pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso. (Incluído
pela Lei nº 237/2003)
- Aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
- Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80
(oitenta) horas. (Incluído pela Lei nº 237/2003)
ANEXO III DA LEI N°
008/98
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
(Redação
dada pela Lei nº 282/2005)
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
||
ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
|||
PROFESSOR
A |
MaPA |
I |
42 |
22 |
64 |
PROFESSOR
B |
MaPB |
III
ou IV |
06 |
0 |
06 |
PROFESSOR
PI (Incluído pela Lei nº 237/2003) |
MaPI |
I |
05 |
01 |
06 |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
MaPP |
IV |
02 |
0 |
02 |
INSPETOR
ESCOLAR |
MaPP |
IV |
01 |
01 |
02 |
SUPERVISOR
ESCOLAR |
MaPP |
IV |
02 |
0 |
02 |
SECRETÁRIO
ESCOLAR |
SE |
I |
01 |
0 |
01 |
AUXILIAR
MATERNAL |
AM |
I |
0 |
06 |
06 |
PEDAGOGO
PP |
MAPP |
IV |
0 |
03 |
03 |
(Redação
dada pela Lei nº 282/2005)
CARREIRA |
||||||
CLASSE/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
PROFESSOR “A” |
602,68 |
662,96 |
729,26 |
802,19 |
882,41 |
970,66 |
PROFESSOR “B” |
- |
- |
739,45 |
813,39 |
894,73 |
1.009,49 |
PROFESSOR “P” |
- |
- |
- |
927,59 |
1.020,33 |
1.095,43 |
PROFESSOR “PI” (Incluído
pela Lei nº 237/2003) |
602,68 |
662,96 |
729,26 |
802,19 |
882,41 |
970,66 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
602,68 |
- |
- |
- |
- |
- |
AUXILIAR MATERNAL |
602,68 |
- |
- |
- |
- |
- |
PEDAGOGO “P” |
- |
- |
- |
927,59 |
1.020,33 |
1.095,43 |