O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Aprova regulamento e normas referentes aos procedimentos de gestão democrática e nomeação de diretores de unidades escolares do Município de BREJETUBA - ES, que passa a vigorar a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º A função de confiança de diretor escolar será feita a partir de recrutamento restrito e dentro do quadro de servidores efetivos do Magistério Municipal e seguirá as etapas discriminadas no anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O anexo I desta Lei contém um roteiro detalhado das etapas obrigatórias do processo que são eliminatórias e classificatórias conforme a etapa.
Art. 3º Todos os aspectos relacionados à estrutura, organização e vencimentos dos servidores efetivos nomeados constam do estatuto e plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do magistério Municipal.
Art. 4º A eleição democrática de direção escolar será realizada no mês de novembro, em um mesmo dia para todas as unidades escolares e a nomeação se dará 15(quinze) dias antes do início do ano letivo subsequente.
§ 1º O mandato do diretor eleito terá duração de 03(Três) anos, podendo ser reeleito por uma única vez.
§ 2º Os procedimentos administrativos de realização da eleição ficarão a critério da unidade escolar/conselho escolar sob a supervisão direta da Secretaria Municipal de Educação que publicará edital para a inscrição de candidatos.
§ 3º Não havendo nenhum candidato eleito para a unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação convocará novas eleições imediatamente.
§ 4º Todos os procedimentos relacionados ao processo de eleição deverão ser obrigatoriamente registrados em livro da ata da unidade escolar.
Art. 5º O poder executivo nomeará o candidato pré-aprovado mais votado, que será o responsável pela gestão da unidade escolar. Em caso de empate será nomeado o candidato mais velho.
§ 1º Após a nomeação, o cargo de direção escolar é de livre exoneração por parte do poder executivo, cabendo ao diretor o direito de ampla defesa.
Art. 6º Em caso de vacância de até dois anos, será convocada novas eleições e o eleito concluirá o mandato. Se a vacância ocorrer após dois anos de mandato o Prefeito nomeará diretor pró-tempore até a próxima eleição.
Art. 7º Excepcionalmente a primeira eleição para diretor escolar ocorrerá no mês de fevereiro de 2016.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba - ES, 30 de dezembro de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 30 de Dezembro de 2015.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
ETAPA |
CRITÉRIOS |
APURAÇÃO DOS RESULTADOS |
01 – Inscrição dos candidatos. |
Ser efetivo no quadro de servidores do magistério municipal, conforme disposto no inciso II do art. 8º e art. 48 da Lei municipal 496/2011. |
Aprovação da Inscrição do candidato. ELIMINATÓRIA |