O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Brejetuba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Público Municipal de Brejetuba - ES, institui pela Lei 008/98,
de 04 de fevereiro, passa a ter as seguintes alterações nos seus artigos,
incisos, alíneas e anexos abaixo citados, que passarão a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º A carreira do magistério público municipal
será integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte pedagógico,
de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à
formação do profissional e em referências indicativas do crescimento na
carteira.
Art.
6º ...
a) Classe I - Integrada pelos cargos de Professor PI;
b) Classe A - Integrada pelos cargos de Professor PA;
c) Classe B - Integrada pelos cargos de Professor PB;
d) Classe P - Integrada pelos cargos de Professor PP;
Art.
8º ...
I - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil
(berçário e maternal);
II - Professor PA - função de educador no âmbito da educação infantil
(pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação
especial e, excepcionalmente, até 8ª série do ensino fundamental, se portador
de formação específica;
III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas
séries do ensino fundamental, e, excepcionalmente, do ensino médio, se portador
de formação específica;
IV - Professor PP função de professor com suporte pedagógico na sua
especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Art.
10 ...
I - ...
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
Professor PI, PA, PB e PP;
Art.
31 ...
I - No cargo de Professor ou no cargo de Professor com suporte
pedagógico:”
Art. 2º Ficam criados, no Quadro do Magistério do Município de Brejetuba-ES, o
cargo de Professor MaPI, no total de 05 (cinco) vagas, constantes dos anexos a
esta Lei.
Art. 3º As disposições referentes aos cargos criados de Professor MaPI, sobre
classe e nível, descrição de cargos, requisitos para provimento dos cargos,
quantitativos de cargos e tabelas de salários, constam dos anexos I, II, III IV
e V desta Lei, cujas disposições passam a fazer parte integrante dos anexos I, II, III, IV, e V da Lei 008/98, de 04 de
fevereiro, respectivamente, sem modificar-Lhes o conteúdo já existente.
Parágrafo Único. Os valores salariais serão pagos em valores
atualizados, conforme reajustes já concedidos por leis municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do
Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de
recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 5º Os cargos serão ocupados por servidores aprovados em concurso público,
entretanto, fica autorizada a contratação temporária, pelo período de 12 (doze)
meses, dos servidores necessários à ocupação dos cargos criados, em face da
essencialidade do serviço.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 06 de Fevereiro de
2003.
Publicado no quadro de
aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 06 de Fevereiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
PROFESSOR PI |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
PROFESSOR PI |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
- Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
- Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
- Comprometer-se com
o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem.
- Promover a saudável
interação no berçário ou sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre alunos.
- Planejar, elaborar,
selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos
alunos.
- Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
- Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os professores com suporte
pedagógico e com a comunidade escolar.
- Participar e ou
empreender atividades extracurriculares da escola dentro do calendário letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades.
- Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica.
- Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
- Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente.
- Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes
da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.
- Participar do
processo de Integração escola/comunidade.
- Desempenhar outras
funções.
REQUISITOS MÍNIMOS
PROFESSOR PI
- Formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas
séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em
nível médio, na modalidade normal.
- Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em
concurso público.
- Curso de berçarista
ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Denominação |
Forma
de Provimento |
Requisitos
para provimento do cargo |
Professor em função de Berçarista ou Maternal - Professor PI |
Nomeação mediante aprovação em concurso público |
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino
fundamental ou curso de médio, na modalidade Normal, no mínimo, com registro
no órgão competente e curso de berçarista ou similar com carga horária mínima
de 80 horas. |
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Professor |
MaPI |
I |
05 |
Classe/Nível |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
Professor PI |
321,42 |
353,56 |
388,91 |
427,80 |
470,58 |
517,43 |