O PREFEITO DE
BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Aprova regulamento e normas referentes aos
procedimentos de gestão democrática e nomeação de diretores de unidades
escolares do Município de BREJETUBA - ES, que passa a vigorar a partir da
publicação desta Lei.
Art. 2º A função de confiança de diretor escolar será
feita a partir de recrutamento restrito e dentro do quadro de servidores
efetivos do Magistério Municipal e seguirá as etapas discriminadas no anexo I
desta Lei.
Parágrafo único. O
anexo I desta Lei contém um roteiro detalhado das etapas obrigatórias do
processo que são eliminatórias e classificatórias conforme a etapa.
Art. 3º Todos os aspectos relacionados à estrutura,
organização e vencimentos dos servidores efetivos nomeados constam do estatuto
e plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do magistério
Municipal.
Art. 4º A eleição democrática de direção escolar será
realizada no mês de novembro, em um mesmo dia para todas as unidades escolares
e a nomeação se dará 15(quinze) dias antes do início do ano letivo subsequente.
§ 1º O mandato do diretor eleito terá duração de
03(Três) anos, podendo ser reeleito por uma única vez.
§ 2º Os procedimentos administrativos de
realização da eleição ficarão a critério da unidade escolar/conselho escolar
sob a supervisão direta da Secretaria Municipal de Educação que publicará
edital para a inscrição de candidatos.
§ 3º Não havendo nenhum candidato eleito para a
unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação convocará novas eleições
imediatamente.
§ 4º Todos os procedimentos relacionados ao
processo de eleição deverão ser obrigatoriamente registrados em livro da ata da
unidade escolar.
Art. 5º O poder executivo nomeará o candidato
pré-aprovado mais votado, que será o responsável pela gestão da unidade
escolar. Em caso de empate será nomeado
o candidato mais velho.
§ 1º Após a nomeação, o cargo de direção
escolar é de livre exoneração por parte do poder executivo, cabendo ao diretor
o direito de ampla defesa.
Art. 6º Em caso de vacância de até dois anos, será convocada
novas eleições e o eleito concluirá o mandato. Se a vacância ocorrer após dois
anos de mandato o Prefeito nomeará diretor pró-tempore até a próxima eleição.
Art. 7º Excepcionalmente a primeira eleição para diretor
escolar ocorrerá no mês de fevereiro de 2016.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba - ES, 30 de
dezembro de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no
quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES,
em 30 de Dezembro de 2015.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
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