LEI Nº 008, DE 04 DE fevereiro DE 1998

 

dispõe sobre Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, senhor JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e vencimentos dos Magistério Público Municipal do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar estruturar e disciplinar em suas disposições especificas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes.

 

I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação;

 

IV - Piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

 

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga de trabalho;

 

VI - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - Melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2° Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Brejetuba - Lei n° 06 de 04 de 02 de 1998 e alterações dela decorrentes.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte pedagógico, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em referências indicativas do crescimento na carteira. (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

 

Art. 4° A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei.

 

I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições especificas e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de Cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III - Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora do nível da formação profissional exigida, independentemenre da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base,

 

IV - Referência - a designação por letras alfabéticas correspondentes a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linda natural horizontal de promoção do servidor; (Redação dada pela Lei nº 312/2006)

 

V - Piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira; (Redação dada pela Lei nº 312/2006)

 

VI - Quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério; (Redação dada pela Lei nº 312/2006)

 

VII - Funções do magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos de unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, assim identificadas: (Redação dada pela Lei nº 312/2006)

 

a) função de docência: regência de classe; (Redação dada pela Lei nº 312/2006)

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada; (Redação dada pela Lei nº 312/2006)

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5° A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na turma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

 

Art. 6° A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) Classe I - Integrada pelos cargos de Professor PI; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

b) Classe A - Integrada pelos cargos de Professor PA; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

c) Classe B - Integrada pelos cargos de Professor PB; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

d) Classe P - Integrada pelos cargos de Professor PP e Pedagogo PP. (Redação dada pela Lei nº 282/2005) (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

 

II - Por nível:

 

a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais;

c) Nível III - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Curta Duração;

d) Nível IV - formação em nível superior em Curso dc Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação pedagógica para Professores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 24 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso dc Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.

e) Nível V - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação, ou formação especifica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

f) Nível VI - formação em nível superior em Curso e Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 dc junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação, ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia ou formação em curso Normal Superior, acrescida de mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

 

III - Por referência - sendo a designação por letras alfabéticas correspondentes a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural horizontal de promoção do Servidor, considerando sua data de admissão, os interstícios de 02 (dois) anos para cada promoção e o preenchimento dos requisitos legais para obtê-la. (Incluído pela Lei nº 312/2006)

 

Art. 7° Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à formação exigida para concurso.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8° As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal); (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

 

II - Professor PA - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

 

III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental, e, excepcionalmente, do ensino médio, se portador de formação específica; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

 

IV - Professor PP função de professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

V - Pedagogo - função de pedagogo na Especialidade na área, no âmbito de educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 282/2005)

 

VI - Auxiliar Maternal - função de auxiliar o Educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal). (Incluído pela Lei nº 282/2005)

 

§ 1° As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

§ 2° Excepcionalmente, os portadores de licenciatura curta poderão atuar no ensino médio de acordo com interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas.

 

Art. 9° O ocupante de cargo de Pedagogo poderá atuar em unidade em educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I – 1° elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe: Professor PI, PA, PB e PP; (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

 

a) Professor: PI, PA, PB e PP; (Redação dada pela Lei nº 282/2005)

b) Pedagogo: PP.

 

III - 3° elemento - indicativo do nível I ao nível VI.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

ArT. 11 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único - Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação.

 

CAPITULO V

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 13 Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1° A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do magistério a um nível superior depende da comprovação de uma nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2° Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível.

 

§ 3° Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado de respectivo histórico escolar.

 

Art. 14 A Ascensão funcionai terá a data-base de 10 de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 15 O profissional do magistério fará jus á nova situação funcional após atendidos os critérios de ascensão funcional fixados nesta Lei.

 

Art. 16 O processo de ascensão funcional será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.

 

Art. 17 O interstício mínimo para concorrer a ascensão funcional é de 2 (dois) anos no nível.

 

Art. 18 O servidor em estágio probatório não terá direito à ascensão funcional, sendo-lhe garantido, porém, a valorização de títulos e habilitações de que é detentor quando completar o estágio probatório.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 19 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1° Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na filiação pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2° A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - Vacância, na forma da Lei;

 

II - Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - Funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência dc professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 20 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retomo à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - A pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 21 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização própria do Secretário Municipal de Educação com apresentação de justificativa ao Conselho Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.

 

Art. 22 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível.

 

Art. 23 A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1° O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2° O tempo destinado ás horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade.

 

Art. 24 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em 30 (trinta) horas.

 

Art. 25 Não se aplica o disposto no art. 19 e art. 22 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 26 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 27 A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e está fixada no Anexo V.

 

Parágrafo Único - A escala dos vencimentos corresponde aos níveis.

 

Art. 28 O intervalo entre os níveis corresponde a 10% (dez por cento).

 

Art. 29 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 30 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 31 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - No cargo de Professor, no cargo de Professor com suporte pedagógico ou no cargo de Pedagogo; (Redação dada pela Lei nº 282/2005) (Redação dada pela Lei nº 237/2003)

 

II - Na classe correspondente ao cargo para o qual o profissional de magistério prestou concurso.

 

III - No nível, da seguinte forma:

 

a) no nível I, II, III, IV, V e VI

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência do candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 33 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.

 

§ 1° O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no nível III, na classe de Professor “A”.

 

§ 2° O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência inicial do nível IV na classe de professor “B”.

 

Art. 34 A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Brejetuba.

 

Art. 35 A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III “B’, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 36 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 37 A função de Secretário escolar deverá ser exercida por profissional habilitado na área específica ou com a habilitação para o Magistério.

 

Art. 38 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo IV que integra esta Lei.

 

Art. 39 Os valores dos vencimentos dos professores constantes do Anexo V desta Lei.

 

Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento Municipal, a conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 41 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 40, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 002/98.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, em 04 de fevereiro de 1998.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 


 

Anexo I da Lei n° ........./....... - Art. 6°

Quadro de cargos por classes e níveis.

 

Anexo II, da Lei n° ......../....... - Art. 8°

Descrição dos cargos de Magistério

 

Anexo III, da Lei 11° ....../....... - Art. 11

Requisitos para Movimento de Cargo do Magistério

 

Anexo IV, da Lei n° ....../......... - Art. 29

Quantitativo de Cargos do Quadro Permanente do Magistério

 

Anexo V, da Lei n° ......../........ - Art. 38

Tabela Salarial di Magistério

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 282/2005)

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES E NÍVEIS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR A

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PROFESSOR B

 

 

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PROFESSOR PI(Incluído pela Lei nº 237/2003)

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PROFESSOR PP

 

 

 

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PEDAGOGO PP

 

 

 

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

AUXILIAR MATERNAL

NÍVEL I

 

 

 

 

 

SECRETÁRIO ESCOLAR

NÍVEL I

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II DA LEI N° 008/98 - ART. 6°

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

 

Cargo: P “A” e P “B”

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação: Professor A - Educação Infantil (pré-escolar) e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

                           Professor B - Quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

• Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

• Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

• Participar efetivamente do Conselho de Classe;

• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito a aprendizagem;

• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

• Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-Confiança, autonomia e respeito entre os alunos;

• Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

• Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

• Manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

• Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;

• Responsabiliza-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;

• Lutar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

• Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

• Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos dc Classe e de Escola;

• Participar do processo de integração escola/comunidade;

• Desempenhar outras funções;

 

Requisitos Mínimos:

 

Professor “A”

• Formação para o magistério - 2° Grau;

• Licenciatura Plena ou Pedagógica para as séries iniciais do ensino fundamental;

• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

• Aprovação em concurso público;

 

Professor “B”

• Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação curta ou plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental e excepcionalmente no ensino médio;

• Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

• Aprovação em concurso público;

 

Cargo P “P”

Função, Pedagogo - Ministrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar.

Âmbito de atuação: Educação infantil, ensino fundamental e médio e nas secretarias municipais de educação.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo aluno-aprendizagem;

• Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental;

• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;

• Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, dc forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

• Promover a integração Escola-Família-Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

• Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

• Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino/aprendizagem;

• Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

• Desempenhar outras funções afins;

• Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

• Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, cm consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais;

• Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.

• Desempenhar outras funções afins;

 

Requisitos Mínimos:

 

• Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

• Registrar na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

CARGO: PROFESSOR PI (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

FUNÇÃO: PROFESSOR (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL, BERÇÁRIO E MATERNAL (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

PROFESSOR PI

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Promover a saudável interação no berçário ou sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre alunos. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Planejar, elaborar, selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os professores com suporte pedagógico e com a comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Participar e ou empreender atividades extracurriculares da escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Zelar pela preservação do patrimônio escolar. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Participar do processo de Integração escola/comunidade. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Desempenhar outras funções. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

REQUISITOS MÍNIMOS (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

PROFESSOR PI (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

- Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas. (Incluído pela Lei nº 237/2003)

 

 

ANEXO III DA LEI N° 008/98

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor “A” - MaPA

Aprovação em Concurso Público

- Licenciatura Plena em Pedagogia para as

séries iniciais do ensino fundamental

- Registro no órgão Competente.

Professor “B” - MaPB

Nomeação mediante aprovação em concurso Público.

- Licenciatura Curta ou Plena, com observância

a área de conhecimento

- Registro no órgão competente.

Professor “P” - MaPP

Nomeação mediante aprovação em concurso Público.

- Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação

em Supervisão Escolar, Orientação Educacional;

Administração Escolar e Inspeção Escolar, ou Curso de

formação de Especialistas a nível de Pós-Graduação,

“Lato Senso” - Especialização, exigindo como pré-requisito

2 (dois) anos de experiência no mínimo, no magistério

- Registro no Órgão competente.

Professor em função de Berçarista ou Maternal - Professor PI

(Incluído pela Lei nº 237/2003)

Nomeação mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de médio, na modalidade Normal, no mínimo, com registro no órgão competente e curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 horas.

 

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 282/2005)

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

PROFESSOR A

MaPA

I

42

22

64

PROFESSOR B

MaPB

III ou IV

06

0

06

PROFESSOR PI (Incluído pela Lei nº 237/2003)

MaPI

I

05

01

06

ORIENTADOR EDUCACIONAL

MaPP

IV

02

0

02

INSPETOR ESCOLAR

MaPP

IV

01

01

02

SUPERVISOR ESCOLAR

MaPP

IV

02

0

02

SECRETÁRIO ESCOLAR

SE

I

01

0

01

AUXILIAR MATERNAL

AM

I

0

06

06

PEDAGOGO PP

MAPP

IV

0

03

03

 

 

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 282/2005)

 

CARREIRA

CLASSE/NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

PROFESSOR “A”

602,68

662,96

729,26

802,19

882,41

970,66

PROFESSOR “B”

-

-

739,45

813,39

894,73

1.009,49

PROFESSOR “P”

-

-

-

927,59

1.020,33

1.095,43

PROFESSOR “PI” (Incluído pela Lei nº 237/2003)

602,68

662,96

729,26

802,19

882,41

970,66

SECRETÁRIO ESCOLAR

602,68

-

-

-

-

-

AUXILIAR MATERNAL

602,68

-

-

-

-

-

PEDAGOGO “P”

-

-

-

927,59

1.020,33

1.095,43