O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País, ou cuja prestação já tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços
nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - Da denominação
dada ao serviço prestado;
II - Da existência de
estabelecimento fixo;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
prestador dos serviços.
IV - Do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - As exportações de
serviços para o exterior do País;
II - A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação
do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 859/2020)
Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o
imposto será devido no local:
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
desta Lei.
II - Da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no item 304 da Lista de Serviços.
III - Da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no item 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;
IV - Da demolição, no
caso dos serviços descritos no item 7.04 da Lista de Serviços.
V - Das edificações
em geral, estradas, pontes, e congêneres, no caso dos serviços descritos no
item 7.05 da Lista de Serviços.
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no item 7.09 da Lista de Serviços;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - Da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no item 7. 11 da Lista de Serviços;
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no item 7.12 da Lista de Serviços;
X - Do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.14
da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei nº 761/2017)
XI - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no item 7.15 da Lista de Serviços;
XII - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no item 7.16 da Lista de Serviços;
XIII - Onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 11.01
da Lista de Serviços;
XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item
11.02 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 761/2017)
XV - Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no item 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - Da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - Do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da Lista de
Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;(Redação
dada pela Lei nº 761/2017)
XVIII - Do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 17.05 da
Lista de Serviços;
XIX - Da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 17.10 da Lista de
Serviços;
XX - Do aeroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da Lista de Serviços.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2017)
XXII - o domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2017)
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto no Município.
§ 1º no caso dos serviços a que se refere o item 3.03 da Lista de Serviços,
em relação a extensão da rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços,
em relação a extensão da rodovia explorada.
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:
I - O local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - O local,
edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam
executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização
de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o
concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável na forma
prevista neste Código.
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Art. 8º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do
imposto devido e acréscimos legais.
I - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária:
a) de serviço
prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como
contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de
serviço.
b) dos serviços
descritos nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III - As empresas
públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de
serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - As
distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização, em relação as vendas subsequentes
realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas,
exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
V - Os
administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados
em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VI - As empresas
prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos
de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no
item 4 da Lista de Serviços;
VII - As agências de
propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados
por conta e ordem de seus clientes;
VIII - As empresas
incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no item 10.05 da Lista
de Serviços;
IX - As empresas
seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a
título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens
sinistrados;
b) remunerações a
título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela
venda de seus planos;
c) remunerações a
título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura
de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se
aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do
imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - Quando o
contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - Quando o
contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo
incorporador-construtor;
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos
seguintes casos:
I - Quando o
prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou
parcialmente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou
excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar
informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto
devido.
II - Na concessão de
medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 859/2020)
§ 5º No caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº
859/2020)
Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não
retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município,
inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 10. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados as
pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública da
União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único. Os valores descontados na forma deste artigo
serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do
imposto.
Art. 11. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas
vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na
Fonte - CRIE, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O comprovante de que trata este artigo deverá
ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente,
sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Serviços anexa.
Art. 13. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo
do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art.
I - A contribuintes
que promovam prestações semelhantes;
II - Ao próprio
sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - No
estabelecimento, com base no nivelamento das operações apuradas em período de
tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo Único. O arbitramento poderá basear-se ainda em
quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das
prestações.
Art. 15. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - A identificação
do sujeito passivo;
II - O motivo do
arbitramento;
III - A descrição das
atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - As datas inicial
e final, ainda que aproximadas de cada período em que tenham desenvolvido as
atividades;
V - Os critérios de
arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - O valor da base
de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada
um dos períodos considerados;
VII - O ciente do
sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o
ciente.
Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o inciso V deste
artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 16. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos
documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas
de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão
identificados.
Art. 17. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de
elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 18. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do
valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Art. 19. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação
escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as
seguintes categorias:
I - Sobre serviços
prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 80
(oitenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba -ES;
II - Sobre serviços
prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 160 (cento e
sessenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba -Es;
III - Sobre serviços
prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 240
(duzentos e quarenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba -ES;
IV - Sobre serviços
prestados por taxista (motorista) o valor do imposto é de 160 (cento e sessenta
reais) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal dc Brejetuba
-ES;
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado
direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de
terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por taxista independe da escolaridade do prestador.
Art. 20. Quando os serviços forem prestados por
sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas
ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são
aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício
de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Art. 21.
O imposto será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
Art. 21 - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5%
(cinco por cento). (Redação
dada pela Lei nº 761/2017)
Art. 22. O imposto será apurado:
I - Mensalmente, pelo
próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta, sendo inscrito em
dívida ativa após o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente;
II
- Anualmente, quando de ofício, fixo ou devido por estimativa fiscal, podendo
ser parcelado em até 06 (seis) vezes o seu pagamento, sendo devido a partir de
1º de março, e inscrito em dívida ativa após o 15º (décimo quinto) dia do
referido mês, ou após o 15º (décimo quinto) dia do mês do parcelamento
inadimplido, ocasião em que se inscreverá todo o débito.
Art. 23. A critério da autoridade administrativa, o imposto
poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I - Se tratar de
estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - Se tratar de
estabelecimento de rudimentar organização;
III - O nível de
atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - Se tratar de
estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V - Quando se tratar
de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercido
financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da
atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista
neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração
prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com
base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados
informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos
ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste
artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração,
apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os
valores recolhidos por estimativa com os apurados
regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - Se constatado que
o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a
importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias apos a apuração;
II - Se constatado
que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido compensar a
importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o
crédito tributário sob condição resolutória da
ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em
dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que
trata o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste
artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art.
I - O volume das
prestações tributadas obtidas por amostragem;
II - O total das
despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - A aplicação de
percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - Outros dados
apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a
determinação da base de cálculo do imposto.
Art.
Art. 26. O imposto será pago:
I - Por ocasião da
ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem
cadastrados como contribuintes do Município;
II - Quando fixo, em
até 06 (seis) parcelas;
III - Quando por
estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
da ocorrência do fato gerador;
IV - Quando retido na
fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
de referência;
V - Nos demais casos
sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em
caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do
Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos
em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites
territoriais de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, recolham o imposto
devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 27. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o
imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal
ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no
art. 23, § 5º.
Art. 28. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na
construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, mas, durante a
execução da obra.
§ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa
tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada
mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do
pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e
passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a
estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão
de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da relação tributaria, de que trata o parágrafo
anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetivar a devolução,
ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços
insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 29. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas
jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de
serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus
tributos com normalidade.
Art. 30. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - Quando o valor do
imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal
- GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade;
II - Quando o valor
do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na
forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na
legislação tributária.
Art.
Art. 32. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização,
lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do
imposto, serão os previstos no regulamento.
Art. 33. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes -
CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - Realizem prestações
de serviços sujeitas à incidência do imposto.
II - Sejam, em
relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo
pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo Único. Excepcionados os casos previstos em
regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 34. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais
próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e
escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos
mesmos.
Art. 35. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral
deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas,
entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as
informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação
tributária.
Art. 36. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da
arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. A fiscalização do imposto é atribuição
exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 37. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do
órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre
que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Art. 38. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos
livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte,
inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo Único. No caso de recusa de apresentação dos livros,
documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio
do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça
a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço
a ação fiscal.
Art. 39. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão
de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que
lançadas na comercial.
Art. 40. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se
Constatar:
I - O suprimento de
caixa sem comprovação da origem do numerário, quer
esteja escriturado ou não;
II - A efetivação de
despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo
contribuinte;
III - A diferença
entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização
e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores,
IV - A falta de
registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita
fiscal e contábil, quando existente esta;
V - A efetivação de
despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de
pessoa jurídica em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem
comprovação da origem do numerário;
VI - O pagamento de
aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos,
em valor superior às disponibilidades do período;
VII - A existência de
despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a
manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - A existência
de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom
fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia
autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das
formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a
escrita contábil, quando:
I - Contiver vícios
ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - Os documentos
fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios
ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados
são inferiores aos reais;
III - Os livros ou
documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer
comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - O contribuinte,
embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos
para exame.
Art. 41. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - Apurado pelo
próprio sujeito passivo;
II - Devido por responsabilidade
solidária ou por substituição tributária;
III - Devido por
estimativa fiscal:
a) multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, a multa prevista neste
artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e
deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 42. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço
tributável à incidência do imposto:
a) multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será ampliada
para 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido
documento fiscal.
Art. 43. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do
imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido
por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
a) multa de 10% (dez
por cento) do valor do imposto.
Art. 44. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à
prestação de serviço tributável:
a) multa de 20%
(vinte por cento) do valor da prestação.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo somente será
aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 45. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o
imposto arrecadado no prazo previsto no contrato de prestação de serviço:
a) multa de 10% (dez
por cento) do valor do imposto.
Art. 46. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao
estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) multa de 100% (cem
por cento) do valor da prestação.
Art. 47. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou
que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos
dados nele apostos:
a) multa no valor de
10 (dez) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES, por documento emitido.
Art. 48. Deixar de emitir documento fiscal, estando a
prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de
Apuração do imposto:
a) multa de 20%
(vinte por cento) do valor da prestação.
Art. 49. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais
fraudulentamente ou sem a devida autorização.
a) multa no valor de
80 (oitenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES, por documento emitido.
Parágrafo Único. Incorre também na multa prevista neste artigo
aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar
documento fiscal:
I - Impresso
fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - De nutro
contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada
ou declarada nula.
Art. 50. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada
por qualquer meio:
a) multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto.
Art. 51. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação,
ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
a) multa no valor de
10 (dez) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES; por livro
Art. 52. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a
autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo.
a) multa no valor de
80 (oitenta) VRTM - Valores de Referência do tesouro Municipal de Brejetuba-ES; por equipamento.
Art. 53. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de
processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa
para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais
com vício, fraude ou simulação Multa no valor de 240 (duzentos e quarenta) VRTM
- Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES;
por programa.
II - Utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os
requisitos previstos na legislação: Multa no valor de 240 (duzentos e quarenta)
VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES,
por programa.
III - Não efetuar a
entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do
estabelecido na legislação: Multa no valor de 40 (quarenta) VRTM - Valores de
Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES; por
procedimento.
IV - Deixar de
manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o
registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por
processamento eletrônico de dados: Multa no valor de 40 (quarenta) VRTM -
Valores d Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES
por procedimento
Parágrafo Único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a
obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos
Art. 54. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes - CMC:
a) multa no valor de
40 (quarenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES;
Art. 55. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de
natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las
de forma inexata:
a) multa no valor de
40 (quarenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES; por procedimento
Art. 56. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas
pelas autoridades fazendárias:
a) multa no valor de
40 (quarenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES; por documento.
§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de
requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes
do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - Devam ser
obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - Possam estar
sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Art. 57. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação
fiscal:
a) multa no valor de
80 (oitenta) VRTM - Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES, por procedimento.
Art. 58. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação
tributária, sem penalidade especifica capitulada nesta
Lei:
a) multa no valor de
160 (cento e sessenta), por procedimento.
Art. 59. As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não
serão lavradas quando expressarem valores inferiores a 40 (quarenta) VRTM -
Valores de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuba-ES.
Art. 60. As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações
por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Revogam-se os artigos
60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, e a Tabela
II, da Lei nº 040 de 30 de dezembro de 1998 que instituiu o Código
Tributário Municipal e demais disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 22 de
Dezembro de 2003.
Publicado no quadro de
aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 22 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
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(Redação
dada pela Lei nº 761/2017)
LISTA DE SERVIÇOS |
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Item |
Descrição |
01 |
Serviços de
informática e congêneres. |
01.01 |
Análise e
desenvolvimento de sistemas. |
01.02 |
Programação. |
01.03 |
Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. |
01.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. |
01.05 |
Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação. |
01.06 |
Assessoria e
consultaria em informática. |
01.07 |
Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados. |
01.08 |
Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09 |
Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
02 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
02.01 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
03 |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
03.01 |
Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
03.02 |
Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. |
03.03 |
Locação
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
03.04 |
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
04 |
Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
04.01 |
Medicina e
biomedicina. |
04.02 |
Análises clínicas
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
04.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
04.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
04.05 |
Acupuntura. |
04.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
04.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
04.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
04.09 |
Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico orgânico e mental. |
04.10 |
Nutrição. |
04.11 |
Obstetrícia. |
04.12 |
Odontologia. |
04.13 |
Otóptica. |
04.14 |
Próteses sob encomenda. |
04.15 |
Psicanálise. |
04.16 |
Psicologia. |
04.17 |
Casas de repouso
e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
04.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
04.19 |
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
04.20 |
Coleta de sangue,
leite tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
04.21 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
04.22 |
Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
04.23 |
Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
05 |
Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
05.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
05.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
05.03 |
Laboratórios de
análise na área veterinária. |
05.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
05.05 |
Bancos de sangue
e de órgãos e congêneres. |
05.06 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
05.07 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
05.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
05.09 |
Planos de
atendimento e assistência médico veterinária. |
06 |
Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
06.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
06.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
06.03 |
Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres. |
06.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. |
06.05 |
Centros de
emagrecimento, uí e congêneres. |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (Incluído pela Lei nº 859/2020) |
|
07 |
Serviços relativos
à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
07.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
07.02 |
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
07.03 |
Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
07.04 |
Demolição. |
07.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
07.06 |
Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço. |
07.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de piso e congêneres. |
07.08 |
Calafetação. |
07.09 |
Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
07.10 |
Limpeza, manutenção
e conservação de logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres. |
07.11 |
Decoração
e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores. |
07.12 |
Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
07.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
07.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
07.15 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
07.16 |
Limpeza, dragagem
de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
07.17 |
Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
07.18 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
07.19 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. |
07.20 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
08 |
Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica, educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
08.01 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
08.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
09 |
Serviços
relativos à hospedagem, turismo,viagens e
congêneres. |
09.01 |
Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
uíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços). |
09.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
09.03 |
Guias de turismo. |
10 |
Serviços de
intermediação e congêneres. |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, Inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 |
Agenciamento de
noticias. |
10.07 |
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. |
10.08 |
Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.09 |
Distribuição de
bens de terceiros. |
11 |
Serviços de
guarda, estacionamento armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 |
Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
11.04 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
12.04 |
Programas de
auditório. |
12.05 |
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 |
Boates,
táxi-dancing e congêneres. |
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10 |
Corridas e
competições de animais. |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
12.12 |
Execução de
música. |
12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
12.14 |
Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
12.15 |
Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 |
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. |
12.17 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 |
Serviços relativos
à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 |
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. |
14 |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 |
Assistência
Técnica. |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus. |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14.06 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e inclusive montagem industrial, equipamentos,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 |
Colocação de
molduras e congêneres. |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 |
Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 |
Tinturaria e
lavanderia. |
14.11 |
Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. |
14.12 |
Funilaria e
lanternagem. |
14.13 |
Carpintaria e serralhena. |
14.14 |
Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. |
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas funcionar pela União ou por quem de
direito. |
15.01 |
Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 |
Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. |
15.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 |
Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia. |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-simile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo. |
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (Leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 |
Serviços
racionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. |
15.12 |
Custodia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. |
15.15 |
Compensação de cheques
e títulos quaisquer serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 |
Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
16.01 |
Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.02 |
Outros
serviços de transporte de natureza municipal. |
17 |
Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, comercial e congêneres. |
17.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 |
Datilografia
digitação, estenografia expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 |
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
17.07 |
Franquia
(franchising). |
17.08 |
Perícias, laudos,
exames técnicos o análises técnicas. |
17.09 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.10 |
Organização de festas
e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). |
17.11 |
Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12 |
Leilão e
congêneres. |
17.13 |
Advocacia. |
17.14 |
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15 |
Auditoria. |
17.16 |
Análise de
Organização e Métodos. |
17.17 |
Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.18 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 |
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. |
17.20 |
Estatística. |
17.21 |
Cobrança em
geral. |
17.22 |
Assessoria,
análise, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring). |
17.23 |
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.24 |
Inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros: inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. |
19 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 |
Serviços de
terminais rodoviários. |
20.01 |
Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
21 |
Serviços de
registros públicos cartorários e notariais. |
21.01 |
Serviços de
registros públicos cartorários e notariais. |
22 |
Serviços de
exploração dc rodovia. |
22.01 |
Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de e segurança de trânsito, operação, monitoração assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. |
23 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
23.01 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
24 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
24.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
25 |
Serviços funerários. |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de Capela; transporte do corpo cadavérico:
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 |
Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 |
Planos ou
convênio funerários. |
25.04 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05 |
Cessão
de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências Franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências Franqueadas; courrier e congêneres. |
27 |
Serviços de
assistência social. |
27.01 |
Serviços de
assistência social. |
28 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 |
Serviços de
biblioteconomia. |
29.01 |
Serviços de
biblioteconomia. |
30 |
Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
30.01 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
31 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
31.01 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
32 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
32.01 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
33 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 |
Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 |
Serviços de
meteorologia. |
36.01 |
Serviços de
meteorologia. |
37 |
Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
37.01 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 |
Serviços de
museologia. |
38.01 |
Serviços de
museologia. |
39 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
39.01 |
Serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 |
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |