LEI Nº 123, DE 04 DE setembro DE 2001

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA da PREFEITURA MUNICIPAl de BReJETUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2° A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1° Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente ao seu setor e aos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como, na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2° A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3° A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4° Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

 

Art. 5° A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanística, com a participação da população.

 

Art. 6° Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7° Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborarão a programação financeira dc desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira dc desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9° As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços., sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro dc servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES, é constituída dos seguintes órgãos, que serão ocupados pelos servidores investidos em cargo de provimento efetivo e ou contratado nela localizados por ato do Prefeito e pelos servidores investidos rios cargos de provimento em comissão devidamente especificados abaixo, de livre nomeação e exoneração: (Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

 

I – Órgão de assessoramento (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

 

1.1 – Gabinete do prefeito (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.1 – Chefe de gabinete CC1 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.2 – Assessor de Comunicação – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.3 – Assessor técnico – CC3(Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.4 – Assistente de Gabinete – CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.5 – Assessor Técnico de convênio – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.6 – Assessor de Planejamento – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.7 – Assessor de Atividades de Gabinete - CC5 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.8 – Diretor da Ouvidoria – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.1.9 – Assessor Técnico da Ouvidoria - CC4(Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.2 – Consultoria Jurídica  (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.2.1 – Procurador Municipal – CCE1(Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.2.2 – Consultor Jurídico Municipal - CCEE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.3 - Unidade central de controle interno (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

1.3.1 – Controlador Geral - CC1 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

 

2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.1 - Secretário Municipal de Administração - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.2 - Diretor Técnico Administrativo - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.3 - Agente de Contratação Geral - CCEE2(Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.4 - Agente de Contratação - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2. 1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.6 - Assistente Administrativo de Recursos Humanos - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.7 - Diretor Administrativo Externo CCEE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.8 - Assessor Técnico Administrativo CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2. 1. 9 - Chefe da área de Manutenção de veículos - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.1.10 - Chefe da divisão de compras e contratos - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.2.2 - Diretor Financeiro - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2. 2. 3 - Assessor Técnico Financeiro - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

2.2.4 - Chefe do Setor de Fiscalização - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

 

3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.1.1 - Secretário Municipal de Obras - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.1.2 - Coordenador de Serviços Urbanos - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.1.3 - Diretor de Obras - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.1.7 - Coordenador de Atividades Rurais - CCE2(Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.1 - Secretario Municipal de Educação - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.2 - Assessor Técnico Educacional - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.3 - Diretor de Transporte e Logística - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 1 - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 2- CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 3- CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2. 7 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 4 - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.8 - Assessor Técnico de Ensino 1- CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.9 - Assessor Técnico de Ensino 2 - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.2.10 - Assessor de Secretaria Escolar - CC5 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.2 - Coordenador do Pronto Atendimento - CCE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.3 - Assessor Técnico de Saúde e Saneamento - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.4 - Assessor Técnico de Programas de Vigilância em Saúde - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.5 - Assessor Financeiro FMS (Fundo Municipal de Saúde) – CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.6 - Coordenador de PSF - CCE2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.7 - Chefe de Serviços de Radiologia - CC5 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.8 – Assessor Técnico FMS (Fundo Municipal de Saúde) - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.9 - Diretor de Serviços Especializados em Saúde - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.10 - Assessor de Atenção Primária em Saúde - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.3.11 - Chefe de logística e Transporte de Pacientes- CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITARIA (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.4.1 - Secretario Municipal de Ação Social - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e Comunitária - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.4.3-Assessor Técnico de Bolsa Família - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.4.4 - Chefe de Atividades do CRAS - CC4(Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.4.5 - Chefe de Atividades do CREAS - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.5.2 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.5.4 - Chefe de Atividades de Agricultura - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.5.5 - Assessor Técnico- CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.5.6 - Coordenador da Sala do Café - CC4 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo -Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e Lazer- CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura e Turismo- CC3 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.6.4 - Assessor de Atividades Esportivas - CC5(Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.6.5 - Assessor de Atividade de Cultura e Turismo - CC5 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.7. 1 - Secretário Municipal de Meio Ambiente - Agente Político (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

3.7.2 - Chefe de Meio Ambiente - CC2 (Redação dada pela Lei nº 993/2024)

(Redação dada pela Lei nº 821/2019)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 548/2011)

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 499/2011)

(Redação dada pela Lei nº 490/2010)

(Redação dada pela Lei nº 474/2010)

(Redação dada pela Lei nº 388/2008)

(Redação dada pela Lei nº 319/2006)

(Redação dada pela Lei nº 276/2004)

 

Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brejetuba é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TITULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas redações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação dc esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo as relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades:

l) o estimulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providencias determinadas pelo Prefeito;

n) o encaminhamento das matérias de interes da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

o) organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTORIA JURÍDICA

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

 

Art. 14. A Consultoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, nas questões Jurídco-administrativas do Município de Brejetuba - ES. (Redação dada pela Lei nº 593/2013)

 

Art. 15 Compete à Procuradoria o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) Representar juridicamente, na ausência do Prefeito Municipal, o município de Brejetuba - ES, nas ocasiões necessárias;

b) Assessorar o Prefeito Municipal e os demais membros da administração no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

c) A elaboração dc favores sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais Órgãos da Administração Municipal;

d) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

e) A defesa em Juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;

f) A execução judicial da dívida ativa do município;

g) A execução de outras atividades correlatas

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado diretamente Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis, reprodução e vigilância, do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos lançamentos Anuais.

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - De Planejamento

 

II - De Recursos Humanos

 

III - De Material (compras e almoxarifado)

 

IV - De Serviços Gerais

 

V - De Finanças

 

SEÇÃO I

PLANEJAMENTO

 

Art. 18 A Secretaria de Planejamento tem por finalidade:

 

a) prestar assessoramento ao prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

b) elaborar, atualizar e promover a execução de planos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

c) controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;

d) estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento;

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 19 As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE MATERIAL

 

Art. 20 As atividades da Área de Material são as seguintes:

 

III.1 - COMPRAS, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado do Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras e materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

III.2 - ALMOXARIFADO, compreende:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos:

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material, utilização formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo dc material, encaminhando-o ao Secretário;

l) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins:

n) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos cm legislação especificas e vigentes;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 21 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

m) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

o) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Administração e Finança, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Sec. Agricultura e Turismo e Meio Ambiente e Sec. Municipal Educação e Cultura;

P) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

q) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

r) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

s) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças, Saúde e Ação Social, Agricultura e Meio Ambiente e Educação e Cultura.

t) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

u) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

v) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

x) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

y) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

z) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

a.a) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

a.b) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

a.c) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor:

a.d) a execução dos serviços de copa e cozinha;

a.e) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA ÁREA DE FINANÇAS

 

Art. 22 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:

 

V. 1 - CONTABILIDADE, compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e necessário, previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica, cm todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos ás operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal e Contas;

g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura:

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) análise das Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias:

l) a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa:

m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes á atividades de contabilidade;

n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.

o) a emissão de Ordem de Pagamento;

p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

V.2 - TESOURARIA, compreendendo:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas:

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

V.3 - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:

 

a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e cm vias públicas;

h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento público em geral;

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância ás normas fiscais estabelecidas;

m) a inscrição em Divida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) a execução da cobrança da Divida Ativa;

o) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Divida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados:

r) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal. em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Lirbanos;

s) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos dos valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

t) a orientação, cm épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros e iluminação pública.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Obras;

 

II - Área de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE OBRAS

 

Art. 25 As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

I.1 - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução dc obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos dc licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

h) a fiscalização, quanto á obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

l) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

m) a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

I.2 - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;

i) a fiscalização das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos, de acordo com a Legislação especifica, bem como a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação especifica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

I.3 - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;

d) a execução dc serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;

e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, cm articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 26 As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes.

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento a fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

f) a execução dc limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) a Lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, cm colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.

 

Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

1 - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) a fixação dc diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pró-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) a execução da chamada para matricula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;

g) a preparação da criança para ingresse no ensino fundamental;

h) a orientação e coordenação dos cursos dc alfabetização dc adultos;

i) o incentivo ao aluno no aprendizado;

j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

l) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

m) o estimulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

n) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

o) a integração do ano no ambiente escolar e no convívio social;

p) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

q) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

r) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

s) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

t) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

2 - ENSINO FUNDAMENTAL, compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando o obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) o auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do Calendário;

e) a execução da chamada para matricula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional através de cursos, encontros e outros;

j) a oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no município;

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;

n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

q) a orientação. supervisão e execução dos programas referentes ã educação física;

r) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

s) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

t) a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

u) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

v) a execução de outras atividades correlatas.

 

3 - EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, compreendendo:

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

f) a promoção de programa, visando á popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas;

h) o incentivo às comemorações cívicas;

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

j) a manutenção, zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

l) a promoção de campanhas educacionais dc esclarecimentos esportivos;

m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

n) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

4 - BIBLIOTECA, compreendendo:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização e fichários e catálogo;

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) o controle do empréstimo de livros periódicos;

l) a orientação do usuário, indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

i) a execução dc atividades administrativas das bibliotecas, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

5 - TURISMO, compreendendo:

 

a) execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estimulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica-odontológica à população do Município.

 

Art. 36 Compete à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a prestação de assistência médica-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificas, quando for o caso;

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

g) o planejamento e execução dc programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

i) a promoção do combate ás grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

l) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

m) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

n) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

o) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

p) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

q) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

r) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Ação Social e Ação Comunitária é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito a Ação de planejar a execução e o controle das atividades relativas a Assistência Social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar, sendo-lhe de competência as seguintes atividades:

 

a) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

b) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

c) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com o devido encaminhamento aos Órgãos afins;

d) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

e) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

f) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como cm outras instituições públicas e particulares;

g) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

h) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

i) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

j) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente á maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

l) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

m) a execução de outras atividades correlatas.

m) promover o assessoramento jurídico às pessoas necessitadas e que se enquadrem dentre aquelas contempladas pela lei de assistência judiciária. (Redação dada pela Lei nº 319/2006)

n) a execução de outras atividades correlatas. (Incluída pela Lei nº 319/2006)

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria, e especificamente:

 

a) a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do município;

c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

d) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quando à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

e) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

f) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

g) a promoção e articulação das medidas dc abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para agricultura do município;

h) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

i) a organização e manutenção de feiras dc produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

j) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes;

l) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

m) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

n) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

o) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

p) a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural;

q) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

r) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região. principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;

s) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

t) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação, observada a legislação competente;

ut a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

v) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

x) a identificação das áreas prioritária.s do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

y) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

z) a identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

a.a.) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 33 A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos, observada a estrutura física e humana já existente, que poderá ser aproveitada na vigência desta lei.

 

Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e encarregados de Área com relação ás competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 34 São também responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais, além daquelas já previstas nos artigos anteriores:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence:

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

Xl - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do Município.

 

Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TITULO VI

AS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 35 São também responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, além daquelas já constantes dos artigos anteriores;

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

POS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 36 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexo I.

 

Art. 37. As funções gratificadas constantes do anexo II desta lei, deverão ser exercidas por servidores públicos efetivos para atender às necessidades das diversas áreas de trabalho previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 368/2008)

 

Parágrafo Único. Será paga uma gratificação de função no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do servidor nomeado para o exercício de função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 368/2008)

 

Art. 38 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os encargos pelas Arcas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Art. 39 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial cio cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. O servidor Efetivo, nomeado para ocupar cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo Secretário, ou pelo recebimento do vencimento do cargo Efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 836/2019)

 

Art. 40 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e Secretário Municipal, respectivamente.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 42 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 43 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime dc mútua colaboração.

 

Art. 44 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46 Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente as leis 001/97, 101/2001 e 103/2001.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Brejetuba/ES, aos 04 de setembro de 2001.

 

OLANDINO BELIZÁRIO CÔCO

PreFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ ALBERTO ZAVARIZE

SEC. M. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

(Redação dada pela Lei nº 518/2011)

(Redação dada pela Lei nº 593/2013)

(Redação dada pela Lei nº 613/2013)

(Redação dada pela Lei nº 748/2017)

(Anexo alterado pela Lei nº 821/2019)

ANEXO I

Lei 821/2019

 

CARGOS COMISSIONADOS

NÍVEL SALARIAL ATUAL

CCE1

R$ 6.943,14

CC1

R$ 5.025,92

CCEE2

R$ 4.274,50

CCE2

R$ 3.620,80

CC2

R$ 2.883,53

CC3

R$ 2.156,09

CC4

R$ 1.616,21

CC5

R$ 1.168,85

 

(Incluído pela Lei nº 123/2001)

ANEXO II

 

FG (FUNÇÃO GRATIFICADA)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

- FG de Chefe do Setor de Pessoal

- 01 (uma)

- FG de Chefe do Setor de Arquivos

- 01 (uma)

- FG de Chefe do Setor de Compras

- 01 (uma)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

- FG de Chefe do Setor de Máquinas Leves e Pesadas

- 01 (uma)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

- FG de Chefe de Núcleo de Vigilância Sanitária

- 01 (uma)

- FG de Diretor Clínico do Pronto Atendimento

- 01 (uma)

- FG de Chefe de Serviços vinculados aos Programas de Saúde

- 01 (uma)

- FG de Chefe do Setor de Enfermagem

- 01 (uma)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

- FG de Chefe do Setor das Atividades de Apoio ao Produtor

- 01 (uma)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

- FG de Chefe do Setor de Empenhos e Pagamentos

- 01 (uma)