LEI Nº 893, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BREJETUBA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O provimento de cargo de função gratificada de Diretor das Escolas Públicas Municipais de Brejetuba-ES será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante a observação de critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre os quais, destacam-se:

 

I - ser servidor público efetivo concursado do quadro de profissionais da educação;

 

II - ter, no mínimo 03 (três) anos de exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Brejetuba-ES;

 

III - possuir curso superior completo, a saber: graduação em pedagogia, licenciatura plena em curso superior na área de educação e, pós graduação em administração escolar, gestão educacional ou em área correlata;

 

IV - possuir disponibilidade para cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias;

 

V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, nem ter tido participação comprovada em atos de improbidade administrativa;

 

Art. 2º A função de Diretor Escolar da Rede Pública de Ensino Municipal é de dedicação exclusiva e provimento por função de gratificada, limitada a profissionais do quadro do magistério, que ocupe o cargo efetivo, não podendo ser ocupante ou exercer outro cargo na Administração Pública ou cargo de natureza particular, direta ou indireta em qualquer esfera da Federação.

 

Art. O Chefe do Executivo procederá à nomeação do servidor escolhido que preencher os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos nos incisos do art. 1° desta Lei, para exercer a função de Diretor Escolar.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação dará posse ao servidor indicado e escolhido para exercer a função de Diretor Escolar, após a publicação do ato de nomeação.

 

Art. 4º Os diretores escolares que estão no exercício de suas funções, em virtude de processo eleitoral pretérito, ficarão no cargo até o término do respectivo mandato.

 

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 719/2015.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba/ES, 09 de agosto de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.