LEI Nº 031, DE 07 DE outubro DE 1997

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAl DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCiAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

Art. 2° O Fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3° São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização DAS AÇÕES PREVISTAS no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde a cargo de Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso.

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4° São atribuições do Coordenador do fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução Orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo.

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a - mensalmente, as demonstrações de receita e despesas.

b - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

 

V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de saúde.

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.

 

VIII - Apresentar, ao Secretario Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

XI - Manter os controles necessários sobre o convênio ou contratos da prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos pela Saúde.

 

X - Encaminhar mensalmente ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

 

XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

 

XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO IV

RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5° São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 3°, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei de Convênios no setor;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo,

 

§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.

 

§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.

 

II - De prévia provação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSESSÃO II

DOS ARTIGOS DO FUNDO

 

Art. 6° Constituem ativos do fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7° Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo I - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

Parágrafo II - O Orçamento do Fundo Municipal de saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSECÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9° A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação Pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas Funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar a apurar os custos de serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Parágrafo I - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

Parágrafo II - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela Legislação Pertinente.

 

Parágrafo III - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamentos, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único - As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização Orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se Constituirá:

 

I - Financiamento total ou parcial de Programas Integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - O pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° da presente lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a Entidades de direitos privados para execução de programas ou projetos especificados do setor de saúde, observando o disposto no Parágrafo Primeiro, Art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1° da presente Lei

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15 A execução Orçamentária das Receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde, terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, em 07 de outubro de 1997.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.