O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2020, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, orça a receita e Fixa a Despesa em R$ 41.460.000,00 (Quarenta e um milhões quatrocentos e sessenta mil reais).
Art. 2º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
44.754.649,40 |
11 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
1.659.500,00 |
12 |
CONTRIBUIÇÕES |
360.000,00 |
13 |
RECEITA PATRIMONIAL |
350.000,00 |
16 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
3.500,00 |
17 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
42.222.149,40 |
19 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
159.500,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.370.950,60 |
21 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
5.000,00 |
22 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
115.000,00 |
24 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
1.240.950,60 |
29 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
10.000,00 |
1. |
DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE |
4.665.600,00 |
17 |
DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB |
4.665.600,00 |
TOTAL |
|
41.460.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, conforme distribuição seguinte:
I – DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CORRENTE |
CAPITAL |
TOTAL |
01.01 |
CAMARA MUNICIPAL |
1.611.600,00 |
200.000,00 |
1.811.600,00 |
03.01 |
GABINETE DO PREFEITO |
970.500,00 |
19.500,00 |
990.000,00 |
03.02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
4.126.600,00 |
144.000,00 |
4.270.600,00 |
03.03 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
14.850.000,00 |
50.500,00 |
14.900.500,00 |
03.04 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
8.931.327,35 |
138.725,78 |
9.070.053,13 |
03.05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
1.678.000,00 |
40.500,00 |
1.718.500,00 |
03.06 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
1.536.022,05 |
56.204,09 |
1.592.226,14 |
03.07 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
4.142.000,00 |
629.020,73 |
4.771.020,73 |
03.08 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO |
802.500,00 |
71.500,00 |
874.000,00 |
03.09 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
103.500,00 |
6.000,00 |
109.500,00 |
03.10 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
917.000,00 |
14.000,00 |
931.000,00 |
03.11 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
420.000,00 |
03.12 |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL |
|
|
1.000,00 |
TOTAL |
|
39.669.049,40 |
1.370.950,60 |
41.460.000,00 |
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 |
LEGISLATIVA |
1.811.600,00 |
02 |
JUDICIÁRIA |
415.000,00 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
6.416.100,00 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.716.500,00 |
09 |
PRVIDÊNCIA SOCIAL |
1.000,00 |
10 |
SAÚDE |
9.070.053,13 |
12 |
EDUCAÇÃO |
14.900.500,00 |
13 |
CULTURA |
410.500,00 |
15 |
URBANISMO |
4.398.000,00 |
17 |
SANEAMENTO |
7.000,00 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
108.726,14 |
20 |
AGRICULTURA |
1.322.000,00 |
22 |
INDÚSTRIA |
5.000,00 |
25 |
ENERGIA |
2.000,00 |
26 |
TRANSPORTE |
363.020,73 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
68.000,00 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
25.000,00 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
420.000,00 |
TOTAL |
|
41.460.000,00 |
III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES |
39.669.049,40 |
3.1. PÉSSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
21.259.989,71 |
3.2. JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
500,00 |
3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
18.408.559,69 |
DESPESAS DE CAPITAL |
1.370.950,60 |
4.4. INVESTIMENTOS |
1.368.950,60 |
4.6. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
2.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
420.000,00 |
9.9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
420.000,00 |
TOTAL |
41.460.000,00 |
Art. 4º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Brejetuba-ES para o exercício de 2020 estima as Transferências Financeiras em R$ 1.811.600,00 e fixa a Despesa em R$ 1.811.600,00.
Parágrafo Único. A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:
I - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES |
1.611.600,00 |
3.1. PÉSSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
1.313.400,00 |
3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
298.200,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
200.000,00 |
4.4. INVESTIMENTOS |
200.000,00 |
TOTAL |
1.811.600,00 |
Art. 5º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde do Município de Brejetuba-ES, estima para o exercício de 2020 a Receita em R$ 2.637.500,00, as transferências financeiras em R$ 6.432.553,13 e fixa a Despesa em R$ 9.070.053,13.
§ 1º A Receita será realizada mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
1 |
RECEITAS CORRENTES |
2.457.500,00 |
11 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
1.000,00 |
13 |
RECEITA PATRIMONIAL |
123.000,00 |
17 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
2.330.000,00 |
19 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
3.500,00 |
2 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
180.000,00 |
22 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
30.000,00 |
24 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
150.000,00 |
|
SOMA |
2.637.500,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
6.432.553,13 |
|
TOTAL |
9.070.053,13 |
§ 2º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:
I – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES |
8.931.327,35 |
3.1. PÉSSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
5.361.402,35 |
3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
3.569.925,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
138.725,78 |
4.4. INVESTIMENTOS |
138.725,78 |
TOTAL |
9.070.053,13 |
Art. 6º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Brejetuba fixa a despesa para o exercício de 2020 em R$ 1.718.500,00 mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo e o Pode
Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5%
(cinco por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento
de Cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos:
a) Os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, desde que não comprometidas;
b) O Superávit Financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
c) Os provenientes do excesso de arrecadação.
Art.
7º O Poder Executivo e o Pode Legislativo poderão abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de Cada uma
das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: (Redação dada Lei
n° 845/2020)
Art. 7º O
Poder Executivo e o Pode Legislativo poderão abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 40% (quarenta
por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento
de Cada uma das Unidades Gestoras, utilizando como fonte de recursos: Os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que
não comprometidas; O Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; Os provenientes do excesso de arrecadação. (Redação dada pela
Lei nº 853/2020)
Art.
7º O Poder Executivo e o Pode Legislativo
poderão abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total da
despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de Cada uma das Unidades
Gestoras, utilizando como fonte de recursos: Os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas; O Superávit
Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Os
provenientes do excesso de arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 865/2020)
a) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas; (Redação dada Lei n° 845/2020)
b) O Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Redação dada pela Lei n° 845/2020)
c) Os provenientes do excesso de arrecadação. (Redação dada pela Lei n° 845/2020)
Art. 8º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no artigo 7º desta Lei, quando o crédito se destinar a:
a) atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;
c) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasse, termos de compromissos oriundos das esferas federal e estadual, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa, conforme dispõe o Art. 14, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº.817, de 19 de julho de 2019.
d) a suplementação usando recursos do excesso de arrecadação e/ou do superávit financeiro constante no Balanço Patrimonial do exercício de 2019;
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Crédito Internas para manter o equilibro orçamentário, até os limites fixados em Resoluções do Senado Federal.
Art. 10 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 11 O Poder Executivo poderá mediante Decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus Créditos Adicionais.
Art. 12 Passam a compor o Plano Plurianual 2018/2021, os novos Projetos/Atividades aprovados nesta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a incluir fontes ou destinação de recursos nas dotações orçamentárias após aprovação de Instruções Normativas e, ou Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 14 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2020, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba, 06 de dezembro de 2019.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 06 de dezembro de 2019
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.