LEI Nº 783, DE 17 de agosto de 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais, objetivando fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas de natureza industrial, comercial, prestação de serviços, voltadas para o ramo granjeiro, no Município de Brejetuba-ES.

 

CAPÍTULO I

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 2º Visando fomentar o desenvolvimento de atividades fomentadoras do progresso econômico, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes incentivos fiscais relativo ao ISSQN:

 

§ 1° Será concedida a isenção e redução na alíquota do ISSQN sobre serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessários à operacionalização do negócio para as empresas prestadoras de serviços, no ramo de frango granjeiro.

 

§ 2º O pagamento do valor correspondente aos tributos incidentes nos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessários à implantação do empreendimento, citado no inciso III deste artigo, poderá ser efetuado diretamente pela empresa tomadora de serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese na qual o valor gasto constituirá crédito junto ao Município.

 

§ 3º O crédito previsto no parágrafo anterior, devidamente constituído, será retido sobre a alíquota reduzida e repassado para o município.

  

Art. 3º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei também serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro.

 

Art. 4º As empresas que exercem atividades previstas na lista de serviços da Lei Municipal nº. 260/2003, alterada pela Lei nº. 761/2017, e que se adequarem aos dispositivos previstos nesta Lei, farão jus a isenção ou redução de alíquota de ISS pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 5º As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei, desde que sejam do ramo de frango granjeiro.

  

CAPÍTULO II

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

 

 Art. 6º Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa de porte ou ramo de atividade de frango granjeiro, que se instale no município ou nele amplie as suas estruturas de produção, desde que obedeçam aos seguintes procedimentos:

 

I - Iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de doze meses, iniciando suas atividades no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados tais prazos a partir da data da concessão do enquadramento na Lei de Incentivos Fiscais ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;

 

II - Preencher o quadro de funcionários da empresa, em percentual estampado na tabela abaixo, com trabalhadores residentes no Município de Viana, comprovando-se o atendimento a este requisito, através do título de eleitor vianense e do respectivo comprovante de residência.

 

 

Nº. Total de Funcionários

Porcentagem Mínima Exigida de Moradores de Brejetuba

Até 10 Funcionários

20%

Acima de 10 Funcionários

30%

 

III - Apresentar licenciamento ambiental e vistoria do corpo de bombeiros;

 

IV - Faturar, no Município de Brejetuba, os produtos e serviços de sua atividade econômica, objetivando retorno de impostos;

 

V - Transferir ou licenciar a totalidade de sua frota de veículos no Município de Brejetuba, para empresas que possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50% de sua frota, desde que o número mínimo de veículos licenciados seja de 05 (cinco).

 

VI - Ter aprovado, pela Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, o projeto de compensação financeira, que deverá ser apresentado para a concessão do benefício do incentivo.

 

Art. 7º Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º A Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, com o auxílio dos demais órgãos das secretarias envolvidas, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:

 

I – orientação aos empreendedores;

 

II – recepção dos projetos;

 

III – análise técnica prévia;

 

IV – julgamento dos requerimentos

 

V - outras atividades afins.

 

Art. 9° Para obter a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei, as empresas interessadas deverão protocolar requerimento de concessão de incentivos fiscais na sede da Prefeitura Municipal de Brejetuba, acompanhado dos documentos pessoais (RG e CPF) dos sócios.

 

§ 1º As despesas e investimentos realizados pela empresa interessada, deverão ser devidamente comprovados através da apresentação de escrituras ou contrato de compromisso de compra e venda do terreno, devidamente registrado, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem, as obras e serviços de natureza pública, além das despesas relativas aos contratos de locação, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação dos respectivos instrumentos, devidamente registrados, bem como outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.

 

§ 2º A fiscalização do cumprimento dos requisitos necessários, por parte das empresas que obtiverem os benefícios fiscais que esta Lei concede , será coordenada pela pela Comissão Municipal, que, com o apoio das outras secretarias interessadas, determinará, por meio de ato interno, os agentes públicos responsáveis pelas diligências.

 

§ 3º Deverão ser anexadas no requerimento de pedido de incentivos fiscais, certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais, devidamente atualizadas; cópia do contrato social e respectivas alterações; cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); cópia do cartão de inscrição estadual, se for o caso; além de outros documentos que vierem a ser exigidos, posteriormente, à critério da Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais.

 

Art. 10 A documentação relativa à comprovação das despesas e investimentos realizados será analisada pela Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, a qual ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de incentivos e isenções previstos nesta Lei, sobre a legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados em até 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação dos mesmos, resolvendo, ainda, os casos omissos ou controversos, no que se refere à interpretação dos artigos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa requerente.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 11 As empresas que obtiverem os benefícios constantes nesta Lei perderão direito aos mesmos, se incorrerem nos seguintes fatos:

 

– Deixar de comunicar à Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, no prazo máximo de 60 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;

 

II – Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município de Brejetuba, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;

 

III – Não atender à auditoria da Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à época da concessão daquele benefício.

 

Art. 12 As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei, poderão requerer a continuidade do(s) mesmo(s) benefício(s) pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.

 

Art. 13 O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.

 

Art. 14 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 17 de agosto de 2018.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 17 de agosto de 2018.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Brejetuba.