O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana, pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública, no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4597-R, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública, no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que as Unidades Escolares possuem diariamente um número considerável de alunos e profissionais que, por sua vez, mantém contato com outras tantas pessoas e se deslocam, em sua grande maioria, em transportes coletivos, de alto risco de contaminação;
CONSIDERANDO que as Unidades Escolares não contam com materiais e equipamentos adequados à higienização necessária e preventiva, conforme recomendação básica da OMS;
CONSIDERANDO que o Município de Brejetuba não possui nenhum caso notificado de contágio por Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo Covid-19 e às medidas de prevenção;
CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas; Decreta:
Art. 1º Fica declarada Emergência em Saúde Pública no Município de Brejetuba, decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Parágrafo único. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito a integridade e dignidade das pessoas, famílias e comunidades.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudo ou investigação epidemiológica;
IX - campanha de comunicação para utilidade pública; ou
X - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação, das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transportes, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
§ 2º Nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo Covid-19 (novo coronavírus) são invioláveis e estão protegidos por sigilo.
Art. 3º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no art. 1º do presente Decreto.
Art. 4º Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 5º Ficam suspensas as atividades em todo o município, com grupos que envolvam idosos acima de 60 anos, pelo período de 60 dias;
Art. 6º Ficam suspensas todos os atendimentos eletivos (agendamento) pelo período de 60 dias, bem como os atendimentos agendados do serviço de Odontologia, permanecendo somente os casos de urgência e emergência;
Art. 7º No período de 17 a 20 de março de 2020, as escolas das redes de ensino pública e privada permanecerão abertas para a orientação e o acolhimento dos estudantes, período em que as famílias deverão se adaptar à nova situação;
§ 1º Fica facultado o comparecimento dos estudantes às unidades de ensino no período compreendido no caput.
§ 2º As atividades educacionais no período compreendido no caput deverão envolver conteúdos já ministrados, sem prejuízo curricular aos estudantes que não comparecerem às unidades de ensino.
Art. 8º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Brejetuba, por período indeterminado, as atividades educacionais, em todas as escolas das redes de ensino pública e privada. (Redação dada pelo Decreto n° 503/2020)
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do Calendário Escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art. 9º Os eventos públicos, reuniões, feiras, seminários e afins, bem como os eventos privados, que dependam de autorização do poder público municipal, ficam suspensos por 60 dias;
Parágrafo único. Quanto as Igrejas e Templos, fica estabelecido que caberá a cada Instituição Religiosa a discricionariedade de que suspenda as missas, cultos, encontros e reuniões, pelo tempo que acharem necessário, ou que estabeleça mais horários, a fim de diminuir a aglomeração dos fiéis, bem como os oriente sobre a forma de prevenção da disseminação do vírus.
Art. 10º As unidades de saúde da Família e os Pronto Atendimentos do município farão atendimento em prioridade absoluta, independente de ordem de chegada, de pessoas acima de 60 anos e demais, que compõem o grupo de risco;
Art. 11º Quaisquer cidadãos que apresentem sintomas e os requisitos indicados pela Organização Mundial de Saúde devem ter atendimento prioritário, com aplicação do protocolo instituído de isolamento e atendimento domiciliar;
Art. 12º Adotar Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 dias, a todos os casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico, dentro da rede pública e privada;
Art. 13º Aos órgãos públicos de todas as Secretarias Municipais e Gabinete do Prefeito fica determinado, os seguintes procedimentos preventivos:
§ 1º manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;
§ 2º promover informações e, afixar cartazes educativos em local visível aos servidores e usuários dos serviços públicos, com a informação sobre os cuidados de saúde, preventivos ao contágio do novo coronavírus;
§ 3º limpar e desinfetar, em regime intensivo, objetos e superfícies tocados com frequência;
Art. 14º Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como do art. 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba, 18 de março de 2020.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 18 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.