O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas Federal e Estadual.
Art. 2° O Fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 3° São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização DAS AÇÕES PREVISTAS no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde a cargo de Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso.
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4° São atribuições do Coordenador do fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de saúde;
II - Manter os controles necessários à execução Orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo.
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a - mensalmente, as demonstrações de receita e despesas.
b - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de saúde.
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.
VIII - Apresentar, ao Secretario Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
XI - Manter os controles necessários sobre o convênio ou contratos da prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos pela Saúde.
X - Encaminhar mensalmente ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5° São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 3°, VII, da Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei de Convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo,
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.
II - De prévia provação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSESSÃO II
DOS ARTIGOS DO FUNDO
Art. 6° Constituem ativos do fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7° Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo I - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
Parágrafo II - O Orçamento do Fundo Municipal de saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSECÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9° A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação Pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas Funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar a apurar os custos de serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo I - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo II - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela Legislação Pertinente.
Parágrafo III - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamentos, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização Orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se Constituirá:
I - Financiamento total ou parcial de Programas Integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - O pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° da presente lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a Entidades de direitos privados para execução de programas ou projetos especificados do setor de saúde, observando o disposto no Parágrafo Primeiro, Art. 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1° da presente Lei
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 A execução Orçamentária das Receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde, terá vigência ilimitada.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 07 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.